Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMKA/yps
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO-MG. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Isso porque, a reclamada, nas razões do recurso de revista, não faz o devido cotejo analítico entre os arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186, 187 e 927, caput, do Código Civil, que indica como violados, com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Destaque-se que a mera transcrição dos dispositivos não supre a exigência legal.
Ademais, a recorrente delimita a alegada divergência jurisprudencial em suas razões recursais limitando-se a transcrever os arestos, sem demonstrar "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados", conforme exige o art. 896, § 8º, da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.
E no caso, a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10309-38.2020.5.03.0142, em que é Agravante(s) VALE S.A. e é Agravado(s) GILBERTO HILARIO DA SILVA.
Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO-MG. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO-MG. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §§ 1º-A E 8º DA CLT O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
"Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros IREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. O deslinde da controvérsia, no tocante à indenização por danos morais e ao valor arbitrado a título de dano moral/art. 223-G da CLT, transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. No que concerne ao dano moral, inexistem ofensas aos arts. 186, 187 e 927, caput do CC e 7º, XXVIII da CR, diante do entendimento da Turma, no seguinte sentido: "(...)" Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Quanto ao dano moral, são inespecíficos dano moral os arestos válidos colacionados, porque não adotam todos os fundamentos do acórdão, notadamente no que tange ao fato de que... "(...) esse cenário, não restam dúvidas que o reclamante laborou na área do acidente. E, embora não atingido diretamente pelo deslizamento de rejeitos, inegável que o obreiro sofreu graves danos psicológicos pelo evento traumático vivenciado no labor. (...) O dano moral, relacionado a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana, traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. E, no caso em apreço ele é presumível - dano moral in re ipsa- não sendo necessária a prova do abalo psicológico, uma vez que este reside na própria violação do direito da personalidade praticado pela ofensora" (Súmulas 23 e 296 do TST). O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses." Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista:
"III.1 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamada pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao argumento de ausência dos elementos caracterizadores da responsabilização civil. Aduz o cumprimento de todas as normas de segurança do trabalho e adoção de "padrões normativos para estruturação de barramentos", além da ausência de omissão, negligência, imperícia, imprudência ou dolo da reclamada no infortúnio Sustenta, ainda, a ausência de comprovação do dano moral pelo reclamante visto que o reclamante não laborou na área do acidente - Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho - mas, sim, em um alojamento da empresa Alfa Engenharia, sua real empregadora, também localizado na cidade de Brumadinho, em contrato de trabalho que foi rescindido em 13 de dezembro de 2018, 43 dias antes do acidente. Ad cautelam, postula a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais para o valor correspondente a 3 vezes o último salário contratual do reclamante. Sustenta que o valor arbitrado na origem não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Invoca o disposto no artigo 223-G, §1º, II, CLT. Em sede de contrarrazões, o reclamante pugna pela manutenção da condenação imposta argumentando que restou demonstrada sua efetiva lotação na Mina Córrego do Feijão e que a reclamada expôs todos os seus empregados e prestadores de serviços, desde 2017, ao risco de morte por estarem laborando no perímetro da lama.
O d. Juízo "a quo" condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00, amparado na responsabilidade civil objetiva da ré e decisão proferida nos autos do processo Ação Civil Pública Cível nº 0010357-31.2019.5.03.0142. Assim constou na r. decisão: "Em que pese neste caso em particular a ré negar sua responsabilidade, é fato público e notório que ela assume essa responsabilidade jurídica, o que ocorreu em diversos acordos, judiciais e extrajudiciais, assim como em reiteradas defesas nas quais não nega sua responsabilidade, antes, ressalta tantas medidas já adotadas espontaneamente a fim de buscar reparar os danos nas mais diversas esferas (trabalhista, cível, ambiental etc.). Por oportuno, como parte integrante destes fundamentos, transcrevo da sentença 0010730-45.2021.5.03.0028, da lavra deste juiz, publicada em 20/04/2022: "(...) Note-se que, em que pese, sob o título "12. Pedido de responsabilização da ré pelo acidente", na defesa, a ré negar sua responsabilidade, tal negativa soa protocolar na medida em que, em contradição, imediatamente antes, sob o título "11. Principais medidas adotadas pela Vale após o acidente", a ré arrola uma série de reparações que alega já ter feito sob os subtítulos de "11.1. Comunidade em geral e meio ambiente" (com inúmeros itens); que "firmou inúmeros acordos, judiciais e extrajudiciais, com instituições e autoridades públicas, abaixo sintetizados"; "o dispêndio, antes mesmo da celebração do "acordo global" em 04.02.2021, de mais de R$ 7.800.000.000,00 (sete bilhões e oitocentos milhões de reais) com a reparação e compensação dos danos sociais e ambientais, individuais e coletivos, decorrentes do acidente, conforme discriminado em planilha anexa"; "o acordo global (...) mais R$ 37.689.767.329,00 (trinta e sete bilhões seiscentos e oitenta e nove milhões setecentos e sessenta e sete mil e trezentos e vinte e nove reais) para a indenização, reparação e compensação dos danos causados"; "11.2. Acordos judiciais celebrados na Justiça do Trabalho"; "o maior acordo da história da Justiça do Trabalho (do qual o autor participou), prevendo o pagamento de reparação por danos morais coletivos no valor de 400 (quatrocentos) milhões de reais, indenização e outros benefícios a trabalhadores e familiares dos trabalhadores falecidos"; "Por força do acordo firmado na ação civil pública com o MPT, com as entidades sindicais e com a Defensoria Pública da União, até 15.07.2021, R$1.097.313.723,92 (um bilhão noventa e sete milhões trezentos e treze mil setecentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos) já foram despendidos pela ré"; etc. Ora, diz-se protocolar a negativa de sua responsabilidade porque, conforme já pontuado nesta sentença, não se concebe que a ré tivesse assumido por mera liberalidade obrigações de tamanha monta, como as que ela mesma arrolou acima, sem que reconhecesse qualquer responsabilidade pelos danos que buscou reparar. Até mesmo por responsabilidade perante seus acionistas, somente se concebe que ela tenha assumido obrigações pelas quais reconhece ser responsável juridicamente. Aliás, não se olvida que, para fins de marketing, de sua imagem, a ré não nega perante a sociedade sua responsabilidade pelo acidente em questão, ao contrário, patrocina campanhas publicitárias anunciando a assunção de sua responsabilidade, o que configura confissão - extrajudicial (CPC 398 e ss.), de modo que negá-la aqui soa até mesmo contraditório e de má-fé. De mais a mais, é de conhecimento deste juízo, de diversas outras demandas, que a VALE S.A assume sua responsabilidade jurídica pelo acidente, e também não nega sua culpa, não havendo, nesse aspecto, questão nem mesmo de direito (CPC 141, 341, 374, 492). De todo modo, a culpa será melhor analisada a seguir, já no tópico da quantificação do valor da indenização. Considero presente o dever de indenizar.(...)" Ressalto que tudo afirmado acima que se refere a fatos que não sejam afirmações da própria ré [transcritas] constitui-se de fato público e notório, inclusive as campanhas publicitárias / marketing em canais de TV, banners de propaganda na internet etc. Ademais, tornou-se fato público e notório (CPC 374 I) que o referido acidente decorreu do método construtivo de barragem (a montante) adotado por opção da ré, e que gera o risco notório (CC 927 §único; CPC 374 I), no caso, consumado. Sem olvidar que se trata de reincidência da ré, considerando o rompimento da barragem de Fundão, do mesmo tipo, em Mariana - MG em 2015. De modo que, se fosse verdade o que afirma a defesa no sentido de que a ré fez tudo o que podia para evitar o acidente e mesmo assim ocorreu, a responsabilidade seria evidentemente objetiva, nos termos do art. 927, §único, do CC; e se não é verdade que não fez - o que é, repita-se, fato notório-, a ré agiu, senão com dolo (eventual), com grave culpa. De todo modo, a culpa será ainda considerada a seguir, já no tópico da quantificação do valor da indenização.Considero presente o dever de indenizar." Examina-se.
Indenização por danos morais O direito à indenização por danos morais encontra amparo nos arts.
186 e 927 do Código Civil de 2002 c/c o arts. 5º, X e 7º, XXVIII, da Constituição da República. Assim, a responsabilidade civil se configura em dois planos. No plano subjetivo, quando decorre de ação ou omissão do agente causador do dano, por dolo ou culpa caso; no plano objetivo, independentemente de qualquer elemento de ordem subjetiva por parte do responsável pelo dano, nos casos previstos em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo responsável pelo dano, por sua natureza, implique risco aos direitos de outrem. Portanto, o dano moral caracteriza-se por uma ofensa a um bem jurídico de outrem, pela existência de nexo causal entre a conduta do ofensor ou entre a atividade de risco desenvolvida pelo responsável e o dano ao patrimônio moral juridicamente amparado do ofendido.
Assim, no tocante à responsabilidade subjetiva, a sua configuração submete-se à presença de três requisitos: a) erro de conduta do agente, por ação ou omissão, dolosa ou culposa do ofensor; b) ofensa a um bem jurídico (dano) e c) nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano verificado.
Presentes os sobreditos elementos, tem a vítima o direito às reparações pelos danos morais sofridos.
Por sua vez, a responsabilidade civil objetiva impõe a reparação do dano independentemente de culpa, consagrando a teoria do risco, nos termos do parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil.
A Constituição Federal consagra a dignidade humana como um dos fundamentos da República e essência de todos os valores morais, assegurando a inviolabilidade da intimidade, da honra, da integridade física, da vida privada e da imagem das pessoas, bem como o direito à indenização pelos danos moral e material decorrentes de sua violação (art. 1º, III, e 5º, V e X, da CF).
O presente caso amolda-se à responsabilidade objetiva.
A principal atividade desenvolvida pela reclamada é a extração de minério, notadamente nas proximidades de barragens de rejeitos, atividade que apresenta fatores múltiplos de risco, tanto que a empresa adota medidas de segurança específicas, como sistema de monitoramento das condições das barragens e sirenes de aviso de rompimento para evacuação imediata do local da prestação dos serviços.
O rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho, revela o elevado grau de risco inerente a esse método de contenção de resíduos minerais, haja vista, sobretudo, o precedente ocorrido no Município de Mariana e o número desses reservatórios submetidos a estado de alerta, expondo a constante risco as populações e os trabalhadores do seu entorno.
Somado ao alto risco inerente à atividade, há o risco concreto da repetição de tais acidentes no futuro, como amplamente divulgado na mídia.
É público e notório que o rompimento da barragem do Córrego do Feijão vitimou centenas de pessoas e que as ações e omissões da reclamada contribuíram para a magnitude da tragédia.
Nesse caso, a utilização de equipamentos de proteção individual, ainda que fornecidos adequadamente, também seriam incapazes de impedir o fato, já que o acidente ocorreu em razão de falha estrutural da barragem, como também divulgado nos meios de comunicação.
A 10ª Turma deste Tribunal, no julgamento de recurso ordinário interposto no processo 0010423-68.2019.5.03.0026, assim se pronunciou acerca do risco da atividade desenvolvida pela recorrente: "A prova produzida também demonstrou diversas irregularidades, as quais concorreram para o rompimento da barragem, dentre elas a recalcitrância de colocar as represas da chamada "zona de atenção". Segundo informa o documento de id. 4985906, pág. 3, a Barragem 1 (que se rompeu) estava bem no limite do início da "zona de atenção" desde o ano de 2017. Entretanto, somente entrou na lista de atenção alguns meses antes de ruir. Aponta, também, que os últimos laudos da empresa TÜV-SUD apontou problemas na drenagem e na erosão da barragem que rompeu, tendo feito recomendações, que incluíam aquisição de um novo radar para monitoramento de deslocamentos em frente à barragem, além de mais medidores de pressão de água na estrutura. E, apesar disso, os engenheiros da empresa atestaram a segurança da barragem. Em suma, a empresa teve todas as chances de evitar o problema, o que incluía a evacuação a tempo das pessoas que estavam na área de risco, o que, contudo, não fez. Dessa forma, o grau de culpabilidade da empresa é gigante, beirando o dolo eventual" (Disponibilização: 13/02/2020, Relator: Taisa Maria M. de Lima). Incontroverso que no dia do ocorrido, o autor não estava na área do acidente.
Entretanto, pelo conjunto probatório produzido nos autos, vislumbro que o reclamante, ex-empregado da empresa Alfa Engenharia e Montagens Industriais Ltda., laborava na área da mina onde ocorreu o rompimento da barragem, prestando serviços em prol da Vale. O reclamante, durante o pacto contratual, findado em 12/01/2019 (ID. c9b1dd7), poucos dias antes do acidente, trabalhava na área de risco, no caminho da lama, levando em consideração que o escritório da empresa prestadora de serviços, bem como o canteiro de obras, ficava localizado há cerca de 20 metros do talude da barragem, sendo inclusive o primeiro canteiro a ser atingido. Quanto a este fato a reclamada não trouxe provas que evidenciem o contrário, pelo o que presume-se verdadeiro. Nesse cenário, não restam dúvidas que o reclamante laborou na área do acidente. E, embora não atingido diretamente pelo deslizamento de rejeitos, inegável que o obreiro sofreu graves danos psicológicos pelo evento traumático vivenciado no labor. O sofrimento causado aos atingidos, bem como a negligência da Vale S/A ante os extremos riscos aos quais expôs os trabalhadores diariamente restam patentes, sendo inclusive objeto de várias ações nesta Especializada.
O dano moral, relacionado a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana, traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. E, no caso em apreço ele é presumível - dano moral in re ipsa- não sendo necessária a prova do abalo psicológico, uma vez que este reside na própria violação do direito da personalidade praticado pela ofensora. Pelo exposto, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais."
A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade. Nas razões do recurso de revista alega que "o reclamante não estava no local do acidente, uma vez que seu contrato de trabalho terminou em 12 de janeiro de 2019, data anterior ao rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho" e, por isso, "não sofreu qualquer lesão física, orgânica ou psíquica em decorrência do aludido infortúnio, sendo certo que as presunções levadas a cabo pelo v. acórdão a quo giram em torno, tão somente, do fato de que o reclamante trabalhava no local onde aconteceu o acidente". Defende que "o quadro fático registrado pelo v. acórdão a quo revela a ocorrência de possível ato culposo da reclamada, mas não evidencia a ocorrência de dano sofrido pela reclamante. Não é possível afirmar que a ocorrência do acidente de trabalho, como a relatada nos autos, seja suficiente para se concluir que a empregado sofreu dano, sob pena de se atribuir a obrigação de garantir a incolumidade como resultado final, e não como parâmetro orientador de conduta do empregador". Aduz que "pela absoluta inexistência de qualquer tipo de dano moral experimentado pela reclamante em decorrência do rompimento da Barragem B1, não há se falar em indenização por danos morais". Aponta violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186, 187 e 927, caput, do Código Civil. Transcreve julgados para confronto de teses. Ao exame.
Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, e não foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT.
Em que pese a parte ter indicado trechos da decisão recorrida, para fins de prequestionamento, deixou de preencher os demais requisitos de admissibilidade constantes dos incisos II e III, exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT, o que impede o conhecimento do recurso de revista.
A reclamada, em suas razões de recurso de revista, indicou os artigos que entendeu estarem violados, sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a recorrente indica, em suas razões de recurso de revista, apenas divergência jurisprudencial, limitando-se a transcrever os arestos, sem demonstrar "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados", conforme exige o art. 896, § 8º, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade.
Nego provimento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "houve a transcrição dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto da Revista (fls. 887/891), além de fazer referência expressa ao que ficou decidido pelo TRT de origem, com impugnação específica e dos fundamentos do venerando acórdão Regional, daí porque não há que se falar em inobservância ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT" (fl. 999). Afirma que "não apenas fundamenta as violações apontadas (artigos 5°, X, e 7°, XXVIII, da CF/88, artigo 186 e 927, do CC/02), como também se insurge contra os fundamentos adotados pelo Regional. E mais, a Agravante também realizou confronto analítico em relação aos dispositivos de lei invocados, fundamentando as respectivas violações aos dispositivos apontados, com insurgência direta aos termos e fundamentos adotados pelo egrégio Regional" (fl.999).
Argumenta que "expôs as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando, analiticamente, cada violação apontada no apelo, daí porque não há que se falar em inobservância ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso II e III, da CLT" (fl. 999). Aponta violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186, 187 e 927, caput, do Código Civil. Transcreve julgados para confronto de teses. Ao exame. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.
Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre.
E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Isso porque, a reclamada, nas razões do recurso de revista, não faz o devido cotejo analítico entre os arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186, 187 e 927, caput, do Código Civil, que indica como violados, com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Destaque-se que a mera transcrição dos dispositivos não supre a exigência legal. Ademais, a recorrente suscita divergência jurisprudencial em suas razões recursais limitando-se a transcrever os arestos, sem demonstrar "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados", conforme exige o art. 896, § 8º, da CLT. Assim, avulta o acerto da decisão monocrática.
Nego provimento.
2.2. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos: "[...] A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-EDARR- 1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Incólumes, portanto, os arts. 944 do CC, 223 -G da CLT e superados os arestos colacionados.
De toda forma, o acórdão recorrido está lastreado em provas.
Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Incólumes, portanto, os arts. 5º, V e X da CR e 223-G da CLT e 944 do CC."
A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade. Nas razões do recurso de recurso alega que o "acórdão a quo não perquiriu sobre as verdadeiras fontes de direito que são utilizadas como critérios jurídicos para arbitramento de indenização por danos morais e declarou a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017, o v. acórdão a quo deixou, notadamente dos artigos 223-A e 223-G, CLT. Data maxima venia, a fundamentação levada a cabo pelo v. acórdão a quo desvirtua os critérios doutrinários que orientam a fixação da indenização por danos morais com respaldo na justiça e equidade. Venia permissa, é incompreensível a declaração de inconstitucionalidade do disposto no artigo 223-G, CLT, quando não se demonstra nenhum vício formal ou material do aludido dispositivo de lei se confrontado com a Constituição da República". Defende que "o arbitramento de indenização por danos morais não pode fugir da razoabilidade nem dos critérios impostos pela própria legislação, que foram subjugados pelo v. acórdão a quo". Aponta violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 944, § único, do Código Civil e 223-G § 1º, II, III, VIII e IX, da CLT.
Ao exame. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade.
Nego provimento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "houve a transcrição dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto da Revista (fls. 887/891), além de fazer referência expressa ao que ficou decidido pelo TRT de origem, com impugnação específica e dos fundamentos do venerando acórdão Regional, daí porque não há que se falar em inobservância ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT" (fl. 999). Aponta violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 944, § único, do Código Civil e 223-G § 1º, II, III, VIII e IX, da CLT.
Ao exame. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.
E no caso, a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada".
No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), bem como fazer o devido cotejo analítico entre a fundamentação jurídica invocada (art. 896, § 1º-A, III, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10309-38.2020.5.03.0142 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 17:12
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 15:21
Expedida/certificada
30/01/2025, 07:00
Expedida/certificada
29/01/2025, 19:00
Mudança de Classe Processual
16/12/2024, 17:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/12/2024, 20:47
Publicação
25/11/2024, 07:00
Não-Provimento
22/11/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 14:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)