Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/lmx
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DO SOBREAVISO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A delimitação do acórdão recorrido é no sentido de que "o sobreaviso habitualmente cumprido repercute no valor da remuneração do descanso semanal". De acordo com o entendimento desta c. Corte, as horas de sobreaviso, por ostentarem natureza salarial, repercutem sobre a remuneração do descanso semanal. Julgados.
Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-2018-76.2017.5.09.0016, em que é Agravante COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR e Agravado NELSON LUIS SAFIANO.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO REFLEXOS DO SOBREAVISO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
2. MÉRITO
TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos:
(...)
RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2020 - fl./Id. Exp.; recurso apresentado em 17/07/2020 - fl./Id. 57e64fb).
Representação processual regular (fl./Id. d4b86b6).
Preparo satisfeito (fls./Ids. 9b72a23 e 69960df).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DURAÇÃO DO TRABALHO/SOBREAVISO / PRONTIDÃO / TEMPO À DISPOSIÇÃO.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC."
Em suas razões de agravo, a parte reclamada alega que destacou no trecho indicado no recurso de revista que o pagamento de reflexos das horas de sobreaviso em repouso semanal remunerado viola o art. 7º, "a", da Lei 605/1949. Sustenta que não incidem reflexos sobre descanso semanal remunerado, visto que a parte reclamante é mensalista. Alega, ainda, "quanto aos reflexos em RSR das horas de sobreaviso prestadas em domingos, deve ser aplicado o entendimento segundo o qual o labor prestado em dia destinado a repouso semanal remunerado não permite reflexos na base de cálculo desse mesmo dia". Eis o trecho transcrito nas razões de recurso de revista:
"o sobreaviso habitualmente cumprido repercute no valor da remuneração do descanso semanal. A respeito:
"REFLEXOS DO SOBREAVISO EM RSR.O trabalho em regime de sobreaviso gera direito a uma remuneração extra que, quando paga com habitualidade, possui clara natureza salarial, sendo devida a sua integração no descanso semanal remunerado. Também é certo que, nos termos do § 2.º do artigo 7.º da Lei n.º 605/49, "consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente." Assim, todo o trabalho exercido dentro do horário contratado e contemplado no pagamento do salário mensal já tem remunerado o dia de descanso. Diante desse contexto, o fato de o Autor ser mensalista e receber juntamente com o salário o valor correspondente ao DSR, referente à sua carga de trabalho contratual ordinária, não lhe retira o direito de ter o pagamento referente às horas de sobreaviso, que corresponde a uma remuneração extra, refletidas no descanso semanal remunerado. Precedentes" (TST - 4ª Turma - RR 155-73.2015.5.12.0048 - Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing - DEJT 19/08/2016).
"HORAS DE SOBREAVISO. HABITUAL. REFLEXOS EM RSR. NÃO PROVIMENTO. É pacífico o entendimento nesta colenda Corte Superior de que as horas de sobreaviso habituais, por possuírem natureza salarial, repercutem no cálculo da remuneração do repouso semanal remunerado. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (TST - 5ª Turma - RR 26-08.2013.5.09.0053 - Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos - DEJT 23/03/2018). (...)
Tendo em vista o entendimento consagrado na Súmula 20 deste TRT, aplicável analogicamente ao presente caso, a majoração do RSR (decorrente da integração das horas de sobreaviso) não repercute em 13º salários e férias com 1/3. Ressalte-se que em nenhum momento o autor sustentou que o sobreaviso deixou de ser incluído na base de cálculo do 13º salário, das férias com 1/3 e do FGTS."
Ao exame. A delimitação do acórdão recorrido é no sentido de que "o sobreaviso habitualmente cumprido repercute no valor da remuneração do descanso semanal". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. De acordo com o entendimento desta c. Corte, as horas de sobreaviso, por ostentarem natureza salarial, repercutem sobre a remuneração do descanso semanal. Nesse sentido, julgados desta c. Corte:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. (...) SOBREAVISO. BASE DE CÁLCULO. Evidenciada a ocorrência habitual do regime desobreaviso, o qual representa ganho salarial extra, pago com habitualidade, não há como afastar sua natureza salarial, ensejando, assim, reflexos sobre os descansos semanais remunerados, nos termos do art. 7ª, alínea a, da Lei 605/49. Ademais, ao determinar a incidência da parcela salarial "dupla função" no sobreaviso, verifica-se que a decisão está em sintonia com a parte final da Súmula 229 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-1499-37.2012.5.09.0094, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024).
"I - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL - PRESCRIÇÃO - (...) REFLEXOS DE SOBREAVISO EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS Esta Corte adota entendimento no sentido de que as horas de sobreaviso, em razão de ostentarem natureza salarial, repercutem na remuneração do descanso semanal. Precedentes. (...) (ARR-877-70.2012.5.09.0089, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 15/04/2014).
RECURSO DE REVISTA. HORAS DE SOBREAVISO. REFLEXOS EM RSR'S. Não há omissão legal acerca dos reflexos das horas de sobreaviso em RSR's (art. 4º da LINDB), tendo o julgador consignado tratar-se de parcela de natureza salarial, nos termos do art. 457 da CLT, incidindo seus reflexos por simples consequência da base de cálculo das parcelas deferidas. Recurso de revista não conhecido. (RR-2975200-23.2009.5.09.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 20/9/2013)
SOBREAVISO. REFLEXOS EM DSR. Diante da natureza salarial da parcela, impõe-se sua integração em DSR. Recurso de revista não conhecido. (RR-568700-22.2009.5.09.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/10/2011)
EMBARGOS - HORAS DE SOBREAVISO - REFLEXO NOS DSR'S - PERTINÊNCIA. 1. O descanso semanal remunerado corresponde ao valor de 1 (um) dia de trabalho do empregado. Nas alíneas do artigo 7º da Lei nº 605/49, o legislador buscou explicitar, tomando em conta a relação regime de trabalho versus forma de remuneração, o conteúdo do DSR. A leitura das alíneas deixa claro que o pagamento do descanso aludido relaciona-se às verbas de natureza salarial percebidas pelo empregado. 2. Em seus parágrafos, o referido dispositivo expõe a forma de cálculo da rubrica. Nesse momento, deixou claro o legislador que os trabalhadores que percebam a remuneração no intervalo mensal ou quinzenal já têm remunerado o DSR, desde que o cálculo concernente a descontos seja realizado tomando-se a unidade diária de 1/30 ou 1/15 respectivamente. Em suma, quando o trabalho do empregado é medido e remunerado pela totalidade do mês de prestação de serviço, a presunção legal é no sentido de que nele já está inserido o pagamento do DSR relativo ao trabalho ordinário. 3. Sobrevindo o direito ao pagamento de parcelas que não exsurjam do trabalho correspondente à jornada contemplada pelo pagamento do salário mensal, igualmente nasce a obrigação de fazer refletir no DSR o valor correspondente. É como se a remuneração do empregado fosse dividida nas duas formas de pagamento. Por um lado, há o pagamento efetuado mensalmente, hipótese na qual o DSR já se considera incluído (§ 2º do art. 7º da Lei nº 605/49). Por outro, há a obrigação de se fazer refletir no DSR a verba recebida em função da contraprestação horária ao trabalho realizado. Nesse sentido é hoje pacificado no Eg. TST o direito à integração do que percebido a título de adicional de transferência, adicional noturno, horas extras ou remuneração variável - comissões. 4. Ostentando o sobreaviso natureza salarial e sendo pago à parte do salário mensal, é devida sua integração no DSR. Embargos não conhecidos. (E-RR-663427-67.2000.5.09.5, SBDI-1, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, DEJT 23/3/2007)
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento agravo. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora