Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS ABUSIVAS. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamante.
2 - Discute-se o montante do valor referente à indenização por dano moral, decorrente de assédio moral, fixado no acórdão pelo TRT no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3 - Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". 4 - Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). 5 - No caso, o TRT reformou a sentença e condenou o Reclamado ao pagamento da indenização por dano moral, decorrente de assédio moral, configurado pela "cobrança de metas abusivas, inclusive com sua exposição perante os demais colegas". 6 - Em relação ao valor fixado, a decisão do TRT se fundamentou no propósito de "reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida mais em atos lesivos da honra de seus empregados", levando em conta de modo expresso "a gravidade da ofensa, além ainda de não poder ser ínfima e nem exorbitante, de modo a aumentar o constrangimento da vítima ou de propiciar o enriquecimento sem causa", bem como "um caráter pedagógico, servindo como exemplo para que o empregador não mais incorra em atos lesivos a imagem da pessoa, devendo ainda ser sopesada a capacidade econômica de quem suportará a pena". 7 - A Corte a quo reputou "compatível com a gravidade dos fatos, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica do ofensor" o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral. 8 - Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra irrisório, tendo em vista o dano moral sofrido e a sua extensão, não se configurando a ausência de proporcionalidade entre o montante e os fatos dos quais resultaram o pedido, requisito para a revisão da matéria por este Tribunal Superior, que se restringe ao ajuste razoável que evite valor extremamente ínfimo ou excessivamente elevado.
9 - As razões da Agravante não demonstram o desacerto da decisão monocrática agravada.
10 - Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-10908-47.2016.5.15.0056, em que é Agravante ELISABETH APARECIDA ZANQUETA PINTO e é Agravado BANCO DO BRASIL S.A.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimado, o Reclamado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS ABUSIVAS Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento quanto ao tema, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
No agravo de instrumento, a Reclamante insiste que o recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade no tocante à pretensão de que seja majorada para o correspondente a cem vezes o valor do último salário a indenização por dano moral decorrente de assédio moral. Argumenta que o empregador cobrava metas difíceis e abusivas, além de submeter os empregados a ranking comparativo de resultados, com exposição desnecessária perante os colegas de trabalho, causando um ambiente hostil e inseguro, repleto de angústia, frustração e humilhação. Afirma que a quantia arbitrada pelo TRT em R$ 10.000,00 se mostra insuficiente, considerando a extensão do dano, bem como a gravidade da conduta, o grau da culpa e a capacidade econômica do Reclamado, tendo em vista o caráter pedagógico da sanção, e o respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impugna a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Reitera a indicação de ofensa aos arts. 5º, V, X, da Constituição Federal, 186, 187, 927 e 944 do Código Civil e de arestos ao confronto de teses.
À análise. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, à luz das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a Reclamante transcreveu e destacou nas razões do recurso de revista os seguintes trechos do acórdão regional:
3.9. Da indenização por assédio moral.
(recurso da reclamante)
Pleiteou a recorrente a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por assédio moral, sobre a alegação de que havia cobrança de metas de forma discriminatória e agressiva, o que causava grande angústia e desespero no labor. Afirmou que as metas impostas eram irreais e desproporcionais ao porte da praça em que se ativava, o que causava estresse e problemas psicológicos, além de haver exposição com "ranking" de nomes e notas dos empregados.
O banco reclamado rechaçou a pretensão.
Pois bem.
Com efeito, apesar de a cobrança de metas estar inserida nos poderes inerentes ao empregador (diretivo, regulamentador, fiscalizatório e disciplinar), não se pode admitir a existência de um caminho livre para a prática dos mais diversos abusos de poder, agredindo a dignidade do trabalhador.
No caso dos autos, as testemunhas ouvidas em juízo, inclusive aquela ouvida rogo do reclamado (ID df281bd), confirmou a imposição de metas, assim como confirmou a existência de "ranking" comparativo de resultados, com indicação de posições atingidas pelos trabalhadores, afirmando ainda que a "cobrança de meta era diária, às vezes de hora em hora, e tinham de correr atrás para cumprir a meta", situação esta que restou confirmada pela segunda testemunha ouvida pela reclamante (ID 2ec4807).
A exposição dos funcionários em "ranking" comparativo entre os funcionários ocasiona uma exposição desnecessária perante os demais colegas, além de causar um ambiente hostil e inseguro, sem contar os sentimentos de angústia, frustação e humilhação perante os demais colegas, agravado pela ameaça constante de perda da função comissionada.
No entender deste Relator, restou evidenciado, que a reclamante sofreu cobrança de metas abusivas, inclusive com sua exposição perante os demais colegas.
Assim, e considerando o conjunto probatório, tem-se que a reclamante se desincumbiu de seu encargo processual em demonstrar a violação a seus direitos, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do novo CPC.
Destarte, e porque comprovada a prática de atos típicos de assédio moral perante a pessoa da reclamante, devida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, a teor do que estabelecem os artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, subsidiário.
Quanto à quantia a ser imposta, é certo que ainda hoje não existe um critério seguro para sua quantificação, adotando os juízes o critério do arbitramento, o qual tem sido seguido pelo C. STJ, devendo o julgador se pautar pelo bom senso, visando atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida mais em atos lesivos da honra de seus empregados. A indenização imposta também deve ter em conta a gravidade da ofensa, além ainda de não poder ser ínfima e nem exorbitante, de modo a aumentar o constrangimento da vítima ou de propiciar o enriquecimento sem causa.
Entende ainda este Relator que ela deve se revestir também de um caráter pedagógico, servindo como exemplo para que o empregador não mais incorra em atos lesivos a imagem da pessoa, devendo ainda ser sopesada a capacidade econômica de quem suportará a pena.
Desse modo, e após rever todas essas circunstâncias, arbitra-se a condenação em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia esta compatível com a gravidade dos fatos, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica do ofensor.
Juros de mora e atualização monetária na forma da Súmula 439 do C. TST.
Reforma-se.
Trata-se de controvérsia em torno do montante fixado a título de indenização por dano moral, na hipótese em que a Reclamante foi submetida a assédio moral, configurado pela "cobrança de metas abusivas, inclusive com sua exposição perante os demais colegas".
Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010).
No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ).
Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada).
Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017).
Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: "os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF).
No caso, a Corte Regional reformou a sentença e condenou o Reclamado ao pagamento da indenização por dano moral, decorrente de assédio moral, repita-se, configurado pela "cobrança de metas abusivas, inclusive com sua exposição perante os demais colegas". Em relação ao valor fixado, a decisão do TRT se fundamentou no propósito de "reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida mais em atos lesivos da honra de seus empregados", levando em conta de modo expresso "a gravidade da ofensa, além ainda de não poder ser ínfima e nem exorbitante, de modo a aumentar o constrangimento da vítima ou de propiciar o enriquecimento sem causa", bem como "um caráter pedagógico, servindo como exemplo para que o empregador não mais incorra em atos lesivos a imagem da pessoa, devendo ainda ser sopesada a capacidade econômica de quem suportará a pena". Assim, o Tribunal a quo reputou "compatível com a gravidade dos fatos, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica do ofensor" o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral. Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, não é viável o conhecimento do recurso de revista no tema. As razões jurídicas apresentadas pela parte não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre a indenização fixada na origem e os fatos dos quais resultaram o pedido, requisito para a revisão da matéria por este Tribunal, sede extraordinária que se restringe ao ajuste razoável que evite montante extremamente ínfimo ou excessivamente elevado.
Nego seguimento ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a Reclamante insiste que o recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade quanto ao valor fixado para a indenização por dano moral coletivo, decorrente de assédio moral. Renova a pretensão de elevar o montante para o correspondente a cem vezes o valor do último salário. Sustenta que o valor arbitrado é desproporcional à gravidade dos fatos. Argumenta ter sido demonstrado que a prática abusiva incluía a cobrança de metas diariamente, às vezes de hora em hora, com exposição vexatória em rankings e ameaça constante de perda de função, gerando ambiente hostil e graves prejuízos psicológicos à Reclamante. Defende a necessidade do caráter pedagógico ao ofensor. Ampara a pretensão recursal nos arts. 5º, V, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e 187, 927 e 944 do Código Civil e em arestos colacionados.
Ao exame. As alegações da parte no agravo não demonstram o desacerto da decisão monocrática agravada.
No caso, reconheceu-se a transcendência jurídica da causa, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento. Adotou-se o fundamento de que, nas razões recursais, a parte não logrou demonstrar a falta de proporcionalidade entre o valor da indenização e as circunstâncias em exame.
Com efeito, o TRT fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização por dano moral decorrente do assédio moral. Considerou se tratar de montante "compatível com a gravidade dos fatos, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica do ofensor". Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil).
A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986.
No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ).
Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada).
Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil).
Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017).
Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: "os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). No caso, o TRT reformou a sentença e condenou o Reclamado ao pagamento da indenização por dano moral, decorrente de assédio moral, configurado pela "cobrança de metas abusivas, inclusive com sua exposição perante os demais colegas". Em relação ao valor fixado, a decisão do TRT se fundamentou no propósito de "reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida mais em atos lesivos da honra de seus empregados", levando em conta de modo expresso "a gravidade da ofensa, além ainda de não poder ser ínfima e nem exorbitante, de modo a aumentar o constrangimento da vítima ou de propiciar o enriquecimento sem causa", bem como "um caráter pedagógico, servindo como exemplo para que o empregador não mais incorra em atos lesivos a imagem da pessoa, devendo ainda ser sopesada a capacidade econômica de quem suportará a pena". A Corte a quo reputou "compatível com a gravidade dos fatos, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica do ofensor" o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral. Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra irrisório, tendo em vista o dano moral sofrido e a sua extensão, não se configurando a ausência de proporcionalidade entre o montante e os fatos dos quais resultaram o pedido, requisito para a revisão da matéria por este Tribunal Superior, que se restringe ao ajuste razoável que evite valor extremamente ínfimo ou excessivamente elevado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10908-47.2016.5.15.0056 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.