Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma KA/pg
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMANTES. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelas reclamantes, ficando prejudicada a análise da transcendência.
O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao valor da parcela quebra de baixa, ficando registrado que "o TRT determinou, no tocante à apuração do valor da parcela quebra de caixa, a adoção, por analogia, dos valores previstos nas CCTs dos bancários referentes à 'Gratificação de Caixa', com fundamento nos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade" e que as partes, por sua vez, defenderam "a aplicação dos valores previstos em normativos internos da reclamada, que preveem o pagamento da parcela quebra de caixa, "em valores específicos quando estiverem 'no exercício das atividades inerentes à quebra de caixa'", sustentando serem mais benéficos ao trabalhador". Nesse particular, a Turma entendeu que, no caso concreto, para se concluir de modo contrário ao entendimento firmado pelo TRT acerca da apuração do valor da parcela quebra de caixa, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 do TST, ficando afastada a análise da divergência jurisprudencial colacionada.
Desse modo, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 12516-03.2017.5.15.0135, em que é Embargante MARCIA APARECIDA TACAHACI MURICAVA E OUTRO e é Embargado(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelas reclamantes, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Dessa decisão, os reclamantes opõem embargos de declaração, no qual alegam omissão no julgado e pretendem modificar seu conteúdo.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO VALOR DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelas reclamantes, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Em suas razões de embargos de declaração, as reclamantes sustentam que a decisão embargada incorre em omissão. Nesse particular, afirmam que "restou uma omissão quanto a base de cálculo da parcela, porquanto, o caso comporta análise sem que se tenha de reanalisar fatos e provas, pois, o valor indicado na inicial e no relatório VLFI, C CONSULTA VALOR FUNCAO INDIV se refere a quebra de caixa; sendo que a norma coletiva (CCT Cláusula 12) não prevê qualquer valor para o adicional de quebra de caixa e sim para a gratificação pelo exercício da função de caixa". Registram que "o acórdão regional foi prolatado em contrariedade ao disposto no art. 7º, inciso XXVI1 da Constituição Federal, haja vista, a inaplicabilidade da cláusula 12 da CCT da categoria por força do disposto no ACT celebrado entre a CEF e a Entidade Sindical representante da categoria". Também consignam que não foi analisada a divergência jurisprudencial colacionada. À análise. No exame do agravo das reclamantes, a Sexta Turma adotou as seguintes razões de decidir:
VALOR DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a parte sustentou que "a decisão não deve prevalecer, uma vez que o valor indicado na inicial e no relatório VLFI, C CONSULTA VALOR FUNCAO INDIV se refere a quebra de caixa; sendo que a norma coletiva (CCT Cláusula 12) não prevê qualquer valor para o adicional de quebra de caixa e sim para a gratificação pelo exercício da função de Caixa". Defendeu a inaplicabilidade da Cláusula 12 da CCT da categoria. Argumentou que "deve prevalecer os valores do regulamento interno da reclamada porquanto mais benéficos ao trabalhador com os reajustes dos Acordos Coletivos da data base da categoria bancária constantes dos autos, conforme especificado no capítulo IV e na alínea 'b' da petição inicial" e que "a empresa recorrida possui normativos internos que preveem o pagamento da parcela QUEBRA DE CAIXA aos seus empregados, em valores específicos quando estiverem 'no exercício das atividades inerentes à quebra de caixa'". Destacou que "os únicos valores indicados a título do adicional de quebra de caixa são os constantes na exordial e pagos pela Reclamada, que deverão ser corrigidos conforme a incidência dos reajustes salariais conferidos pelos ACT's firmados entre a Reclamada e o Sindicato representante da categoria". Alegou violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 444 da CLT. Transcreveu aresto. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra a decisão monocrática e reapresenta os argumentos expostos no recurso de revista e no agravo de instrumento. À análise. A parte efetuou, no recurso de revista, a transcrição dos seguintes trechos dos acórdãos recorridos:
No que tange à base de cálculo da quebra de caixa, não se olvida que os ACTs afastam a aplicação das cláusula constante da CCT, cuja adoção foi determinado no julgado, tampouco que a gratificação de função não se confunde com a quebra de caixa, conforme, aliás, já restou consignado no acórdão.
Ressalta-se, no entanto, que a matéria foi decidida em consonância com os precedentes desta Câmara Julgadora, que adotam, por analogia, os valores constantes das CCTs dos bancários, que dispõe sobre a "Gratificação de Caixa", critério que melhor atende aos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade.
[...]
Quanto ao valor da "quebra de caixa", considerando os princípios da primazia da realidade e da razoabilidade, determina-se, à míngua de comprovação dos valores específicos para o período questionado, a observância das quantias previstas nas CCTs, sob a denominação "Gratificação de Caixa".
Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT determinou, no tocante à apuração do valor da parcela quebra de caixa, a adoção, por analogia, dos valores previstos nas CCTs dos bancários referentes à "Gratificação de Caixa", com fundamento nos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade.
A parte, por sua vez, defende a aplicação dos valores previstos em normativos internos da reclamada, que preveem o pagamento da parcela quebra de caixa, "em valores específicos quando estiverem 'no exercício das atividades inerentes à quebra de caixa'", sustentando serem mais benéficos ao trabalhador. Estabelecido o contexto acima descrito, para se concluir de modo contrário quanto à apuração do valor da parcela quebra de caixa, seria inevitável o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento coibido pela Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade.
Nego provimento.
De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao valor da parcela quebra de baixa, ficando registrado que "o TRT determinou, no tocante à apuração do valor da parcela quebra de caixa, a adoção, por analogia, dos valores previstos nas CCTs dos bancários referentes à 'Gratificação de Caixa', com fundamento nos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade" e que as partes, por sua vez, defenderam "a aplicação dos valores previstos em normativos internos da reclamada, que preveem o pagamento da parcela quebra de caixa, "em valores específicos quando estiverem 'no exercício das atividades inerentes à quebra de caixa'", sustentando serem mais benéficos ao trabalhador". Nesse particular, a Turma entendeu que, no caso concreto, para se concluir de modo contrário ao entendimento firmado pelo TRT acerca da apuração do valor da parcela quebra de caixa, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 do TST, ficando afastada a análise da divergência jurisprudencial colacionada.
Portanto, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Revela-se nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado, pretensão que, contudo, não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Nesse contexto, os argumentos das embargantes dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, ao passo que, como se sabe, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.
Por conseguinte, não constatada nenhuma das hipóteses previstas na lei de cabimento, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora