Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. KURUMA VEICULOS S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A atribuição de competência ao relator para decidir monocraticamente nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso.
No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado. Conforme determina o art. 896-A, caput, da CLT, procedeu-se ao exame prévio da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, chegando-se à conclusão de que as matérias discutidas não se enquadraram em quaisquer dos indicadores de relevância elencados no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT. Nos termos do § 2º do art. 896-A da CLT, "poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado", o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. Agravo a que se nega provimento.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA E CONFIGURAÇÃO DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
O TRT rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa suscitada pela reclamada, em razão do indeferimento da oitiva da sua testemunha, considerando que a questão discutida (sucessão de empregadores) é "de cunho exclusivamente jurídico, que dispensa dilação probatória, além dos documentos que já instruem os autos". A Turma julgadora registrou que, "à luz do princípio do livre convencimento motivado, o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, indicando, na sentença, os motivos que formaram o seu convencimento, procedimento esse adotado, rigorosamente, pelo douto Juízo a quo, que apreciou detidamente o conjunto probatório". No que se refere propriamente à discussão sobre a configuração da sucessão de empregadores no caso concreto, o Tribunal Regional apontou que, "verificou-se a ocorrência dos requisitos necessários para a configuração da sucessão empresarial, tendo em vista o disposto no contrato de compra e venda de ativos e cessão de dívidas celebrado entre as partes reclamadas, cujo objeto foi a compra: dos ativos imóveis, imobilizados e fixos (sempre na modalidade ad corpus, ou seja, a totalidade de bens que guarnece o estabelecimento); dos estoques de veículos novos; dos móveis, máquinas, computadores, impressoras, aparelhos eletrônicos, utensílios, sistemas de informática, licença de uso de softwares, endereços eletrônicos, banco de dados e cadastro de clientes, instalações e equipamentos de serviços; do ferramental e estoques de peças", concluindo que "não há dúvidas de que houve a transferência do fundo de comércio - marca, espaço e clientes - entre as Reclamadas, com assunção de toda a estrutura e aproveitamento da clientela". O Colegiado ainda registrou que a 2ª reclamada "passou a auferir lucros com a exploração dos bens adquiridos, que continuaram a ser utilizados para os mesmos fins anteriores", destacando que "a alienação da empresa não precisa ocorrer em sua totalidade para que seja configurada a sucessão, bastando que seja aproveitada sua estrutura básica, como unidade econômica, de forma a viabilizar a continuidade da prestação de serviços pela sucessora, no caso, no mesmo ramo de negócios, fato incontroverso no caso dos autos". Por fim, a Turma julgadora ponderou que "o empregado não está vinculado à pessoa do empregador, mas sim ao empreendimento econômico (empresa), nos termos dos artigos 10 e 448/CLT, razão pela qual seu contrato de trabalho, o que inclui o pagamento das verbas rescisórias, não pode ser afetado pela sucessão", de forma que "as obrigações trabalhistas, mesmo que contraídas antes da sucessão, passam a ser inteiramente de responsabilidade do sucessor". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017.
Ante o quadro fático descrito no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, conclui-se que o Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10373-35.2021.5.03.0038, em que é Agravante KURUMA VEICULOS S.A. e é Agravado CARLOS AUGUSTO GUERRA SCARATO e IMPERIAL VEICULOS LTDA.
A reclamada KURUMA VEICULOS S.A. interpôs agravo contra a decisão monocrática de fls. 434/436, na qual não foi reconhecida a transcendência das matérias discutidas e negado provimento ao agravo de instrumento da empresa.
Houve manifestação da parte contrária.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A agravante suscita preliminar de nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que não há fundamentação suficiente para afastar as violações elencadas no recurso de revista denegado. Pondera que "não há como se afirmar genericamente que a suposta intranscendência é suficiente para se manter as decisões impugnadas". À análise. A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso.
No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado. Conforme determina o art. 896-A, caput, da CLT, procedeu-se ao exame prévio da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, chegando-se à conclusão de que as matérias discutidas não se enquadraram em quaisquer dos indicadores de relevância elencados no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT. Ainda se registrou expressamente que "não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)". Nos termos do § 2º do art. 896-A da CLT, "poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado", o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. Nego provimento.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA E CONFIGURAÇÃO DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Quanto ao tema, a decisão monocrática consignou:
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL Delimitação o acórdão recorrido: O TRT rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa suscitada pela reclamada nos seguintes termos: "Na audiência inicial, ocorrida no dia 15/06/2021, a 2a. Reclamada requereu a oitiva de uma testemunha, alegando que seria abordado a sucessão empresarial. O d. Juízo determinou a conclusão do processo para análise do requerimento, oportunidade em que proferiu a decisão de ID. 524234f, indeferindo o requerimento da 2a. Reclamante e designando audiência para o encerramento da instrução processual [...] E, na hipótese em apreço, coaduno com a r. sentença que manteve a decisão de encerramento da instrução, haja vista tratar-se de matéria de cunho exclusivamente jurídico, que dispensa dilação probatória, além dos documentos que já instruem os autos. De mais a mais, à luz do princípio do livre convencimento motivado, o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, indicando, na sentença, os motivos que formaram o seu convencimento, procedimento esse adotado, rigorosamente, pelo douto Juízo a quo, que apreciou detidamente o conjunto probatório". CONTROVÉRSIA QUANTO À SUCESSÃO DE EMPREGADORES Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que reconheceu a sucessão de empregadores no caso concreto e o fez sob o seguintes fundamentos: "No caso vertente, verificou-se a ocorrência dos requisitos necessários para a configuração da sucessão empresarial, tendo em vista o disposto no contrato de compra e venda de ativos e cessão de dívidas celebrado entre as partes reclamadas, cujo objeto foi a compra: dos ativos imóveis, imobilizados e fixos (sempre na modalidade ad corpus, ou seja, a totalidade de bens que guarnece o estabelecimento); dos estoques de veículos novos; dos móveis, máquinas, computadores, impressoras, aparelhos eletrônicos, utensílios, sistemas de informática, licença de uso de softwares, endereços eletrônicos, banco de dados e cadastro de clientes, instalações e equipamentos de serviços; do ferramental e estoques de peças (ID. 45df3b3 - Pág. 3). Diante desse conjunto probatório, não há dúvidas de que houve a transferência do fundo de comércio - marca, espaço e clientes - entre as Reclamadas, com assunção de toda a estrutura e aproveitamento da clientela. A 2ª parte ré passou a auferir lucros com a exploração dos bens adquiridos, que continuaram a ser utilizados para os mesmos fins anteriores. Ressalte-se que a alienação da empresa não precisa ocorrer em sua totalidade para que seja configurada a sucessão, bastando que seja aproveitada sua estrutura básica, como unidade econômica, de forma a viabilizar a continuidade da prestação de serviços pela sucessora, no caso, no mesmo ramo de negócios, fato incontroverso no caso dos autos. Ademais, insta salientar que o empregado não está vinculado à pessoa do empregador, mas sim ao empreendimento econômico (empresa), nos termos dos artigos 10 e 448/CLT, razão pela qual seu contrato de trabalho, o que inclui o pagamento das verbas rescisórias, não pode ser afetado pela sucessão. Logo, nos termos dos art. 10 e 448 da CLT, as obrigações trabalhistas, mesmo que contraídas antes da sucessão, passam a ser inteiramente de responsabilidade do sucessor. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que a matéria probatória não pode ser revista pelo TST e, sob o enfoque do direito, o acórdão recorrido está em conformidade coma jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento.
Nas razões do agravo, a reclamada alega que há transcendência jurídica, pois "o indeferimento da oitiva das testemunhas e posteriormente a o reconhecimento equivocado a sucessão empresarial compromete a segurança e estabilidade das relações jurídicas". Pondera que "inexiste segurança e estabilidade nas relações jurídicas quando prospera decisão que vai de encontro a entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior do Trabalho" e que "a demonstração de outros fundamentos de relevância, mesmo que não constantes no rol do art. 896-A, § 1º, caracterizam o cumprimento do requisito da transcendência". Acrescenta que a questão debatida é juridicamente relevante, "uma vez que se trata de enriquecimento ilícito do obreiro, em razão da alteração da situação fática que ensejaria a exclusão da 2ª reclamada do polo passivo, pois descabível a condenação solidária", além de que "as matérias veiculadas no Recurso de Revista, ao contrário do que restou consignado em decisão monocrática, apontou ofensa a direito social constitucionalmente garantido, em observância ao art. 896-A, § 1º, inciso III, o que permite falar, inclusive, em transcendência social". À análise. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa suscitada pela reclamada, em razão do indeferimento da oitiva da sua testemunha, considerando que a questão discutida (sucessão de empregadores) é "de cunho exclusivamente jurídico, que dispensa dilação probatória, além dos documentos que já instruem os autos". A Turma julgadora ainda registrou que, "à luz do princípio do livre convencimento motivado, o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, indicando, na sentença, os motivos que formaram o seu convencimento, procedimento esse adotado, rigorosamente, pelo douto Juízo a quo, que apreciou detidamente o conjunto probatório". No que se refere propriamente à discussão sobre a configuração da sucessão de empregadores no caso concreto, o Tribunal Regional apontou que, "no caso vertente, verificou-se a ocorrência dos requisitos necessários para a configuração da sucessão empresarial, tendo em vista o disposto no contrato de compra e venda de ativos e cessão de dívidas celebrado entre as partes reclamadas, cujo objeto foi a compra: dos ativos imóveis, imobilizados e fixos (sempre na modalidade ad corpus, ou seja, a totalidade de bens que guarnece o estabelecimento); dos estoques de veículos novos; dos móveis, máquinas, computadores, impressoras, aparelhos eletrônicos, utensílios, sistemas de informática, licença de uso de softwares, endereços eletrônicos, banco de dados e cadastro de clientes, instalações e equipamentos de serviços; do ferramental e estoques de peças", concluindo que "não há dúvidas de que houve a transferência do fundo de comércio - marca, espaço e clientes - entre as Reclamadas, com assunção de toda a estrutura e aproveitamento da clientela". O Colegiado ainda registrou que a 2ª reclamada "passou a auferir lucros com a exploração dos bens adquiridos, que continuaram a ser utilizados para os mesmos fins anteriores", destacando que "a alienação da empresa não precisa ocorrer em sua totalidade para que seja configurada a sucessão, bastando que seja aproveitada sua estrutura básica, como unidade econômica, de forma a viabilizar a continuidade da prestação de serviços pela sucessora, no caso, no mesmo ramo de negócios, fato incontroverso no caso dos autos". Por fim, a Turma julgadora ponderou que "o empregado não está vinculado à pessoa do empregador, mas sim ao empreendimento econômico (empresa), nos termos dos artigos 10 e 448/CLT, razão pela qual seu contrato de trabalho, o que inclui o pagamento das verbas rescisórias, não pode ser afetado pela sucessão", de forma que "as obrigações trabalhistas, mesmo que contraídas antes da sucessão, passam a ser inteiramente de responsabilidade do sucessor". Conforme aponta a decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Além de não se tratar de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado (critério de transcendência social) e de não se discutir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (critério de transcendência jurídica), o acórdão do TRT não desrespeita a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (critério de transcendência política). Por fim, a despeito do valor da condenação, não é possível reconhecer a relevância pelo critério da transcendência econômica, visto que, ante as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, o Regional decidiu as matérias em conformidade com a jurisprudência desta Corte. O art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC assim dispõe: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada".
No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte insiste em discutir matérias decidida monocraticamente, sobre as quais se concluiu que o entendimento do TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, levando-se em conta as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora