Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma)
GMACC/an/hta
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. A decisão de admissibilidade omitiu-se na análise do referido tema, constante do recurso de revista da parte. O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia à parte recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, fica prejudicada a análise da matéria em questão. Agravo não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Constata-se que a parte não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de insurgência. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso, constatada possível dissonância entre a decisão do TRT e a jurisprudência desta Corte a respeito da controvérsia sobre a equiparação entre as folgas previstas na Lei n. 5.811/72 e o repouso semanal remunerado, previsto na Lei n. 605/49, para fins de cálculo dos reflexos das horas extras habitualmente prestadas. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, por possível má-aplicação da Súmula 172 do TST.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso, discute-se se há equiparação entre as folgas previstas na Lei n. 5.811/72 e o repouso semanal remunerado, previsto na Lei n. 605/49, para fins de cálculo dos reflexos das horas extras habitualmente prestadas. Os repousos concedidos aos trabalhadores submetidos a turnos de revezamento equivalem a folgas compensatórias a que se sujeitam os empregados, ante as especificidades que regem a jornada dos petroleiros, constantes da Lei 5.811/72. Tais folgas, todavia, não equivalem ao repouso semanal remunerado de que trata o artigo 7º, XV, e a Lei 605/49. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10128-70.2015.5.01.0044, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Recorrido WAGNER DA SILVA CORREA..
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/02/2020 - Id. 6e278bf; recurso interposto em 19/02/2020 - Id. Visto etc.,).
Regular a representação processual (7e8dd9b).
Satisfeito o preparo (Id. 2ad9897, 8d2f19b, e4e2b30 e 5e29dab).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO / PRONTIDÃO / TEMPO À DISPOSIÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 113; nº 391 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I / TST, nº 394.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/72, artigo 7º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; Código Civil, artigo 884; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 767.
- divergência jurisprudencial:.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.1 - PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS.
Quanto ao tema, assim decidiu o TRT:
A sentença julgou o pedido procedente pelos seguintes fundamentos:
"A Súmula 172 não estabelece o cômputo apenas num único dia de repouso, logo o labor extraordinário deverá incidir sobre todos os repousos remuenrados do obreiro. Neste sentido, a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. PETROBRÁS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL. A Súmula nº 172 do C. TST determina que sejam computados no cálculo do repouso remunerado-as horas extraordinárias habitualmente prestadas-. Contudo, não especifica que se trate unicamente de um repouso, in casu, o repouso semanal remunerado de 24 horas previsto na Lei nº 605/49. Daí se conclui que as horas extraordinárias laboradas deverão incidir sobre a totalidade dos repousos remunerados que venham a ser concedidos pela empresa, seja por força de contrato de trabalho, normas coletivas ou, ainda, por mera liberalidade. Portanto, as horas extraordinárias devem incidir sobre a totalidade dos dias de repouso concedidos pela Reclamada, conforme o regime de trabalho de cada empregado (administrativo: 1 dia de descanso a cada 5 dias laborados; turno ininterrupto de revezamento: 1 dia de descanso para cada 3 dias de trabalho; regime de sobreaviso do embarcado ou turno ininterrupto de revezamento de 12 horas: 1,5 de descanso a cada jornada). (TRT-1 - RO: 00007509220125010045 RJ, Relator: Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2015, Quinta Turma, Data de Publicação: 09/04/2015)."
Sendo assim, julgo procedente o reflexo das horas extras no RSR nos exatos termos acima, especialmente nos parâmetros da jurisprudência supra."
Em suas razões, a reclamada sustenta que já remunera de forma correta os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, considerando o trabalho extraordinário habitual.
Sem razão.
O reclamante está enquadrado na Lei nº 5.811/72, cujo art. 7º equipara os dias de folga àqueles de repouso semanal remunerado da Lei nº 605/49 para efeitos de quitação da obrigação, assim dispondo:
"Art. 7º A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949."
Evidente que o art. 1º da Lei nº 605/49, que regulamenta o repouso semanal remunerado para os casos gerais, prevê o direito do trabalhador a vinte e quatro horas consecutivas de descanso semanal, preferencialmente, aos domingos, em consonância com os preceitos do art. 7º, XV, da Carta Magna.
Ocorre que essa previsão é geral e anterior à lei específica dos petroleiros, servindo como patamar mínimo para a concessão da folga semanal, todavia, sem excluir as demais hipóteses. Vale mencionar que a norma posterior, além de específica, é mais favorável ao reclamante.
Além do mais, os trabalhadores submetidos à Lei nº 5.811/72 estão sujeitos a condições de trabalho especiais, em razão das peculiaridades de suas atividades, que, no mais das vezes, não podem ser interrompidas. Essa necessidade premente justifica o labor em regime de revezamento, que, por sua vez, é admitido pelo TST diante das demais compensações e vantagens da categoria.
Os repousos previstos na lei específica visam a proteger os petroleiros, afigurando-se como uma das benesses acima mencionadas. Se laboram em escala distinta e em condições de trabalho mais penosas que a maioria dos empregados, não podem ser prejudicados exatamente no que lhes é apresentado como benefício, fazendo jus, portanto, aos repousos semanais remunerados na proporção real em que usufruídas as folgas.
Por tais razões, a jurisprudência do TST tem se cristalizado no sentido de admitir que tanto a lei, quanto os instrumentos coletivos dêem interpretação ampliativa ao conceito de "repouso semanal remunerado", conforme os seguintes julgados:
"REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. O entendimento consubstanciado na Súmula 172 do TST, conforme se extrai, não se limita apenas ao repouso semanal remunerado a que aludem a Constituição (artigo 7º, inciso XV) e a legislação laboral (artigos 1º da Lei 605/49 e 67 da CLT), estendendo seu âmbito de aplicação a todos os repousos remunerados que venham a ser concedidos em virtude de orientação contida em demais diplomas legais, instrumentos coletivos, condições contratuais ou liberalidade patronal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido."(TST-RR- 115700-89.2004.5.09.0654,SDI-I, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, in DJU 30.03.2010)
RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA. REFLEXOS NOS REPOUSOS REMUNERADOS. A decisão do TRT está em consonância com a Súmula nº 172 do TST, segundo a qual "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." A súmula alude simplesmente a "repouso remunerado", e não especificamente a "repouso semanal remunerado". Logo, não se limita ao descanso semanal remunerado previsto no art. 1º da Lei nº 605/49, mas se aplica também aos demais repousos remunerados concedidos em decorrência de leis, instrumentos coletivos, condições contratuais ou liberalidade patronal, tal como previsto no art. 3°, V, da Lei nº 5.811/72. Recurso de revista de que não se conhece." (TST - RR - 1596-50.2012.5.11.0007, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, in DJU 19.12.2013)
Sentença mantida, neste particular.
Alega a parte agravante sustenta, em síntese, que "a Lei 5.111/72 não equipara as folgas decorrentes do regime de turno especial de trabalho ao repouso semanal remunerado (RSR)" e que "as folgas especiais previstas na Lei 5.111/72 têm natureza de dia útil não trabalhado, de forma que não se confundem com o repouso semanal remunerado (RSR). Assim, não sofrem a incidência de reflexos das horas extras habitualmente prestadas, por falta de previsão legal ou convencional".
Alega violação dos artigos 7º, XV, da CF, 67 da CLT, 3º, V e 7º da Lei 5.811/72 e contrariedade à Súmula 172 do TST. Colaciona arestos.
À análise. Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.
2.2 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE.
A decisão de admissibilidade omitiu-se na análise do referido tema, constante do recurso de revista da parte.
O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão.
Incumbia à parte recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu.
Desse modo, fica prejudicada a análise da matéria em questão.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
2.3 - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOCRÉDITOS TRABALHISTAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Insurge-se a parte contra o índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas.
Contudo, constata-se que a parte não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de insurgência.
Mantida a ordem de obstaculização.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Quanto ao tema, assim decidiu o TRT:
A sentença julgou o pedido procedente pelos seguintes fundamentos:
"A Súmula 172 não estabelece o cômputo apenas num único dia de repouso, logo o labor extraordinário deverá incidir sobre todos os repousos remuenrados do obreiro. Neste sentido, a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. PETROBRÁS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL. A Súmula nº 172 do C. TST determina que sejam computados no cálculo do repouso remunerado-as horas extraordinárias habitualmente prestadas-. Contudo, não especifica que se trate unicamente de um repouso, in casu, o repouso semanal remunerado de 24 horas previsto na Lei nº 605/49. Daí se conclui que as horas extraordinárias laboradas deverão incidir sobre a totalidade dos repousos remunerados que venham a ser concedidos pela empresa, seja por força de contrato de trabalho, normas coletivas ou, ainda, por mera liberalidade. Portanto, as horas extraordinárias devem incidir sobre a totalidade dos dias de repouso concedidos pela Reclamada, conforme o regime de trabalho de cada empregado (administrativo: 1 dia de descanso a cada 5 dias laborados; turno ininterrupto de revezamento: 1 dia de descanso para cada 3 dias de trabalho; regime de sobreaviso do embarcado ou turno ininterrupto de revezamento de 12 horas: 1,5 de descanso a cada jornada). (TRT-1 - RO: 00007509220125010045 RJ, Relator: Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2015, Quinta Turma, Data de Publicação: 09/04/2015)."
Sendo assim, julgo procedente o reflexo das horas extras no RSR nos exatos termos acima, especialmente nos parâmetros da jurisprudência supra."
Em suas razões, a reclamada sustenta que já remunera de forma correta os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, considerando o trabalho extraordinário habitual.
Sem razão.
O reclamante está enquadrado na Lei nº 5.811/72, cujo art. 7º equipara os dias de folga àqueles de repouso semanal remunerado da Lei nº 605/49 para efeitos de quitação da obrigação, assim dispondo:
"Art. 7º A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949."
Evidente que o art. 1º da Lei nº 605/49, que regulamenta o repouso semanal remunerado para os casos gerais, prevê o direito do trabalhador a vinte e quatro horas consecutivas de descanso semanal, preferencialmente, aos domingos, em consonância com os preceitos do art. 7º, XV, da Carta Magna.
Ocorre que essa previsão é geral e anterior à lei específica dos petroleiros, servindo como patamar mínimo para a concessão da folga semanal, todavia, sem excluir as demais hipóteses. Vale mencionar que a norma posterior, além de específica, é mais favorável ao reclamante.
Além do mais, os trabalhadores submetidos à Lei nº 5.811/72 estão sujeitos a condições de trabalho especiais, em razão das peculiaridades de suas atividades, que, no mais das vezes, não podem ser interrompidas. Essa necessidade premente justifica o labor em regime de revezamento, que, por sua vez, é admitido pelo TST diante das demais compensações e vantagens da categoria.
Os repousos previstos na lei específica visam a proteger os petroleiros, afigurando-se como uma das benesses acima mencionadas. Se laboram em escala distinta e em condições de trabalho mais penosas que a maioria dos empregados, não podem ser prejudicados exatamente no que lhes é apresentado como benefício, fazendo jus, portanto, aos repousos semanais remunerados na proporção real em que usufruídas as folgas.
Por tais razões, a jurisprudência do TST tem se cristalizado no sentido de admitir que tanto a lei, quanto os instrumentos coletivos dêem interpretação ampliativa ao conceito de "repouso semanal remunerado", conforme os seguintes julgados:
"REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. O entendimento consubstanciado na Súmula 172 do TST, conforme se extrai, não se limita apenas ao repouso semanal remunerado a que aludem a Constituição (artigo 7º, inciso XV) e a legislação laboral (artigos 1º da Lei 605/49 e 67 da CLT), estendendo seu âmbito de aplicação a todos os repousos remunerados que venham a ser concedidos em virtude de orientação contida em demais diplomas legais, instrumentos coletivos, condições contratuais ou liberalidade patronal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido."(TST-RR- 115700-89.2004.5.09.0654,SDI-I, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, in DJU 30.03.2010)
RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA. REFLEXOS NOS REPOUSOS REMUNERADOS. A decisão do TRT está em consonância com a Súmula nº 172 do TST, segundo a qual "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." A súmula alude simplesmente a "repouso remunerado", e não especificamente a "repouso semanal remunerado". Logo, não se limita ao descanso semanal remunerado previsto no art. 1º da Lei nº 605/49, mas se aplica também aos demais repousos remunerados concedidos em decorrência de leis, instrumentos coletivos, condições contratuais ou liberalidade patronal, tal como previsto no art. 3°, V, da Lei nº 5.811/72. Recurso de revista de que não se conhece." (TST - RR - 1596-50.2012.5.11.0007, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, in DJU 19.12.2013)
Sentença mantida, neste particular.
Alega a parte agravante sustenta, em síntese, que "a Lei 5.111/72 não equipara as folgas decorrentes do regime de turno especial de trabalho ao repouso semanal remunerado (RSR)" e que "as folgas especiais previstas na Lei 5.111/72 têm natureza de dia útil não trabalhado, de forma que não se confundem com o repouso semanal remunerado (RSR). Assim, não sofrem a incidência de reflexos das horas extras habitualmente prestadas, por falta de previsão legal ou convencional".
Alega violação dos artigos 7º, XV, da CF, 67 da CLT, 3º, V e 7º da Lei 5.811/72 e contrariedade à Súmula 172 do TST. Colaciona arestos.
À análise. Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/14; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República.
No caso, constatada possível dissonância entre a decisão do TRT e a jurisprudência desta Corte a respeito da controvérsia sobre a equiparação entre as folgas previstas na Lei n. 5.811/72 e o repouso semanal remunerado, previsto na Lei n. 605/49, para fins de cálculo dos reflexos das horas extras habitualmente prestadas. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT.
Pois bem.
No caso, discute-se se há equiparação entre as folgas previstas na Lei n. 5.811/72 e o repouso semanal remunerado, previsto na Lei n. 605/49, para fins de cálculo dos reflexos das horas extras habitualmente prestadas.
O artigo 3º, V, da Lei nº 5.811/72 estabelece o direito a um repouso de 24 horas consecutivas para cada três turnos trabalhados durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de oito horas, cuja concessão "quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949" (artigo 7º).
Nos termos do artigo 7º, XV, da Constituição Federal, é direito do trabalhador o "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". A Lei 605/49, em seu artigo 7º, a, fixa que a remuneração do repouso semanal corresponderá "para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas" (nova redação conferida pela Lei 7.415/85). A Súmula 172 do TST, de outra via, recomenda: "computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Os repousos concedidos aos trabalhadores submetidos a turnos de revezamento equivalem a folgas compensatórias a que se sujeitam os empregados, ante as especificidades que regem a jornada dos petroleiros, constantes da Lei 5.811/72. Tais folgas, todavia, não equivalem ao repouso semanal remunerado de que trata o artigo 7º, XV, e a Lei 605/49.
Para Arnaldo Sussekind, in Instituições do Direito do Trabalho, 20ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p.831, com o advento da Revolução Industrial, o instituto do repouso semanal passou a se sustentar nos seguintes fundamentos: biológicos, que visam eliminar a fadiga gerada pelo trabalho; sociais, que possibilitam a prática de atividades recreativas, culturais e físicas, bem como o convívio familiar e social; econômicos, que tem por escopo aumentar o rendimento no trabalho, aprimorar a produção e restringir o desemprego. Extrai-se, portanto, que a finalidade do referido instituto é preservar a saúde do trabalhador, sendo sua remuneração equivalente a um dia de trabalho com integração das horas extras habituais e está diretamente relacionada à frequência e cumprimento de horário do empregado.
Bem se vê que as folgas compensatórias de que trata a Lei 5.811/72 e a que se encontram submetidos os petroleiros que laboram em regime de turnos interruptos de revezamento não guardam identidade com o repouso semanal remunerado ante as diferentes peculiaridades que norteiam ambos os institutos.
Registre, por oportuno, que a Lei 605/49, em seu artigo 3º, estabelece a remuneração do repouso remunerado ao passo que a Lei 5.811/72, ao prever mais de um repouso por semana, não estabelece a remuneração dos repousos previstos.
Vale ressaltar, ainda, que, ao estabelecer a mencionada lei "a concessão de repouso na forma dos itens V do artigo 3º, II do artigo 4º e I do artigo 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado", apenas se limita a esclarecer que os repousos semanais remunerados estão abarcados pelos descansos a que se refere, não se podendo extrair a assertiva de que todos os dias de descanso devam ser remunerados. A Súmula 172 do TST, como já dito, recomenda que se computem no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ocorre que tal verbete é taxativo ao se referir expressamente ao repouso remunerado, de onde se conclui que não devem ser computadas as horas extras habitualmente prestadas quando se trata de repousos adicionais não remunerados. Isso porque, a remuneração do repouso deve ser estabelecida de forma expressa pela lei.
Em outras palavras, tem-se que o pagamento dos repousos depende de expressa previsão legal, sendo que a Lei 5.811/72, ao se reportar a eles, não os tratou especificamente como repouso remunerado.
Assim, uma vez que as folgas previstas no regime de turnos de revezamento não são consideradas repousos remunerados, as horas extras habitualmente prestadas em tal regime não devem repercutir no seu cálculo.
Esta Corte vem trilhando esse entendimento, consoante se colhe dos precedentes a seguir transcritos:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REPOUSO ESTABELECIDO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI Nº 5.811/1972. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Em conformidade com o artigo 3º, V, da Lei 5.811/1972, atuando o petroleiro em regime de turnos de revezamento, tem ele direito ao repouso de 24 horas consecutivas para cada três turnos trabalhados, extraindo-se dos autos que o reclamante usufruía do direito a duas folgas semanais por força de norma coletiva. Ocorre que tais folgas compensatórias, constantes na referida legislação, a que se encontram submetidos os petroleiros que laboram em regime de turnos interruptos de revezamento, não guardam identidade com o repouso semanal remunerado ante as diferentes peculiaridades que norteiam ambos os institutos. Registre-se que a Lei 605/49, em seu artigo 3º, estabelece a remuneração do repouso remunerado ao passo que a Lei 5.811/72, ao prever mais de um repouso por semana, não estabelece a remuneração dos repousos assim previstos. Nesse sentido, ao estabelecer a legislação que " a concessão de repouso na forma dos itens V do artigo 3º, II, do artigo 4º e I do artigo 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado ", teve por escopo apenas esclarecer que os repousos semanais remunerados estão abrangidos pelos descansos a que se refere, não se podendo extrair a assertiva de que todos os dias de descanso, em tal e diferenciado regime, devam ser remunerados. Tem-se, portanto, que não são devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no artigo 3º, V, da Lei 5.811/1972. Precedente: E-RR- 1069-65.2012.5.11.0018, DEJT 13/05/2016. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-RR-1436-89.2012.5.11.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017).
"AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE DISPOSITIVO DE LEI. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE AS FOLGAS COMPENSATÓRIAS DOS PETROLEIROS (ART. 3º, V, DA LEI Nº 5.811/72). VIOLAÇÃO DO ART. 7°, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada, pois é firme nesta Corte Superior a compreensão de que as folgas previstas na Lei nº 5.811/72 têm o objetivo de compensar a jornada especial a que submetidos os petroleiros e são consideradas dias úteis não trabalhados, não se confundindo com o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, o que afasta a aplicação da Súmula n.º 172 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Conclui-se, portanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao permitir que as horas extras habitualmente prestadas no regime de turnos ininterruptos de revezamento, de que trata a Lei n° 5.811/72, repercutam nas folgas compensatórias, violou o art. 7°, XV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-ROT-12277-78.2019.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2023) (grifos acrescidos).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. PETROLEIRO. LEI N.º 5.811/72. REFLEXO DE HORAS EXTRAS SOBRE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. As folgas dos empregados que prestam serviços em turnos ininterruptos de revezamento ligados à produção de petróleo e congêneres são compensatórias, devido às especificidades previstas na Lei n.º 5.811/72. Daí por que não guardam identidade com o repouso semanal remunerado de que trata a Lei n.º 605/49, recepcionado pelo art. 7.º, XV, da Constituição da República, a justificar a aplicação da diretriz da Súmula n.º 172 desta Corte Superior. 2. Significa dizer que as horas extras habitualmente prestadas no regime de turnos de revezamento, em hipóteses que tais não repercutem nas folgas compensatórias, dado que elas não se confundem com o repouso semanal remunerado de que trata o art. 7.º, XV, da Constituição da República. Entendimento diverso, conforme adotado no acórdão rescindendo, viola o referido preceito, por desvirtuar a natureza da parcela nele versada. 3. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão recorrido com a procedência do pedido de rescisão, com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015. Precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO NO PROCESSO MATRIZ. 1. Tendo em conta a diretriz contida na Súmula n.º 405 desta Corte Superior, bem como a procedência do pedido de corte rescisório, defere-se a tutela provisória de urgência para suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente ação. 2. Tutela provisória de urgência deferida" (RO-101064-40.2019.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/09/2023) (grifos acrescidos).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. TURNOS DE REVEZAMENTO. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PELA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. PERCENTUAL DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. TURNOS DE REVEZAMENTO. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PELA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. PERCENTUAL DE CÁLCULO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º da Lei nº 5.811/1972. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. TURNOS DE REVEZAMENTO. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PELA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. PERCENTUAL DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que fixou em 27,77% o percentual de cálculo para as diferenças de repouso semanal remunerado pela repercussão das horas extras habitualmente prestadas. A jurisprudência pacificada desta Corte fixou-se no sentido de que o repouso estabelecido no artigo 3º da Lei nº 5.811/72, para o petroleiro que labora em regime de revezamento, constitui folga compensatória e não se confunde com o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49. No tocante ao percentual de cálculo da integração das horas extras habitualmente prestadas no repouso semanal remunerado propriamente dito, a decisão regional comporta reparos. Com efeito, de acordo com o artigo 7º da Lei nº 605/49, o valor do descanso semanal do empregado corresponde a um dia de serviço, motivo pelo qual se aplica, na sua quantificação, a razão de 16,67% (= 1/6). Mas, em relação às horas extras, consideram-se apenas os dias de efetivo trabalho no mês, porque somente nesses dias houve sobrelabor. Portanto, não se pode dividir o valor mensal por 30. Em regra, o empregado trabalha 25 dias por mês. Nesse caso, a correspondência percentual equivalente à diferença a ser acrescida no valor do repouso, a título de integração das horas extras, é obtida a partir da divisão do número de dias de descanso mensal (5, em média) pelo número de dias em que foram laboradas as horas extras (25), o que resulta a razão de 20%. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-994-74.2017.5.05.0161, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso, o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial e a ação trabalhista foi proposta anteriormente ao advento da Lei n. 13.467/2017. A análise da matéria deve ser realizada com observância das normas então vigentes, com o fim de assegurar a estabilidade das relações consolidadas e em respeito ao princípio da segurança jurídica. 3 - O art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei n. 10.537/2002, previa requisitos alternativos para a concessão do benefício da justiça gratuita: recebimento de salário igual ou inferior a dois salários-mínimos pelo reclamante ou que este apresentasse declaração de pobreza. 4 - Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC de 2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei n. 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do Trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." 5 - Assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita e o teor dos arts. 1º da Lei n. 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC de 2015, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho, presume-se verdadeira, ensejando a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC de 2015. 6 - Na hipótese, o TRT, ao analisar a alegação da reclamada no sentido de ser indevida a concessão da justiça gratuita ao reclamante porque este não comprovou sua miserabilidade, consignou bastar a declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e do art. 99, § 3º, do CPC e do entendimento do TST. Julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PETROLEIRO SUBMETIDO A TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS. REPOUSO PREVISTO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI Nº 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula n. 172 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. PETROLEIRO SUBMETIDO A TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS. REPOUSO PREVISTO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI Nº 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. 1 - Nos termos da Súmula n. 172 do TST, são devidos os reflexos das horas extras em "repouso remunerado". 2 - De acordo com o art. 3º, V, da Lei n. 5.811/1972, o petroleiro em regime de revezamento em turno de oito horas tem direito a "repouso" de vinte e quatro horas consecutivas para cada três turnos trabalhados. 3 - A Lei n. 5.811/1972 não equipara o repouso do petroleiro a repouso remunerado, diferentemente da Lei n. 605/1949, que dispõe no art. 3º sobre o repouso semanal remunerado. 4 - O art. 7º da Lei n. 5.811/1972, ao estabelecer que "a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei n. 605, de 5 de janeiro de 1949", apenas esclarece que os repousos semanais remunerados estão abarcados pelos descansos nele referidos. 5 - Nesse contexto, não são devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no art. 3º, V, da Lei n. 5.811/1972. Julgados. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-799-94.2014.5.05.0161, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/09/2023) (grifos acrescidos).
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível má-aplicação da Súmula 172 do TST.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS.
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo.
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada a má-aplicação por parte do TRT à jurisprudência sumulada do TST apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço por má-aplicação da Súmula 172 do TST.
2. MÉRITO
PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS.
Conhecido o recurso de revista por má-aplicação da Súmula 172 do TST, seu provimento é consequência lógica.
Dou provimento ao recurso de revista, para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei n. 5.811/1972. Custas inalteradas. Indevida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a reclamação trabalhista foi proposta em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e por ser a parte reclamante beneficiaria da justiça gratuita.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo quanto aos temas "Gratificação por tempo de serviço - ATS" e "índice de atualização dos créditos trabalhistas"; II) dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "petroleiros - horas extras habituais - reflexos no repouso semanal remunerado"; II) reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "petroleiros - horas extras habituais - reflexos no repouso semanal remunerado", dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "petroleiros - horas extras habituais - reflexos no repouso semanal remunerado", por má-aplicação da Súmula 172 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei n. 5.811/1972. Custas inalteradas. Indevida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a reclamação trabalhista foi proposta em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e por ser a parte reclamante beneficiaria da justiça gratuita. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator