Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMFG/ess/ihj
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO A TRECHO DO TEXTO DO ACÓRDÃO. CORRETA DENOMINAÇÃO DA PARTE. Embargos de Declaração acolhidos apenas para sanar erro material, sem efeito modificativo, a fim de determinar a modificação do texto do acórdão para constar de forma correta no trecho do acórdão a parte recorrente.
Embargos de Declaração acolhidos, apenas para sanar erro material, sem a atribuição de efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10647-91.2019.5.15.0116, em que é Embargante ANAPURUS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EPP e Embargada FABIANA TELES FRANCISCO.
A Reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão desta Turma, indicando a ocorrência de erro material no julgado.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos e regulares.
II - MÉRITO
A Embargante questiona o seguinte trecho contido no texto do acórdão: "Sustenta o reclamante pela reforma da decisão que determinou o índice IPCA como critério de correção monetária a partir de 30/06/2009". Aduze erro material quanto ao trecho "o reclamante", ao invés de "a reclamada". Com razão.
No caso, o acolhimento dos Embargos de Declaração para correção de erro material é medida que se impõe, a fim de se resguardar a plena entrega da devida prestação jurisdicional.
Portanto, onde se lê:
Sustenta o reclamante pela reforma da decisão que determinou o índice IPCA como critério de correção monetária a partir de 30/06/2009. Pugna pela aplicação do TR por todo o período ou a no período anterior a 24/03/2015 e posterior a 11/11/2017. Aponta violação do art. 102, I, da CF/1988 e 879, §7º da CLT.
Leia-se:
Sustenta a Reclamada pela reforma da decisão que determinou o índice IPCA como critério de correção monetária a partir de 30/6/2009. Pugna pela aplicação do TR por todo o período ou a no período anterior a 24/3/2015 e posterior a 11/11/2017. Aponta violação do art. 102, I, da CF/1988 e 879, §7º da CLT.
Acolho, para sanar erro material, sem a concessão de efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para sanar erro material, sem a concessão de efeito modificativo.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator