Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- Antonio Carrasco Rosa
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) DRAUSIO APPARECIDO VILLAS BOAS RANGEL(OAB: 014767-SP/D) FARLEY BARBOSA FERREIRA(OAB: 252624-SP/D) Antonio Carrasco Rosa X União Federal + 2 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 60/2025 LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA, Juiz(a) do Trabalho da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- Antonio Carrasco Rosa
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) DRAUSIO APPARECIDO VILLAS BOAS RANGEL(OAB: 014767-SP/D) FARLEY BARBOSA FERREIRA(OAB: 252624-SP/D) Antonio Carrasco Rosa X União Federal + 2 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 60/2025 LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA, Juiz(a) do Trabalho da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
29/08/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
14/07/2025, 15:18
Confirmada
26/05/2025, 21:00
Confirmada
26/05/2025, 21:00
Publicação
16/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 00:07
Expedida/certificada
16/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMFG/rda/lan
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. A Corte Regional concluiu que esta Justiça Especializada é competente para o julgamento da complementação de aposentadoria, com base nas Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, dos ferroviários da extinta RFFSA.
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação do art. 114, inciso I, da Constituição da República.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral (leading case RE 1265549), fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa.". Ademais, a decisão tomada pelo STF teve seus efeitos modulados nos seguintes termos "de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução". No caso em apreço, a sentença de mérito foi proferida nestes autos na data de 6/2/2015, momento anterior ao marco temporal definido na modulação dos efeitos. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito da Suprema Corte, tendo em vista que concluiu pela competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2703-57.2014.5.02.0057, em que é Recorrente UNIÃO (PGU) e são Recorridos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTÔNIO CARRASCO ROSA e MRS LOGÍSTICA S.A..
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na fração de interesse, manteve a sentença quanto à "Incompetência Da Justiça Do Trabalho. Complementação De Aposentadoria. Ferroviário Da Extinta RFFSA.".
A UNIÃO (PGU) interpôs recurso de revista e agravo de instrumento, com fulcro nos arts. 896, "a" e "c" e 897, "b", da CLT.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.
A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito, ressalvando-se, porém, eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, conforme fls. 443-445.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA.
CONHECIMENTO. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.
MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:
"Inicialmente registro que este E. Tribunal editou a seguinte Tese Jurídica Prevalecente:
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 14 "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO EFETIVADO PELO EMPREGADOR, SUCESSOR, UNIÃO FEDERAL OU FAZENDA ESTADUAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO DA DECISÃO DO E. STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 586.453. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria quando o benefício é pago diretamente pelo empregador, seu sucessor, União Federal ou Fazenda Estadual, não se aplicando o entendimento do E. STF no julgamento do RE nº 586.453, com repercussão geral, que se refere apenas à hipótese em que a complementação é paga por entidade de previdência privada."
Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 896 da CLT, passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista apresentado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/04/2016 - fl. 207; recurso apresentado em 13/04/2016 - fl. 208).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA/ SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 326 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 109, inciso I; artigo 114, da Constituição Federal.
- violação do(a) Lei nº 9868/28; Lei nº 8186/1991; Lei nº 10478/2002; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 10º; artigo 448.
- divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 213 (3 arestos); folha 221 (2 arestos).
- contrariedade à Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 3395-6/DF.
Preliminarmente, sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar lides decorrentes da complementação de aposentadoria e, no mérito, pede a reforma do julgado no que tange a sucessão reconhecida e o valor da complementação de aposentadoria.
Consta do v. Acórdão:
Inconformada, recorre a União. Conquanto este relator sempre houvesse entendido ser competente a Justiça do Trabalho para julgar demandas que versassem sobre complementação de aposentadoria/pensão decorrentes diretamente da relação de emprego, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, a questão foi decidida, de modo diverso, pela Excelsa Corte nos autos dos Recursos Extraordinários nºs. 586453 e 583050. Ao julgar o mérito do tema, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, proclamou a competência da Justiça Comum para analisar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A matéria teve Repercussão Geral reconhecida e, portanto, passou a valer para todas as ações semelhantes em curso. No entanto, o Plenário do Tribunal modulou os seus efeitos para definir a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que houvessem sido sentenciadas, até a data do julgamento pela Corte Constitucional: EMENTA Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.(RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001) O julgamento do STF diz respeito à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, que inclui o trabalhador como participante, em decorrência de convênio com o empregador, competindo a este último apenas recolher a sua cota parte e do trabalhador. Assim, nessa hipótese, a competência material não seria da Justiça do Trabalho. A pretensão do autor diz respeito a diferenças de complementação de aposentadoria e tem como fundamento a paridade a ser observada quanto aos salários dos empregados em atividade e os aposentados. Contudo, a lide não envolve entidade de previdência privada, referindo-se à relação decorrente do contrato de trabalho mantido entre o autor e a CPTM, balizada por leis estaduais. Sendo assim, no caso específico dos autos, considerando que da relação jurídica analisada não participa qualquer empresa de previdência privada, tenho que não se aplica o entendimento firmado pelo STF nos Recursos Extraordinários número 586453 e 583050. Também não há que se falar em relação jurídica de cunho administrativo entre as partes, já que o reclamante foi contratado sob a égide da CLT, sem jamais ter se submetido a regime estatutário. Ressalte-se que a Lei 8.186/91 (que dispõe sobre a complementação de aposentadoria dos ferroviários) atribui à União a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria, sendo o INSS apenas o responsável pelo repasse do valor devido (operador do pagamento do benefício). Por conseguinte, competente esta Justiça Especializada para o julgamento da matéria.
Como se vê, a discussão sobre a competência, sucessão e valor da complementação de aposentadoria é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas os arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema pela alegação de existência de dissenso pretoriano, por falta de enquadramento dos paradigmas apresentados no permissivo legal (CLT, art. 896, alínea "a").
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
No agravo de instrumento, a agravante sustenta que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para o conhecimento da causa em exame. Ademais, aduz que o pedido relativo à complementação de aposentadoria trata-se de benefício previdenciário que se sujeita à apreciação da Justiça Federal.
Com razão.
Tendo em vista a viabilidade da tese de violação do art. 114, inciso I, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento, para exame detido do recurso de revista, é medida que se impõe.
Dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos.
II - RECURSO DE REVISTA.
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA.
O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:
"Incompetência Material. Foi a presente demanda ajuizada em face de União Federal, Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e de MRS LOGÍSTICA SA pleiteando o autor o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria apurada com base na "equiparação salarial ao pessoal em atividade na empresa MRS, tendo em vista que esta sucedeu a RFFSA, [...] determinando que a União proceda ao pagamento das complementações mensais de aposentadoria, correspondentes à diferença entre os proventos recebidos pelo INSS e a remuneração total percebida por empregado de cargo equivalente [...]", verbas vencidas e vincendas.
O julgado de Primeiro Grau rejeitou a exceção de incompetência quanto à matéria arguida pelas reclamadas, "porquanto o reclamante somente faz jus ao benefício em razão da sua extinta relação de emprego com Rede Ferroviária Federal SA" (fls. 155verso).
Inconformada, recorre a União.
Conquanto este relator sempre houvesse entendido ser competente a Justiça do Trabalho para julgar demandas que versassem sobre complementação de aposentadoria/pensão decorrentes diretamente da relação de emprego, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, a questão foi decidida, de modo diverso, pela Excelsa Corte nos autos dos Recursos Extraordinários nºs. 586453 e 583050.
Ao julgar o mérito do tema, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, proclamou a competência da Justiça Comum para analisar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A matéria teve Repercussão Geral reconhecida e, portanto, passou a valer para todas as ações semelhantes em curso. No entanto, o Plenário do Tribunal modulou os seus efeitos para definir a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que houvessem sido sentenciadas, até a data do julgamento pela Corte Constitucional:
EMENTA Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001)
O julgamento do STF diz respeito à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, que inclui o trabalhador como participante, em decorrência de convênio com o empregador, competindo a este último apenas recolher a sua cota parte e do trabalhador. Assim, nessa hipótese, a competência material não seria da Justiça do Trabalho.
A pretensão do autor diz respeito a diferenças de complementação de aposentadoria e tem como fundamento a paridade a ser observada quanto aos salários dos empregados em atividade e os aposentados. Contudo, a lide não envolve entidade de previdência privada, referindo-se à relação decorrente do contrato de trabalho mantido entre o autor e a CPTM, balizada por leis estaduais. Sendo assim, no caso específico dos autos, considerando que da relação jurídica analisada não participa qualquer empresa de previdência privada, tenho que não se aplica o entendimento firmado pelo STF nos Recursos Extraordinários número 586453 e 583050. Também não há que se falar em relação jurídica de cunho administrativo entre as partes, já que o reclamante foi contratado sob a égide da CLT, sem jamais ter se submetido a regime estatutário.
Ressalte-se que a Lei 8.186/91 (que dispõe sobre a complementação de aposentadoria dos ferroviários) atribui à União a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria, sendo o INSS apenas o responsável pelo repasse do valor devido (operador do pagamento do benefício). Por conseguinte, competente esta Justiça Especializada para o julgamento da matéria." (Grifos acrescidos)
O recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para resolver o litígio decorrente de complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002. Aponta violação do art. 114, I, da CF/1988. Transcreve arestos para demonstrar o dissenso pretoriano.
O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da recorrente, concluiu esta Justiça Especializada é competente para o julgamento da matéria em apreço.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral (leading case RE 1265549), fixou a seguinte tese:
Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa.
Ademais, importante destacar que a decisão tomada pelo STF teve seus efeitos modulados nos seguintes termos:
EMENTA
Embargos de declaração. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida e reafirmação de jurisprudência pacífica no STF. Competência. Justiça comum estadual e federal. Complementação de aposentadoria. Instituição por lei. Vínculo decorrente de regime de direito público. Modulação dos efeitos do julgamento para manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20). Embargos acolhidos, com modulação dos efeitos do acórdão embargado.
Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado da SBDI-2:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, II E V, DO CPC DE 2015. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-EMPREGADO DE SUBSIDIÁRIA DA RFFSA. TEMA N.º 1.092 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PRESERVADA NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento nos incisos II e V do art. 966 do CPC de 2015 para desconstituir acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria de ex-empregado de empresa subsidiária da RFFSA. 2. A complementação de aposentadoria aos empregados da RFFSA e de suas subsidiárias foi instituída por meio da Lei n.º 8.186/1991, que em seu art. 1.º dispunha que " É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n.º 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias ". Posteriormente, sobreveio a Lei n.º 10.478/2002, que estendeu o referido benefício aos empregados admitidos pela RFFSA até 21/5/1991, caso do réu, admitido em 1.º/10/1984. 3. Trata-se, pois, de verificar o Juízo competente para apreciar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria instituída por lei e de responsabilidade da União, questão que foi definitivamente pacificada pelo STF no julgamento do RE n.º 1.265.549/SP, realizado na sistemática da repercussão geral e que deu origem ao Tema n.º 1.092, em que se firmou tese jurídica no sentido de que " Compete à justiça comum processar e julgar as causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seria, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa "; é dizer, tratando-se de pretensão fundada em vínculo de natureza jurídico-administrativa estabelecido com a União, como verificado no caso em exame, a competência material para sua apreciação é da Justiça Comum Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. 4. Cumpre observar, porém, que a decisão tomada pela Suprema Corte no RE n.º 1.265.549/SP, que gerou a tese jurídica encampada pelo Tema n.º 1.092 da Repercussão Geral, teve seus efeitos modulados, " de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução ". E tendo em consideração tais balizas, constata-se que a sentença de mérito proferida na ação trabalhista subjacente, pelo Juízo da 18.ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, é datada de 27/7/2012, isto é, dentro do período em que a competência material da Justiça do Trabalho para o exame da matéria em comento foi salvaguardada pelo STF. 5. Nesse cenário, portanto, não há como falar em incompetência material do juízo prolator da decisão rescindenda, nem tampouco de violação ao art. 114, I, da Constituição da República. Corolário disso é a não configuração das hipóteses de rescindibilidade invocadas nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a reforma do acórdão regional e a improcedência do pedido de corte rescisório. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido (ROT-20158-79.2019.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/09/2024).
Nesse contexto, tendo em vista que a sentença de mérito foi proferida nestes autos na data de 6/2/2015, em momento anterior ao marco temporal definido na modulação dos efeitos, deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho. Dessa forma, do quanto se pode observar, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito da Suprema Corte.
Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; e II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
14/05/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/04/2025, 09:36
Confirmada
11/04/2025, 20:27
Confirmada
11/04/2025, 20:27
Expedida/certificada
10/04/2025, 17:00
Expedida/certificada
10/04/2025, 17:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 2703-57.2014.5.02.0057 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/04/2025, 16:21
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 16:32
Conclusão (para julgamento)
15/08/2024, 02:30
Redistribuição (sorteio; sucessão)
15/08/2024, 02:25
Mudança de Classe Processual
14/08/2024, 16:57
Provimento
14/08/2024, 09:00
Confirmada
12/07/2024, 20:36
Confirmada
12/07/2024, 20:36
Expedida/certificada
11/07/2024, 15:50
Expedida/certificada
11/07/2024, 15:50
Publicação
10/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 12:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)