Publicacao/Comunicacao
Intimação
a: B2865MG - PA Vara do Trabalho de Lavras/MG data: 14 de abr. de 2026, 17:00 assunto: Autorização processo 0010244-22.2016.5.03.0065 enviado por: trt3.jus.br LAVRAS/MG, 14 de abril de 2026. ADELSON COELHO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO BRAGA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO BRAGA
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 12:07
Trânsito em julgado
12/06/2025, 12:07
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista.
Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014.
Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal.
Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT).
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
INTERVALO INTRAJORNADA A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que ficou comprovada a impossibilidade de usufruto integral da hora intervalar e que os acordos coletivos de trabalho não autorizavam a dispensa de marcação do intervalo intrajornada, como alegou a empresa. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ADICIONAL NOTURNO HORAS IN ITINERE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE SANITÁRIOS. Quanto aos temas em epígrafe, a parte não observou o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não transcreve os trechos do acórdão do TRT que consubstanciam o prequestionamento.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
MULTA DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Acerca da responsabilização da reclamada pelos expurgos inflacionários, a parte limita-se a alegar violação de lei (Lei nº 6.184/74), sem especificar o dispositivo tido por violado, em inobservância ao art. 896, §1º-A, II, da CLT e À Súmula nº 221 do TST. Quanto aos julgados apontados como divergente, a parte não observa os requisitos da Súmula nº 337, IV, 'c', do TST e do art. 896, §8º, da CLT.
Quanto ao pedido sucessivo, de que "eventual direito à percepção da diferença pleiteada, somente ocorreria a partir de 01 de maio de 2002", a questão não foi objeto do acórdão do TRT, de modo que não foi observado o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10244-22.2016.5.03.0065, em que é Agravante FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. e é Agravado CARLOS ALBERTO BRAGA.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o conhecimento do recurso de revista.
A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, b, da CLT. Contrarrazões apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Duração do Trabalho / Horas in itinere.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito/Diferença de Recolhimento.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Condições Degradantes.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Com relação às horas extras, aos turnos ininterruptos de revezamento/validade das normas coletivas e compensação de horas extras, a d. Turma Julgadora decidiu em sintonia com a OJ 360 da SBDI-I, bem como a Súmula 423, ambas do C. TST; de forma a superar os arestos válidos colacionados e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O entendimento de que é inválida a norma coletiva que majorou a jornada normal dos turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, no caso de prestação de horas extras excedentes à oitava, adotado no acórdão recorrido e consagrado no item I da novel Súmula 38 deste E. Regional, também está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: [...], o que atrai a aplicação do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
Neste tema e também no que tange à indenizações por dano moral, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
A tese alusiva ao ônus probatório ficou superada, pois a d. Turma adentrou no cerne da prova e a considerou desfavorável à recorrente, revelando-se descabida a pretensa afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e o intentado dissenso com os arestos transcritos, que apenas realçam a questão do encargo probatório.
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal e do E. STF, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
A respeito do quantum arbitrado a título de dano moral, o TST tem se posicionado no sentido de não ser possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado. (...).
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
Em relação aos temas do intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno e horas in itinere, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Esclareço ainda, quanto ao intervalo intrajornada, que o trecho transcrito nas razões recursais não corresponde ao decidido neste processo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista quanto aos turnos ininterruptos de revezamento:
Quanto às fichas financeiras, não há nada nos autos que retire a validade dos referidos documentos, pois, como bem salientou o Juízo de origem, possuem o nome do autor, a admissão, o cargo, o número da CTPS e as rubricas são detalhadas e codificadas de maneira a permitir identificar, com precisão, a natureza de cada parcela. Ao alegar a invalidade das fichas financeiras, caberia ao autor o ônus de comprovar que não correspondem à realidade, ônus do qual não se desvencilhou, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No que diz respeito aos registros de jornada, analisando os autos, verifico que as "folhas de ponto categoria C" (cadernetas) possuem o visto do autor (Id. 338ca91) e que os relatórios eletrônicos de escala possuem a jornada de trabalho, com os períodos de prontidão, sobreaviso e horas de passe (Id. 3eb6998). O reclamante, no depoimento pessoal, confirmou que preenchia as cadernetas com os horários de trabalho manualmente e depois entregava para outro funcionário registrar no sistema, sendo que poderia conferir a caderneta e os dados do sistema, mas não conferiu, o que evidencia que o próprio autor não sabe se os registros eletrônicos não correspondem aos registros das cadernetas. Por reputar oportuno, passo à transcrição do depoimento pessoal: que o próprio depoente que preenchia as cadernetas com os horários de trabalho manualmente, depois entregava na estação para o agente de estação, sendo que outro funcionário repassava para o sistema; que geralmente deixava as cadernetas de 10 em 10 dias; que não ficava com um via da caderneta; que o depoente nunca conferiu, mas era possível conferir a caderneta e os dados do sistema; (Id. d62d8fd - Pág. 1, destaquei) Os registros de jornada, inclusive os relatórios de escalada realizada, apresentam jornadas de trabalho superior a 12 horas diárias em algumas oportunidades (Id. 3eb6998), o que se aproxima muito da jornada de trabalho declinada na origem. Ademais, a prova oral emprestada não é suficiente para comprovar a inidoneidade dos registros de jornada, porquanto divergente quanto à matéria. Nesse contexto, reputo idôneos os controles de jornada juntados aos autos, não havendo que se falar em fixação da jornada de trabalho declinada na inicial. No que se refere à validade dos turnos ininterruptos estipulados por norma coletiva, é certo que a autorregulamentação dos interesses de empregados e empregadores através de normas coletivas de trabalho livremente negociadas é garantia insculpida no art. 7º, VI, XIV e XXVI da Constituição da República. No caso em apreço, há norma constitucional a autorizar a ampliação da jornada normal em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV da CRFB/88), ampliação esta que, uma vez autorizada em negociação coletiva, não encontra qualquer restrição quanto ao limite, seja diário, seja semanal, da duração do trabalho. É incontroverso nos autos que o autor laborou em turnos de revezamento, com jornadas de mais de doze horas diárias, conforme documento de Id. 3eb6998 - Pág. 18, por amostragem, cito o dia 17/11/2010, a condução de trem por doze horas e a prontidão, no mesmo dia, por quatro horas (Id. 251b027 - Pág. 24). Isso posto, veja-se, por amostragem, o texto normativo que a reclamada sustenta ser aplicável ao caso em apreço (ACT 2014/2016, Id. 4aa4227 - Pág. 20/21): [...] 48 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO A FCA observará, para as atividades enquadradas no regime constitucional de turnos ininterruptos de revezamento, escalas com jornadas de 8 (oito) horas diárias (com uma média de 42 horas semanais), observadas as seguintes disposições: 48.1 Serão consideradas extraordinárias as horas efetivamente trabalhadas, excedentes a 180 (cento e oitenta) horas mês. 48.2 Nessas escalas, os intervalos para descanso e/ou alimentação serão computados como efetivo trabalho, ficando desobrigado seu registro nos cartões de ponto ou outros mecanismos de controle de frequência. 48.3 Será considerada como já cumprida a jornada de 180 (centro e oitenta) horas na eventualidade deste patamar não ser atingido dentro do ciclo mensal. 48.4 Aos empregados abrangidos por esta cláusula será pago um adicional de turno mensal de 18% (dezoito por cento) incidente sobre o salário-base do empregado, a título de compensação em razão da jornada acima estipulada. 48.5 Nessas escalas, os intervalos para repouso ou alimentação serão computados como de efetivo trabalho e deverá ser concedido entre a 4ª e a 6ª hora, ficando desobrigado o seu registro nos cartões de ponto ou outros mecanismos de controle de frequência. [...] Como se vê, o sistema adotado pela empresa não encontra respaldo nos instrumentos normativos, eis que não autoriza o labor em turnos de revezamento por mais de oito horas diárias, e os cartões de ponto revelam jornada superior a dez horas diárias. E sem respaldo na negociação coletiva, o regime de compensação adotado se torna inválido, sequer havendo necessidade de apelar aos textos das Súmulas 423/TST e 38 deste Regional. Contudo, mesmo sendo considerado nulo o regime de revezamento, forçoso concluir que o tempo laborado após a 6ª hora diária foi efetivamente remunerado, uma vez que era garantido aos trabalhadores o pagamento do salário base correspondente a 180 horas mensais, mesmo que essas não fossem cumpridas. Logo, na visão do Relator, seria devido apenas o adicional de horas extras referentes àquelas laboradas além da 6ª diária. No entanto, para a d. maioria tem aplicação, in casu, o teor da OJ n. 275/SDI-1/TST. Eis o verbete: OJ-SDI1-275 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS (inserida em 27.09.2002) Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional. Desse modo, devem ser deferidas as horas extras excedentes à sexta diária ou à trigésima sexta semanal, conforme se apurar nos relatórios de escala, com reflexos em aviso prévio, repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias +1/3 e FGTS + 40%. Na apuração deverá ser observado o divisor 180, a evolução salarial, a Súmula 264 do C. TST, com observância de todas as parcelas salariais, inclusive diferenças salariais decorrentes da equiparação, adicional convencional, ficando autorizada a dedução dos valores quitados a idêntico título durante o contrato de trabalho. Registro que o deferimento das horas extras já contempla o pedido sucessivo de diferenças de horas extras decorrentes da aplicação do divisor 180 e da utilização incorreta da base de cálculo durante o contrato de trabalho. Nos termos acima, dou provimento parcial.
Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista quanto à indenização por danos morais por doença ocupacional.
A responsabilidade civil tem previsão nos artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da CR/88, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo necessário ao deferimento do pedido de indenização por danos morais, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, aos quais se aplica, em regra, a responsabilidade subjetiva, que restem demonstrados os pressupostos a seguir: ação ou omissão ilícita do empregador, o resultado lesivo (dano), o nexo de causalidade entre ambos e a culpa. Gize-se que a responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou pelo surgimento de doenças ocupacionais, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República (mesmo nos casos de causa concorrente, art. 21, I, da Lei 8.213/91), emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas na CLT, no art. 19 da Lei 8.213/91 e nas Normas Regulamentadoras do MTE referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho, elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII). É dever do empregador, considerando seu poder diretivo, assumindo os riscos da atividade econômica (art. 2º, CLT), oferecer ao empregado ambiente seguro, livre de ameaças à sua integridade física, identificando condições que representem risco ao obreiro, devendo adotar medidas eficazes à sua proteção (art. 7º, XXII, CF/88). No caso de acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador é subjetiva, depende de culpa (art. 7º, XXVIII, CRFB/88). O art. 19 da Lei nº 8.213/91 conceitua acidente do trabalho nos seguintes termos: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No art. 20 do mesmo diploma legal tem-se a equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho, bem como a definição do que seja a doença ocupacional ou do trabalho. Confira-se: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; (destaquei) Designada perícia médica, o perito apurou que: Temos um periciado admitido em 1983, aos 25 anos de idade e aposentado em 2014, aos 56anos, aposentadoria especial por tempo de serviço, especial devido a exposição ruído. Da sua admissão até 1997 trabalhou na estação, após 1997 maquinista. De 1998 a 2002 operava Maria Fumaça de São João a Tiradentes, posteriormente outras locomotivas. Temos nos autos comprovação de exposição a ruído acima de 85db. È de conhecimento que ruído a que maquinista fica exposto é superior há 85 db, principalmente "Maria fumaça". Atualmente com a modernização das máquinas tem-se reduzido o ruído. Foi solicitado a reclamada que apresentasse, ao ato pericial programas de implantação obrigatória (ex: PCMSO, PPRA), comprovação de entrega de EPIs, atestados, etc, e nada foi apresentado. Ou seja, temos pela documentação um periciado que ficou exposto a ruído, não temos a comprovação de entrega correta e regular de EPI e não temos a comprovação de perda auditiva, uma vez que a reclamada não anexou as audiometrias, que são obrigatórias. (Id. d7c4ae8 - Pág. 17, destaquei) E, por fim, concluiu: Fundamentado em elementos dos autos e avaliação pericial concluo que: Estamos diante um caso em que temos um trabalhador exposto a ruido, ruido este acima de 85 db, reconhecidos em documentos (nos autos). Referente ao ruido a legislação é clara e precisa, desde que cumprida nos dá balizamentos precisos, capazes de fundamentar nossa conclusão. Vemos que por legislação, a responsabilidade da empresa é a perda ocorrida entre a admissão e a demissão, desde que o trabalhador fique exposto a ruido acima de 85db, sem a devida proteção. No presente caso temos um trabalhador exposto a este ruido, temos um trabalhador sem a devida proteção descrita em legislação, entretanto para quantificação desta perda necessito da audiometria admissional e demissional. Foram pedidos tais exames, é obrigação da empresa ter os mesmos anotados em ficha ocupacional, a reclamada não apresentou o solicitado(solicitação nos autos). As normas regulamentadoras, bases legais e norteadoras da segurança e saúde no trabalho, aprovadas em 1978, mais precisamente a portaria 3214 de 08 de junho de 1978, com várias alterações posteriores através de portarias, descreve quais as obrigações legais mínimas referentes a saúde e segurança ocupacional, visando preservar o trabalhador. Entre estas normas, que atualmente são 35, existem a NR 7 (pcmso), NR 9 (ppra), NR15 (insalubridade), etc, que descrevem o mínimo necessário em relação a prevenção e cuidados relativos a atividades laborais. No presente caso a reclamada não comprova cumprimento destas normas. Em síntese: 1. Periciado laborou exposto a ruído acima de 85 db 2. Não se comprova entrega correta e regular de EPI de maneira a atenuar o ruído 3. Reclamada não apresentou provas do cumprimento de normas técnicas 4. Para avaliar grau existente de perda auditiva é necessário que a reclamada apresente as audiometiras admissional, periódicas e demissional 5. Periciado está apto, mesmo com perda auditiva. perda auditiva o que não é sinônimo de perda laboral. Raramente a PAIR leva a perda laboral, leva a incapacidade, estando estreitamente relacionada ao tipo de trabalho executado pelo periciado, a diminuição da capacidade auditiva isolada não define a incapacidade laboral, salvo em situações em que a profissão requeira perfeita acuidade auditiva como pianistas, afinadores de instrumento, maestros. O critério de incapacidade que utilizamos é a perda auditiva nas freqüências da voz humana, o que não é o caso do periciado. (Id. d7c4ae8 - Pág. 18, destaquei) A partir da transcrição acima, é possível afirmar que o trabalho pode ter contribuído para o agravamento da moléstia, mas que nunca houve incapacidade para o trabalho devido à referida doença. Ora, como exposto acima, o artigo 20, §1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe, de forma categórica, que não são consideradas doenças do trabalho aquelas que não causam incapacidade laborativa. No presente caso, não há nenhuma prova que demonstre que o autor ficou incapacitado para o trabalho em decorrência da referida moléstia, inclusive no período posterior a sua aposentadoria. Logo, não há dano, eis que nunca existiu incapacidade para o trabalho. Não restando caracterizada a doença do trabalho, não há que se falar em responsabilidade civil do empregador. Logo, no tópico, daria provimento ao apelo da ré para excluir a indenização por danos morais. Todavia, a d. maioria entende que o fato de a moléstia não ter ocasionado incapacidade laborativa não impede o deferimento de indenização por danos morais, eis que evidente o dano (perda auditiva) e o impacto na vida social do autor decorrente da omissão da empregadora quanto à observância das normas de segurança e saúde do trabalho. No que tange ao quantum indenizatório, de acordo com o prudente arbítrio do Juiz, devem ser levados em conta especialmente o caráter punitivo (em relação ao empregador) e compensatório ou reparatório, bem como, a gravidade e a extensão do dano, para que o valor fixado não constitua fonte de enriquecimento ilícito, mas também não seja ínfimo a ponto de nada representar para o empregador, considerando, ainda, sua capacidade de pagamento. Diante de tais ponderações, considero razoável e pedagógica a indenização por danos morais arbitrada na sentença (R$10.000,00). Não há que se falar em danos materiais na forma de pensão mensal, porquanto não foi constatada a existência de incapacidade laborativa. No aspecto, vencido quanto ao recurso da reclamada, nego provimento aos recursos das partes.
A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade.
Nas razões de recurso de revista, quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, defende que os controles de jornada são válidos, assim como a jornada praticada pela empresa. Aponta violação dos arts. 7º, XIV, e XXVI, e 8º, III, Constituição Federal.
Acerca da indenização por danos morais em razão de doença ocupacional, busca excluir sua responsabilização e, sucessivamente, reduzir o valor da indenização. Aponta violação dos arts. 7º, XXVIII, Constituição Federal; 186 e 927 do Código Civil. Transcreve julgados.
À análise.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.
Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre.
E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014.
Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal.
Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT).
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
INTERVALO INTRAJORNADA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Duração do Trabalho / Horas in itinere.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito/Diferença de Recolhimento.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Condições Degradantes.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Com relação às horas extras, aos turnos ininterruptos de revezamento/validade das normas coletivas e compensação de horas extras, a d. Turma Julgadora decidiu em sintonia com a OJ 360 da SBDI-I, bem como a Súmula 423, ambas do C. TST; de forma a superar os arestos válidos colacionados e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O entendimento de que é inválida a norma coletiva que majorou a jornada normal dos turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, no caso de prestação de horas extras excedentes à oitava, adotado no acórdão recorrido e consagrado no item I da novel Súmula 38 deste E. Regional, também está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: [...], o que atrai a aplicação do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
Neste tema e também no que tange à indenizações por dano moral, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
A tese alusiva ao ônus probatório ficou superada, pois a d. Turma adentrou no cerne da prova e a considerou desfavorável à recorrente, revelando-se descabida a pretensa afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e o intentado dissenso com os arestos transcritos, que apenas realçam a questão do encargo probatório.
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal e do E. STF, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
A respeito do quantum arbitrado a título de dano moral, o TST tem se posicionado no sentido de não ser possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado. (...).
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
Em relação aos temas do intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno e horas in itinere, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Esclareço ainda, quanto ao intervalo intrajornada, que o trecho transcrito nas razões recursais não corresponde ao decidido neste processo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista:
Noutra ponta, considerando que os controles de jornada juntados pela reclamada não comprovam ao menos a pré-assinalação da pausa intervalar para refeição e descanso (art. 71 da CLT) e, tendo sido a prova oral favorável ao obreiro (testemunhas Márcio Andrade e Sérgio Augusto), ouvidas nos autos da prova emprestada (Id. c85f6c8), deve prevalecer a tese exordial de que não foi possibilitado ao obreiro o efetivo e integral gozo da pausa intervalar. Vale frisar que o Colendo TST, através da Súmula 446, cristalizou o entendimento acerca da aplicação do art. 71 da CLT aos maquinistas, sedimentando não haver nenhuma incompatibilidade entre as regras inscritas nos artigos 71, § 4º, e 238, § 5º, ambas da CLT. Lado outro, ao reverso do que alegou a reclamada, não há nos ACT's juntados ao feito autorização para a dispensa da marcação do horário de intervalo intrajornada, o que, aliás, iria contra dispositivo legal. Diante desse cenário, defiro ao autor 01 hora extra diária, pela supressão do intervalo intrajornada, com apuração adstrita ao período sob exame, a se apurar nos dias de efetivo labor, conforme "Folhas de Ponto Categoria C".
A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade. Nas razões de recurso de revista, defende que o TRT "não decidiu da forma adequada, eis que desrespeitou a distribuição de ônus de prova e a existência de norma coletiva específica sobre o tema". Aduz que as normas coletivas autorizaram a dispensa de registro do intervalo intrajornada. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, Constituição Federal; 74, §4º, e 818 da CLT; e 373 do CPC.
À análise.
A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que ficou comprovada a impossibilidade de usufruto integral da hora intervalar e que os acordos coletivos de trabalho não autorizavam a dispensa de marcação do intervalo intrajornada, como alegou a empresa. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando incide o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ADICIONAL NOTURNO HORAS IN ITINERE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE SANITÁRIOS. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Duração do Trabalho / Horas in itinere.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito/Diferença de Recolhimento.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Condições Degradantes.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Com relação às horas extras, aos turnos ininterruptos de revezamento/validade das normas coletivas e compensação de horas extras, a d. Turma Julgadora decidiu em sintonia com a OJ 360 da SBDI-I, bem como a Súmula 423, ambas do C. TST; de forma a superar os arestos válidos colacionados e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O entendimento de que é inválida a norma coletiva que majorou a jornada normal dos turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, no caso de prestação de horas extras excedentes à oitava, adotado no acórdão recorrido e consagrado no item I da novel Súmula 38 deste E. Regional, também está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: [...], o que atrai a aplicação do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
Neste tema e também no que tange à indenizações por dano moral, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
A tese alusiva ao ônus probatório ficou superada, pois a d. Turma adentrou no cerne da prova e a considerou desfavorável à recorrente, revelando-se descabida a pretensa afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e o intentado dissenso com os arestos transcritos, que apenas realçam a questão do encargo probatório.
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal e do E. STF, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
A respeito do quantum arbitrado a título de dano moral, o TST tem se posicionado no sentido de não ser possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado. (...).
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
Em relação aos temas do intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno e horas in itinere, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Esclareço ainda, quanto ao intervalo intrajornada, que o trecho transcrito nas razões recursais não corresponde ao decidido neste processo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade.
À análise.
Quanto aos temas em epígrafe, a parte não observou o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não transcreve os trechos do acórdão do TRT que consubstanciam o prequestionamento.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
MULTA DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
[...]
Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito/Diferença de Recolhimento.
[...]
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Com relação às horas extras, aos turnos ininterruptos de revezamento/validade das normas coletivas e compensação de horas extras, a d. Turma Julgadora decidiu em sintonia com a OJ 360 da SBDI-I, bem como a Súmula 423, ambas do C. TST; de forma a superar os arestos válidos colacionados e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O entendimento de que é inválida a norma coletiva que majorou a jornada normal dos turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, no caso de prestação de horas extras excedentes à oitava, adotado no acórdão recorrido e consagrado no item I da novel Súmula 38 deste E. Regional, também está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: [...], o que atrai a aplicação do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
Neste tema e também no que tange à indenizações por dano moral, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
A tese alusiva ao ônus probatório ficou superada, pois a d. Turma adentrou no cerne da prova e a considerou desfavorável à recorrente, revelando-se descabida a pretensa afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e o intentado dissenso com os arestos transcritos, que apenas realçam a questão do encargo probatório.
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal e do E. STF, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
A respeito do quantum arbitrado a título de dano moral, o TST tem se posicionado no sentido de não ser possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado. (...).
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
[...]
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista:
A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS referente ao período em que o autor laborou para a RFFSA. Sustenta que durante o período pleiteado não se beneficiou dos serviços prestados pelo autor, de forma que não pode arcar com tal dívida, considerando que o reclamante trabalhava para a Rede Ferroviária Federal S/A. Sem razão. Como sucessora trabalhista da extinta RFFSA, a demandada responde por todos os encargos trabalhistas que recaem sobre os empregados da sucedida, inclusive pelas contas do FGTS anteriormente mantidas. Nada a prover.
A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade. Nas razões de recurso de revista, defende que "o obreiro não demonstrou ser ex-empregado da RFFSA, nem tampouco ser optante pelo FGTS, já que os empregados daquela empresa, somente após a vigência da Lei 6.184/74 passaram a ser regidos pela CLT". Aduz que "a reclamada não era a empregadora do reclamante, e, por conseguinte, não efetuava recolhimentos fundiários na conta vinculada do autor". Sucessivamente, defende que "eventual direito à percepção da diferença pleiteada, somente ocorreria a partir de 01 de maio de 2002". Aponta violação do artigo 11 da Lei Complementar n. 110/01 e da Lei 6.184/74. Transcreve julgado. À análise.
Acerca da responsabilização da reclamada pelos expurgos inflacionários, a parte limita-se a alegar violação de lei (Lei nº 6.184/74), sem especificar o dispositivo tido por violado, em inobservância ao art. 896, §1º-A, II, da CLT e À Súmula nº 221 do TST. Quanto aos julgados apontados como divergente, a parte não observa os requisitos da Súmula nº 337, IV, 'c', do TST e do art. 896, §8º, da CLT.
Quanto ao pedido sucessivo, de que "eventual direito à percepção da diferença pleiteada, somente ocorreria a partir de 01 de maio de 2002", a questão não foi objeto do acórdão do TRT, de modo que não foi observado o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10244-22.2016.5.03.0065 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 16:58
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 16:42
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
03/10/2023, 13:19
Publicação
03/10/2023, 07:00
Mero expediente
02/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 18:59
Conclusão (para julgamento)
15/09/2023, 16:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/09/2023, 16:54
Publicação
06/09/2023, 07:00
Mero expediente
05/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/08/2023, 15:53
Inclusão em pauta
14/06/2023, 15:55
Petição (Resposta)
19/05/2023, 09:27
Petição (Resposta)
17/05/2023, 11:09
Publicação
05/05/2023, 07:00
Mero expediente
04/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/04/2023, 09:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/02/2023, 17:56
Ato ordinatório
26/08/2020, 20:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 14:38
Publicação
06/07/2020, 07:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 07:00
Publicação
07/05/2020, 07:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 20:24
Publicação
19/02/2020, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
18/02/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/02/2020, 12:40
Remessa (outros motivos)
12/02/2020, 12:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)