Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma KA/pg
AGRAVO DO MUNICÍPIO DE NUPORANGA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA NÃO-ADMINISTRATIVA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do Tema nº 1.143 de Repercussão Geral (RE 1.288.440/SP), no qual se discutia a "Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa", fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Na ocasião, a Suprema Corte modulou os efeitos dessa decisão para "manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento". Registre-se que a referida ata de julgamento foi publicada em 12/7/2023. Com efeito, depreende-se dessa decisão que a competência para processar a julgar a lide, se é da Justiça Comum ou da Justiça Especializada, é definida a partir da natureza jurídica do seu objeto, causa de pedir e pedido. Caso a parcela pleiteada pelo servidor público celetista tenha natureza jurídica administrativa, isto é, esteja fundada em norma estatutária, a competência será da Justiça Comum.
Porém, no caso dos autos, a parte não pleiteia parcela de natureza administrativa, visto que se discute o recebimento do adicional de insalubridade, sendo competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, conforme reconhecido pelo TRT. Não se trata, portanto, de aplicação da modulação de efeitos estipulada em tese firmada no Tema 1.143 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista a natureza da matéria debatida.
Logo, deve ser mantida a decisão do TRT que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito.
Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10170-07.2021.5.15.0146, em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE NUPORANGA e é Agravado(s) GRAZIELA MARIA FERREIRA.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
O Município interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática quanto ao tema "PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGIME CELETISTA", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática em relação aos temas remanescentes. Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
O v. acórdão afirmou o seguinte:
"Tendo em vista que a autora foi contratada em 1/10/2007, como servente, sob o regime da CLT, evidente a competência desta Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, razão pela qual rejeito a preliminar arguida."
Dessa forma, não há que falar em ofensa ao dispositivo constitucional invocado, tampouco em divergência jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA"
Não reputo configurado o alegado julgamento "extra petita", já que o v. acórdão decidiu a lide nos limites em que foi proposta.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO - DE 17/03/2020 A 19/08/2021
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR- 2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053- 76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA NÃO ADMINISTRATIVA Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a parte sustentou que a "Justiça do Trabalho é INCOMPETENTE para julgar a presente demanda, pois, nos termos da jurisprudência do E. STF, exarada no julgamento da ADI 3.395/DF, o parâmetro para a definição da competência para processar e julgar lide entre o servidor e o Poder Público é em razão da pessoa, uma vez que excluiu do conceito 'relação de trabalho', previsto no art. 114 da CF/88, o vínculo estabelecido entre esses atores". Destacou que "a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, não se sujeitando a preclusão, como estabelece o art. 64, §1º, do Código de Processo Civil". Observou que "quando a relação sobre a qual se funda a causa se dá entre o Poder Público e o seu servidor, nos termos da Constituição, como ocorre no presente caso, o liame entre as partes é sempre de natureza jurídico-administrativa, independentemente do conteúdo material eleito pelo Ente Público para disciplinar o contrato de trabalho do litigante (se a CLT ou Estatuto)" e que a "adoção de regime de pessoal 'celetista' não desfaz o fato de que a admissão da parte reclamante instituiu-se a partir de um elo jurídico-administrativo, característica que se mantém de forma indelével". Alegou violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e transcreveu arestos. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra a decisão monocrática. Ao exame. Deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
A parte efetuou, no recurso de revista, a transcrição do seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário:
Incompetência da Justiça do Trabalho Tendo em vista que a autora foi contratada em 1/10/2007, como servente, sob o regime da CLT, evidente a competência desta Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do Tema nº 1.143 de Repercussão Geral (RE 1.288.440/SP), no qual se discutia a "Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa", fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Na ocasião, a Suprema Corte modulou os efeitos dessa decisão para "manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento". Registre-se que a referida ata de julgamento foi publicada em 12/7/2023. Confira-se a ementa do julgado em questão:
Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.
(RE 1288440, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023)
Porém, no caso dos autos, a parte não pleiteia parcela de natureza administrativa, visto que se discute o recebimento do adicional de insalubridade, sendo competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, conforme reconhecido pelo TRT. Registre-se, por oportuno, que, no caso, não se trata de aplicação da modulação de efeitos estipulada em tese firmada no Tema 1.143 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista a natureza da matéria debatida.
Logo, deve ser mantida a decisão do TRT que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência do tema "PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA NÃO-ADMINISTRATIVA", nos termos da fundamentação.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora