Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada ficando prejudicada a análise da transcendência. Constatou-se que, no tocante ao tema "Doença ocupacional. Nexo de causalidade", incidiria o óbice da Súmula nº 126 do TST e, em relação ao tema "Dano moral. Valor da indenização", a argumentação jurídica seria inovatória. Nas razões do presente agravo, constata-se que a agravante se limita a renovar a argumentação jurídica do recurso de revista, insurgindo-se contra a fundamentação adotada no acórdão regional, sem nada se referir aos óbices apontados na decisão monocrática agravada.
Desse modo, a agravante incide na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST.
Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11028-22.2013.5.01.0077, em que é Agravante EDITORA GLOBO S.A. e Agravado DANIEL LOURENCO CARVALHO OLIVEIRA.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
Contrarrazões apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar, em princípio, hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A matéria não foi renovada no agravo de instrumento, o que configura, nesse particular, a aceitação tácita do despacho denegatório do recurso de revista.
Fica prejudicada a análise da transcendência. 2. MÉRITO 2.1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, no particular, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL
[...].
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 479; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código Civil, artigo 944; Lei nº 8213/1991, artigo 20, §1º, alínea 'a'; artigo 20, §1º, alínea 'c'.
- divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
No mais, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Cumpre registrar que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta no rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula.
[...].
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.".
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou os seguintes trechos do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista (fls. 1.227 e 1.232):
"A prova pericial revelou que havia o transporte de carrinhos de peso elevado e a testemunha confirmou que, enquanto trabalhou com o Autor, empurravam os carrinhos com peso por cerca de 50 metros e que a roda do carrinho "agarrava" e que tinha de ser empurrada com o pé. Pela análise das fotos constantes do laudo pericial também se verifica que o piso era irregular em vários pontos. Ainda que o perito tenha concluído que o trabalho desempenhado pelo Autor não foi o responsável pela lesão que o acometeu, a prova oral confirmou que no período do contrato do Demandante os carrinhos eram empurrados com mais peso que à época da realização da perícia. Ademais, mesmo após a sua transferência para o setor de distribuição, o problema não foi resolvido, já que foi necessária a realização de uma segunda cirurgia. No PCMSO (Id 25c2465) também há identificação de exposição a risco ergonômico de acordo com o setor do Parque Gráfico. Por exemplo, nos setores "Expedição" e "Sala de Aparas - Expedição", para função de Expedidor há risco ergonômico nível 3 de exposição permanente contendo entre medidas de controle "cinturão lombar" e "ginástica laboral", diante de "mobiliário, postura, ritmo intenso, controle de produtividade" e "postura forçada", e não há evidência da observância de todas as medidas de controle. Diante das provas produzidas nos autos, tem-se que as tarefas realizadas pelo obreiro possuíam, sim, nexo com a enfermidade que o acometeu, sendo certo que, conforme o disposto no artigo 479 c/c artigo 371 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar suas convicções com base nos demais elementos probatórios existentes nos autos, exata hipótese do presente feito. Assim, tem-se que a doença ocasionada é de natureza ocupacional.";
"A prova pericial revelou que havia o transporte de carrinhos de peso elevado e a testemunha confirmou que, enquanto trabalhou com o Autor, empurravam os carrinhos com peso por cerca de 50 metros e que a roda do carrinho "agarrava" e que tinha de ser empurrada com o pé. Pela análise das fotos constantes do laudo pericial também se verifica que o piso era irregular em vários pontos. Ainda que o perito tenha concluído que o trabalho desempenhado pelo Autor não foi o responsável pela lesão que o acometeu, a prova oral confirmou que no período do contrato do Demandante os carrinhos eram empurrados com mais peso que à época da realização da perícia. (...). Diante das provas produzidas nos autos, tem-se que as tarefas realizadas pelo obreiro possuíam, sim, nexo com a enfermidade que o acometeu, sendo certo que, conforme o disposto no artigo 479 c/c artigo 371 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar suas convicções com base nos demais elementos probatórios existentes nos autos, exata hipótese do presente feito. Assim, tem-se que a doença ocasionada é de natureza ocupacional." (destaques efetuados pela parte). Nas razões em exame, a Editora Globo S.A. insurge-se contra o despacho denegatório, sob o argumento de que deveria ser "garantido a todos o direito à prestação jurisdicional, à ampla defesa e o justo e devido processo legal, não há que se impedir o conhecimento do Recurso de Revista ora interposto". Sustenta que "demonstrou que o laudo complementar (id ff47553) que, de forma clara e expressa, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS MOLÉSTIAS DA RECORRIDA E O SEU LABOR NAS DEPENDÊNCIAS DA RECORRENTE, enfatizando ainda o caráter degenerativo das referidas moléstias, nos seguintes termos: '(...) Não há evidências que as doenças em questão guardem relação com a atividade laborativa. Cuida-se de lesões de etiologia degenerativa.'". Afirma que o acórdão regional mereceria ser reformado, porquanto "a moléstia da parte autora é degenerativa, não se confundindo, portanto, com doença ocupacional" e, assim, violaria o disposto no art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/1991. Diz que, por não haveria relação de doença ocupacional, que teria sido confirmada por perito judicial nestes autos. Alega que cumpriria todos os procedimentos de segurança, com a manutenção em seus quadros de pessoal, inclusive, de técnicos especializados em segurança e medicina do trabalho. Requer, diante da falta de comprovação de nexo de causalidade entre a doença do trabalhador e as atividades por ele desenvolvidas, a reforma da decisão do TRT. Aponta violação dos arts. 373, I, do CPC; 818 da CLT e 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/1991. Colaciona arestos. Ao exame. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Verifica-se que o TRT, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, concluiu que, apesar de a conclusão do laudo pericial não confirmar que a lesão do reclamante não estaria relacionada com o trabalho realizado, as demais provas dos autos, inclusive pelos fatos constantes desse laudo, evidenciaram o nexo de causalidade entre a doença do trabalhador e as atividades laborais por ele desenvolvidas em prol da reclamada.
Nesse sentido, destacou o TRT que "A prova pericial revelou que havia o transporte de carrinhos de peso elevado e a testemunha confirmou que, enquanto trabalhou com o Autor, empurravam os carrinhos com peso por cerca de 50 metros e que a roda do carrinho 'agarrava' e que tinha de ser empurrada com o pé.". Esclareceu que "a prova oral confirmou que no período do contrato do Demandante os carrinhos eram empurrados com mais peso que à época da realização da perícia". Ressaltou também que "No PCMSO (Id 25c2465) também há identificação de exposição a risco ergonômico de acordo com o setor do Parque Gráfico. Por exemplo, nos setores 'Expedição' e 'Sala de Aparas - Expedição', para função de Expedidor há risco ergonômico nível 3 de exposição permanente contendo entre medidas de controle 'cinturão lombar' e 'ginástica laboral', diante de 'mobiliário, postura, ritmo intenso, controle de produtividade' e 'postura forçada', e não há evidência da observância de todas as medidas de controle.". Concluiu o Colegiado de origem que, diante das provas produzidas e da não adstrição do juízo ao laudo pericial, "a doença ocasionada é de natureza ocupacional". Estabelecido o contexto acima descrito, constata-se que, para se acolher a alegação da reclamada - de que seria indevida a indenização por dano moral, uma vez que a prova dos autos não teria evidenciado o nexo de causalidade entre a doença do reclamante e suas atividades laborais - seria inevitável o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento defeso em sede recursal extraordinária, na esteira da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica esposada no recurso de revista e torna prejudicada a análise da transcendência.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA INOVATÓRIA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, no particular, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 479; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código Civil, artigo 944; Lei nº 8213/1991, artigo 20, §1º, alínea 'a'; artigo 20, §1º, alínea 'c'.
- divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
No mais, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Cumpre registrar que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta no rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula.
Ressalta-se, por fim, que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração na estipulação do quantum devido a título de dano moral, não se verificando qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Outrossim, observados os critérios legais, a fixação da indenização é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista." (grifos acrescidos).
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista (fls. 1.233/1.234):
"Assim, em decorrência da lesão causada à saúde do Autor, que em virtude do labor desenvolvido junto à empresa, sofreu dano que o tornou temporariamente incapaz para o trabalho, deve ser ela condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Frise-se que o dano moral ou extrapatrimonial é uma espécie de dano que, diferentemente do material, não pode ser ligado à ideia do restabelecimento de uma situação anterior, pelo fato de haver heterogeneidade entre a reparação, que se converte em patrimonial apenas de forma indireta, e a ofensa, que é de natureza puramente imaterial. Verificada ofensa grave e injusta a direitos da personalidade, impõe-se a culpa do seu causador pela reparação dos danos que são indevidamente impostos às pessoas, devendo ser conferida efetiva proteção aos direitos que decorrem diretamente do princípio nuclear da dignidade da pessoa humana. (...). Como não pode o dano de tal natureza ser medido por seus efeitos patrimoniais diretos, a relação de causa e efeito (nexo causal) há de ser aferida diretamente entre a conduta relevantemente ofensiva e a pessoa, na dimensão direta de seus atributos fundamentais e de sua dignidade, não sob a ótica da prova material e da lógica do prejuízo objetivo, aplicáveis somente nos casos de violação a bens de caráter patrimonial, e não de ofensa a bens imateriais. Considerada a relevância da ofensa causada, e em razão do problema da heterogeneidade da reparação dos seus efeitos - porque a indenização por dano moral adquire expressão patrimonial apenas de forma não-essencial ou indireta, envolvendo afronta exclusiva à pessoa e a seus atributos mais relevantes, sob os quais se configuram o dano e a consequente obrigação civil de ressarcir - deve ser observada a razoabilidade na sua fixação pelo juiz. É importante destacar que o objetivo da indenização é punir o infrator e compensar a vítima pelo dano sofrido; atendendo, desta forma, à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor. Portanto, ante a existência de dano à esfera moral do trabalhador que justifica a reparação indenizatória, faz jus o obreiro a indenização no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), sendo tal valor plenamente ajustado aos parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano, duração do contrato, intensidade da culpa e finalidade da reparação, de acordo com a decisão de origem, que não merece reforma." (destaques efetuados pela parte). Nas razões em exame, a reclamada insurge-se contra o despacho denegatório, aduz que não haveria o óbice da Súmula nº 126 do TST. Defende que "em razão da lacuna existente na Justiça Laboral sobre os parâmetros e fixação do quantum indenizatória, é mister que esse Colendo Tribunal Superior do Trabalho balize os critérios e valores, tal como já é feito no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo". Alega que a discussão estaria afeita à obediência do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, que não estaria ligado ao exame do conjunto fático-probatório. Aponta violação do art. 5º, V, da Constituição Federal. Ao exame. Apesar da indicação do trecho da matéria que evidencia o prequestionamento legal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não há como se determinar o processamento do recurso de revista.
Em relação à controvérsia acerca do montante da indenização por dano moral, nas razões do recurso de revista, a parte fez referência a afronta aos arts. 5º, X, da Constituição Federal, 944 do Código Civil, 373, I, do CPC, 818 da CLT e colacionou arestos para o confronto de teses. Entretanto, nas razões do agravo de instrumento, ora em exame, a agravante se limitou a apontar violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, dispositivo que efetivamente congrega o princípio da proporcionalidade.
Fica prejudicada a análise da transcendência se a argumentação jurídica sobre a matéria é suscitada somente quando da interposição de agravo de instrumento, sem ter sido veiculada por meio do recurso de revista, a caracterizar indevida inovação recursal.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, "a", do RITST e 932, III e VIII, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência." (destaques no original).
Em suas razões de agravo, quanto ao caráter degenerativo da alega doença ocupacional, a reclamada sustenta que haveria equivoco quanto ao reconhecimento de sua responsabilização sobre a suposta doença ocupacional do reclamante, porquanto estaria "diametralmente contrário à prova dos autos, em especial, o caráter degenerativo da doença da recorrida". Afirma que o acórdão regional, tal qual a sentença, entendeu "DESPREZAR O R. LAUDO PERICIAL (Id. b04f0ed), complementado com pelo laudo complementar (Id. ff47553) que, de forma clara e expressa, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS MOLÉSTIAS DA RECORRIDA E O SEU LABOR NAS DEPENDÊNCIAS DA RECORRENTE, ORA AGRAVANTE, enfatizando ainda o caráter degenerativo das referidas moléstias, nos seguintes termos: '(...) Não há evidências que as doenças em questão guardem relação com a atividade laborativa. Cuida-se de lesões de etiologia degenerativa.'". Argumenta que "Merece reforma o v. acórdão, contudo. Isso porque a moléstia da parte autora é degenerativa, não se confundindo, portanto, com doença ocupacional" e, desse modo, violaria o disposto no art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/1991. Diz que o acórdão regional, apesar da oposição de embargos de declaração, teria sido omisso a respeito da "explanação constantes do r. Laudo Pericial sobre o caráter degenerativo da doença da recorrida, bem como quanto ao alegado período do suposto labor na função de Expedidor". Requer, diante da falta de comprovação de nexo de causalidade entre a doença do trabalhador e as atividades por ele desenvolvidas, "a reforma do v. Acórdão, para julgar improcedente o pleito autoral de condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais". Defende que os fundamentos adotados pelo acórdão regional seriam "insuficientes para retirar a credibilidade do laudo pericial elaborado pelo expert". Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 373, I, e 479 do CPC; 818 da CLT, e 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/1991. Colaciona arestos. Em relação à indenização por danos morais e do quantum indenizatório, entende que "a indenização imposta de R$ 100.000,00, considerando que sobre o valor ainda haverá atualização, demonstra extremamente elevada", sob o argumento de que tal indenização não poderia alcançar montante que promova o enriquecimento indevido do reclamante. Assevera que, "conforme jurisprudência que vem se firmando após a consagração da reparação do dano moral na vigente Constituição, a orientação pautasse pelo Critério da Razoabilidade, cumprindo ao órgão julgador, no arbitramento do valor, atuar com moderação, até mesmo para que não transfigure a tutela jurisdicional". Aduz que "o arbitramento deve ser comedido, pois, senão, transformar-se-á em fonte de renda. O que se deve evitar é a obtenção de lucro com o infortúnio". Pugna para que "seja reformado o v. Acórdão, a fim de que, sejam julgados improcedentes os pleitos autorais de indenização por danos morais e, ainda, acaso mantida tal condenação, seja o quantum indenizatório reduzido sensivelmente". Aponta violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal; 944 do Código Civil; 373, I, do CPC; 818 da CLT. Colaciona arestos. Ao exame. A decisão monocrática tem como fundamento a constatação de que acerca da matéria "Doença ocupacional. Nexo de causalidade" incidiria o óbice da Súmula nº 126 do TST e, quanto ao tema "Dano moral. Valor da indenização", a argumentação jurídica seria inovatória. Nas razões do presente agravo, constata-se que a agravante se limita a renovar a argumentação jurídica do recurso de revista, insurgindo-se contra a fundamentação adotada no acórdão regional, sem nada se referir aos óbices adotados na decisão monocrática agravada. Segundo ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, "O recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem." (AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013). Portanto, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos a Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 corresponde ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), que dispõe:
SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Por meio da Súmula citada, esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar.
Desse modo, a agravante incide na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer.
Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que, no agravo, a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. Pelo exposto, não conheço do agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
15/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11028-22.2013.5.01.0077 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.