Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/aoc/lan
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em fase de execução restringe-se a hipóteses de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. É importante destacar que não há determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 42 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?".
No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a medida somente é cabível quando presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não restou demonstrado. Ademais, este colegiado de Turma tem firme entendimento de que a matéria relativa à desconsideração inversa da personalidade jurídica é regida por norma infraconstitucional, de modo que não há como se verificar a alegada afronta direta e literal a dispositivo da Constituição da República, não sendo possível prosseguir no exame do recurso por violação constitucional. No tocante à "desconsideração inversa da personalidade jurídica" deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 8000-43.2001.5.02.0011, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART-HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP e são Agravados FAMILY BAR E LANCHONETE LTDA. e RICARDO CARDOSO SADDI.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não haver violação direta e literal das normas constitucionais invocadas, única condição que possibilitaria sua admissibilidade, à luz do art. 896, § 2º, da CLT. Entendeu que, se infração houvesse às normas constitucionais, esta seria apenas de forma reflexa, o que não basta à demonstração inequívoca de que trata a Súmula nº 266 do TST.
A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, alínea "b", da CLT.
Contraminuta não apresentada.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
O recurso de revista teve seu seguimento denegado pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/07/2024 - id. 082e1b3).
Regular a representação processual, id. ae5f22b e ecc6f3d.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).
Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 /TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681- 83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021).
DENEGO seguimento.
No agravo de instrumento o sindicato agravante argumenta que a decisão que negou seguimento ao recurso de revista violou direitos constitucionais, como o acesso ao Judiciário e a proteção contra lesão ou ameaça a direito (art. 5º, incisos XXXV e XXXVI, da CF/1988). Afirma que a negativa cerceou seu direito de recorrer, impedindo o pleno exercício da justiça e violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988). Solicita a reforma da decisão para que o recurso de revista seja processado, garantindo o direito à prestação jurisdicional e à satisfação do crédito exequendo.
Sem razão.
Primeiramente, cumpre destacar que o juízo primeiro de admissibilidade, previsto no art. 896, § 1º, da CLT, exercido pelo Tribunal de origem não implica em usurpação de competência desta Corte ou cerceamento ao direito de defesa e ao amplo acesso à jurisdição.
Consta do acórdão Regional:
DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO E MULTAS CONVENCIONAIS PELA AUSÊNCIA DO REPASSE DAQUELAS - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR - IMPOSSIBILIDADE
Indeferida a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica pretendido, ao fundamento de que a medida somente é cabível quando presentes os requisitos do art. 50 do CC, sendo que, no caso, não há qualquer elemento que indique a confusão patrimonial ou a fraude.
Recorre o Sindicato exequente, defendendo, em síntese, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, para a qual bastaria o inadimplemento pelo devedor.
Analisa-se
O art. 50 do Código Civil dada pela Lei 13.874/19 autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Eis seus exatos termos: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Isto é, adota a teoria maior ou subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual são requisitos para a medida a ausência de bens da empresa para pagamento das dívidas e atos praticados pelo sócio com abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má-fé.
O referido artigo trata de uma situação em que é possível a adoção do referido procedimento, sem, contudo, apresentar um rol taxativo, restritivo, sem abarcar todas as possibilidades de desconsideração da personalidade jurídica.
Há outras hipóteses autorizadoras dessa desconsideração, como por exemplo, aquelas expressamente previstas no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 4º da Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O art. 28, § 5º, do CDC, norteia-se pela "Teoria Menor" ou "Teoria Objetiva" da desconsideração da personalidade jurídica, que sustenta a possibilidade de execução dos bens dos sócios, independentemente da prática de atos que violem o contrato, ou que denotem abuso de poder, bastando que a pessoa jurídica não possua bens para suportar a execução.
No caso da desconsideração inversa, direciona-se a execução contra uma pessoa jurídica em razão da dívida de responsabilidade de seu sócio, e por ele inadimplida.
No processo do trabalho, diante da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que ele apresenta para demonstrar a má-fé do administrador e, ainda, em razão do caráter alimentar do crédito vindicado, justifica-se a adoção da teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, não é esse o caso: a uma, pois o que se pretende é a desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, § 2º, do CPC), em que a existência de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é pressuposto necessário; a duas, pois a presente execução se refere a contribuições e multas devidas ao próprio Sindicato (id 79a3835, fls. 93 e ss.; id e6bdfa8, fls. 200 e ss.; id 47e108a, fls. 658 e ss.; id b52ab93, fls. 826 e ss.). Isto é, a presente ação foi ajuizada pelo Sindicato não na condição de substituto processual, em defesa de direitos dos trabalhadores, mas, sim, em nome próprio, em defesa de seu próprio interesse, inexistindo, assim, falar em verba de caráter alimentar e em hipossuficiência da parte exequente. Logo, descabida a pretensão de instauração do referido incidente, com base na teoria menor da personalidade jurídica, sem indicação de nenhum elemento a demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, como se verifica da petição de id 16c5bbd (fls. 866 e ss.). Portanto, mantém-se a decisão recorrida.
Inicialmente, é importante destacar que não há determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 42 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?".
Conforme se extrai do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, estando o processo em fase de execução, somente caberá recurso de revista na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição da República, a qual deverá ser demonstrada de forma inequívoca, sob pena de não ser admitido, in verbis:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: § 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Súmula nº 266 do TST: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
No tocante à "desconsideração inversa da personalidade jurídica" deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Na hipótese, o Tribunal Regional negou o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o fundamento de que tal medida somente é cabível quando demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi comprovado no caso concreto.
Ademais, esta Corte tem firme entendimento de que a matéria relativa à desconsideração inversa da personalidade jurídica é regida por norma infraconstitucional, de modo que não há como se verificar a alegada afronta direta e literal a dispositivo da Constituição da República, não sendo possível prosseguir no exame do recurso por violação constitucional, conforme os seguintes precedentes:
[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DE ENSINO DO ESPIRITO SANTO LTDA. - ME E OUTROS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 - Em se tratando de processo submetido à fase de execução, a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, ficando, desde logo, afastada alegação de afronta de lei federal bem como a divergência jurisprudencial. 4 - Trata-se o caso de desconsideração da personalidade jurídica inversa, já que o sócio executado Edivaldo Comércio, sócio das empresas HOUSE CONFECÇÕES LTDA. e ZEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., que se encontram em recuperação judicial, participava do quadro societário de diversas empresas. 5 - O TRT verificou que não foi encontrado nenhum valor nas contas bancárias do sócio executado, pelo que, entendeu que ficou comprovado o abuso na utilização de pessoas jurídicas, determinando a execução de bens das empresas das quais ele é sócio, nos limites de sua participação societária. 6 - Desta forma, como a matéria relativa à desconsideração inversa da personalidade jurídica é regida por norma infraconstitucional, não há como se verificar a alegada afronta direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-686-57.2018.5.17.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. 2. A matéria relativa à desconsideração inversa da personalidade jurídica depende da interpretação de dispositivos infraconstitucionais. Desse modo, a questão não se eleva ao patamar constitucional pretendido, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000665-67.2015.5.02.0462, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor, 50 do Código Civil e 133, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100346-18.2018.5.01.0052, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI 13.015/2014. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NA DESCONSIDERAÇÃO (INVERSA) DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte Regional deu provimento parcial ao agravo de petição da executada Dream Indústria e Comércio Ltda. "para reconhecer a responsabilidade dos sócios Adilson Luiz Gomes Firmino e Celso Luiz Lavratti pelos créditos reconhecidos nesta execução, determinando a sua inclusão no polo passivo da lide e a sua citação para responder a demanda, com o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos" (fls. 1010-1011). Para tanto, registrou que "pelos documentos acostados aos autos (contrato social da primeira executada - fl. 132 - é da agravante - fl. 174), restou evidenciado que o sócio da primeira executada - Romeu, Ferrari - figura como sócio de fato da agravante, a qual tem como integrantes do quadro societário os filhos de Romeu Ferrai. Dessa forma, cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa agravante, tendo em vista os débitos inadimplidos do executado Romeu" (fl. 1294), concluindo que, "relativamente à empresa Dream, correta e válida a desconsideração inversa da personalidade jurídica, mormente porque demonstrada a confusão patrimonial (ainda que essa fosse desnecessária) e a inadimplência da primeira executada - falida" (fl. 1024). Patente, pois, que a decisão regional pautou-se na desconsideração (inversa) da personalidade jurídica, matéria objeto dos artigos 50 do CCB, 4° da Lei n° 9.605/1998 e 28 do CDC, todos diplomas processuais de cunho infraconstitucional, mostrando-se, assim, irreparável o despacho agravado quando se reporta aos óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST para denegar seguimento ao recurso de revista da exequente-reclamante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-55000-07.1995.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/08/2018);
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 2º, DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O recurso de revista não atendeu aos requisitos do art. 896, § 2º, da CLT, inexistindo ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria apenas reflexa. II. Mantém-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-52800-27.2009.5.04.0301, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/09/2022);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que, através de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, redirecionou a execução em face do patrimônio da empresa ora agravante. Ocorre que, eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados (art. 5º, incisos LIV e LV), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional mencionada (arts. 855-A da CLT; 50 do Código Civil; 133 a 137 do CPC; e 69 da Resolução nº 203/2016 do TST). Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Ag-AIRR-20042-08.2016.5.04.0282, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/10/2021);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). No caso o eg. TRT entendeu que a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica é aplicável ao processo do trabalho, bem como que a mera indicação das recorrentes como responsáveis pelo adimplemento do crédito reconhecido ao reclamante autoriza sua inclusão no polo passivo da demanda. As matérias debatidas não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência. (AIRR-10819-29.2015.5.03.0012, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/08/2019).
Nesse contexto, inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 266 e do art. 896, § 2º, da CLT.
Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos apontados. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa; II - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator