Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/rda/lan
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a segunda reclamada atuava como sucessora trabalhista.
Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida.
Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11363-28.2021.5.15.0091, em que é Agravante HARIBO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. e são Agravados ODECIO SOARES DE OLIVEIRA e SUKEST INDUSTRIA DE ALIMENTOS E FARMA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Trata-se de agravo interno interposto pela segunda reclamada em face da decisão monocrática que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contraminuta não foi apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST.
Consta da decisão recorrida:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Nas minutas, as partes agravantes pugnam pela reforma do despacho de admissibilidade.
Os agravos de instrumento atendem aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
Os recursos de revista foram obstados sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial).
Custas recolhidas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. MULTA DO ART. 467 DA CLT O C. TST firmou entendimento de que não se aplica à hipótese de recuperação judicial, por analogia, a Súmula 388 do TST, visto que tal verbete se refere à massa falida, sendo, portanto, devido o pagamento da penalidade do art. 467 da CLT.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-193300-66.2007.5.02.0044, 1ª Turma, DJE-13/12/13; RR-136600-47.2006.5.05.0036, 2ª Turma, DJE-27/09/13; RR-128400-96.2008.5.02.0090, 3ª Turma, DEJT-18/05/12; AIRR-8-54.2012.5.24.0101, 4ª Turma, DEJT-14/09/12; AIRR-190205-74.2010.5.05.0000, 5ª Turma, DEJT-13/05/11; RR-211840-48.2006.5.09.0095, 6ª Turma, DEJT-15/05/09; RR-24300-18.2009.5.09.0654, 7ª Turma, DEJT-16/04/10; e RR-68740-62.2007.5.01.0082, 8ª Turma, DEJT-23/03/12).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: HARIBO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Nos termos da Portaria GP-CR 012/2022, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 21/04/2023. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2023.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores.
Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Alegam os Agravantes, em síntese, a viabilidade dos recursos de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Os fundamentos dos agravos, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento dos recursos de revista, nos exatos termos do artigo 896, caput e parágrafos, da CLT.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Não demonstradas as condições de processamento dos Recursos de Revista, nega-se seguimento aos agravos de instrumento, forte no artigo 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) (Grifos nossos)
No agravo interno, a agravante recorrente sustenta que não se trata de apreciação por esta Corte Superior de matéria fático-probatória, mas sim afronta aos arts. 5º, II, LIV, LV, 7º, XXII e XXVIII, da CF/1988; e arts. 10, 448 e 448-A da CLT, o que afasta o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Ao exame.
A controvérsia diz respeito ao acórdão regional que concluiu que a segunda reclamada atua como verdadeira sucessora trabalhista.
O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:
I - RECURSO DA 2ª RECLAMADA
A segunda reclamada pretende a exclusão de sua responsabilização pelo adimplemento dos créditos deferidos ao autor, alegando que não sucedeu a 1ª ré, não tendo ocorrido a transferência do estabelecimento ou da atividade. Afirma que realizou mera operação de crédito com o Banco Votorantim S.A.
Sem razão a recorrente.
A hipótese em exame atrai a aplicação do disposto nos arts. 10 e 448 da CLT que preceituam que as alterações ocorridas na estrutura da empresa não prejudicam os contratos de trabalho envolvidos.
Com efeito, essa previsão tem por objetivo proteger os direitos adquiridos pelos empregados, daí por que sempre que houver mudança na propriedade ou modificação na estrutura da empresa, seja no todo ou em parte, ocorrerá a sucessão de empregadores e os direitos adquiridos pelos empregados da empresa sucedida não serão afetados.
A sucessão independe de vinculação jurídica entre as reclamadas, bastando que haja a assunção do patrimônio de uma pela outra, sendo que o crédito trabalhista é garantido pelo patrimônio da empresa, tanto podendo ser a sucessora como a sucedida.
Na espécie, conforme admitido na contestação (fl. 1070), a segunda reclamada, ora recorrente, firmou com o Banco Votorantim S.A. um contrato de cessão de crédito, assumindo a posição de credora perante a primeira reclamada. Também incontroverso que, posteriormente, a segunda reclamada passou a ocupar as instalações industriais da primeira ré, inicialmente, de forma conjunta e, atualmente, de forma exclusiva, atuando na mesma atividade econômica (indústria alimentícia).
O que se vislumbra é que a operação de crédito invocada pela recorrente visou, efetivamente, à aquisição do patrimônio da primeira reclamada, desmontando a alegação da recorrente de que não houve transferência de patrimônio, na medida em que a recorrente passou a utilizar as instalações industriais da primeira, atuando no mesmo ramo, frisa-se.
De fato, a segunda reclamada atua como verdadeira sucessora trabalhista e, não, como credora, tal como agora quer se apresentar. O tema sob análise também já foi objeto de apreciação por este E. Regional em diversas demandas análogas, envolvendo as mesmas reclamadas, pelo que, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, pede-se vênia para adotar, como razões de decidir, os fundamentos expendidos nos autos do Processo nº 0010692-39.2020.5.15.0091, de relatoria do Desembargador Luis Henrique Rafael, julgado em 05/04/2022:
"As reclamadas não concordam com o reconhecimento da responsabilidade solidária ao pagamento dos haveres trabalhistas deferidos na sentença.
A matéria em questão. envolvendo empresas SUKEST e a HARIBO. não é nova nesta Corte e foi objeto de análise nesta 11ª Câmara, conforme se extrai dos autos 0010392-22.2016.5.15.0089 da lavra deste Relator, julgado em 28-02-2019, mantendo a responsabilidade solidária das reclamadas envolvidas, razão pela qual peço vênia para adotar os seus fundamentos como razão de decidir, in verbis:
"A sucessão de empregadores encontra-se prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, os quais estabelecem que eventuais alterações na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não afeta os contratos de trabalho, assim como os direitos adquiridos.
A sucessão pode ocorrer de forma parcial ou total, mas deve ser significativa sob o ponto de vista econômico-jurídico. Não há necessidade de extinção da sucedida, dispensando a ausência de solução de continuidade na prestação dos serviços, bastando a mudança entre empresas que possa, consubstancialmente, afetar os contratos de trabalho (Processo: AIRR - 10900-97.2008.5.01.0005 Data de Julgamento: 12/06/2012, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2012).
No caso, é incontroverso que a recorrente ocupa a mesma planta industrial da reclamada Sukest e que passou a atuar no mesmo ramo de atividade econômica, qual seja, fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes, em setembro de 2015, sendo que o reclamante foi dispensado em janeiro de 2016, após o negócio jurídico entabulado entre as reclamadas. Outrossim, a própria recorrente confirma que adquiriu parte do maquinário da primeira reclamada, para fabricação de balas de gelatina, que deixaram de ser produzidas pela sucedida, cabendo destacar que o fato de não ter havido a extinção da reclamada Sukest, não afasta a ocorrência da sucessão. (...)
A referida operação ocorreu no dia 27/04/2015, sendo que no mesmo ano em dezembro a Haribo alterou seu objeto social. No dia 01/09/2015, conforme consta na ficha da JUCESP, houve alteração na denominação passando a constar a: HARIBO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, bem como o endereço passando ao endereço: "endereço da sede alterado para avenida izzet farha, 2-131, unidade 2, distrito industrial, bauru - sp, cep 17034-400." Na mesma oportunidade houve alteração do objeto social passando: "alteração da atividade econômica / objeto social da sede para fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes, fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente."
Mesmo objeto social da empresa Sukest, conforme consulta na JUCESP: "FABRICAÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES".
O novo endereço e o objeto social passou a confundir-se com o mesmo da Sukest, sendo instalada na mesma planta, doravante como unidade "2", com mesmo objeto social. Relevante consignar que a planta industrial da Empresa Sukest fica de frente para Av. José Fortunato Lima, com sua lateral na Av. Izete Fahra.
Portanto, a utilização do nome da rua da esquina só teve como objetivo encobertar a realidade, qual seja, a Haribo instalou-se no mesmo parque industrial até então ocupado pela Sukest. Para tanto basta consultar: https://www.google.com.br / maps/@- 22.3097873,-49.028692,18.25z em 02/03/2018.
Constitui-se no plano do direito como credora em abril de 2015 e setembro de 2015 passou a operar no mesmo endereço e com o mesmo objeto social da Sukest.
Tudo estava caminhando para que a Haribo adquirisse a Sukest, sem configurar uma sucessão. Ora, o plano seria constituir-se como credora preferencial diante da cédula de crédito.
(...)
Por fim, impertinentes as alegações da recorrente quanto à inexistência de ingerência e integração entre as reclamadas, pois foi reconhecida a responsabilidade solidária em decorrência da sucessão trabalhista, e não da configuração de grupo econômico."
Diante dos fundamentos acima explicitados, em que pesem os fundamentos e argumentos expendidos pelas rés, tem-se por configurada a sucessão trabalhista, e não apenas de uma operação de crédito, razão pela qual nenhum reparo merece a decisão combatida que reconheceu a responsabilidade solidária das empresas pelos créditos devidos ao obreiro."
Destacam-se, outrossim, diversos julgados que mantiveram a responsabilidade solidária das reclamadas: proc. nº 0010753-94.2020.5.15.0091, julgado em 05/04/2022, Relator Des. João Batista Martins Cesar, proc. nº 0010669-60.2020.5.15.0005, julgado em 08/02/2022, Relatora Desa. Antonia Regina Tancini Pestana; proc. nº 0010727-05.2020.5.15.0089, julgado em 28/09/2021, Relator Des.Claudinei Zapata Marques, entre tantos outros.
Assim, fica mantido o reconhecimento da responsabilização solidária da recorrente. Nada a rever. (Grifos nossos)
No caso em apreço, o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que "De fato, a segunda reclamada atua como verdadeira sucessora trabalhista e, não, como credora, tal como agora quer se apresentar.", consignando que "segunda reclamada passou a ocupar as instalações industriais da primeira ré" e "recorrente passou a utilizar as instalações industriais da primeira, atuando no mesmo ramo". Nesse contexto, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir, como pretendido pela parte, que não houve sucessão trabalhista na hipótese dos autos.
Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente desta Turma:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR HARIBO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, em especial o fato de que a reclamada, a partir de 2015, passou a ocupar a mesma planta industrial da primeira reclamada, tendo-se apropriado de maquinário a ela pertencente, bem assim de alguns de seus empregados, tendo, ainda, celebrado cessão de transferência de passivo bancário e de seus créditos, caracterizando a sucessão trabalhista para todos os fins de direito. Com efeito, a tese sobre a qual se assenta a decisão agravada se consubstancia na valoração do conjunto fático-probatório, razão pela qual os argumentos deduzidos no presente recurso pretendem a modificação do que foi delineado pelo Tribunal Regional, o que não se admite nesta fase recursal, conforme Súmula nº 126 do TST. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa (Ag-AIRR-10727-05.2020.5.15.0089, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/11/2023). (Grifo nosso)
Ante o exposto, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator