Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/ms
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF ADC Nº 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento do reclamado. Agravo interno provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF ADC Nº 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 102, §2º, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF ADC Nº 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese expressa na decisão do STF que modulou os efeitos de sua diz que "deverão ser mantidas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Não há como entender ter ocorrido o trânsito em julgado somente quanto a um dos componentes (ou correção monetária ou juros de mora) que envolvem a atualização monetária dos créditos trabalhistas. No caso dos autos, verifica-se que o Regional registrou que não seriam aplicáveis os novos índices definidos na ADC nº 58 porquanto os "parâmetros definidos em sentença constituem coisa julgada". Todavia, verifica-se que a sentença exequenda não definiu um índice específico para a correção monetária, mas tão somente determinou que a "correção monetária incidirá a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao mês da prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do TST". Nesse aspecto, a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento da jurisprudência no sentido de que a coisa julgada deve ocorrer concomitantemente, tanto em relação à correção monetária como aos juros de mora, concluindo-se, portanto, que não ficou configurada a coisa julgada, na hipótese, razão por que deve ser aplicada a tese de modulação da decisão do STF. Registre-se que de acordo com a Suprema Corte, nos termos da Rcl 48135 AgR, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo preclusão ou reforma para pior, a não ser no caso de ter ocorrido o trânsito em julgado, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. O debate que vem sendo alçado após o julgamento da ADC nº 58 no c. TST decorre da necessidade de adequação à tese vinculante da Corte Maior. Assim, diante da constatação de que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, incumbe a sua adequação para determinar a utilização IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10275-81.2016.5.03.0052, em que é Recorrente(s) FER-CORR EMBALAGENS LTDA. E OUTROS e são Recorrido(s)S GUAÇU S.A. DE PAPÉIS E EMBALAGENS e GUILHERME DE QUEIROZ LACERDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
Razões de contrariedade foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2. MÉRITO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em28/01/2022; recurso de revista interposto em 08/02/2022), garantido o juízo, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Litigância de Má-Fé.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso quanto aos juros e correção monetária, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
"... como os parâmetros definidos em sentença constituem coisa julgada desde 23.maio.2017 (ID. d0bd561) e, considerando que o Pretório Excelso, no julgamento da ADC nº 58 modulou os efeitos do acórdão para determinar a aplicação dos índices de correção monetária e de juros atingidos pela coisa julgada, razão não assiste aos executados, porquanto são inaplicáveis os novos índices definidos na ADC nº 58".
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula200 do TST, de forma a afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada.
Também não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente (art. 102, § 2º da CR). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da SBDI-I do TST (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
No tema amortização dos cálculos e multa de litigância de má-fé, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do artigo 896, caput e parágrafos, da CLT.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no artigo 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas.
Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisãoper relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivaçãoper relationemnão configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).
Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. (...)
Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do artigo 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos.
Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma:
(...).
Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, §14 da CLT.
No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em demonstrar que não há que se falar em coisa julgada, de modo que conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição da República.
Ao exame.
A causa diz respeito ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, em que o eg. Tribunal Regional considerou preclusa a discussão quanto aos juros de mora e determinou a "observância da taxa referencial para a fase judicial e incidência do IPCA-e na fase pré judicial".
Assim, tendo em vista a viabilidade da alegação de ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição República, a decisão monocrática merece ser superada, a fim de se reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em28/01/2022; recurso de revista interposto em 08/02/2022), garantido o juízo, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Litigância de Má-Fé.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso quanto aos juros e correção monetária, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
"... como os parâmetros definidos em sentença constituem coisa julgada desde 23.maio.2017 (ID. d0bd561) e, considerando que o Pretório Excelso, no julgamento da ADC nº 58 modulou os efeitos do acórdão para determinar a aplicação dos índices de correção monetária e de juros atingidos pela coisa julgada, razão não assiste aos executados, porquanto são inaplicáveis os novos índices definidos na ADC nº 58".
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula200 do TST, de forma a afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada.
Também não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente (art. 102, § 2º da CR). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da SBDI-I do TST (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
No tema amortização dos cálculos e multa de litigância de má-fé, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões de agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista ao argumento de que preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento, notadamente porque o acórdão regional estaria em desconformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e do STF. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição da República.
Logo, em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 102, § 2º, da Constituição República e reconhecida a transcendência política da causa, dou provimento ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista e determinar a reautuação dos autos.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos.
1.1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL.
O Regional, ao apreciar o agravo de petição, quanto ao tema em debate, assim decidiu:
Correção monetária e juros Os executados agravantes se insurgem quanto aos índices aplicados a título de juros e correção monetária.
Por se tratar de idêntica matéria, os agravos serão analisados conjuntamente.
Sobre tal controvérsia, o comando exequendo determinou a incidência de encargos moratórios previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991,in verbis: "A correção monetária incidirá a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao mês da prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, segundo Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-1 do TST.
Os juros de mora incidirão, a partir do ajuizamento da ação, no importe de 1% ao mês, pro rata die, sobre o valor corrigido monetariamente (art. 883 da CLT; art. 39 da Lei 8.177/91; e Súmula 200 do TST).
A correção monetária e os juros somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste Eg. TRT." (g.n., ID. bb35107 - Pág. 13)
Os cálculos homologados pelo juízo primevo, por consequente, observaram tal critério (ID. a1af8f3 eID. 73d6ab7).
Portanto, como os parâmetros definidos em sentença constituem coisa julgada desde 23.maio.2017 (ID. d0bd561) e, considerando que o Pretório Excelso, no julgamento da ADC nº 58 modulou os efeitos do acórdão para determinar a aplicação dos índices de correção monetária e de juros atingidos pela coisa julgada, razão não assiste aos executados, porquanto são inaplicáveis os novos índices definidos na ADC nº 58. Nesse sentido, colaciona-se trecho do mencionado acórdão da ação constitucional:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." (g. n.)
Com tais razões, nego provimento.Conclusão do recurso
(...)
Em suas razões, a recorrente requer a reforma do julgado, a fim de que seja determinada a aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento da ADC nº 58. Alega que não há que se falar em coisa julgada. Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição da República.
Ao exame. Reconhecida a transcendência política da causa, nos termos da decisão proferida no julgamento do agravo de instrumento, procede-se ao exame do conhecimento do recurso de revista.
Trata-se de recurso de revista interposto a acórdão prolatado em processo de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula nº 266 deste Tribunal Superior. A reclamada busca a reforma da decisão, inconformada com a declaração de coisa julgada em relação ao critério de cálculo adotado pela instância ordinária, para atualização dos créditos trabalhistas.
Em relação ao critério adotado para o fim de definir o índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações trabalhistas incumbe tão somente a adequação do entendimento do TST, à luz das normas de regência e às decisões proferidas pela Suprema Corte, que em ações de constitucionalidade e de inconstitucionalidade das normas legais que regem a matéria (ADC nº 58 e 59 E ADIs nos 5867 E 6021), definiu e modulou os critérios aplicáveis aos processos que tramitam sobre o tema.
Trata-se de matéria de grande importância para a jurisdição, aquela que trata da incidência de juros de mora nas ações judiciais. O impacto do critério que se adota para incidência de juros nas ações judiciais condenatórias diz respeito à referência de qual taxa se aplicará à dívida, e por essa razão o tema passou a ser equacionado com o fim de não tornar o processo um convite maior à judicialização, para não gerar um incentivo para eternizar o debate judicial, buscando um meio mais vantajoso de investimento.
A matéria relacionada com juros e correção monetária na Justiça do Trabalho e o critério aplicado para os cálculos, tiveram pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 18/12/2020, a definição final, em decisão da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, quando, por maioria, foram julgadas parcialmente procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs nos 58 e 59) e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nos 6.021 e 5.867) para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Após a interposição de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal acolheu os aclaratórios para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a "estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". O Plenário definiu, portanto, pela inconstitucionalidade dos dispositivos que definiam a TR - Taxa Referencial, para fins de correção dos valores decorrentes das condenações trabalhistas e do depósito recursal, dando à decisão vinculante parâmetros a serem seguidos pelo judiciário quando da liquidação dos valores devidos, conforme modulação:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Ora, a decisão do e. STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, traduzindo a segurança jurídica e é essa decisão que deve servir de parâmetro para todo um grande volume de processos, respeitada a modulação dos efeitos, conforme realizado pela Corte Suprema, sendo necessário, desde logo harmonizar a sua aplicação em face da tese vinculante proferida na ADC nº 58. Diante das manifestações relacionadas à inexistência de tese expressa relativa à adoção, na fase pré-judicial, de juros de mora, verifica-se que embora não tenha recepcionada a adoção da TR como índice de correção monetária, não se debateu nem se excluiu a incidência dos juros de mora da TR nos cálculos em nenhum momento. Ao contrário, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes o contempla em sua decisão quando trata dos juros de mora na fase pré-judicial:
Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Assim sendo, mesmo não adotando a TR como índice de correção monetária na fase pré-judicial, a decisão não afasta a sua incidência como juros de mora.
Esse entendimento é reafirmado quando o relator destaca a impossibilidade de se afastar juros de mora na fase extrajudicial, ressaltando que além da indexação devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Realça o Exmo. Relator em seu voto a incidência da norma legal, inclusive, quando alude ao disposto no art. 883 da CLT, que não trata da incidência de juros na fase processual, para reafirmar que nesse caso deve incidir o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, restando claro que a incidência da TR apenas não pode ocorrer como fator de correção monetária. Quanto à necessidade de inclusão de IPCA-E mais juros de mora relativos à TR acumulada, nos termos do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, trago à colação decisões em Reclamação Constitucional, em que o e. STF dá o correto equacionamento à questão:
RECLAMAÇÃO 47.929 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Colgate-Palmolive Comercial Ltda. contra decisão do TST nos autos do Processo nº 21397-49.2014.5.04.0015, por desrespeito à autoridade do Supremo Tribunal Federal e ao julgado na ADC nº 58/DF. A parte reclamante insurge-se contra o acórdão reclamado pois, "embora tenha reconhecido que deverá ser observada a r. decisão proferida pelo STF nos autos da ADC nº 58 na atualização do débito, determinou a aplicação cumulada, NA FASE PRÉ-JUDICIAL, da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no 'caput' do art. 39 da Lei 8.177/91 e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". (eDoc. 1, p. 2, grifos do autor) Colgate-Palmolive Comercial Ltda. afirma que a incidência IPCA-E e juros moratórios no cálculo dos débitos judiciais trabalhistas na fase préjudicial "const[a] apenas do voto do D. Ministro Gilmar Mendes", não tendo sido a matéria "apreciad[a] e acompanhad[a] pelos demais Ministros em seus votos, sendo que na parte dispositiva do v. acórdão não restou determinada a incidência cumulada do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial, mas sim, a incidência apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Defende, assim, "que o posicionamento perfilhado pelo D. Ministro Relator da 4ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho afronta e usurpa a competência desta E. Corte Superiora, justificando-se, pois, o cabimento da presente Reclamação Constitucional". Requer que seja deferido o pedido limiar para suspender o Processo nº 21397-49.2014.5.04.0015 e, no mérito, pede que seja julgada procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada, na parte em que determina a cumulação de índices de atualização monetária e juros moratórios no cálculo de débitos trabalhistas na fase pré-judicial. É o relatório. Decido. Razão jurídica não assiste à parte reclamante. No julgamento da ação paradigma, o STF precedeu à análise da constitucionalidade dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, que disciplinam a correção monetária dos débitos e dos depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, in verbis: "Art. 879 [ ] § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991." "Art. 899 [ ] § 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança." A incidência de juros moratórios na fase extrajudicial (que antecede a propositura da ação trabalhista) decorre de previsão legal contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, a qual independe de decisão da Suprema Corte. A normatividade do dispositivo da Lei nº 8.177/91 referido acima somente foi objeto de debate nessa Suprema Corte na ADC nº 58 em razão da adoção da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para atualização do débito na fase judicial, afastando sua incidência nesse momento a fim de evitar o anatocismo. O entendimento restou evidenciado no item 7 da ementa do acórdão paradigma: "7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." (ADC nº 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2021) Tendo a autoridade reclamada determinado a incidência de IPCA-e (índice de correção monetária) e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 para atualização de créditos decorrentes de condenação tendo como referência o período que antecede a propositura da reclamação trabalhista; e a taxa SELIC para o período posterior à citação na ação trabalhista, tem-se a observância estrita do julgado na ADC nº 58 e dos parâmetros legais incidentes à espécie, não havendo que se falar em desrespeito à autoridade do STF ou usurpação de competência da Corte. Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação constitucional (RISTF, art. 21, § 1º). Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, a reclamante fica também advertida, na hipótese de recurso dessa decisão, da possibilidade de aplicação ipso facto da multa processual prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. Rcl 47929 Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 29/06/2021 Publicação: 01/07/2021
No mesmo sentido: Rcl 49508 Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 24/09/2021 Publicação: 01/10/2021; Rcl 53659, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 31/05/2022 - Publicação: 03/06/2022
No caso dos autos, verifica-se que o Regional registrou que não seriam aplicáveis os novos índices definidos na ADC nº 58 porquanto os "parâmetros definidos em sentença constituem coisa julgada desde 23.maio.2017". Todavia, verifica-se que a sentença exequenda não definiu um índice específico para a correção monetária, mas tão somente determinou que a "correção monetária incidirá a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao mês da prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do TST".
Ora, a tese expressa no final do item I da modulação diz que "deverão ser mantidas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Como se vê, não há como entender ter ocorrido o trânsito em julgado somente quanto a um dos componentes que envolvem a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Dessa forma, conclui-se que não ficou configurada a coisa julgada, devendo ser aplicada a tese de modulação que determina que "devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)". Confiram-se alguns precedentes desta Corte nesse mesmo sentido:
AGRAVO EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. Na hipótese, quanto à matéria, o egrégio Tribunal Regional registrou que a sentença transitada em julgado determinou a incidência de juros moratórios de um por cento ao mês, de forma simples, a partir da propositura da ação, sem, contudo, indicar o índice de correção monetária a ser adotado. Não obstante, reformou a decisão para fazer incidir os juros de mora de 1% após o ajuizamento, conforme assentado na coisa julgada, fazendo incidir a correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da apresentação dos cálculos (utilização da tabela salarial vigente). Observa-se, contudo, que o item 8 da ementa do acórdão proferido no julgamento da ADC nº 58 determina que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Dessa forma, verifica-se que somente haverá coisa julgada se o título executivo transitado em julgado estabelecer, concomitantemente, os índices de juros de mora e correção monetária, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não havendo coisa julgada quanto ao índice de correção monetária e quanto aos juros de mora, devem ser aplicados à hipótese os parâmetros estabelecidos na ADC 58 pelo STF. O acórdão regional, portanto, precisa se adequar ao comando da ADC 58, devendo ser observada, ainda, a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905, a partir de sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1757-20.2013.5.10.0018, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/2024);
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ESPECIFICOU APENAS O ÍNDICE DE JUROS DE MORA NA FASE PÓS-JUDICIAL, MAS SILENCIOU QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA NA ADC 58/DF E NO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, ficou definido que, na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. A modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 do ementário de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Assim, diante dos parâmetros claros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando da modulação dos efeitos da sua decisão, cumpre a aplicação imediata e integral da tese jurídica constante do Tema 1191 a todos os processos que se encontrem na fase de conhecimento ou que o título judicial em execução não tenha definido os índices de correção monetária e de juros a serem aplicados, como no caso em apreço, sem que se cogite de ofensa à coisa julgada, de afronta ao princípio da non reformatio in pejus ou de julgamento extra petita. No mesmo sentido é a decisão do STF (Rcl 48.135-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021). 5. Cumpre notar que o item 8.1 da ementa da decisão proferida nas ADIs 6.021 e 5.867 e nas ADCs 58 e 59, ao tratar da intangibilidade da coisa julgada, foi enfático ao afirmar que somente "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;". 6. Nos casos em que o título judicial exequendo tenha estabelecido apenas o índice de correção monetária ou a taxa de juros, subsistindo controvérsia apenas quanto a um desses índices, deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sua integralidade, tanto em relação à correção monetária quanto aos juros. Isso ocorre porque a Corte Suprema deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora. Precedentes. 7. Esse é o caso dos autos, em que o processo tramita na fase de execução de sentença e a decisão proferida em sede de conhecimento apenas especificou a aplicação dos juros de mora após o ajuizamento da ação, sem estabelecer expressamente o índice de correção monetária a ser utilizado. Nesse caso, não se cogita de coisa julgada apenas e tão somente em relação aos juros de mora, devendo ser aplicada a modulação estabelecida no item 8.1 da ementa acima citada (IPCA-E cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-599-27.2017.5.10.0102, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Não reconhecidos no recurso de revista os indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, incisos I a IV, da CLT, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Transcendência não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Diante do não atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, não há como admitir o recurso de revista. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. DECISÃO REGIONAL QUE APLICA PARCIALMENTE A TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. DECISÃO REGIONAL QUE APLICA PARCIALMENTE A TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58. A causa referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,a fim de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Houve modulação dos efeitos da decisão. No caso dos autos, trata-se de sentença transitada em julgado na qual o título executivo, embora omisso quanto ao índice de correção monetária, o que atrairia o inciso III da modulação dos efeitos, manifestou-se expressamente acerca da taxa de jurosde 1% ao mês (que, por sua vez, atrairia o inciso I). Uma vez que a taxa SELIC é índice composto que engloba correção monetária e juros de mora, inviável que haja cumulação da taxa SELIC mais jurosde mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, porque constituiria bis in idem e enriquecimento sem causa. Noutros termos, a coisa julgada estabelecida no inciso I da modulação somente deve ser considerada quando houver expressa manifestação sobre ambos os institutos (correção monetária - TR ou IPCA, e jurosde mora). Portanto, o presente caso atrai a modulação dos efeitos do julgado do e. STF na ADC 58 em seu inciso III, que determina a incidência do IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), ou seja, a TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento na fase pré-judicial e, a partirdo ajuizamento da ação, da taxa Selic, em consonância, inclusive, com as atuais decisões do e. STF, em Reclamação Constitucional, que reafirmam a adoção do IPCA-E mais juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RRAg-2430-56.2015.5.09.0669, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 24/10/2022);
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1191. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017), para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". II. Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. III. No caso vertente, em face de decisão unipessoal em que se deu estrito cumprimento à decisão proferida na ADC nº 58, a parte agravante alega que a anuência da parte executada com o cálculo de liquidação, em relação aos juros de mora, produz preclusão ou coisa julgada. IV. A discussão relativa à preclusão ou coisa julgada está integralmente prevista na modulação de efeitos da ADC nº 58. Conforme decidido pela Suprema Corte, exige-se o registro expresso da TR (ou IPCA-E) e também dos juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991) para que seja mantida a coisa julgada, o que não é o caso destes autos. Ademais, o conhecimento do recurso de revista interposto pela parte executada, por força da modulação de efeitos da ADC nº 58, devolve à instância ad quem não só a correção monetária, mas também os juros, não havendo que se falar em preclusão ou trânsito em julgado. V. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-ED-RR-11347-62.2013.5.01.0053, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2022).
Cumpre registrar, ainda, que de acordo com a Suprema Corte, nos termos da Rcl 48135 AgR, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo preclusão ou reforma para pior, a não ser no caso de ter ocorrido o trânsito em julgado, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Ante a possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal e considerando a transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. SELIC. TAXA QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA, PRECLUSÃO OU REFORMATIO "IN PEJUS". APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Nesse contexto, conforme entendimento reafirmado no RE 1269353 (tema 1.191), "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria 'bis in idem.' " 3. No caso, o acórdão regional registrou que " Não houve fixação do índice de correção monetária, como se verifica, razão pela qual a matéria pode ser definida nesta fase processual ". Logo, não há falar em trânsito em julgado, preclusão ou reformatio "in pejus", que impeçam o reexame no que concerne à determinação de incidência dos juros de mora de 1% ao mês, não sendo possível afastar, por tais motivos, a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos e providos (RR-2287-04.2015.5.09.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/08/2024);
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: o Tribunal Regional, ao não conhecer parcialmente do agravo de petição interposto pelo exequente, registrou que "o agravante limita-se a reiterar seus argumentos lançados em sua impugnação à sentença de liquidação (ID. cca6d86 - Pág. 13), sem qualquer ataque aos fundamentos da decisão agravada (ID. 860e74a). Nesse contexto, não há falar no conhecimento da matéria reiterada no agravo de petição. Aplicável à hipótese, por analogia, o disposto na Súmula nº 422 do TST (...)". Ao analisar os embargos de declaração, em que reiteradas as matérias relativas à impugnação dos cálculos, entendeu que não houve omissão. Consignou que "a decisão proferida por esta Seção Especializada em Execução é suficientemente clara ao fundamentar as razões pelo não conhecimento dos seguintes itens: (...). Embora nas razões dos embargos de declaração o exequente busque o reexame da questão, não se verifica no julgado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo inviável a reforma da decisão embargada". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois ausente o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que não haveria utilidade no pronunciamento do TRT sobre as questões alegadas pela parte, na medida em que acolhida preliminar de não conhecimento do recurso que não viabiliza a apreciação de mérito das matérias impugnadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA REDISCUSSÃO DE ÍNDICE DEFINIDO NA FASE DE EXECUÇÃO Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O Tribunal Regional entendeu configurada a preclusão lógica para rediscussão da matéria, pois a própria parte exequente apresentou memorial de cálculos utilizando a TR para correção do débito exequendo, "sendo inadmissível se admitir a modificação da conta relativamente ao critério de correção monetária por ela proposto, pela vedação ao comportamento contraditório, em respeito à regra do venire contra factum proprium". É incontroverso, igualmente, que já houve quitação parcial do valor executado, mediante liberação de valores. Entretanto, constituindo a correção monetária matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão para o julgador, o qual poderá analisar o mérito da matéria. Julgados. Cabe ao órgão julgador observar a tese de eficácia vinculante adotada pelo STF na ADC nº 58, considerando-se que configura afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal) a adoção de parâmetros inadequados de correção monetária. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA REDISCUSSÃO DE ÍNDICE DEFINIDO NA FASE DE EXECUÇÃO 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O Tribunal Regional entendeu configurada a preclusão lógica para rediscussão da matéria, pois a própria parte exequente apresentou memorial de cálculos utilizando a TR para correção do débito exequendo, "sendo inadmissível se admitir a modificação da conta relativamente ao critério de correção monetária por ela proposto, pela vedação ao comportamento contraditório, em respeito à regra do venire contra factum proprium". É incontroverso, igualmente, que já houve quitação parcial do valor executado, mediante liberação de valores. 6 - Entretanto, constituindo a correção monetária matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão para o julgador, o qual poderá analisar o mérito da matéria. Julgados. 7 - Cabe ao órgão julgador observar a tese de eficácia vinculante adotada pelo STF na ADC nº 58, considerando-se que configura afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal) a adoção de parâmetros inadequados de correção monetária. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento (RRAg-59200-82.2008.5.04.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023).
Trata-se de processo em fase de execução e o debate que vem sendo alçado após o julgamento da ADC nº 58 no TST decorre da necessidade de adequação à tese vinculante da Corte Maior. Nesse sentido, o entendimento que prevalece nesta Corte Superior quanto ao conhecimento do recurso de revista é no sentido de que, por haver descompasso entre a decisão recorrida com precedente vinculante do e. STF quando do julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5867 e 6021, há ofensa ao art. 102, § 2º, da CF/1988:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Deve ser determinado o processamento do recurso de revista para melhor análise da tese de ofensa ao artigo 102, §2º da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 25/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido (RRAg-10953-36.2014.5.15.0116, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024);
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. ADCs 58 E 59 E ADIs NOS 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada aparente contradição entre a conclusão do acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo STF nos autos da ADC nº 58, tem-se por justificado o provimento do apelo, a fim de reconhecer a transcendência política e viabilizar a análise do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADCs 58 E 59 E ADIs NOS 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. ADCs 58 E 59 E ADIs NOS 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Realizou, ainda, modulação dos efeitos da decisão, determinando que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". No presente caso, o processo tramita em fase de execução e a decisão proferida em sede de conhecimento não especificou, expressamente, o índice de correção monetária a ser aplicado. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e seu provimento. Recurso de revista conhecido e provido (RR-2246-95.2015.5.11.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024).
De tal modo, ao ficar demonstrado que os critérios adotados estão em dissonância com a legislação aplicável à espécie nos termos da decisão do STF, fica configurada a ofensa literal ao art. 102, § 2º, da Constituição da República.
Conheço do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República é consectário lógico o seu provimento.
Diante da constatação de que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, no tocante aos critérios de correção monetária, dou provimento ao recurso de revista, a fim de aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da controvérsia; II) dar provimento ao agravo interno para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; III) dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; IV) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 102, § 2º, da Constituição da República, reconhecer a transcendência política no tema "correção monetária", e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177 de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator