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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO FRANCO TAVARES PAES
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA TAVARES PAES GRAMISCELLI
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUISA DE MOURA TAVARES PAES
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SIEMG - SISTEMA INTEGRADO DE ENSION DE MINAS GERAIS LTDA
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CTE CONSULTORIA TECNICA EDUCACIONAL LTDA
- JOSE ROBERTO FRANCO TAVARES PAES
- DANIELA TAVARES PAES GRAMISCELLI
- RODRIGO BRINA GRAMISCELLI
- ANA LUISA DE MOURA TAVARES PAES
- SIEMG - SISTEMA INTEGRADO DE ENSION DE MINAS GERAIS LTDA
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 12:07
Trânsito em julgado
12/06/2025, 12:07
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/dmf/ihj
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, deve ser acrescido que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do que dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. E analisando as razões de recurso de revista relacionadas à matéria de fundo, constata-se que o apelo não merece trânsito, ainda que por outro fundamento, pois a decisão do acórdão regional foi devidamente solucionada com aplicação das normas infraconstitucionais que regem a matéria, desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual a eventual ofensa a dispositivo constitucional somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame.
Prejudicada a análise da transcendência.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10296-63.2019.5.03.0016, em que são Agravantes JOSE ROBERTO FRANCO TAVARES PAES E OUTROS e Agravados LORRANA KATHLEEN RODRIGUES BRASIL SANTOS GOMES e SIEMG - SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO DE MINAS GERAIS LTDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas.
Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.
2. MÉRITO
No despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao Recurso de Revista, o Tribunal Regional assim se pronunciou, in verbis
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 07/05/2024; recurso de revista interposto em 16/05/2024), comregular representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei nº 13.015/2014; logo, para o exame de sua admissibilidade, torna-se necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, inseridos pela aludida lei.
Ao exame.
No mérito, como se observa, não prospera o intento recursal de agravo de instrumento, na medida em que o recurso de revista sequer apresentou o trecho do acórdão regional recorrido que demonstra o prequestionamento da matéria, caracterizando violação ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que precedem a aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. Ademais, deve ser acrescido que, o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. E analisando as razões de recurso de revista relacionadas à matéria de fundo, constata-se que o apelo não merece trânsito, ainda que por outro fundamento, pois a decisão do acórdão regional foi devidamente solucionada com aplicação das normas infraconstitucionais que regem a matéria, desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual a eventual ofensa a dispositivo constitucional somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame. Nesses termos, não há desacerto no despacho de admissibilidade que inadmitiu o recurso de revista, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional.
Acresça-se, por ser juridicamente relevante, que esta 6ª Turma tem firme entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não satisfaz os pressupostos processuais intrínsecos mencionados, que o impedem a alcançar do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO. JUROS. FAZENDA PÚBLICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto a recorrente deixou de indicar o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como se olvidou de indicar, no apelo, violação constitucional, em desatendimento também ao art. 896, §2º, da CLT. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1209-44.2017.5.22.0107, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2024);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. ILEGITMIDADE DO ENTE SINDICAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, §1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos específicos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objetos do recurso de revista, bem como a ausência do cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos da Constituição da República. Importa frisar que a transcrição da decisão regional, não sucinta, sem destaques no temas que identifiquem as teses trazidas a exame, não satisfaz o requisito. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido (AIRR-30-69.2021.5.06.0143, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. CONTRIBUIÇÃO PETROS. EQUILÍBRIO ATUARIAL 1 - De plano, registre-se que, em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2 - Os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do art. 202, caput, §2º, da Constituição Federal, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 - Nesses termos, não há como afastar a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, diante da falta de atendimento dos requisitos exigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, impondo-se, assim, o desprovimento do agravo de instrumento. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE APURAÇÃO INDEVIDA 1 - De plano, registre-se que, em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Logo, não deve ser considerada a alegação de divergência jurisprudencial. 2 - A discussão que a parte pretende devolver ao exame do TST gira em torno da interpretação do artigo 789-A da CLT no tocante à viabilidade de cobrança de custas na fase de execução, ou seja, consubstancia matéria afeta à legislação infraconstitucional, de modo que não haveria como se aferir ofensa direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal suscitado como violado, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na Constituição Federal e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-58900-54.2008.5.05.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023).
Não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, pela inobservância do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e diante da restrição imposta pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista.
Análise da transcendência prejudicada.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10296-63.2019.5.03.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 16:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/12/2024, 14:29
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 16:27
Distribuição (sorteio)
02/09/2024, 16:13
Recebimento
17/07/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/07/2024, 00:00
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04/07/2024, 00:00
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05/06/2024, 00:00
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05/06/2024, 00:00
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Intimação - sentença
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07/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/05/2024, 00:00
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07/05/2024, 00:00
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07/05/2024, 00:00
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07/05/2024, 00:00
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07/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
20/11/2020, 19:12
Trânsito em julgado
20/11/2020, 19:12
Publicação
22/10/2020, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)