Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DO ANUÊNIO POR NORMA COLETIVA. PRETENSÃO DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL A Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Assim, manteve o acórdão do TRT que reconheceu o direito da reclamante às diferenças salariais decorrentes da supressão do anuênio.
De acordo com os arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Nos embargos de declaração, o reclamado alega que "à luz das disposições postas no acórdão, [...] há de se perquirir da validade da alteração da natureza jurídica da verba por meio de acordo coletivo, até para fazer prevalecer a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 1046, na qual se fixou tese pela possibilidade de limitação, restrição e afastamento de direito por meio de negociação coletiva". Pondera que "a objetividade da tese fixada pelo STF não deixa dúvidas quanto ao único limite à pactuação por meio de acordo coletivo qual seja: 'direitos absolutamente indisponíveis', dentre os quais não se inclui o anuênio, parcela sequer prevista em Lei". Aponta que, "nesse sentido, para fins de prequestionamento da matéria para Recurso Extraordinário, necessária a manifestação da Turma pelos fundamentos para não aplicação do Tema 1046 do C. STF". Em suma: no caso concreto, o embargante pretende que a matéria seja examinada sob o enfoque da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Ocorre que o mérito da demanda nem sequer foi examinado no acórdão embargado, por se tratar de caso de aplicação da Súmula nº 126 do TST. Ficou consignado o seguinte: No caso concreto, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço, considerando que a parcela estava prevista no contrato de trabalho da reclamante desde o início do vínculo (inicialmente como quinquênio, o qual foi posteriormente substituído pelo anuênio), tendo, portanto, se incorporado ao patrimônio jurídico da empregada. Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega que a parcela quinquênio/anuênio 'não foi instituída por força de norma legal ou contratual, mas sim por acordos coletivos, sendo que por força destes, conforme cláusula 9º, 'b', 'II', do Acordo Coletivo de 1983, foi transformado em anuênio e este a partir de 1999, passou a não mais ser incorporado, sem prejuízo dos que foram incorporados anteriormente a 1999, que continuaram a ser pagos, em respeito ao direito adquirido'. O reexame da matéria no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica invocada pela parte". É certo que, nos recursos anteriores, o Banco do Brasil argumentou sobre a validade dos acordos coletivos que previram a supressão dos anuênios, apontando o seguinte: "qualquer decisão no sentido de se deferir os anuênios à reclamante seria negar validade a todos os Acordos Coletivos celebrados pelas Confederações dos Bancários e o Banco do Brasil, ou seja, todos os ACT's desde 1999. Vale lembrar que o Art. 7º, IV da CF permite, até mesmo, a redução salarial feita através do Acordo coletivo. Logo, por certo que é plenamente legal a extinção do ANUÊNIO realizada através de Acordos Coletivos celebrados pelas Confederações dos Bancários com o Banco do Brasil". Entretanto, a questão crucial para a solução do caso não se trata de reconhecer ou não a validade dos acordos coletivos que suprimiram o pagamento do anuênio, mas em verificar, à luz das premissas fáticas registradas no acórdão do TRT, se a parcela foi ou não incorporada ao contrato de trabalho da reclamante e, assim, decidir se as diferenças salariais pleiteadas são ou não devidas. E, nesse contexto, constatando-se que a pretensão recursal se embasou em premissa fática oposta à que fundamentou a decisão da Corte regional (a parte alegou categoricamente que "a parcela quinquênio/anuênio 'não foi instituída por força de norma legal ou contratual, mas sim por acordos coletivos"), não foi possível avançar na análise do mérito, como dito. Conforme apontado, somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito a partir das premissas fático-probatórias assentadas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Embargos de declaração que se acolhem apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 11286-96.2016.5.03.0036, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargado(a) MARISA AMORIM ASSIS DIAS.
Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, assim, manteve o acórdão do TRT que reconheceu o direito da reclamante às diferenças salariais decorrentes da supressão do anuênio.
O reclamado opôs embargos de declaração, com o fim de prequestionamento.
Não houve manifestação da parte contrária, conforme certificado nos autos (fl. 2.510).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DO ANUÊNIO POR NORMA COLETIVA. PRETENSÃO DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O acórdão embargado consigna os seguintes fundamentos:
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO ANUÊNIO O despacho agravado consigna os seguintes fundamentos:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação por Tempo de Serviço.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
[...]
Por sua vez, não se sustenta a alegação de contrariedade à Súmula 277 do TST e ao art. 7º, VI e XXVI, da CR, pois o Colegiado ressaltou que "do anexo nº 1 ao Aviso Circular nº 84/282 de 28/08/1984, extrai-se que os anuênios constavam das normas internas do Reclamado, sem demonstração de que fosse direito garantido apenas por normas coletivas, in verbis:..."
[...]
Segundo a Súmula 333 do TST e o § 7º do art. 896 da CLT, não ensejam recurso de revista decisões ou teses em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, o que, consequentemente, afasta as violações apontadas e supera as divergências colacionadas.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, o reclamado refuta os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista e renova as razões pelas quais defende a reforma do acórdão do TRT para que seja afastada a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão do anuênio. Aponta ofensa aos arts. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 277 do TST.
À análise. A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT:
2.4.1. Anuênios O Reclamado não se conforma com o deferimento das diferenças salariais em razão da supressão dos anuênios. Afirma que o benefício foi instituído por norma coletiva, não havendo cláusula no contrato de trabalho dispondo sobre a parcela.
Conforme já exposto em tópico anterior, a Reclamante foi admitida em 20/05/1980 para receber vencimento padrão (VP), acrescido de um valor a título de quinquênio, como consta em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, o qual foi posteriormente substituído pelo anuênio (1% sobre o vencimento padrão a cada 365 dias de efetivo exercício).
Portanto, a parcela em análise fazia parte do contrato de trabalho da Reclamante desde o início da relação, tendo a ele se incorporado.
Dessa forma, no momento em que a parcela foi suprimida configurou-se alteração contratual lesiva, na medida em que houve supressão unilateral de benefício que havia sido incorporado ao patrimônio jurídico da empregada, devendo ser calculado a partir de 1999, com efeitos financeiros a partir do início do período não prescrito, conforme decisão recorrida.
Como o adicional por tempo de serviço estava previsto no contrato de trabalho da Reclamante desde o início, inicialmente sob a forma de quinquênio e posteriormente de anuênio, não se aplica à hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula nº 277 do col. Tribunal Superior do Trabalho.
Nego provimento.
Extrai-se do excerto que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço, considerando que a parcela estava prevista no contrato de trabalho da reclamante desde o início do vínculo (inicialmente como quinquênio, o qual foi posteriormente substituído pelo anuênio), tendo, portanto, se incorporado ao patrimônio jurídico da empregada.
Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega que a parcela quinquênio/anuênio "não foi instituída por força de norma legal ou contratual, mas sim por acordos coletivos, sendo que por força destes, conforme cláusula 9º, "b", "II", do Acordo Coletivo de 1983, foi transformado em anuênio e este a partir de 1999, passou a não mais ser incorporado, sem prejuízo dos que foram incorporados anteriormente a 1999, que continuaram a ser pagos, em respeito ao direito adquirido". O reexame da matéria no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
Nego provimento.
Nas razões dos embargos de declaração, o reclamado alega que "à luz das disposições postas no acórdão, ainda que se admita, por argumento, o pagamento anterior da verba por força de regulamento interno o que não é a realidade fática, há de se perquirir da validade da alteração da natureza jurídica da verba por meio de acordo coletivo, até para fazer prevalecer a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 1046, na qual se fixou tese pela possibilidade de limitação, restrição e afastamento de direito por meio de negociação coletiva". Pondera que "a objetividade da tese fixada pelo STF não deixa dúvidas quanto ao único limite à pactuação por meio de acordo coletivo qual seja: 'direitos absolutamente indisponíveis', dentre os quais não se inclui o anuênio, parcela sequer prevista em Lei". Aponta que, "nesse sentido, para fins de prequestionamento da matéria para Recurso Extraordinário, necessária a manifestação da Turma pelos fundamentos para não aplicação do Tema 1046 do C. STF". À análise. De acordo com os arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
No caso concreto, o embargante pretende que a matéria seja examinada sob o enfoque da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
Ocorre que o mérito da demanda nem sequer foi examinado no acórdão embargado, por se tratar de caso de aplicação da Súmula nº 126 do TST. Ficou consignado o seguinte: No caso concreto, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço, considerando que a parcela estava prevista no contrato de trabalho da reclamante desde o início do vínculo (inicialmente como quinquênio, o qual foi posteriormente substituído pelo anuênio), tendo, portanto, se incorporado ao patrimônio jurídico da empregada. Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega que a parcela quinquênio/anuênio 'não foi instituída por força de norma legal ou contratual, mas sim por acordos coletivos, sendo que por força destes, conforme cláusula 9º, 'b', 'II', do Acordo Coletivo de 1983, foi transformado em anuênio e este a partir de 1999, passou a não mais ser incorporado, sem prejuízo dos que foram incorporados anteriormente a 1999, que continuaram a ser pagos, em respeito ao direito adquirido'. O reexame da matéria no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica invocada pela parte". É certo que, nos recursos anteriores, o Banco do Brasil argumentou sobre a validade dos acordos coletivos que previram a supressão dos anuênios, apontando o seguinte: "qualquer decisão no sentido de se deferir os anuênios a reclamante seria negar validade a todos os Acordos Coletivos celebrados pelas Confederações dos Bancários e o Banco do Brasil, ou seja, todos os ACT's desde 1999. Vale lembrar que o Art. 7º, IV da CF permite, até mesmo, a redução salarial feita através do Acordo coletivo. Logo, por certo que é plenamente legal a extinção do ANUÊNIO realizada através de Acordos Coletivos celebrados pelas Confederações dos Bancários com o Banco do Brasil". Entretanto, a questão crucial para a solução do caso não se trata de reconhecer ou não a validade dos acordos coletivos que suprimiram o pagamento do anuênio, mas em verificar, à luz das premissas fáticas registradas no acórdão do TRT, se a parcela foi ou não incorporada ao contrato de trabalho da reclamante e, assim, decidir se as diferenças salariais pleiteadas são ou não devidas. E, nesse contexto, constatando-se que a pretensão recursal se embasou em premissa fática oposta à que fundamentou a decisão da Corte regional (a parte alegou categoricamente que "a parcela quinquênio/anuênio 'não foi instituída por força de norma legal ou contratual, mas sim por acordos coletivos"), não foi possível avançar na análise do mérito, como dito. Conforme apontado, somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito a partir das premissas fático-probatórias assentadas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora