Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMFG/cc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Prestam-se esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, no sentido de que é plenamente possível o não provimento do agravo interno por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada, tendo como base o entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10472-09.2020.5.03.0048, em que é Embargante IMPACTO EVENTOS E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS S/S LTDA. e são Embargados BANCO DO BRASIL S.A. e DIANA APARECIDA SILVA.
A primeira reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão desta Turma, indicando os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. A primeira reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Turma, aduzindo ter havido contradição no julgado.
Sustenta a impossibilidade de se negar provimento ao agravo interno por fundamento diverso ao da decisão agravada, visto que seria incabível o efeito devolutivo em profundidade.
Pois bem.
Restou consignado no acórdão embargado que a negativa de seguimento do agravo de instrumento deveria ser mantida, por fundamento diverso, visto que o recurso de revista não atende aos pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, estando registrado que o não preenchimento dos referidos pressupostos precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT, circunstância que inviabiliza a análise da questão de mérito tratada na revista.
Ressalta-se que há contradição quando os fundamentos expostos na decisão não guardam pertinência com a conclusão, o que não é o caso dos autos.
Acresça-se que é plenamente possível o não provimento do agravo interno por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada, aplicando-se o entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1.
Nesse sentido, citem- se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. CABIMENTO DOS EMBARGOS COM BASE NA ALÍNEA "A" DA SÚMULA Nº 353 DO TST. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DESTA CORTE. O Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal negou seguimento aos embargos, em face do óbice contido na Súmula nº 353 do TST. No entanto, verifica-se que a Egrégia Turma não conheceu do agravo interno com base no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, com fundamento exclusivamente na Súmula nº 422, I, desta Corte. Desse modo, merece ser superado o óbice imposto pela decisão denegatória, visto que cabível o apelo, nos moldes da Súmula nº 353, "a", desta Corte. Passa-se, assim, ao exame dos demais pressupostos do recurso de embargos, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. ACÓRDÃO DA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido, por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada. (Ag-Emb-ED-Ag-AIRR-564-11.2018.5.12.0059, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2024);
AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS PRONUNCIADA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO SEM O ACRÉSCIMO DE 30%. VÍCIO SANÁVEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SDI-1. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. SUPERAÇÃO DO VÍCIO. 1. Os embargos, tal como detectado pela Presidência da Turma, não se encontravam suficientemente preparados, uma vez que o limite da apólice de seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal não atingia o patamar exigido no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, equivalente ao condenação, acrescido de, no mínimo 30%. 2. Nada obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão ordinária realizada em 04/04/2024, com ressalva de entendimento deste Relator, uniformizou o entendimento de que a apresentação de apólice de seguro-garantia que não observa o acréscimo de 30%, tal como preconiza o artigo 3º, II, do Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT, não acarreta, de plano, deserção do recurso, devendo o julgador oportunizar à parte a regularização do preparo, em aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1. 3. Assim, em atenção à jurisprudência firmada pela Subseção, a embargante foi intimada para promover a adequação do seguro garantia oferecido para substituição de depósito recursal. A ré promoveu a complementação, no prazo e modo legal. Logo, supera-se o óbice erigido pela decisão de admissibilidade e prossegue-se no exame dos requisitos de admissibilidade dos embargos (Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1). AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA NÃO IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I DO TST. AUSÊNCIA DE MÁ APLICAÇÃO. O agravo de instrumento interposto pela ré não fora conhecido pelo Relator, em decisão monocrática, porquanto não impugnados os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, quais seja, a inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/14. Com efeito, da leitura das razões do agravo de instrumento, não se extrai impugnação específica a esse fundamento. A ausência de impugnação específica e oportuna das razões de decidir da decisão que negara seguimento ao agravo de instrumento, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, bem aplicada pela Turma. Agravo a que se nega provimento, por fundamento diverso. (Ag-E-Ag-AIRR-20656-67.2019.5.04.0812, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DAS PAUSAS OBRIGATÓRIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Ainda que superada a intempestividade do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST), o recurso de revista não comporta processamento. 2. Observa-se que a recorrente transcreveu trechos do acórdão regional, quanto aos temas recorridos (Hora extra, intervalo intrajornada, supressão das pausas obrigatórias e honorários sucumbenciais) no início das razões do recurso de revista, dissociados das razões recursais, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. 3. A inobservância de pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-12463-54.2017.5.15.0092, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2025);
AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTATO HABITUAL COM AGENTES BIOLÓGICOS - AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI - SÚMULA Nº 126 DO TST - DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Ainda que superado o óbice processual identificado no despacho denegatório de admissibilidade (Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1), o Recurso de Revista não comporta processamento. 2. O Eg. TRT reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, com fundamento em vários elementos fático-probatórios constantes nos autos, alguns deles sequer refutados pelo Reclamado. A inversão do decidido demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10181-05.2022.5.15.0145, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/12/2024);
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S.A.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ainda que superado o óbice acerca do não atendimento das exigências previstas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, constata-se que o recurso de revista não logra processamento por fundamento diverso. Nos termos em que proferida, a decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de ser cabível a condenação de empresa em recuperação judicial ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Importa, ainda, frisar que a Súmula 388 do TST trata apenas de empresas em processo falimentar, sendo inaplicável às empresas em recuperação judicial. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, conforme registrado na decisão agravada, o patrono da agravante interpôs recurso de revista sem observar a regularidade na representação processual, já que o substabelecimento juntado aos autos estava com prazo de validade expirado e não possui cláusula que estabeleça a prevalência de poderes para atuar até o final da demanda, nos termos da Súmula 395, I, do TST. Ademais, extrai-se da decisão recorrida que não há nos autos mandato tácito que possa suprir a irregularidade. Importante ressaltar que não é aplicável na hipótese a concessão de prazo para sanar o vício, nos termos da Súmula 383, II, desta Corte, pois a irregularidade de representação processual em razão de procuração/substabelecimento com prazo de validade vencido equivale à inexistência de mantado nos autos. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-101059-24.2019.5.01.0483, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2024).
Acolho para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator