Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/cc
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-e E JUROS DE MORA. ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/91. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-e, como índice de correção monetária, cumulado com juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11449-46.2017.5.03.0164, em que é Agravante GE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S.A. e Agravado MARCONI ALVES PEREIRA.
Trata-se de Agravo interno interposto em face de decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento.
Razões de contrariedade foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
II - MÉRITO
Trata-se de Agravo interno interposto contra a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto.
Consta da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 12/08/2024; recurso de revista interposto em 21/08/2024) garantido o juízo, com regular representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, §2º, da CR), no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E na fase pré-judicial (conforme a redação do item "6" da ementa do julgado) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em suas razões, a parte insiste no processamento do recurso de revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
No agravo de instrumento interposto, alega-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que se atenderam os requisitos do artigo 896 da CLT, merecendo reforma a decisão que negou seu seguimento.
Sem razão.
De início se esclarece que os Tribunais Regionais, no exercício da análise de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, conforme estabelecido no §1º, do art. 896, da CLT, análise esta que compreende tanto o exame dos pressupostos extrínsecos quanto intrínsecos, sem que represente qualquer usurpação de competência do TST ou cerceamento, de qualquer forma, ao amplo direito de defesa e acesso à jurisdição.
E, mais, quando da alegação de nulidade daquela decisão denegatória de seguimento, é requisito inafastável a apresentação prévia de embargos de declaração na instância originária. Sem que assim seja feito terá se operado a preclusão, o que afasta a possiblidade de avaliação de qualquer suposta alegação de violação aos artigos 93, IX da CRFB, art. 489, do CPC, e art. 832 da CLT.
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em comparação com os fundamentos da decisão ora agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão denegatória de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que evidenciam a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.
No caso dos presentes autos, se observa que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
Mantém-se, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão, fazendo como minhas, per relationem, as razões indicadas na decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista.
Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, no precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010), sendo consolidado o entendimento de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir é meio adequado ao cumprimento do requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
E assim se consolidou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso.
Cita-se:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, §1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos específicos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objetos do recurso de revista. Importa frisar que a transcrição integral da decisão regional, não sucinta, sem destaques que identifiquem a tese trazida a exame, não satisfaz o requisito. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-714-54.2013.5.11.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No Agravo interno interposto, afirma-se a impossibilidade de incidência cumulativa de juros de mora com IPCA-e, na fase pré-processual, sob pena de afronta à tese vinculante do STF. Aponta-se violação aos arts. 5º, LVII, e 102, § 2º, da Constituição da República.
Ao exame.
Constou do acórdão regional:
Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar que a retificação dos cálculos periciais quanto à atualização monetária seja aplicando-se o IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (englobando juros e correção monetária).
Reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, pois o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-e, como índice de correção monetária, cumulado com juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Neste sentido, citem-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC N.º 58. A decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC n.º 58, em voto conjunto com a ADC n.º 59 e ADIs n.os 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, firmou o entendimento de que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), e a taxa SELIC (que abarca correção monetária e juros de mora - art. 406 do CC/2002), a partir do ajuizamento da ação, índices de correção monetária aplicados às condenações cíveis em geral. A decisão regional proferida nestes autos observa esses parâmetros. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Ag-AIRR-1372-64.2019.5.07.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs n.º 58 e 59 e das ADIs n.º 5.857 e 6.021, decidiu que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Diante deste quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-AIRR-651-54.2019.5.06.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024);
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5.867 E 6.021. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao critério a ser utilizado para correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADI' s 5857 e 6021, apreciando o Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, dirimiu a controvérsia referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, oportunidade em que, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, concluiu, com efeito vinculante, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Na ocasião, entendeu que até que sobrevenha deliberação legislativa sobre a questão, serão aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA -E na fase pré-judicial, observando-se os juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput, da CLT. 4. No caso em tela, a matéria foi apreciada pelo Tribunal Regional por ocasião da interposição de embargos de declaração, razão pela qual se aplicou de imediato o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, com a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária como os juros de mora. Portanto, não há falar em julgamento extra petita, restando incólumes os dispositivos apontados como violados. Precedentes. Decisão regional proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. [...] (RR-10903-69.2017.5.03.0138, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a definição, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional entendeu que deve ser aplicada, in casu, a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos do artigo art. 39, caput, da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (AIRR-10119-81.2015.5.12.0051, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2024);
RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível) " ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante ". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigoart. 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RRAg-10786-70.2016.5.18.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/08/2024);
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC' S 58 E 59 E DAS ADI' S 5867 E 6021 - ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. No presente caso, o Regional consignou que o título exequendo determinou a incidência de juros de 1% ao mês, sem indicar expressamente qual índice de correção monetária seria aplicado. Por esse motivo, ao determinar a aplicação imediata do IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em conformidade com a tese firmada pelo STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-802-43.2021.5.09.0662, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/02/2025).
Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada.
Por outro lado, ao contrário do que alega a Agravada, em razões de contrariedade, a conduta da Agravante não pode ser caracterizada como litigância de má-fé, mas o exercício de seu direito de ação e de defesa, razão pela qual rejeito a aplicação da multa.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11449-46.2017.5.03.0164 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCONI ALVES PEREIRA
AGRAVADO: GE TRANSPORTES FERROVIARIOS S.A EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DECISÃO DO E. STF. Conforme a tese jurídica fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE 1269353, no Tema 1.191, devem prevalecer os critérios de atualização monetária adotados pela Corte Suprema no julgamento da ADC 58, ocorrido em 18/12/2020 - IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) -, se o trânsito em julgado da decisão que determinou a aplicação de índices de correção monetária e critérios de juros de mora diversos ocorreu posteriormente à referida data. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar que a retificação dos cálculos periciais quanto à atualização monetária seja aplicando-se o IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (englobando juros e correção monetária). Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. ANEMAR PEREIRA AMARAL-Desembargador Relator. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0011449-46.2017.5.03.0164
09/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCONI ALVES PEREIRA
AGRAVADO: GE TRANSPORTES FERROVIARIOS S.A EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DECISÃO DO E. STF. Conforme a tese jurídica fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE 1269353, no Tema 1.191, devem prevalecer os critérios de atualização monetária adotados pela Corte Suprema no julgamento da ADC 58, ocorrido em 18/12/2020 - IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) -, se o trânsito em julgado da decisão que determinou a aplicação de índices de correção monetária e critérios de juros de mora diversos ocorreu posteriormente à referida data. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar que a retificação dos cálculos periciais quanto à atualização monetária seja aplicando-se o IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (englobando juros e correção monetária). Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. ANEMAR PEREIRA AMARAL-Desembargador Relator. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0011449-46.2017.5.03.0164
09/08/2024, 00:00
Baixa Definitiva
24/02/2023, 16:49
Remessa (outros motivos)
24/02/2023, 13:10
Publicação
24/02/2023, 07:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:38
Conclusão (para julgamento)
10/11/2022, 14:27
Redistribuição (sorteio; sucessão)
09/11/2022, 17:10
Remessa (outros motivos)
17/10/2022, 15:21
Conclusão (para julgamento)
16/05/2022, 18:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/05/2022, 18:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)