Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/yps
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO. DECISÃO DO TRT QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Consta expressamente do acórdão regional que o instrumento assinado pelas partes "comprova que a reclamante foi admitida em 20/06/2022, mediante contrato de experiência com vencimento em 03/09/2022, posteriormente prorrogado até 17/09/2022, conforme se infere do campo específico relacionado à concordância com a prorrogação do ajuste", razão pela qual o TRT concluiu que o pacto se deu por prazo determinado. Assim, verifica-se que o único fundamento das razões recursais da reclamante (que não haveria previsão contratual) confronta o quadro fático posto pelo TRT, que é insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, do TST.
Agravo a que se nega provimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porque não é feito nas razões do recurso de revista o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a alegada violação dos artigos 1º, "caput", III e IV; 5º "caput", V, X e XXXV; 6º e 7º, XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil.
Já em relação à alegada divergência jurisprudencial suscitada, em que pese a agravante tenha juntado ao recurso de revista os acórdãos dos julgados que alega divergirem do acórdão recorrido, não cuidou a reclamante de expor as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem (identidade fática e identidade jurídica) os julgados paradigmas ao caso concreto, bem como as conclusões opostas que resultaram no dissenso de teses. Assim, o recurso de revista não atende às exigências do art. 896, § 8º, da CLT c/c Súmula nº 337, IV "b" e "c", do TST.
Agravo a que se nega provimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT porque não é feito nas razões do recurso de revista o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a alegada violação dos artigos 1º, "caput", III e IV; 5º "caput", V, X e XXXV; 6º e 7º, XXVIII, da Constituição da República; 186 e 927, do Código Civil; 118 da Lei 8.213/91 e a contrariedade à Súmula 378, III, do TST. Já em relação à alegada divergência jurisprudencial suscitada, em que pese a agravante tenha juntado ao recurso de revista os acórdãos dos julgados que alega divergirem do acórdão recorrido, não cuidou a reclamante de expor as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem (identidade fática e identidade jurídica) os julgados paradigmas ao caso concreto, bem como as conclusões opostas que resultaram no dissenso de teses. Assim, o recurso de revista não atende às exigências do art. 896, § 8º, da CLT c/c Súmula nº 337, IV "b" e "c", do TST.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10810-08.2022.5.03.0114, em que é Agravante(s) JULIANA CHICARINI PEREIRA e é Agravado(s) CIDADE OZANAM OBRA UNIDA DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO.
Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT e ante a incidência da Súmula nº 126, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO. DECISÃO DO TRT QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"MÉRITO PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO. DECISÃO DO TRT QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
"Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / Dispensa Imotivada Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: [...]. Quanto aos temas, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 445 e 451 da CLT; arts. 186 e 927 do CC). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão." Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista:
"NATUREZA DO CONTRATO DE TRABALHO Insiste a reclamante na alegação de que o contrato de trabalho, firmado inicialmente na modalidade temporária de contrato de experiência teria se tornado indeterminado ante a inexistência de concordância com sua prorrogação. Sem razão, uma vez que o documento de id. 37ba0d2, assinado pela autora, comprova que a reclamante foi admitida em 20/06/2022, mediante contrato de experiência com vencimento em 03/09/2022, posteriormente prorrogado até 17/09/2022, conforme se infere do campo específico relacionado à concordância com a prorrogação do ajuste. Atendida a determinação prevista no parágrafo único do art. 445 da CLT, não há se falar em indeterminação do pacto. Nego provimento." A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade. Nas razões do recurso de revista alega que "o Contrato de Trabalho de viola ID 37ba0d2 o comando legal acima, vez que não consta no referido documento a data da prorrogação, o que por interpretação lógica prevalece a regra do contrato de trabalho por prazo indeterminado". Sustenta que "merece provimento o Recurso de Revista pelas violações aos artigos 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho, e via de consequência reconhecer o contrato de trabalho como indeterminado, anulando a dispensa imotivada nos termos em que foi realizada e condenar a Reclamada nos termos da petição inicial". Ao exame.
A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o contrato de trabalho firmado entre as partes vigeu por prazo determinado. Para tanto, pontuou que "o documento de id. 37ba0d2, assinado pela autora, comprova que a reclamante foi admitida em 20/06/2022, mediante contrato de experiência com vencimento em 03/09/2022, posteriormente prorrogado até 17/09/2022, conforme se infere do campo específico relacionado à concordância com a prorrogação do ajuste". A recorrente, por sua reclamante, sustenta que no referido documento não consta a data da prorrogação do contrato.
Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez configurado o óbice da Súmula 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "em relação ao reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado não afronta a Súmula 126 do TST, vez que discute apenas a questão da violação aos artigos 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho" (fl.562). Aponta violação dos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho
Ao exame. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
A agravante pretende o reconhecimento do contrato de emprego por prazo indeterminado. Em suas razões recursais alega que "não consta no referido documento a data da prorrogação, o que por interpretação lógica prevalece a regra do contrato de trabalho por prazo indeterminado". No entanto, consta expressamente do acórdão regional que o instrumento assinado pelas partes "comprova que a reclamante foi admitida em 20/06/2022, mediante contrato de experiência com vencimento em 03/09/2022, posteriormente prorrogado até 17/09/2022, conforme se infere do campo específico relacionado à concordância com a prorrogação do ajuste", razão pela qual o TRT concluiu que o pacto se deu por prazo determinado. Assim, verifica-se que o único fundamento das razões recursais da reclamante confronta o quadro fático posto pelo TRT, que é insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, do TST.
Pelo exposto, avulta o acerto da decisão monocrática.
Nego provimento.
2.2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
"Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Estético [...] Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. [...] Quanto ao dano moral/acidente de trabalho e dano estético, extrai-se da decisão recorrida: (...) a autora não comprovou erro na avaliação da perita médica, ou quaisquer outras incorreções técnicas a invalidarem o laudo pericial. Constatada a aptidão da autora ao trabalho e a ausência de quaisquer sequelas; ou seja, diante da ausência do próprio dano, correta a sentença de origem ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos necessários para as reparações pretendidas (danos morais e estéticos). Quanto aos temas, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 445 e 451 da CLT; arts. 186 e 927 do CC). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão." Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista:
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS Renova o reclamante o pedido de pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão do acidente de trabalho sofrido em 23/08/2022. Aduz que a responsabilidade da empresa ré, em caso de acidente de trabalho, é objetiva, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao examinar o tema 932 de Repercussão Geral. Pois bem. O art. 5º, X da CF assegura indenização decorrente da violação a direito da personalidade. Já o art. 7º, XXVIII, do mesmo diploma, dispõe ser direito dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. O Pleno do STF, no julgamento do recurso extraordinário RE 828040, apreciando o tema 932 de Repercussão Geral, decidiu que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. Em 12/03/2020 foi aprovada a tese de repercussão geral nos seguintes termos: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Como se vê, a responsabilidade objetiva somente se aplica aos casos previstos em lei ou "quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar não sendo esta a hipótese dos autos, visto que exposição habitual a risco especial", a reclamante foi contratada pela ré para trabalhar como Técnica de Enfermagem (id. 37ba0d2). Assim, o caso deve ser analisado à luz da responsabilidade subjetiva, que condiciona o dever do empregador de indenizar pelo dano decorrente de acidente do trabalho à presença dos elementos dano, nexo e culpa - art. 927 do Código Civil. Postas tais premissas, as razões trazidas no apelo não são suficientes para modificar a sentença. A perícia realizada nos autos avaliou a situação clínica da autora, considerando suas condições pessoais seu histórico médico e funcional, exames anteriores realizados, informações prestadas pela reclamante e os documentos pertinentes, tendo assim concluído: "(...) é possível afirmar que a Reclamante sofreu acidente típico na Reclamada, que determinou em contusão do segundo dedo da mão esquerda, e os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade. Com base na documentação acostada aos autos e naquela apresentada durante o exame pericial, é possível afirmar que o Reclamante permaneceu incapacitado total e temporariamente para o exercício de suas atividades laborativas pelo período de 23/08/2022 a 27/10/2022, a contar da data do acidente à data de alta médica previdenciária. A lesão sofrida no acidente do trabalho apresenta-se consolidada, sem sequela, ausente dano funcional, e é totalmente compatível com a atividade laborativa anteriormente desempenhada, não interferindo em nenhuma atividade relacionada ou não à profissão específica, portanto não há redução da capacidade laborativa. Não há dano estético" (grifei. id. 421c562, pág. 6). Doutro lado, a autora não comprovou erro na avaliação da perita médica, ou quaisquer outras incorreções técnicas a invalidarem o laudo pericial. Constatada a aptidão da autora ao trabalho e a ausência de quaisquer sequelas; ou seja, diante da ausência do próprio dano, correta a sentença de origem ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos necessários para as reparações pretendidas (danos morais e estéticos). Provimento negado." A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade. Nas razões do recurso de revista alega que "merece provimento o Recurso de Revista pelas violações aos artigos 1º, "caput" e incisos III e IV; 5º "caput" e incisos V, X e XXXV; 6º e 7º, XXVIII da Constituição da República, artigos 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial com o Acórdão do TRT2; e via de consequência reconhecer o acidente de trabalho ocorrido e responsabilidade objetiva da Reclamada e ao final condenar a Reclamada em indenização por danos morais e estéticos conforme requerido na petição inicial". Suscita divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, a parte transcreveu ementa de acórdão do TRT da 2ª Região, sem indicar a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que foram publicados, nem a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o que por si só impede o exame do suposto dissenso interpretativo.
Ainda que assim não fosse, não cuidou a reclamante de expor as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem (identidade fática e identidade jurídica) os julgados paradigmas ao caso concreto, bem como as conclusões opostas que resultaram no dissenso de teses.
À vista disso, conclui-se que o recurso de revista não atende às exigências do art. 896, § 8º, da CLT c/c Súmula nº 337, IV "b" e "c", do TST.
Já em relação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT porque não é feito nas razões do recurso de revista o confronto analítico entre o acórdão recorrido e as alegadas violações.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade.
Nego provimento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "aponta os artigos constitucionais e infraconstitucionais em relação a matéria, ou seja, artigos 1º, "caput" e incisos III e IV; 5º "caput" e incisos V, X e XXXV; 6º e 7º, XXVIII da Constituição da República e artigos 186 e 927 do Código Civil. E no que tange a divergência jurisprudencial, a fonte foi mencionada" (fl. 562). Aponta violação dos arts. 1º, "caput", III e IV; 5º "caput", V, X e XXXV; 6º e 7º, XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil. Suscita divergência jurisprudencial.
Ao exame. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.
Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. No caso, Não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT porque não é feito nas razões do recurso de revista o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a alegada violação dos artigos 1º, "caput", III e IV; 5º "caput", V, X e XXXV; 6º e 7º, XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil.
Já em relação à divergência jurisprudencial suscitada, em que pese a agravante tenha juntado ao recurso de revista os acórdãos dos julgados que alega divergirem do acórdão recorrido, não cuidou a reclamante de expor as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem (identidade fática e identidade jurídica) os julgados paradigmas ao caso concreto, bem como as conclusões opostas que resultaram no dissenso de teses.
Assim, o recurso de revista não atende às exigências do art. 896, § 8º, da CLT c/c Súmula nº 337, IV "b" e "c", do TST.
Pelo exposto, avulta o acerto da decisão monocrática.
Nego provimento.
2.3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
"[...] Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária No tocante ao tema estabilidade acidentária - considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão fica afastada a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 118 da Lei nº 8.213/91, bem como contrariedade à Súmula 378, III, do TST, especialmente as de que (...) havia afastamento pelo INSS (id. 5692ffe). Entretanto, a prova documental, produzida pela própria reclamante, evidencia que a alta previdenciária ocorreu em 27/10/2022 (id. f82e372). E não veio aos autos prova de que a empregadora praticou algum ato que pudesse inviabilizar a reintegração ao serviço, encargo que incumbia à reclamante. O direito à estabilidade acidentária não pode implicar abuso na fruição desse direito e, na espécie, é patente o abuso da reclamante, pois sua verdadeira intenção, com o ajuizamento desta reclamatória foi, tão somente, tentar perceber a indenização substitutiva do período de estabilidade provisória assegurada por lei, sem a respectiva prestação do labor em prol da reclamada. A conduta da autora demonstrou que não havia o menor interesse dela na manutenção do vínculo empregatício; mas não é dado à empregada detentora de estabilidade provisória recusar a reintegração sem justificativa relevante, pretendendo a troca da garantia constitucional ao emprego por indenização financeira. E não há garantia da estabilidade provisória à empregada quando a manutenção da ruptura contratual se deu por sua iniciativa, já que se recusou terminantemente a retornar ao trabalho. Tem-se, em verdade, renúncia à estabilidade provisória. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts. 1º, "caput" e incisos III e IV; 5º, " caput" e incisos V, X e XXXV; 6º e 7º, XXVII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDII, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541- 83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04 /2021, entre várias). Por sua vez, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, tendo em vista que as premissas fáticas neles contidas não coincidem integralmente com aquelas contempladas na fundamentação da decisão hostilizada, consoante trechos transcritos (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista:
"ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização pela estabilidade acidentária no período de 28/10/2022 a 28/10/2023. Alega que a dispensa da recorrida ocorreu de boa fé e se deu única e exclusivamente em razão do fim do prazo de seu contrato de experiência, em 17/09 /2022. Aduz que, no momento da dispensa, não possuía qualquer informação sobre o novo atestado médico datado de 16/09/2022 (data da comunicação da dispensa), tampouco sobre pedido, por parte da autora, de auxílio junto ao INSS. Afirma que, após a reclamada ter conhecimento da concessão do benefício previdenciário (B-91), houve oferta de reintegração da reclamante ao trabalho, o que foi recusado, de maneira injustificada. Examino. O acidente sofrido pela autora se encontra comprovado pelo documento de id. c2e6b67. Mas mesmo sem adentrar na discussão sobre a configuração do acidente de trabalho ou sobre a presença dos requisitos legais para reconhecimento da estabilidade provisória, verifico que foi reconhecido na origem o direito da autora à garantia de emprego até 28/10/2023, considerando o término do afastamento previdenciário ocorrido em 28/10/2022 (id. f82e372). No entanto, a reclamante ingressou com a presente ação em 06/10/2022, postulando a condenação da empregadora apenas ao pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade. De fato, não se pode olvidar que a estabilidade acidentária é um direito assegurado ao empregado que sofreu acidente de trabalho para garantir a sua permanência no emprego pelo período de doze meses, após a cessação do benefício previdenciário, com a finalidade de impedir as dispensas arbitrárias e discriminatórias. Entretanto, o que a legislação garante é o direito ao emprego, e não o direito à indenização. O nosso ordenamento jurídico veda o abuso do direito, que ocorre quando a empregada busca apenas o recebimento de salários do período, fato que fica claramente evidenciado quando a empregadora propõe a sua reintegração e a reclamante a recusa, de maneira injustificada. Veja que, em novembro de 2022, a reclamada solicitou o comparecimento da reclamante para retomar o seu posto de trabalho (id. 4cb36ab), tendo a autora se recusado, expressamente, sob a alegação de que havia afastamento pelo INSS (id. 5692ffe). Entretanto, a prova documental, produzida pela própria reclamante, evidencia que a alta previdenciária ocorreu em 27/10/2022 (id. f82e372). E não veio aos autos prova de que a empregadora praticou algum ato que pudesse inviabilizar a reintegração ao serviço, encargo que incumbia à reclamante. O direito à estabilidade acidentária não pode implicar abuso na fruição desse direito e, na espécie, é patente o abuso da reclamante, pois sua verdadeira intenção, com o ajuizamento desta reclamatória foi, tão somente, tentar perceber a indenização substitutiva do período de estabilidade provisória assegurada por lei, sem a respectiva prestação do labor em prol da reclamada. A conduta da autora demonstrou que não havia o menor interesse dela na manutenção do vínculo empregatício; mas não é dado à empregada detentora de estabilidade provisória recusar a reintegração sem justificativa relevante, pretendendo a troca da garantia constitucional ao emprego por indenização financeira. E não há garantia da estabilidade provisória à empregada quando a manutenção da ruptura contratual se deu por sua iniciativa, já que se recusou terminantemente a retornar ao trabalho. Tem-se, em verdade, renúncia à estabilidade provisória. Provejo para afastar a condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária referente ao período de 28/10/2022 até 28/10/2023 e consectários. Diante do que se decidiu, restam improcedentes os pedidos e prejudicado o exame, no apelo da reclamante, do tópico relativo à limitação da condenação aos valores da inicial e, no recurso empresário, do tópico relativo à compensação/dedução." A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade. Nas razões do recurso de revista alega que "merece provimento o Recurso de Revista pelas violações aos artigos 1º, "caput" e incisos III e IV; 5º "caput" e incisos V, X e XXXV; 6º e 7º, XXVIII da Constituição da República, artigos 186 e 927 do Código Civil, artigo 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378, III da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho e divergência jurisprudencial com os Acórdãos do TRT18 e TRT13". Suscita divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT porque não é feito nas razões do recurso de revista o confronto analítico entre o acórdão recorrido e as alegadas violações aos dispositivos e súmulas invocados.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, a parte transcreveu ementas de acórdãos dos TRT´s da 13ª e 18ª Regiões, sem indicar a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que foram publicados, nem a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o que por si só impede o exame do suposto dissenso interpretativo.
Ainda que assim não fosse, não cuidou a reclamante de expor as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem (identidade fática e identidade jurídica) os julgados paradigmas ao caso concreto, bem como as conclusões opostas que resultaram no dissenso de teses.
À vista disso, conclui-se que o recurso de revista não atende às exigências do art. 896, § 8º, da CLT c/c Súmula nº 337, IV "b" e "c", do TST.
Nego provimento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "aponta os artigos constitucionais e infraconstitucionais em relação a matéria, ou seja, artigos 1º, "caput" e incisos III e IV; 5º "caput" e incisos V, X e XXXV; 6º e 7º, XXVIII da Constituição da República, artigos 186 e 927 do Código Civil, artigo 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378, III da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. E no que tange a divergência jurisprudencial, a fonte foi mencionada" (fl. 563). Aponta violação dos arts. 1º, "caput", III e IV; 5º "caput", V, X e XXXV; 6º e 7º, XXVIII, da Constituição da República; 186 e 927, do Código Civil; 118 da Lei 8.213/91 e contrariedade à Súmula 378, III, do TST. Suscita divergência jurisprudencial. Ao exame.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.
Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. No caso, Não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT porque não é feito nas razões do recurso de revista o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a alegada violação dos artigos 1º, "caput", III e IV; 5º "caput", V, X e XXXV; 6º e 7º, XXVIII, da Constituição da República; 186 e 927, do Código Civil; 118 da Lei 8.213/91 e a contrariedade à Súmula 378, III, do TST. Já em relação à divergência jurisprudencial suscitada, em que pese a agravante tenha juntado ao recurso de revista os acórdãos dos julgados que alega divergirem do acórdão recorrido, não cuidou a reclamante de expor as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem (identidade fática e identidade jurídica) os julgados paradigmas ao caso concreto, bem como as conclusões opostas que resultaram no dissenso de teses.
Inobservância das exigências do art. 896, § 8º, da CLT c/c Súmula nº 337, IV "b" e "c", do TST.
Assim, avulta o acerto da decisão monocrática.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora