Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/im/dng
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017
Foi reconhecida a transcendência jurídica, entretanto foi negado provimento ao agravo da reclamada, sendo mantida a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
Em suas razões de embargos de declaração, a reclamada sustenta que o acórdão embargado seria omisso. Afirma que não houve manifestação acerca dos seguintes tópicos: a) aplicação da Súmula nº 372, I, do TST somente a partir da destituição da função gratificada, sem motivação, antes de 11/11/2017; b) fato de que, quando do ajuizamento da ação em 09/05/2018, ainda não teria ocorrido a efetiva destituição do reclamante da função gratificada, de modo que não seria possível acolher o documento de ID 82b233b, datado de 24/05/2018, para fins de comprovação do alegado descomissionamento; c) forma de incorporação da gratificação de função.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia estabelecida não diz respeito à ausência do cumprimento do requisito temporal de 10 anos na função comissionada antes do advento da Lei nº 13.467/2017. A questão levantada pela reclamada concentra-se na data da efetiva destituição da função: o desligamento da função teria ocorrido em 24/05/2018, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (11/11/2017). Sustenta, com base na nova redação do §2º do art. 468 da CLT, que a incorporação da gratificação não seria mais devida, por ausência de previsão legal.
Registre-se, contudo, que Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Com base na tese vinculante supracitada, destaque-se que o ponto central no caso concreto é que houve o implemento do requisito temporal de 10 anos de exercício da função comissionada anteriormente à Lei nº 13.467/2017. Logo, não se mostra relevante o marco da destituição da função, mas sim a data de formação do direito subjetivo à incorporação, que se consumou com a completude do decênio ainda sob a égide do regime anterior.
Nesse contexto, registre-se que consta no acórdão do Regional transcrição da sentença, nos seguintes termos: "sendo incontroversa a destituição do autor da função comissionada exercida por mais de 10 (dez) anos, sem justo motivo". Destaque-se, ainda, a alegação do reclamante na inicial no sentido de que "exerce por mais de 10 anos, com habitualidade, 'cargo em comissão / função comissionada', ou seja, desde 2007 (vide histórico de função). Sendo assim, já atende desde 2017, o requisito para a concessão do Adicional de Incorporação previsto em Norma Interna do empregador, RH 151 001 editada em 11 de novembro de 2006", o que, como visto, não foi impugnado pela reclamada.
Quanto ao documento de ID. 82b233b, o TRT consignou tratar-se se documento novo no contexto dos autos, sendo, portanto, admitido como meio de prova. Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexaminar de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte.
No que concerne à arguição de omissão quanto à forma de incorporação da gratificação de função, tem-se que a questão não foi objeto de debate no recurso de revista, tampouco no agravo de instrumento ou no agravo da reclamada, de modo que não se vislumbra a ocorrência do vício apontado pela parte.
Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-RR-10332-62.2018.5.03.0074, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Embargado LUCIANO ESTEVES MENDES..
A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência jurídica, entretanto foi negado provimento ao agravo da reclamada, sendo mantida a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
Dessa decisão, a CEF opõe embargos de declaração, alega omissão no julgado e pretende modificar seu conteúdo.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência jurídica, entretanto foi negado provimento ao agravo da reclamada, sendo mantida a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
No exame do agravo da reclamada, a Sexta Turma adotou as seguintes razões de decidir:
"GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 Em suas razões de agravo, a reclamada sustenta o desacerto do acórdão regional, na medida em que o princípio da estabilidade financeira não se aplicaria ao empregado que perdeu a gratificação de função de confiança após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e antes de completar 10 (dez) anos no exercício da respectiva função.
Aponta violação à Súmula nº 372, I, do TST, bem como ao art. 6º da LINDB.
Ao exame. Mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.
Corrige-se erro material de ofício para reconhecer a transcendência jurídica ante as peculiaridades do caso concreto.
Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do mencionado recurso:
"A pretensão recursal cinge-se à incorporação da função de forma antecipada, ao argumento que não houve destituição da função e que a concessão de antecipação de tutela, nos termos em que deferida, obsta que, eventualmente, o autor venha a ser destituído da função por justa causa, gerando, assim, privilégio para além da previsão normativa que lhe foi assegurada.
Entendo não assistir razão à reclamada.
Em que pese não houvesse ocorrido, quando do ajuizamento da ação (09/05/2018), a efetiva destituição do autor da função comissionada que ocupava por mais de dez anos, o documento de id 82b233b, datado de 24/05/2018, informou o inequívoco descomissionamento, a dispensa da função comissionada sem a indicação de qualquer falta que configurasse justo motivo. No mesmo sentido, o contracheque de id ddd63c9, de setembro de 2018, registrou a supressão do valor da função comissionada, confirmando, assim, a posterior e efetiva destituição da função comissionada e a ausência de pagamento do adicional de incorporação postulado. Registre-se, por oportuno, que o referido documento é admitido como prova, haja vista se tratar de documento novo.
Pelo exposto, não merece acolhida o inconformismo da reclamada, haja vista que, diversamente do que consta das razões recursais, foi suficientemente demonstrada a destituição do autor da função comissionada que ocupava, sem qualquer indicação de justo motivo, razão pela qual faz jus à incorporação da parcela na forma dos normativos da ré que lhe são aplicáveis, assim declarados na sentença, e consoante o entendimento adotado na Súmula 372, I do C. TST."
Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo do contrato (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Nesse sentido, o seguinte julgado de minha relatoria:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. 1 - Estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A decisão recorrida consignou que "o recebimento da gratificação (ou comissão) de função ocorreu de forma linear desde 25/04/2005, de modo que resta plenamente atendido o requisito temporal de recebimento da gratificação por no mínimo 10 anos, completados pelo reclamante em abril/2015" e destacou, ainda, que o trabalhador "foi removido da função por recomendação médica, e a seu pedido, conforme requerimento subscrito pelo reclamante". 3 - A partir do quadro fático delineado pelo TRT, verifica-se que a decisão recorrida está em sintonia com os termos da Súmula nº 372, I, do TST. 4 - Ademais, quanto ao fato de o reclamante exercer a função de caixa bancário, o entendimento nesta Corte é o de que, ainda que não se trate de cargo de confiança típico, há a aplicação da Súmula 372, I, do TST. Julgados. 5 - Por fim, quanto à aplicação da Lei nº 13.467/17, ainda que o art. 2º da Medida Provisória nº 808/17 preveja a aplicação da reforma trabalhista "na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes", esta não pode retroagir para atingir fatos já consumados quando do início de sua vigência. Uma vez que não estava em vigor na data dos fatos, não pode ser aplicada de forma retroativa para prejudicar o reclamante, devendo ser garantida a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico (princípio da irretroatividade da lei, art. 6º da LINDB). 6 - Agravo a que se nega provimento.- (Ag-AIRR-373-10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/03/2018); (grifos acrescidos)
Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido.
Nesse sentido, a SBDI-I firmou o entendimento de que é inaplicável o artigo 468, § 2º, da CLT aos empregados que já tenham completado dez anos de exercício da função gratificada quando do início da vigência da Lei nº 13.467/2017:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Discute-se nos autos acerca da aplicabilidade do artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 - que afasta o direito à incorporação da gratificação de função exercida pelo empregado por mais de dez anos, quando revertido ao cargo efetivo sem justo motivo -, a hipótese em que o empregado já havia implementado os requisitos contidos na Súmula nº 372, I, do TST, quando da entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017). 2. A jurisprudência desta Corte superior tem-se posicionado no sentido da inaplicabilidade do disposto no artigo 468, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho a hipóteses em que os empregados já tenham completado dez anos de exercício da função gratificada quando do advento da reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017. 3. No caso em tela, resulta incontroverso que a reclamante percebeu gratificação de função no período de 31/12/1993 a 2/8/2018, tendo sido preenchido o requisito da percepção da gratificação por dez anos em 2003 - antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 - circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 372, I, do TST. 4. Recurso de Embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional" (E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/10/2021).
A questão acerca da inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso já foi apreciada por essa Turma, ao analisar o direito às horas in itinere aos contratos de trabalho iniciados antes da reforma trabalhista, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020: (...) HORAS `IN ITINERE-. ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR 1 - Há transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) quando se aprecia a incidência das regras de direito material advindas com a Lei nº 13.467/2017, em especial a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT e sua aplicação imediata a contratos de trabalho firmados antes da sua vigência. 2 - As horas de percurso ou de deslocamento possuem natureza jurídica salarial, sendo remuneradas como extras, ou seja, com adicional mínimo de 50% e reflexos. Como as horas extras em geral, é um salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos: que o trabalhador seja transportado por condição fornecida pelo empregador; que o local da prestação dos serviços seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular; que seu cômputo resulte na extrapolação da jornada contratada (o que de ordinário ocorre). 3 - Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. 4 - Situação similar foi dirimida por esta Corte, quando da edição da Lei 12.740/2012 que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao eletricitário (salário condição), o que ensejou a inserção dos itens II e III na Súmula n.º 191 do TST 5 - Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1556-35.2017.5.12.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/02/2020).
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante faz jus às horas "in itinere" no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado antes e continuava em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 4 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. Julgados. 5 - Nesse contexto, a supressão do direito às horas in itinere (prevista na atual redação do art. 58, §2º, da CLT), não inclui as situações em que o contrato laboral se iniciou antes e continuou a existir após a sua entrada em vigor, como no caso concreto. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-11120-21.2020.5.18.0161, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/04/2022).
Este também é o entendimento de outras Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, e da Sexta Turma:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA "REFORMA" TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, debate-se acerca dos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017 e que se encontram em vigor para efeito de aplicação da Lei 13.467/2017, demonstrando "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA "REFORMA" TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Debate-se acerca dos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017 e que se encontram em vigor para efeito de aplicação da Lei 13.467/2017. In casu, o Tribunal Regional rejeitou a pretensão da reclamada que visava limitar o direito à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 por entender que a supressão de horas in itinere não alcança os contratos de trabalho em curso. Decidiu, portanto, que, enquanto houver fornecimento de transporte pelo empregador, o empregado admitido antes da vigência da referida lei tem direito às horas in itinere, não havendo que se limitar a condenação até 11/11/2017. São duas as razões pelas quais deve prevalecer a compreensão - adotada pelo Regional - de ser inadmissível restringir o direito as horas in itinere ao período anterior à Lei n. 13.467/2017: a) a lei não pode incidir sobre relações contratuais em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito, e salvo quando sobrevém norma mais favorável (ao titular de direito fundamental) que comporte, por isso, aplicação imediata (art. 5º, §1º, da Constituição); b) a parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de violar-se direito adquirido. É de se manter a decisão do Tribunal Regional que consignou a tese de que a supressão de horas in itinere não alcança os contratos de trabalho em curso. Recurso de revista conhecido e não provido" (RR-21298-34.2017.5.04.0772, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/08/2022); g.n.
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. Cinge-se a controvérsia a aferir os efeitos da Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho firmados anteriormente a seu advento e que seguiam em curso quando de sua entrada em vigor. No caso, o ato jurídico formal de celebração do contrato de trabalho se perfez antes da vigência do art. 58, § 2º, da CLT, em momento no qual a jurisprudência pacífica e sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o ordenamento jurídico em vigor, orientava no sentido diametralmente oposto, de que "Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". Nunca é demasiado rememorar que o ato jurídico perfeito e o direito adquirido gozam de proteção constitucional - art. 5º, XXXVI, da Carta de 1988. Ademais, o caput do art. 468 da CLT, mantido pela própria Reforma Trabalhista de 2017, estipula que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado (...)". Impende salientar que o dispositivo legal adota o termo "condições" de trabalho, mais amplo que cláusulas contratuais ou ajustes formais, para definir a amplitude dos direitos do empregado insuscetíveis de redução no período da contratualidade. Note-se, ainda, que a alteração legislativa em exame representou abrupta inversão da diretriz até então consagrada no ordenamento jurídico, pacificada por meio de súmula de jurisprudência deste Tribunal editada em 2011, de maneira que o princípio da segurança jurídica, na hipótese, e com todas as vênias, parece gozar de maior efetividade com a preservação do entendimento uniforme acerca da matéria no momento da pactuação e nos vários anos de prestação de serviços até o advento da Reforma Trabalhista. Nesses termos, parece inegável que a Lei nº 13.467/17, ao impor condições de trabalho menos vantajosas do que aquelas vigentes ao tempo em que se efetuou a contratação, não tem o condão de alcançar o contrato de trabalho formalizado antes de sua vigência, mesmo relativamente ao período de trabalho posterior à data de entrada em vigor da lei nova, sob risco de explícito desrespeito a ato jurídico perfeito e direito adquirido. No mesmo sentido, julgados de Turmas desta Corte, inclusive quanto à inaplicabilidade do art. 58, § 2º, da CLT a contratos iniciados antes de sua inserção no ordenamento jurídico. Agravo provido para afastar a limitação temporal decorrente do advento da Lei nº 13.467/17 imposta por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em relação à condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do período de deslocamento interno (Ag-ED-ARR-26400-26.2009.5.02.0464, 1ª Turma, Redator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 25/08/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. No caso dos autos não houve alteração da situação fática do autor quanto ao transporte para o trabalho, e tão somente a mudança legal promovida pela Lei 13.467/2017. A Corte Regional reconheceu o direito do autor às horas in itinere, limitando seu pagamento até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017. A limitação imposta pelo acórdão regional implica em violação à irredutibilidade salarial, bem como a direito adquirido do reclamante, presente na conjuntura jurídica na qual se insere seu contrato. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10370-69.2019.5.03.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020).
(...) INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST. APLICABILIDADE. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa nesse sentido. A anomia quanto à vigência da lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. Na hipótese, a concessão parcial do intervalo implica o pagamento do período total correspondente e a natureza salarial da parcela refletem a inteligência da Súmula 437, I e II/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000987-10.2016.5.02.0444, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/10/2019). (grifos acrescidos)
"(...) 2. HORAS IN ITINERE. Não há falar em aplicação da Lei nº 13.467/2017 (vigência a partir de 11/11/2017), por questão de direito intertemporal, na medida em que, à época dos fatos, esse diploma legal sequer se encontrava vigente. Dessa forma, a referida lei não pode ser aplicada retroativamente para alcançar direito trabalhista constituído ou adquirido anteriormente à sua vigência, sob pena de violar a garantia constitucional do direito adquirido insculpida no art. 5º, XXXVI, da CF. De outro modo, no caso vertente, o Regional assentou ser incontroverso o fornecimento de condução gratuita pela empregadora, bem assim existir incompatibilidade de horários entre as linhas de transporte público regular e a jornada de trabalho do reclamante. Decisão em harmonia com o item II da Súmula nº 90 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-20490-58.2015.5.04.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/09/2021).
Cito, ainda, julgados de minha lavra envolvendo o direito ao intervalo de que trata o artigo 384 da CLT para contratos iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017: "II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSAR 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 1 - - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - A jurisprudência do TST, a qual acompanho integralmente, estabelece que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das condições específicas impostas pela própria natureza. 3 - O artigo 384 da CLT assim dispõe: Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Basta, portanto, a prorrogação do horário normal para a concessão do intervalo obrigatório de 15 (quinze) minutos, sendo certo que não foi estabelecida na norma consolidada nenhuma outra condição para a fruição do intervalo. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao entender que: " Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos", é devido o pagamento de 15 minutos, como extras, pela violação do intervalo do artigo 384 da CLT, apenas nos dias em que for constatada a prestação de horas extras superiores a 30 minutos diários ", violou o artigo 384 da CLT. Julgados. 4 - O Tribunal consignou que o contrato de trabalho da reclamante se iniciou antes da alteração do art. 58, §2º, da CLT, realizada pela Lei nº 13.467/2017, e ainda se encontrava vigente quando do ajuizamento da reclamação trabalhista. Nesses termos, entendeu ser aplicável a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT ao caso em exame limitando o pagamento das horas "in itinere" até a data de 10/11/2017. Assim, absteve a reclamada de pagar as horas "in itinere" a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. 5 - A alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração da trabalhadora, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. 6 - No caso concreto, consta no trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, que o TRT reconheceu que "A reclamante foi admitida em 04.09.2013 e, embora esta ação tenha sido ajuizada em 14.09.2015, seu contrato de trabalho ainda se encontra vigente, devendo a condenação ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT se limitar a data de 10.11.2017, tendo em vista que a partir de 11.11.2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o dispositivo em questão foi revogado.". Contudo, por se tratar de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito a seu pagamento, de modo que deve ser afastada a limitação da condenação à 10.11.2017 determinada pela Corte de origem. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1651-44.2015.5.09.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021).
"II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Cinge-se a controvérsia acerca da incidência do art.384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, ao contrato de trabalho iniciado antes da vigência da referida lei e que permaneceu em vigor até 16/08/2018. 3 - A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020: "Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal". 4 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 5 - E, quando contrato já se encontra em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, sob pena de se chancelar a redução da remuneração do trabalhador e ferir direito adquirido. 6 - Recurso de revista de que não se conhece" (Ag-ARR-1000777-04.2018.5.02.0374, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021).
No mesmo sentido os seguintes julgados:
"II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMIO - PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. INTERVALO DA MULHER - ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - IRRETROATIVIDADE. A potencial violação do art. 5º, XXXVI, da CF encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. INTERVALO DA MULHER - ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-10132-45.2020.5.03.0184, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021).
"A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. OMISSÃO. INTERVALO DA MULHER. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1. Reconhecido o direito das empregadas substituídas ao intervalo do art. 384 da CLT, forçosa a complementação do acórdão embargado para acrescer à condenação da CEF a obrigação de fazer consistente na concessão, às substituídas, do intervalo de 15 minutos antes do exercício extraordinário, mesmo após o advento da referida Lei 13.467/17. 2. A fim de clarificar esta questão de direito intertemporal - e evitar eventuais divergências sobre o assunto -, consigna-se que, em observância à segurança jurídica, ao princípio da confiança e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB; art. 6º da LINDB), são inaplicáveis as disposições constantes na Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, que devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos. 3. Portanto, as disposições contidas na Lei 13.467/17, em especial quanto ao intervalo em comento, aplicam-se, tão somente, aos contratos de trabalho firmados após o início de sua vigência. 4. Diante disso, acolhem-se os embargos de declaração interpostos pelo Sindicato, para acrescer à condenação da CEF a obrigação de fazer consistente na concessão, às substituídas - cujos contratos de trabalho foram firmados em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17 -, do intervalo de 15 minutos antes do exercício extraordinário, mesmo após o advento da referida Lei. Constatado que a Turma Julgadora incorreu nas hipóteses previstas no art. 1.022, CPC/2015 - c/c o art. 897-A da CLT, devem ser providos os embargos. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão, atribuindo efeito modificativo ao julgado. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão - "aplicação das alterações promovidas pela Lei 13.467/17" - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832, da CLT; e 489, do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A, da CLT; e 1.022, do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos" (ED-ARR-753-10.2010.5.20.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021).
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL COLETIVA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF), SEM CONFIGURAR AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT E I, CF). CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL LIMITADA À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, XXXVI, DA CRFB. Em caso de prorrogação do horário normal, é obrigatória a concessão de um descanso de no mínimo 15 (quinze) minutos à empregada, antes do início do período extraordinário do trabalho, em razão da proteção ao trabalho da mulher. O Tribunal Pleno desta Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10, do STF, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384, da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Portanto, permanece em vigor o disposto no art. 384 da CLT. Frise-se, ainda, que o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT não importa em mera penalidade administrativa, mas enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Insta destacar, a propósito, que a Constituição da República autoriza, expressamente, tratamento diferenciado em benefício da mulher trabalhadora, mas não o inverso (art. 7º, XX, CF), no contexto do princípio geral da isonomia (art. 5º, caput e I, CF/88). Sobre o tema, registre-se que ao contrário do que entendeu o TRT, são inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - esse é, justamente, o caso dos autos. Portanto, embora o art. 384 da CLT tenha sido revogado pela Lei 13.467/2017, os contratos de trabalho das substituídas que se iniciaram em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017 não são alcançadas pela revogação do direito ora vindicado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-2255-37.2017.5.07.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/04/2021).
Partindo dessas premissas, cumpre notar que a Constituição Federal e a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) preveem, respectivamente:
Constituição Federal. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Decreto-Lei nº 4.657/1942. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
A lei mais gravosa não pode incidir sobre contratos em curso, pois o contrato de trabalho é ato jurídico perfeito e, como tal, não pode ser afetado por normas posteriores que contrariam os princípios da norma mais benéfica e da irredutibilidade salarial (art. 7º, caput e VI, da Constituição Federal). Neste sentido, cito o seguinte julgado da SBDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. Debate-se acerca do direito à incorporação de gratificação de função recebida por mais dez anos em contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017 e que se encontra em vigor para efeito de aplicação da Lei 13.467/2017. A Turma deste Tribunal julgou procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da incorporação da gratificação de função, concluindo inaplicáveis ao caso as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, ante o princípio da irretroatividade, pois a relação jurídica objeto da presente demanda constituiu-se em período anterior à sua vigência. Cabe observar, a propósito dos fundamentos adotados por jurisprudência destoante, que não se está a cuidar de verbete de súmula de geração espontânea, sem lastro em método rigoroso da integração da norma jurídica. Como anotou o memorável Ministro Orlando Teixeira da Costa, em precedente seminal da Súmula n. 372, I do TST (ERR 01944/1989, Ac 2.155/1992, DJ 12.02.1993), há "aplicação analógica, à espécie, de princípio de Direito Administrativo, em face da lacuna do Direito do Trabalho, no particular". Ainda que a analogia não se desse a princípios, antes que a normas legais que àquele tempo também vigoravam, tem influência recordar que o c. STF, ao julgar embargos declaratórios no RE 638115/CE, por meio do qual se proclamou a inconstitucionalidade da incorporação, sem base legal estrita, de gratificação de função ("quintos") em favor de servidores públicos estatutários, modulou os efeitos da decisão para preservar o nível remuneratório dos servidores que estavam a perceber a gratificação incorporada em virtude de decisão judicial ou administrativa. A estabilidade econômica é, como se há notar, princípio regente da remuneração de servidores públicos e, a fortiori, de empregados em empresas privadas. Quanto às regras de direito intertemporal, a lei mais gravosa, de fato, não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. O art. 5º, XXXVI, da Constituição protege o contrato, como ato jurídico perfeito, de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no art. 5º, § 1º, da Constituição e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Não bastasse o esteio em referidos preceitos da Constituição brasileira, o retrocesso social não justificado, no tocante a regras de direito do trabalho, viola o art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos, tendo esse dispositivo caráter normativo e exigibilidade em sede judicial, segundo precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, esta respaldada em entendimento, por igual, do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU. Demonstrada a consonância do acórdão turmário com a jurisprudência reiterada desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal, inviável é o conhecimento dos embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Recurso de embargos não conhecido" (E-ARR-246-44.2017.5.06.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022).
Em julgado recente, a Sexta Turma do TST concluiu que a incorporação de função, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, é devida a todos os empregados contratados antes da Lei nº 13.467/2017 - tanto aqueles que completaram os dez anos na função antes da Lei quanto aqueles que completaram os dez anos após a Lei, pois o direito adquirido é à norma anterior mais benéfica: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA LIMITAÇÃO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS QUE COMPLETARAM DEZ ANOS NA FUNÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. [...] RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017 LIMITAÇÃO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS QUE COMPLETARAM DEZ ANOS NA FUNÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - O TRT limitou o direito à incorporação de função aos substituídos que já contavam com dez anos completos de percepção da gratificação de função até 10/11/2017. 2 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Julgados. 3 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. Julgados. 4 - Nesse contexto, o direito à incorporação da gratificação de função inclui as situações em que o contrato laboral se iniciou antes e continuou a existir após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, como no caso concreto. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento " (RRAg-12036-58.2017.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/03/2023). No caso concreto, é incontroverso que o reclamante foi contratado antes da Lei nº 13.467/2017 e consta do acórdão do TRT que ele exerceu função gratificada por mais de 10 anos, tendo sido destituído, sem justo motivo, de referida função. Por tal razão, o TRT aplicou o item I da Súmula nº 372 desta Corte e reconheceu que o empregado faz jus à incorporação da gratificação de função. Nesse contexto, correta a conclusão do Regional.
[...]"
Em suas razões de embargos de declaração, a reclamada sustenta que o acórdão embargado seria omisso. Afirma que não houve manifestação acerca dos seguintes tópicos: a) aplicação da Súmula nº 372, I, do TST somente a partir da destituição da função gratificada, sem motivação, antes de 11/11/2017; b) fato de que, quando do ajuizamento da ação em 09/05/2018, ainda não teria ocorrido a efetiva destituição do reclamante da função gratificada, de modo que não seria possível acolher o documento de ID 82b233b, datado de 24/05/2018, para fins de comprovação do alegado descomissionamento; c) forma de incorporação da gratificação de função. À análise. Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia estabelecida não diz respeito à ausência do cumprimento do requisito temporal de 10 anos na função comissionada antes do advento da Lei nº 13.467/2017. A questão levantada pela reclamada concentra-se na data da efetiva destituição da função: o desligamento da função teria ocorrido em 24/05/2018, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (11/11/2017). Sustenta, com base na nova redação do §2º do art. 468 da CLT, que a incorporação da gratificação não seria mais devida, por ausência de previsão legal. Registre-se, contudo, que Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Com base na tese vinculante supracitada, destaque-se que o ponto central no caso concreto é que houve o implemento do requisito temporal de 10 anos de exercício da função comissionada anteriormente à Lei nº 13.467/2017. Logo, não se mostra relevante o marco da destituição da função, mas sim a data de formação do direito subjetivo à incorporação, que se consumou com a completude do decênio ainda sob a égide do regime anterior. Nesse contexto, registre-se que consta no acórdão do Regional transcrição da sentença, nos seguintes termos: "sendo incontroversa a destituição do autor da função comissionada exercida por mais de 10 (dez) anos, sem justo motivo". Destaque-se, ainda, a alegação do reclamante na inicial no sentido de que "exerce por mais de 10 anos, com habitualidade, 'cargo em comissão / função comissionada', ou seja, desde 2007 (vide histórico de função). Sendo assim, já atende desde 2017, o requisito para a concessão do Adicional de Incorporação previsto em Norma Interna do empregador, RH 151 001 editada em 11 de novembro de 2006", o que, como visto, não foi impugnado pela reclamada. Quanto ao documento de ID. 82b233b, o TRT consignou tratar-se se documento novo no contexto dos autos, sendo, portanto, admitido como meio de prova. Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexaminar de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte.
No que concerne à arguição de omissão quanto à forma de incorporação da gratificação de função, tem-se que a questão não foi objeto de debate no recurso de revista, tampouco no agravo de instrumento ou no agravo da reclamada, de modo que não se vislumbra a ocorrência do vício apontado pela parte. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efetivo modificativo ao julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora