Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/sc/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. No caso concreto, o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu ser "questionável, por ora, tencionada extinção, porquanto não evidenciada de forma cabal a quitação integral do crédito exequendo, mormente em se considerando reconhecida pendência para recebimento do valor devido" (fl. 1.031). Nesse contexto, verifica-se que o Regional decidiu a matéria, relativa ao não reconhecimento da quitação integral do crédito exequendo, em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 10-A da CLT, 49, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 11.101/2005), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-3032-21.2013.5.02.0052, em que é Agravante CONSTRUTORA CMDR LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados AUGUSTO MARTINEZ DE ALMEIDA, JOSENILDO INACIO BRIANO DA PAZ, CMDR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MUDAR MASTER II PARTICIPAÇÕES S.A., HORTO DO IPÊ SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., AGM PARTICIPACOES LTDA e MUDAR PARTICIPAÇÕES S.A..
Contra a decisão de fls. 1.137-1.146 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), que negou provimento ao agravo de instrumento, a Construtora CMDR Ltda. (em Recuperação Judicial) interpôs embargos de declaração com pedido de aplicação de efeito modificativo (fls. 1.148-1.154), atraindo, assim, a incidência da Súmula 421, item II, do TST. Os embargos declaratórios foram recebidos como agravo (fls. 1.158-1.159) e complementadas as razões recursais (fls. 1.161-1.164).
Aberto o prazo para impugnação do agravo à fl. 1.181, não houve manifestação dos agravados (certidão de fl. 1.182).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 27/09/2023 (fl. 1.033), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
A Construtora CMDR Ltda. (em Recuperação Judicial) não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS - CONSTRUTORA CMDR LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E AUGUSTO MARTINEZ DE ALMEIDA - MATÉRIAS COMUNS - ANÁLISE CONJUNTA Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelos reclamados, nos seguintes termos:
'RECURSO DE: CONSTRUTORA CMDR LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO(S) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 28/09/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/10/2023 - id. dadd87b).
Regular a representação processual, id. aca28ac.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.
Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015.
Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO.
Alegação(ões):
Sustenta a quitação da dívida.
De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).
Não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, pois constou no v. acórdão que não se evidencia de forma cabal a quitação integral do crédito exequendo, mormente em se considerando reconhecida pendência para recebimento do valor devido.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE: AUGUSTO MARTINEZ DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 28/09/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/10/2023 - id. 6e23009).
Regular a representação processual, id. a7bd1aa.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Alegação(ões):
Sustenta ser indevida a desconsideração da personalidade jurídica, diante da quitação da dívida.
De plano, cumpre salientar que são inócuas as alegações de ofensa a preceito infraconstitucional, em face do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST.
Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido.' (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021)
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.' (fls. 1.059-1.062 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - 'todos os PDFs' - assim como todas as indicações subsequentes).
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
'VOTO 1- AGRAVO DE PETIÇÃO (CONSTRUTORA CMDR LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Conforme regramento aplicável in casu (CPC, 18), entendo discutível o interesse recursal (de CONSTRUTORA CMDR LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), assim na pretensa reforma da r. Decisão a quo sobre responsabilidade atribuída a MUDAR PARTICIPAÇÕES S.A (atual CMDR PARTICIPAÇÕES S.A).
Neste sentido, impossível o conhecimento do agravo.
2- AGRAVO DE PETIÇÃO (AUGUSTO MARTINEZ DE ALMEIDA) Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Em discussão alegada inexistência de responsabilidade pelo crédito executado, asseverando o agravante circunstâncias que entende favoráveis à respectiva exclusão do polo passivo da execução.
Pois bem e inicialmente, a ação trabalhista correspondente restou ajuizada pelo agravado JOSENILDO INACIO BRIANO DA PAZ contra CONSTRUTORA MUDAR LTDA. (atual Construtora CMDR LTDA.), MUDAR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A (atual CMDR Incorporações Imobiliárias S.A), MUDAR MASTER II PARTICIPAÇÕES S.A (atual CMDR Master II Participações S.A), HORTO DO IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (atual CMDR SPE 3 Empreendimento Imobiliários LTDA.) (fls. 6/7). Ainda, inconcussa recuperação judicial das executadas (em 16/9/2019 - fls. 339/341), então instaurado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, consoante v. Acórdão desta E. 7ª Turma, por exemplo.
'...DAR PROVIMENTO ao agravo... para determinar o prosseguimento do feito autorizando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica...' (fls. 549). Neste sentido, apesar de incumbência exclusiva, entendo que o agravante não trouxe evidência eficaz favorável ensejadora de insistido afastamento da responsabilidade atribuída, mormente atentando para a análise do MM. Juízo de origem sobre as razões apresentadas, por exemplo
'...o sr Augusto Matinez de Almeida é sócio das empresas MUDAR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, CONSTRUTORA CMDR LTDA e representante das empresas MUDAR INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A E MUDAR PARTICIPACOES S/A...
(...) todos os atos executivos em busca de bens por meio dos convênios disponíveis em face da empresa já incluída no polo passivo, resultaram infrutíferos...
(...) a lei atribui ao sócio a chamada responsabilidade patrimonial...
(...) a decretação da recuperação judicial da pessoa jurídica, quando não abrange o patrimônio dos coobrigados (sócios, empresas do grupo econômico ou devedor subsidiário) permite a execução destes pela Justiça do Trabalho, concomitantemente com a habilitação do crédito no juízo falimentar. Nestes termos temos precedentes do STJ e TST...
(...) o TST já firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial...
(...) verifica-se nas fichas cadastrais acostada aos autos, que os suscitados são sócio atuais das empresas executadas.
(...) ACOLHO o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica... para determinar o prosseguimento da execução em face dos suscitados MUDAR PARTICIPACOES SA e Augusto Matinez de Almeida...' (fls. 812/813 e 815).
Assim, os elementos do processado autorizam a adoção do princípio da desconsideração da pessoa jurídica, quando, não logrando êxito em face das devedoras principais, a execução prossegue contra os responsáveis, ante o reconhecido descumprimento do contrato de trabalho.
O ônus do prejuízo, afora atendimento ao interesse social, deve ser assumido pela parte que obteve proveito e adotou o risco do negócio.
Aliás, a pretensão de execução contra os sócios iniciou somente após impossibilidade perante as principais devedoras, valendo ressaltar, inexistente afronta ao devido processo legal e até observado ordenamento aplicável (CLT, 10-A, I, II e III). Também, sequer delineada a viabilidade de constrição de outros bens das empresas para adimplemento da obrigação exequenda.
Ainda, imprescindível a solução da demanda, cujos temas revelam indiscutível índole alimentar, e de há muito tempo pendente de solução (fls. 85/86).
Diante do exposto, e porque insuficientes os demais argumentos devolvidos, mormente sobre novação e citados regramentos (Lei 11.101/2005, 49, §2º e 59, §1º), concluo que improspera a irresignação.
3- MANIFESTAÇÃO DAS EXECUTADAS (fls. 907/909) Segundo o autuado, sobreveio manifestação de CONSTRUTORA CMDR LTDA e OUTRAS (em Recuperação Judicial) (fls. 907/909), acompanhada de documentos (fls. 911/1.021), pleiteando extinção da execução '...por força da satisfação integral do crédito, já devidamente reconhecida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos termos dos artigos 334 do CC, 924, II do CPC e do próprio Plano de Recuperação Judicial da(s) Recuperanda(s)...' (fls. 909). Pois bem. Afora a relação do crédito exequendo no quadro geral de credores das executadas-recuperandas (fls. 445 e 977), bem como decisão judicial proferida pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos nº 0070460-77.2018.8.19.0001, por exemplo
'...No que tange ao pedido de reconhecimento do pagamento integral dos credores classe I ante o depósito judicial das cotas do Fundo de Investimento Imobiliário nestes autos, diante da manifestação favorável do AJ (ID 41585).
Considerando o parecer do AJ, bem como, estando pendente, apenas, as providências exclusivamente pertinentes aos interessados, e ante a necessidade de garantir o bloqueio das cotas em favor dos credores trabalhistas, declaro o cumprimento das obrigações previstas no PRJ pelo Grupo CMDR, em relação aos credores discriminados nos Indexadores 41595/41605, condicionado à publicação de aviso aos credores acerca da disponibilidade das OTCs neste juízo para que os mesmos adotem as medidas cabíveis para seu efetivo recebimento...' (fls. 1.017/1.018),
entendo questionável, por ora, tencionada extinção, porquanto não evidenciada de forma cabal a quitação integral do crédito exequendo, mormente em se considerando reconhecida pendência para recebimento do valor devido.
É o voto' (fls. 1.029-1.031; grifos no original).
A decisão regional foi publicada em 27/09/2023 (fl. 1.033), após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
'Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
....
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.'
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
'Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.'
Evidente, portanto, a subsunção dos presentes agravos de instrumento e dos recursos de revista respectivos aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, cumpre ressaltar ser insubsistente a suscitada nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional, visto terem constado da decisão agravada todos os fundamentos de fato e de direito que formaram o convencimento do julgador.
Também incabível a assertiva de existência de usurpação da competência do Tribunal Superior do Trabalho na decisão agravada, ante a análise do mérito do recurso de revista.
Os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Vale lembrar que o ato encerra juízo provisório quanto à admissibilidade recursal, não vinculando esta Corte, conforme se infere da diretriz da OJ 282 da SBDI-1 do TST. Logo, irrelevante perquirir-se acerca da ilegalidade ou equívoco da decisão agravada quanto a esse aspecto, restando patente que eventual ausência de manifestação acerca de aspecto considerado relevante pelos recorrentes será suprida pela decisão do TST.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do art. 896 da CLT.
Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame dos recursos de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula, bem como transcrição de arestos para o confronto de teses.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que os recursos de revista que se pretendem processar não estão qualificados, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelos empresariais e não de empregado, está ausente a transcendência social.
Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria, relativa ao não reconhecimento da quitação integral do crédito exequendo, em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 10-A da CLT, 49, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 11.101/2005), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST.
Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas.
São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Nada obstante esse entendimento, tais critérios precisam ser sopesados com a necessidade de estabelecimento de parâmetros objetivos, a bem de se afastar da indesejável insegurança jurídica. Nesse intento, a busca de parâmetros legais, já estabelecidos, ainda que para outras situações, parece-me razoável, por refletir imparcialidade e homenagem a estudos legislativos anteriores que motivaram a fixação desses marcos.
Ausentes tais parâmetros, a melhor prática exegética sugere exercício interpretativo balizado pela coerência, praxe e senso comum.
Ocorre que, quanto à transcendência econômica, a sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausentes quaisquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento." (fls. 1.137-1.145 - grifos no original).
A Construtora CMDR Ltda. (em Recuperação Judicial) alega a transcendência de seu recurso. Afirma, em suma, que preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT e demonstrou violação de dispositivos constitucionais (artigos 5º, II e LIV, e 114 da CF). Requer seja reformada a decisão recorrida, possibilitando, assim, o destrancamento do recurso de revista interposto. À análise.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, tratando-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista está limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses.
A decisão agravada negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelos reclamados, pois concluiu que "os recursos de revista que se pretendem processar não estão qualificados, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento" (fl. 1.144). O recurso de revista não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal a dispositivo da Constituição Federal. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu ser "questionável, por ora, tencionada extinção, porquanto não evidenciada de forma cabal a quitação integral do crédito exequendo, mormente em se considerando reconhecida pendência para recebimento do valor devido" (fl. 1.031; destaques acrescidos). Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional "decidiu a matéria, relativa ao não reconhecimento da quitação integral do crédito exequendo, em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 10-A da CLT, 49, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 11.101/2005), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST" (fl. 1.144). Nesse contexto, verifica-se, pelo exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, não ser possível inferir as violações constitucionais indicadas (artigo 5º, incisos II e LIV, da CF), pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Conforme consignado na decisão agravada, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo.
Acresça-se, ainda, quanto à alegação de usurpação de competência e de suposta violação do artigo 114 da Constituição Federal, que, no caso em tela, a recorrente, de fato, não atentou para os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois deixou de indicar em sua petição recursal (fls. 1.050-1.055) os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei e da Constituição Federal, cuja violação apontou e os pontos em que consiste seu entendimento de conflito com a tese regional, consubstanciada nos trechos transcritos no recurso.
Na verdade, verifica-se, in casu, a ausência de prequestionamento da matéria, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, pois o Tribunal Regional não emitiu pronunciamento sobre o aludido tema e a recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Destaque-se que, no particular, evidenciada a ausência de tais requisitos, tornou-se desnecessário emitir pronunciamento acerca dos critérios de transcendência e quanto às questões de fundo aventadas no recurso de revista.
Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator