Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
23/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
06/02/2026, 10:31
Trânsito em julgado
06/02/2026, 10:31
Publicação
28/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DO ANUÊNIO POR NORMA COLETIVA. PRETENSÃO DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL A Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Assim, manteve o acórdão do TRT que reconheceu o direito da reclamante às diferenças salariais decorrentes da supressão do anuênio.
De acordo com os arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Nos embargos de declaração, o reclamado alega que "à luz das disposições postas no acórdão, [...] há de se perquirir da validade da alteração da natureza jurídica da verba por meio de acordo coletivo, até para fazer prevalecer a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 1046, na qual se fixou tese pela possibilidade de limitação, restrição e afastamento de direito por meio de negociação coletiva". Pondera que "a objetividade da tese fixada pelo STF não deixa dúvidas quanto ao único limite à pactuação por meio de acordo coletivo qual seja: 'direitos absolutamente indisponíveis', dentre os quais não se inclui o anuênio, parcela sequer prevista em Lei". Aponta que, "nesse sentido, para fins de prequestionamento da matéria para Recurso Extraordinário, necessária a manifestação da Turma pelos fundamentos para não aplicação do Tema 1046 do C. STF". Em suma: no caso concreto, o embargante pretende que a matéria seja examinada sob o enfoque da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Ocorre que o mérito da demanda nem sequer foi examinado no acórdão embargado, por se tratar de caso de aplicação da Súmula nº 126 do TST. Ficou consignado o seguinte: No caso concreto, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço, considerando que a parcela estava prevista no contrato de trabalho da reclamante desde o início do vínculo (inicialmente como quinquênio, o qual foi posteriormente substituído pelo anuênio), tendo, portanto, se incorporado ao patrimônio jurídico da empregada. Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega que a parcela quinquênio/anuênio 'não foi instituída por força de norma legal ou contratual, mas sim por acordos coletivos, sendo que por força destes, conforme cláusula 9º, 'b', 'II', do Acordo Coletivo de 1983, foi transformado em anuênio e este a partir de 1999, passou a não mais ser incorporado, sem prejuízo dos que foram incorporados anteriormente a 1999, que continuaram a ser pagos, em respeito ao direito adquirido'. O reexame da matéria no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica invocada pela parte". É certo que, nos recursos anteriores, o Banco do Brasil argumentou sobre a validade dos acordos coletivos que previram a supressão dos anuênios, apontando o seguinte: "qualquer decisão no sentido de se deferir os anuênios à reclamante seria negar validade a todos os Acordos Coletivos celebrados pelas Confederações dos Bancários e o Banco do Brasil, ou seja, todos os ACT's desde 1999. Vale lembrar que o Art. 7º, IV da CF permite, até mesmo, a redução salarial feita através do Acordo coletivo. Logo, por certo que é plenamente legal a extinção do ANUÊNIO realizada através de Acordos Coletivos celebrados pelas Confederações dos Bancários com o Banco do Brasil". Entretanto, a questão crucial para a solução do caso não se trata de reconhecer ou não a validade dos acordos coletivos que suprimiram o pagamento do anuênio, mas em verificar, à luz das premissas fáticas registradas no acórdão do TRT, se a parcela foi ou não incorporada ao contrato de trabalho da reclamante e, assim, decidir se as diferenças salariais pleiteadas são ou não devidas. E, nesse contexto, constatando-se que a pretensão recursal se embasou em premissa fática oposta à que fundamentou a decisão da Corte regional (a parte alegou categoricamente que "a parcela quinquênio/anuênio 'não foi instituída por força de norma legal ou contratual, mas sim por acordos coletivos"), não foi possível avançar na análise do mérito, como dito. Conforme apontado, somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito a partir das premissas fático-probatórias assentadas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Embargos de declaração que se acolhem apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 11286-96.2016.5.03.0036, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargado(a) MARISA AMORIM ASSIS DIAS.
Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, assim, manteve o acórdão do TRT que reconheceu o direito da reclamante às diferenças salariais decorrentes da supressão do anuênio.
O reclamado opôs embargos de declaração, com o fim de prequestionamento.
Não houve manifestação da parte contrária, conforme certificado nos autos (fl. 2.510).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DO ANUÊNIO POR NORMA COLETIVA. PRETENSÃO DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O acórdão embargado consigna os seguintes fundamentos:
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO ANUÊNIO O despacho agravado consigna os seguintes fundamentos:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação por Tempo de Serviço.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
[...]
Por sua vez, não se sustenta a alegação de contrariedade à Súmula 277 do TST e ao art. 7º, VI e XXVI, da CR, pois o Colegiado ressaltou que "do anexo nº 1 ao Aviso Circular nº 84/282 de 28/08/1984, extrai-se que os anuênios constavam das normas internas do Reclamado, sem demonstração de que fosse direito garantido apenas por normas coletivas, in verbis:..."
[...]
Segundo a Súmula 333 do TST e o § 7º do art. 896 da CLT, não ensejam recurso de revista decisões ou teses em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, o que, consequentemente, afasta as violações apontadas e supera as divergências colacionadas.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, o reclamado refuta os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista e renova as razões pelas quais defende a reforma do acórdão do TRT para que seja afastada a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão do anuênio. Aponta ofensa aos arts. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 277 do TST.
À análise. A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT:
2.4.1. Anuênios O Reclamado não se conforma com o deferimento das diferenças salariais em razão da supressão dos anuênios. Afirma que o benefício foi instituído por norma coletiva, não havendo cláusula no contrato de trabalho dispondo sobre a parcela.
Conforme já exposto em tópico anterior, a Reclamante foi admitida em 20/05/1980 para receber vencimento padrão (VP), acrescido de um valor a título de quinquênio, como consta em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, o qual foi posteriormente substituído pelo anuênio (1% sobre o vencimento padrão a cada 365 dias de efetivo exercício).
Portanto, a parcela em análise fazia parte do contrato de trabalho da Reclamante desde o início da relação, tendo a ele se incorporado.
Dessa forma, no momento em que a parcela foi suprimida configurou-se alteração contratual lesiva, na medida em que houve supressão unilateral de benefício que havia sido incorporado ao patrimônio jurídico da empregada, devendo ser calculado a partir de 1999, com efeitos financeiros a partir do início do período não prescrito, conforme decisão recorrida.
Como o adicional por tempo de serviço estava previsto no contrato de trabalho da Reclamante desde o início, inicialmente sob a forma de quinquênio e posteriormente de anuênio, não se aplica à hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula nº 277 do col. Tribunal Superior do Trabalho.
Nego provimento.
Extrai-se do excerto que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço, considerando que a parcela estava prevista no contrato de trabalho da reclamante desde o início do vínculo (inicialmente como quinquênio, o qual foi posteriormente substituído pelo anuênio), tendo, portanto, se incorporado ao patrimônio jurídico da empregada.
Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega que a parcela quinquênio/anuênio "não foi instituída por força de norma legal ou contratual, mas sim por acordos coletivos, sendo que por força destes, conforme cláusula 9º, "b", "II", do Acordo Coletivo de 1983, foi transformado em anuênio e este a partir de 1999, passou a não mais ser incorporado, sem prejuízo dos que foram incorporados anteriormente a 1999, que continuaram a ser pagos, em respeito ao direito adquirido". O reexame da matéria no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
Nego provimento.
Nas razões dos embargos de declaração, o reclamado alega que "à luz das disposições postas no acórdão, ainda que se admita, por argumento, o pagamento anterior da verba por força de regulamento interno o que não é a realidade fática, há de se perquirir da validade da alteração da natureza jurídica da verba por meio de acordo coletivo, até para fazer prevalecer a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 1046, na qual se fixou tese pela possibilidade de limitação, restrição e afastamento de direito por meio de negociação coletiva". Pondera que "a objetividade da tese fixada pelo STF não deixa dúvidas quanto ao único limite à pactuação por meio de acordo coletivo qual seja: 'direitos absolutamente indisponíveis', dentre os quais não se inclui o anuênio, parcela sequer prevista em Lei". Aponta que, "nesse sentido, para fins de prequestionamento da matéria para Recurso Extraordinário, necessária a manifestação da Turma pelos fundamentos para não aplicação do Tema 1046 do C. STF". À análise. De acordo com os arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
No caso concreto, o embargante pretende que a matéria seja examinada sob o enfoque da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
Ocorre que o mérito da demanda nem sequer foi examinado no acórdão embargado, por se tratar de caso de aplicação da Súmula nº 126 do TST. Ficou consignado o seguinte: No caso concreto, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço, considerando que a parcela estava prevista no contrato de trabalho da reclamante desde o início do vínculo (inicialmente como quinquênio, o qual foi posteriormente substituído pelo anuênio), tendo, portanto, se incorporado ao patrimônio jurídico da empregada. Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega que a parcela quinquênio/anuênio 'não foi instituída por força de norma legal ou contratual, mas sim por acordos coletivos, sendo que por força destes, conforme cláusula 9º, 'b', 'II', do Acordo Coletivo de 1983, foi transformado em anuênio e este a partir de 1999, passou a não mais ser incorporado, sem prejuízo dos que foram incorporados anteriormente a 1999, que continuaram a ser pagos, em respeito ao direito adquirido'. O reexame da matéria no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica invocada pela parte". É certo que, nos recursos anteriores, o Banco do Brasil argumentou sobre a validade dos acordos coletivos que previram a supressão dos anuênios, apontando o seguinte: "qualquer decisão no sentido de se deferir os anuênios a reclamante seria negar validade a todos os Acordos Coletivos celebrados pelas Confederações dos Bancários e o Banco do Brasil, ou seja, todos os ACT's desde 1999. Vale lembrar que o Art. 7º, IV da CF permite, até mesmo, a redução salarial feita através do Acordo coletivo. Logo, por certo que é plenamente legal a extinção do ANUÊNIO realizada através de Acordos Coletivos celebrados pelas Confederações dos Bancários com o Banco do Brasil". Entretanto, a questão crucial para a solução do caso não se trata de reconhecer ou não a validade dos acordos coletivos que suprimiram o pagamento do anuênio, mas em verificar, à luz das premissas fáticas registradas no acórdão do TRT, se a parcela foi ou não incorporada ao contrato de trabalho da reclamante e, assim, decidir se as diferenças salariais pleiteadas são ou não devidas. E, nesse contexto, constatando-se que a pretensão recursal se embasou em premissa fática oposta à que fundamentou a decisão da Corte regional (a parte alegou categoricamente que "a parcela quinquênio/anuênio 'não foi instituída por força de norma legal ou contratual, mas sim por acordos coletivos"), não foi possível avançar na análise do mérito, como dito. Conforme apontado, somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito a partir das premissas fático-probatórias assentadas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DO ANUÊNIO POR NORMA COLETIVA. PRETENSÃO DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL A Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Assim, manteve o acórdão do TRT que reconheceu o direito da reclamante às diferenças salariais decorrentes da supressão do anuênio.
De acordo com os arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Nos embargos de declaração, o reclamado alega que "à luz das disposições postas no acórdão, [...] há de se perquirir da validade da alteração da natureza jurídica da verba por meio de acordo coletivo, até para fazer prevalecer a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 1046, na qual se fixou tese pela possibilidade de limitação, restrição e afastamento de direito por meio de negociação coletiva". Pondera que "a objetividade da tese fixada pelo STF não deixa dúvidas quanto ao único limite à pactuação por meio de acordo coletivo qual seja: 'direitos absolutamente indisponíveis', dentre os quais não se inclui o anuênio, parcela sequer prevista em Lei". Aponta que, "nesse sentido, para fins de prequestionamento da matéria para Recurso Extraordinário, necessária a manifestação da Turma pelos fundamentos para não aplicação do Tema 1046 do C. STF". Em suma: no caso concreto, o embargante pretende que a matéria seja examinada sob o enfoque da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Ocorre que o mérito da demanda nem sequer foi examinado no acórdão embargado, por se tratar de caso de aplicação da Súmula nº 126 do TST. Ficou consignado o seguinte: No caso concreto, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço, considerando que a parcela estava prevista no contrato de trabalho da reclamante desde o início do vínculo (inicialmente como quinquênio, o qual foi posteriormente substituído pelo anuênio), tendo, portanto, se incorporado ao patrimônio jurídico da empregada. Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega que a parcela quinquênio/anuênio 'não foi instituída por força de norma legal ou contratual, mas sim por acordos coletivos, sendo que por força destes, conforme cláusula 9º, 'b', 'II', do Acordo Coletivo de 1983, foi transformado em anuênio e este a partir de 1999, passou a não mais ser incorporado, sem prejuízo dos que foram incorporados anteriormente a 1999, que continuaram a ser pagos, em respeito ao direito adquirido'. O reexame da matéria no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica invocada pela parte". É certo que, nos recursos anteriores, o Banco do Brasil argumentou sobre a validade dos acordos coletivos que previram a supressão dos anuênios, apontando o seguinte: "qualquer decisão no sentido de se deferir os anuênios à reclamante seria negar validade a todos os Acordos Coletivos celebrados pelas Confederações dos Bancários e o Banco do Brasil, ou seja, todos os ACT's desde 1999. Vale lembrar que o Art. 7º, IV da CF permite, até mesmo, a redução salarial feita através do Acordo coletivo. Logo, por certo que é plenamente legal a extinção do ANUÊNIO realizada através de Acordos Coletivos celebrados pelas Confederações dos Bancários com o Banco do Brasil". Entretanto, a questão crucial para a solução do caso não se trata de reconhecer ou não a validade dos acordos coletivos que suprimiram o pagamento do anuênio, mas em verificar, à luz das premissas fáticas registradas no acórdão do TRT, se a parcela foi ou não incorporada ao contrato de trabalho da reclamante e, assim, decidir se as diferenças salariais pleiteadas são ou não devidas. E, nesse contexto, constatando-se que a pretensão recursal se embasou em premissa fática oposta à que fundamentou a decisão da Corte regional (a parte alegou categoricamente que "a parcela quinquênio/anuênio 'não foi instituída por força de norma legal ou contratual, mas sim por acordos coletivos"), não foi possível avançar na análise do mérito, como dito. Conforme apontado, somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito a partir das premissas fático-probatórias assentadas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Embargos de declaração que se acolhem apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 11286-96.2016.5.03.0036, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargado(a) MARISA AMORIM ASSIS DIAS.
Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, assim, manteve o acórdão do TRT que reconheceu o direito da reclamante às diferenças salariais decorrentes da supressão do anuênio.
O reclamado opôs embargos de declaração, com o fim de prequestionamento.
Não houve manifestação da parte contrária, conforme certificado nos autos (fl. 2.510).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DO ANUÊNIO POR NORMA COLETIVA. PRETENSÃO DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O acórdão embargado consigna os seguintes fundamentos:
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO ANUÊNIO O despacho agravado consigna os seguintes fundamentos:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação por Tempo de Serviço.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
[...]
Por sua vez, não se sustenta a alegação de contrariedade à Súmula 277 do TST e ao art. 7º, VI e XXVI, da CR, pois o Colegiado ressaltou que "do anexo nº 1 ao Aviso Circular nº 84/282 de 28/08/1984, extrai-se que os anuênios constavam das normas internas do Reclamado, sem demonstração de que fosse direito garantido apenas por normas coletivas, in verbis:..."
[...]
Segundo a Súmula 333 do TST e o § 7º do art. 896 da CLT, não ensejam recurso de revista decisões ou teses em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, o que, consequentemente, afasta as violações apontadas e supera as divergências colacionadas.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, o reclamado refuta os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista e renova as razões pelas quais defende a reforma do acórdão do TRT para que seja afastada a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão do anuênio. Aponta ofensa aos arts. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 277 do TST.
À análise. A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT:
2.4.1. Anuênios O Reclamado não se conforma com o deferimento das diferenças salariais em razão da supressão dos anuênios. Afirma que o benefício foi instituído por norma coletiva, não havendo cláusula no contrato de trabalho dispondo sobre a parcela.
Conforme já exposto em tópico anterior, a Reclamante foi admitida em 20/05/1980 para receber vencimento padrão (VP), acrescido de um valor a título de quinquênio, como consta em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, o qual foi posteriormente substituído pelo anuênio (1% sobre o vencimento padrão a cada 365 dias de efetivo exercício).
Portanto, a parcela em análise fazia parte do contrato de trabalho da Reclamante desde o início da relação, tendo a ele se incorporado.
Dessa forma, no momento em que a parcela foi suprimida configurou-se alteração contratual lesiva, na medida em que houve supressão unilateral de benefício que havia sido incorporado ao patrimônio jurídico da empregada, devendo ser calculado a partir de 1999, com efeitos financeiros a partir do início do período não prescrito, conforme decisão recorrida.
Como o adicional por tempo de serviço estava previsto no contrato de trabalho da Reclamante desde o início, inicialmente sob a forma de quinquênio e posteriormente de anuênio, não se aplica à hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula nº 277 do col. Tribunal Superior do Trabalho.
Nego provimento.
Extrai-se do excerto que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço, considerando que a parcela estava prevista no contrato de trabalho da reclamante desde o início do vínculo (inicialmente como quinquênio, o qual foi posteriormente substituído pelo anuênio), tendo, portanto, se incorporado ao patrimônio jurídico da empregada.
Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega que a parcela quinquênio/anuênio "não foi instituída por força de norma legal ou contratual, mas sim por acordos coletivos, sendo que por força destes, conforme cláusula 9º, "b", "II", do Acordo Coletivo de 1983, foi transformado em anuênio e este a partir de 1999, passou a não mais ser incorporado, sem prejuízo dos que foram incorporados anteriormente a 1999, que continuaram a ser pagos, em respeito ao direito adquirido". O reexame da matéria no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
Nego provimento.
Nas razões dos embargos de declaração, o reclamado alega que "à luz das disposições postas no acórdão, ainda que se admita, por argumento, o pagamento anterior da verba por força de regulamento interno o que não é a realidade fática, há de se perquirir da validade da alteração da natureza jurídica da verba por meio de acordo coletivo, até para fazer prevalecer a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 1046, na qual se fixou tese pela possibilidade de limitação, restrição e afastamento de direito por meio de negociação coletiva". Pondera que "a objetividade da tese fixada pelo STF não deixa dúvidas quanto ao único limite à pactuação por meio de acordo coletivo qual seja: 'direitos absolutamente indisponíveis', dentre os quais não se inclui o anuênio, parcela sequer prevista em Lei". Aponta que, "nesse sentido, para fins de prequestionamento da matéria para Recurso Extraordinário, necessária a manifestação da Turma pelos fundamentos para não aplicação do Tema 1046 do C. STF". À análise. De acordo com os arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
No caso concreto, o embargante pretende que a matéria seja examinada sob o enfoque da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
Ocorre que o mérito da demanda nem sequer foi examinado no acórdão embargado, por se tratar de caso de aplicação da Súmula nº 126 do TST. Ficou consignado o seguinte: No caso concreto, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço, considerando que a parcela estava prevista no contrato de trabalho da reclamante desde o início do vínculo (inicialmente como quinquênio, o qual foi posteriormente substituído pelo anuênio), tendo, portanto, se incorporado ao patrimônio jurídico da empregada. Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega que a parcela quinquênio/anuênio 'não foi instituída por força de norma legal ou contratual, mas sim por acordos coletivos, sendo que por força destes, conforme cláusula 9º, 'b', 'II', do Acordo Coletivo de 1983, foi transformado em anuênio e este a partir de 1999, passou a não mais ser incorporado, sem prejuízo dos que foram incorporados anteriormente a 1999, que continuaram a ser pagos, em respeito ao direito adquirido'. O reexame da matéria no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica invocada pela parte". É certo que, nos recursos anteriores, o Banco do Brasil argumentou sobre a validade dos acordos coletivos que previram a supressão dos anuênios, apontando o seguinte: "qualquer decisão no sentido de se deferir os anuênios a reclamante seria negar validade a todos os Acordos Coletivos celebrados pelas Confederações dos Bancários e o Banco do Brasil, ou seja, todos os ACT's desde 1999. Vale lembrar que o Art. 7º, IV da CF permite, até mesmo, a redução salarial feita através do Acordo coletivo. Logo, por certo que é plenamente legal a extinção do ANUÊNIO realizada através de Acordos Coletivos celebrados pelas Confederações dos Bancários com o Banco do Brasil". Entretanto, a questão crucial para a solução do caso não se trata de reconhecer ou não a validade dos acordos coletivos que suprimiram o pagamento do anuênio, mas em verificar, à luz das premissas fáticas registradas no acórdão do TRT, se a parcela foi ou não incorporada ao contrato de trabalho da reclamante e, assim, decidir se as diferenças salariais pleiteadas são ou não devidas. E, nesse contexto, constatando-se que a pretensão recursal se embasou em premissa fática oposta à que fundamentou a decisão da Corte regional (a parte alegou categoricamente que "a parcela quinquênio/anuênio 'não foi instituída por força de norma legal ou contratual, mas sim por acordos coletivos"), não foi possível avançar na análise do mérito, como dito. Conforme apontado, somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito a partir das premissas fático-probatórias assentadas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
27/11/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/11/2025 e encerramento 17/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-AIRR - 11286-96.2016.5.03.0036 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
13/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 14:16
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 15:50
Expedida/certificada
08/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargos de Declaração - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) a seguir relacionados(as) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos.
07/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 14:02
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 18:28
Mudança de Classe Processual
26/05/2025, 11:18
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2025, 17:30
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Bem examinando as razões do agravo de instrumento, verifica-se que o reclamado não enfrenta diretamente o óbice processual apontado no despacho denegatório do recurso de revista, qual seja: ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração opostos no TRT e do respectivo acórdão. A parte limita-se a renovar as razões pelas quais defende a nulidade do acórdão proferido pelo TRT em embargos de declaração.
2 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, devendo assim ser reformada, o que não verifica na argumentação exposta no agravo de instrumento.
3 - Aplica-se, nesses casos, o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 4 - Agravo de instrumento de que não se conhece.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES 1 - Discute-se nos autos o direito às diferenças salariais decorrentes da supressão da gratificação por tempo de serviço (anuênio). O TRT decidiu que incide a prescrição parcial quinquenal, uma vez que a parcela era prevista em norma interna do Banco do Brasil S.A.
2 - O entendimento do TRT está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior. Julgados.
3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO ANUÊNIO 1 - No caso concreto, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço, considerando que a parcela estava prevista no contrato de trabalho da reclamante desde o início do vínculo (inicialmente como quinquênio, o qual foi posteriormente substituído pelo anuênio), tendo, portanto, se incorporado ao patrimônio jurídico da empregada.
2 - Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega que a parcela quinquênio/anuênio "não foi instituída por força de norma legal ou contratual, mas sim por acordos coletivos, sendo que por força destes, conforme cláusula 9º, "b", "II", do Acordo Coletivo de 1983, foi transformado em anuênio e este a partir de 1999, passou a não mais ser incorporado, sem prejuízo dos que foram incorporados anteriormente a 1999, que continuaram a ser pagos, em respeito ao direito adquirido". 3 - O reexame da matéria no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-11286-96.2016.5.03.0036, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravada MARISA AMORIM ASSIS DIAS.
O TRT, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista do BANCO DO BRASIL S.A., o qual interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, b, da CLT.
Contrarrazões não apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O despacho agravado consigna os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Em relação à suposta ofensa ao art. 93, IX, da CR (única indicação válida entre outras apresentadas para arguição da negativa em destaque - Súmula 459 do TST), o recurso de revista não pode ser admitido, por irregularidade formal (inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT).
"Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, nas razões do recurso de revista, mediante a transcrição do trecho do acórdão respectivo e da decisão dos embargos de declaração, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. (TST-E-ED-RR-543-70.2013.5.23.0005, SBDI-I; TST-E-ED-ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-I)."
Bem examinando as razões do agravo de instrumento, verifica-se que o reclamado não enfrenta diretamente o óbice processual apontado no despacho denegatório do recurso de revista, qual seja: ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração opostos no TRT e do respectivo acórdão. A parte limita-se a renovar as razões pelas quais defende a nulidade do acórdão proferido pelo TRT em embargos de declaração.
Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, devendo assim ser reformada, o que não verifica na argumentação exposta no agravo de instrumento.
Aplica-se, nesses casos, o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Logo, quanto ao tema, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao mais, conheço do recurso, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES Quanto ao tema, o despacho agravado consigna os seguintes fundamentos:
Prescrição.
[...]
A tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que é aplicável a prescrição parcial ao pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, quando instituídos por norma regulamentar interna do Banco do Brasil, uma vez que se trata de lesão de trato sucessivo, por descumprimento do pactuado em normas coletivas está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR - 2187900-32.2007.5.09.0015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-I, DEJT 20/04/2017; E-ED-ED-RR - 190500-23.2007.5.04.0331, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-I, DEJT 05/05/2017; E-ED-ED-RR- 125800-39.2009.5.04.0017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, SBDI-I, DEJT 05/05/2017.
Segundo a Súmula 333 do TST e o § 7º do art. 896 da CLT, não ensejam recurso de revista decisões ou teses em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, o que, consequentemente, afasta as violações apontadas e supera as divergências colacionadas.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, o reclamado refuta os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista e renova as razões pelas quais defende a reforma do acórdão do TRT para que seja reconhecida a prescrição total da ação. Aponta ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 294 do TST.
À análise. A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT:
"(...)
Portanto, era paga a parcela por norma interna empresarial. Neste sentido, o fato de não constar nas normas coletivas a partir de 01/09/1999, não significa que foi alterado o pacto remuneratório na relação entre as partes, que deveria ter sido respeitado.
Logo, não é o caso de incidência da Súmula nº 294 do col. TST, que preconiza que, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
(...)"
Discute-se nos autos o direito às diferenças salariais decorrentes da supressão da gratificação por tempo de serviço (anuênio). O TRT decidiu que incide a prescrição quinquenal, uma vez que a parcela era prevista em norma interna do Banco do Brasil S.A.
O entendimento do TRT está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, conforme se infere dos seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. [...] PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a prescrição incidente à pretensão de diferenças salariais decorrentes do não pagamento de anuênios a empregados do Banco do Brasil S/A é parcial. Logo, no caso em tela, deve ser aplicada a parte final da Súmula 294 do TST, prescrição quinquenal, em detrimento da parte inicial, pois se verifica a ocorrência de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em face de o obreiro deixar de perceber a verba contratual. A decisão regional está em plena consonância com a recomendação prevista na parte final da Súmula 294 do TST e com a jurisprudência reiterada e atual da SBDI-1 desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. [...]" (AIRR-489-08.2021.5.13.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2024).
"[...] AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TST. NORMA REGULAMENTAR. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 294 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, quanto à pretensão ao recebimento de anuênios assegurados por norma regulamentar e suprimidos pelo empregador, a prescrição é parcial, e não total, pois se configura descumprimento do pactuado, e não alteração do pactuado, situação em que não se aplica a Súmula nº 294 do TST, conforme demonstram os julgados mencionados na decisão agravada, oriundos da SBDI-I e desta 7ª Turma do TST. Trata-se, portanto, de jurisprudência assente neste Tribunal Superior. II. No caso dos autos, consta do acórdão regional que "o adicional por tempo de serviço encontra amparo em regulamento interno da primeira reclamada" (fl. 717 - Visualização Todos PDF), que "não houve o estabelecimento do adicional por tempo de serviço mediante acordo coletivo, mas mera alteração da contagem dos interstícios, até então fixados em quinquênios por norma regulamentar, para anuênios" e que "Trata-se, então, de regramento que aderiu ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimido unilateralmente em prejuízo do empregado" (fl. 719 - Visualização Todos PDF). III. Logo, é irretocável a decisão monocrática agravada, pois o Tribunal de origem, ao decidir sobre a prescrição, consignou o entendimento de que "Não se trata de ato único do empregador, mas sim de supressão de parcela de trato sucessivo, infração que se renova a cada mês, inclusive em relação aos efeitos perante a complementação de aposentadoria." (fl. 716 - Visualização Todos PDF), proferindo decisão em plena conformidade com a jurisprudência assente desta Corte Superior a respeito do tema. Devidamente aplicado, desse modo, o óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...]" (RRAg-874-54.2011.5.04.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRESCRIÇÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST. [...] Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Esclarece-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurados por norma interna. [...]" (Ag-AIRR-1000769-13.2015.5.02.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2024).
"[...] B) AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS. Consoante se verifica da decisão agravada, a hipótese trata de descumprimento do pactuado, uma vez que o Banco do Brasil suprimiu o pagamento do benefício relativo aos anuênios estabelecido por norma interna já incorporada ao contrato de trabalho. Verifica-se, ainda, da decisão proferida pelo Regional devidamente transcrita na decisão atacada, que constava da CTPS do reclamante anotação acerca do pagamento de anuênios, sendo aplicável o entendimento de prescrição parcial da pretensão ao pagamento da parcela em questão, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. Agravo conhecido e não provido " (Ag-ARR-270-68.2017.5.12.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. [...] PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, em relação aos anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, é inaplicável a prescrição total. Prevalece o entendimento segundo o qual a parcela foi incorporada à estrutura remuneratória do empregado, o que faz com que sua supressão caracterize descumprimento do contrato de trabalho. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-21388-54.2015.5.04.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Nego provimento.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO ANUÊNIO O despacho agravado consigna os seguintes fundamentos:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação por Tempo de Serviço.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
[...]
Por sua vez, não se sustenta a alegação de contrariedade à Súmula 277 do TST e ao art. 7º, VI e XXVI, da CR, pois o Colegiado ressaltou que "do anexo nº 1 ao Aviso Circular nº 84/282 de 28/08/1984, extrai-se que os anuênios constavam das normas internas do Reclamado, sem demonstração de que fosse direito garantido apenas por normas coletivas, in verbis:..."
[...]
Segundo a Súmula 333 do TST e o § 7º do art. 896 da CLT, não ensejam recurso de revista decisões ou teses em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, o que, consequentemente, afasta as violações apontadas e supera as divergências colacionadas.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, o reclamado refuta os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista e renova as razões pelas quais defende a reforma do acórdão do TRT para que seja afastada a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão do anuênio. Aponta ofensa aos arts. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 277 do TST.
À análise. A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT:
2.4.1. Anuênios O Reclamado não se conforma com o deferimento das diferenças salariais em razão da supressão dos anuênios. Afirma que o benefício foi instituído por norma coletiva, não havendo cláusula no contrato de trabalho dispondo sobre a parcela.
Conforme já exposto em tópico anterior, a Reclamante foi admitida em 20/05/1980 para receber vencimento padrão (VP), acrescido de um valor a título de quinquênio, como consta em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, o qual foi posteriormente substituído pelo anuênio (1% sobre o vencimento padrão a cada 365 dias de efetivo exercício).
Portanto, a parcela em análise fazia parte do contrato de trabalho da Reclamante desde o início da relação, tendo a ele se incorporado.
Dessa forma, no momento em que a parcela foi suprimida configurou-se alteração contratual lesiva, na medida em que houve supressão unilateral de benefício que havia sido incorporado ao patrimônio jurídico da empregada, devendo ser calculado a partir de 1999, com efeitos financeiros a partir do início do período não prescrito, conforme decisão recorrida.
Como o adicional por tempo de serviço estava previsto no contrato de trabalho da Reclamante desde o início, inicialmente sob a forma de quinquênio e posteriormente de anuênio, não se aplica à hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula nº 277 do col. Tribunal Superior do Trabalho.
Nego provimento.
Extrai-se do excerto que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço, considerando que a parcela estava prevista no contrato de trabalho da reclamante desde o início do vínculo (inicialmente como quinquênio, o qual foi posteriormente substituído pelo anuênio), tendo, portanto, se incorporado ao patrimônio jurídico da empregada.
Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega que a parcela quinquênio/anuênio "não foi instituída por força de norma legal ou contratual, mas sim por acordos coletivos, sendo que por força destes, conforme cláusula 9º, "b", "II", do Acordo Coletivo de 1983, foi transformado em anuênio e este a partir de 1999, passou a não mais ser incorporado, sem prejuízo dos que foram incorporados anteriormente a 1999, que continuaram a ser pagos, em respeito ao direito adquirido". O reexame da matéria no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e
II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES" e "DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO ANUÊNIO".
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11286-96.2016.5.03.0036 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 21:21
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 14:24
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 16:24
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 20:27
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/06/2024, 20:03
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 13:42
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 11:52
Redistribuição (sucessão; sorteio)
01/04/2024, 11:42
Publicação
25/03/2024, 07:00
Mero expediente
22/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2024, 17:22
Remessa (outros motivos)
15/12/2023, 07:30
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 15:16
Publicação
02/08/2023, 07:00
Mero expediente
01/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/06/2023, 15:30
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 14:47
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento