Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/mfv
AGRAVO DA RECLAMADA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. - FCA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CONHECIMENTO HORAS EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ÓBICES PROCECESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência, ao constatar que o recurso de revista não atendeu aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
Nas razões do agravo, a parte não impugna os óbices processuais indicados na decisão monocrática e apresenta alegações quanto à matéria de fundo.
Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Agravo de que não se conhece.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência, ao constatar que o recurso de revista não atendeu aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
Nas razões do agravo, a parte não impugna os óbices processuais indicados na decisão monocrática e apresenta alegações quanto à matéria de fundo.
Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Agravo de que não se conhece.
SOBREAVISO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência, ao constatar que o recurso de revista não atendeu aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
Nas razões do agravo, a parte não impugna os óbices processuais indicados na decisão monocrática e apresenta alegações quanto à matéria de fundo.
Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Agravo de que não se conhece.
INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA. EQUIPAGEM DE TRENS. ARTIGO 238,§ 5°, DA CLT A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento.
No caso concreto, o TRT registrou que o intervalo para refeição e descanso para o reclamante, que se ativa como maquinista, deve ser computado com efetivo trabalho nos termos do artigo 238, § 5°,da CLT. Com amparo na Súmula n° 446 do TST, concluiu que o reclamante faz jus ao intervalo intrajornada nos termos do artigo 71 da CLT.
O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao tema.
Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017.
Agravo a que se nega provimento.
TRABALHO EM FERIADOS A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento.
No caso concreto, o TRT ressaltou inicialmente que as provas demonstraram a existência de feriados laborados e não compensados. Assentou que a prova testemunhal confirmou que, se o feriado coincidisse com a escala de trabalho, havia labor, porém sem compensação posterior. Por conseguinte, a Corte Regional, "cabia às reclamadas provarem que o reclamante não trabalhou em feriados ou que gozou folgas compensatórias, ônus do qual não se desincumbiram (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC).".
Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10375-09.2017.5.03.0082, em que é Agravante FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. - FCA e Agravado EDERVAL GOMES AMORIM e VALE S.A.. A decisão monocrática: I - não reconheceu a transcendência quanto ao(s) tema(s) "INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA. EQUIPAGEM DE TRENS. ARTIGO 238,§ 5°, DA CLT" e "FERIADOS LABORADOS. ÔNUS DA PROVA" e negou provimento ao agravo de instrumento; e II - negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) "HORAS DE SOBREAVISO", "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" e "TURNOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA" e julgou prejudicada a análise da transcendência.
A referida reclamada interpôs agravo.
Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DA RECLAMADA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. - FCA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CONHECIMENTO HORAS EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA Eis os fundamentos consignados na decisão monocrática:
TURNOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos: Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 437 (horas extras) e 446 (intervalo intrajornada), ambas do TST, de forma a afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O acórdão recorrido, notadamente quanto aos temas feriados em dobro, indenização por danos morais e horas de sobreaviso, está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação a todos os temas suscitados. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
As teses adotadas pela Turma, em cada um dos temas do recurso, traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Inexiste a suposta ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da CR, porque não se negou validade ao acordo coletivo, apenas se conferiu interpretação diversa da pretendida pela parte recorrente É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." Nas razões do agravo de instrumento, a parte defende a validade da norma coletiva que estabeleceu a jornada de trabalho do reclamante. Aponta violação dos artigos 7°, XIV, da Constituição Federal; 611-A, I, 818 da CLT; 373 do CPC.
No recurso de revista, a parte argumentou que "o autor exerceu a jornada que se encontra prevista na Cláusula 45 dos Acordos Coletivos anexados aos autos e NÃO prevê a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para maquinistas. A jornada do reclamante era de 8 horas diárias ou 44 semanais, podendo a reclamada adotar escalas programadas que atendam às peculiaridades operacionais." Além disso, transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: "No caso dos autos, os controles de frequência juntados pela própria 1ª reclamada demonstram que o reclamante trabalhou em turnos de revezamento, cumprindo jornadas diárias, em média, de doze horas. Diante deste regime, mesmo admitindose a existência dos benefícios mencionados nas normas coletivas da categoria, incide a Súmula n.º 38, deste Eg. Tribunal Regio nal. Verifica-se que a cláusula 48ª da ACT de 2014/2016 da 1ª reclamada estabelece que para as atividades enquadradas em turnos ininterruptos de revezamento, deverá ser observada a escala com jornadas de oito horas diárias (ID. 2a2ddda - Pág. 19). Neste contexto, em que pese a existência de instrumentos coletivos que autorizam o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, houve extrapolação do limite de oito horas diárias, em desacordo com a Súmula 423 do C. TST. Assim a extrapolação do limite de oito horas invalida o convencionalmente pactuado, devendo ser declarada a invalidade da norma coletiva, sendo devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a sexta diária. Tais cláusulas não são válidas sequer sob a perspectiva da teoria do conglobamento, já que foram insatisfatórios os benefícios concedidos pela empregadora como contraprestação pela majoração da carga horária de trabalho em turnos de revezamento. Em que pese o inconformismo recursal, a cumulação do instituto dos turnos ininterruptos de revezamento com o de compensação de jornada, com extrapolação da jornada para muito além das seis horas diárias, não se admite, por representar situação penosa ou cumulação degradante/prejudicial à vida humana. Outrossim, o próprio labor habitual descaracteriza o sistema de compensação". (fls. 2367) À análise. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, que se basearam na tese segundo a qual a jornada de trabalho do reclamante está prevista na Cláusula 45 do ACT, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob esse prisma. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Ao exame.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência, ao constatar que o recurso de revista não atendeu aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
Nas razões do agravo, a parte afirma que o recurso de revista apresenta divergência jurisprudência apta e ofensa constitucional que possibilidade o seu recebimento. Aduz que há transcendência quanto à matéria. Assevera que o reclamante "[...] exerceu a jornada que se encontra prevista na Cláusula 45 dos Acordos Coletivos anexados aos autos e NÃO prevê a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para maquinistas. A jornada do reclamante era de 8 horas diárias ou 44 semanais, podendo a reclamada adotar escalas programadas que atendam às peculiaridades operacionais.". Discorre sobre a tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046. Aponta ofensa aos artigos 5°, II, 7°, XIV, XXVI, 8°, III, da Constituição Federal; 611-A da CLT. Portanto, a parte não enfrente os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada.
Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto.
Agravo de que não se conhece.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Eis os fundamentos consignados na decisão monocrática:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos: Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 437 (horas extras) e 446 (intervalo intrajornada), ambas do TST, de forma a afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O acórdão recorrido, notadamente quanto aos temas feriados em dobro, indenização por danos morais e horas de sobreaviso, está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação a todos os temas suscitados. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
As teses adotadas pela Turma, em cada um dos temas do recurso, traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Inexiste a suposta ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da CR, porque não se negou validade ao acordo coletivo, apenas se conferiu interpretação diversa da pretendida pela parte recorrente É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório quanto à inexistência de instalações sanitárias em seus locais de trabalho. Aponta violação dos artigos 186, 927 do CC; 818 da CLT; 373, I, do CPC.
À análise. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados.
No caso dos autos, o trecho transcrito consigna (fls. 2374): "As situações narradas pelas testemunhas traduzem nítida condição degradante de trabalho, ocasionada pela conduta culposa omissiva da empresa quanto ao adequado aparelhamento de suas locomotivas, ao contrário das razões recursais. (...) Em que pesem as particularidades atinentes à função, esse ônus deve ser suportado pela empresa (art. 2º da CLT), que deve diligenciar no sentido de oferecer todo conforto possível àqueles que concorrem para o alcance de seus resultados. A lesão à dignidade do trabalhador está robustamente configurada, em face à degradação das condições laborativas de ordem sanitária proporcionadas ao maquinista Compete ao empregador oferecer ambiente adequado de trabalho àqueles que viabilizam a exploração da atividade econômica, com estrita observância das normas de higiene, saúde e segurança (art. 157, I, da CLT; art. 7º, XXII, da CR), pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro está a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), princípio que fundamenta toda a ordem constitucional vigente". A parte olvidou-se de transcrever os seguintes trechos do acórdão regional, que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem: In casu, a própria testemunha ouvida a rogo da reclamada afirmou que embora não houve proibição da empresa ao uso do código de necessidades fisiológicas, as locomotivas não tinham banheiros e tirando as Estações, se ao longo do trecho o maquinista utilizasse o código de necessidades fisiológicas, teria que ir no mato. Ainda, a testemunha ouvida a rogo do reclamante corroborou declaração que somente havia banheiros nas estações. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais.
Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. Ao exame.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência, ao constatar que o recurso de revista não atendeu aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
Nas razões do agravo, a parte afirma que "não provou as supostas situações humilhantes postas na Exordial, no sentido de estar impedido de parar a locomotiva na qual era maquinista para atender as suas necessidades fisiológicas ou alimentar-se." Ressalta que "[...] todas as instalações sanitárias atendem ao disposto na NR 24, Port. 3214/78, MTE, e são frequentemente higienizadas por profissionais de empresa especializada contratada para tal fim, que têm por objeto a prestação de serviços para lavagem de peças mecânicas, elétricas, e serviços de limpeza de componentes, lavagem, abastecimento de areia e lubrificação de locomotivas, limpeza de locomotivas em geral e serviços gerais, dentre outros." Aponta ofensa aos artigos 5°, II, V, X, da Constituição Federal; 818 da CLT e 373, I, do CPC. Portanto, a parte não enfrente os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada.
Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto.
Agravo de que não se conhece.
SOBREAVISO Eis os fundamentos consignados na decisão monocrática:
HORAS DE SOBREAVISO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos: Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 437 (horas extras) e 446 (intervalo intrajornada), ambas do TST, de forma a afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O acórdão recorrido, notadamente quanto aos temas feriados em dobro, indenização por danos morais e horas de sobreaviso, está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação a todos os temas suscitados. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
As teses adotadas pela Turma, em cada um dos temas do recurso, traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Inexiste a suposta ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da CR, porque não se negou validade ao acordo coletivo, apenas se conferiu interpretação diversa da pretendida pela parte recorrente É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega que não houve qualquer prova de que o reclamante aguardava ordens em alojamento ou em sua residência. Afirma que o reclamante poderia se locomover livremente durante seus dias de folga. Aponta violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC.
À análise. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados.
No caso dos autos, o trecho transcrito consigna (fls. 2377): "Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, que firmou o seu livre convencimento motivado no laudo pericial produzido nos autos (fls. 1753/1979), que apurou diferenças de horas de prontidão em favor do reclamante". A parte olvidou-se de transcrever os seguintes trechos do acórdão regional, que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem: Nos termos da r. sentença recorrida, a reclamada impugnou o laudo pericial, contudo, a questão referente às horas de prontidão apuradas não foram objeto de sua irresignação, pelo que se presume a concordância com as conclusões do "expet", em que pese o inconformismo recursal.
Ressalta-se que prevaleceu a convicção de que os maquinistas ficavam livres para ir a qualquer lugar, sendo chamados apenas no caso de necessidade das reclamadas. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais.
Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. Ao exame.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência, ao constatar que o recurso de revista não atendeu aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
Nas razões do agravo, a parte assevera que o reclamante "[...] poderia se locomover livremente para qualquer lugar que lhe conviesse em seus dias de folga. A teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, competia ao reclamante trazer aos autos provas de que a empresa efetivamente exigia que estivesse à disposição." Aponta ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Portanto, a parte não enfrente os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada.
Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto.
Agravo de que não se conhece.
Quanto aos outros temas, considero preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do agravo. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA. EQUIPAGEM DE TRENS. ARTIGO 238,§ 5°, DA CLT Eis os fundamentos consignados na decisão monocrática:
TRANSCENDÊNCIA INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA. EQUIPAGEM DE TRENS. ARTIGO 238,§ 5°, DA CLT O TRT registrou que o intervalo para refeição e descanso para o reclamante, que se ativa como maquinista, deve ser computado com efetivo trabalho nos termos do artigo 238, § 5°,da CLT. Com amparo na Súmula n° 446 do TST, concluiu que o reclamante faz jus ao intervalo intrajornada nos termos do artigo 71 da CLT. [...] Quanto aos temas acima, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Nas razões do agravo, a parte sustenta que, nos termos do artigo 238,§ 5°, da CLT, "[...] é fácil perceber que a jornada de trabalho do pessoal da categoria "c", como indubitavelmente é o caso reclamante, tem, em sua jornada de trabalho, computado o tempo depreendido para refeição, e que referido lapso temporal é uma hora, se associarmos a sua redação, àquela do art. 71, da CLT." Aduz que toda a jornada de trabalho do reclamante está computada e paga, como hora normal, ou como horas extras, quando ultrapassada a jornada de trabalho ordinária. Aponta ofensa aos artigos 7°, XXVI, da Constituição Federal; 71,§ 1°, da CLT
Ao exame.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento.
Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
No caso concreto, o TRT registrou que o intervalo para refeição e descanso para o reclamante, que se ativa como maquinista, deve ser computado com efetivo trabalho nos termos do artigo 238, § 5°,da CLT. Com amparo na Súmula n° 446 do TST, concluiu que o reclamante faz jus ao intervalo intrajornada nos termos do artigo 71 da CLT. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
Agravo a que se nega provimento.
TRABALHO EM FERIADOS Eis os fundamentos consignados na decisão monocrática:
TRANSCENDÊNCIA [...] FERIADOS LABORADOS. ÔNUS DA PROVA O TRT ressaltou inicialmente que as provas demonstraram a existência de feriados laborados e não compensados. Assentou que a prova testemunhal confirmou que, se o feriado coincidisse com a escala de trabalho, havia labor, porém sem compensação posterior. Por conseguinte, a Corte Regional, "conforme entendeu o MM. Juízo de primeiro grau, cabia às reclamadas provarem que o reclamante não trabalhou em feriados ou que gozou folgas compensatórias, ônus do qual não se desincumbiram (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC)." [...] Quanto aos temas acima, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Nas razões do agravo, a parte afirma que o reclamante não discriminou quais os feriados que supostamente foram trabalhados, tampouco se desincumbiu do ônus de demonstrar os feriados eventualmente não pagos ou compensados. Aduz que [...] "é patente que o v. acórdão foi em sentido contrário ao ordenamento jurídico trabalhista, eis que concedeu direito ao obreiro desconsiderando completamente a regra do ônus da prova. Ou seja, a reclamada cumpriu seu ônus e juntou os cartões de ponto; por outro lado, o reclamante nada comprovou ou sequer argumentou acerca dos feriados: limitou-se a um pleito leviano e genérico, injustamente acolhido pelos doutos."
Ao exame.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento.
Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
No caso concreto, o TRT ressaltou inicialmente que as provas demonstraram a existência de feriados laborados e não compensados. Assentou que a prova testemunhal confirmou que, se o feriado coincidisse com a escala de trabalho, havia labor, porém sem compensação posterior. Por conseguinte, a Corte Regional, "conforme entendeu o MM. Juízo de primeiro grau, cabia às reclamadas provarem que o reclamante não trabalhou em feriados ou que gozou folgas compensatórias, ônus do qual não se desincumbiram (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC)." Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
Agravo a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer o agravo quantos aos temas "HORAS EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA", "HORAS EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA" e "SOBREAVISO";
II - negar provimento ao agravo quantos aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA. EQUIPAGEM DE TRENS. ARTIGO 238,§ 5°, DA CLT" e "TRABALHO EM FERIADOS".
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10375-09.2017.5.03.0082 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 15:14
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 16:28
Expedida/certificada
11/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
10/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
24/09/2024, 11:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/09/2024, 16:14
Publicação
12/09/2024, 07:00
Não-Provimento
11/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/09/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/02/2023, 21:03
Mudança de Classe Processual
16/09/2022, 15:54
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2022, 11:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/08/2022, 14:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/01/2021, 19:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/03/2020, 16:40
Conclusão (para julgamento)
11/03/2020, 17:31
Distribuição (sorteio)
11/03/2020, 17:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)