Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-10066-90.2021.5.03.0132, em que é Embargante BANCO BRADESCO S.A. e Embargado JOSÉ GERALDO SILVA SIMÕES.
O executado opôs embargos declaratórios às fls. 2.123-2.127 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), contra a decisão de fls. 2.112-2.120, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada. Não requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios à fl. 2.129, houve manifestação do embargado às fls. 2.130-2.134.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
O embargante alega que o acórdão embargado está obscuro, pois apresenta transcrição de decisões as quais não se aplicam à situação em debate. Assere que os julgados mencionados tratam da impossibilidade de alterar fatos ou direitos durante a execução, mas a questão levantada nos presentes autos se refere à extinção da relação empregatícia. Sustenta não estar apenas questionando a realização de horas extras ou o enquadramento do trabalhador em outro regime, mas sim pedindo a limitação da condenação às horas extras apenas durante a vigência do contrato de trabalho. Alega que, após o término do vínculo empregatício, o empregador não tem mais a obrigação de pagar horas extras, o que não foi abordado pelo acórdão. Requer que a Turma esclareça se a manutenção do pagamento de horas extras após a rescisão do contrato configura violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Ficou consignado na decisão embargada:
"O recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 14/12/2023; recurso de revista interposto em 26/01/2024), tendo em vista o recesso de 20/12/2023 a 06/01/2024 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 167/2023, do TRT da 3ª Região, publicada no DEJT de 20/09/2023), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Conjunta GP / CR 58, de 13/10/2016, (republicada no DEJT de 22/07/2019), também deste Regional, no período de 8 (segunda-feira) a 19 (sexta-feira) de janeiro de 2024, garantido o juízo ( Id b449591, Id c7c5f18) e é regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Consta do acórdão recorrido (Id 4cbf0b7):
(...) O laudo pericial esclareceu, no id. cb0103a, que não há no comando exequendo limitação de apuração no que toca às parcelas vincendas:
(...) Com efeito, a r. sentença em embargos à execução pronunciou-se no mesmo sentido:
"(...) Falece razão ao Embargante. Observa-se que a petição inicial formulou o pedido de pagamento de parcelas vencidas e vincendas, e que a sentença condenatória não impôs qualquer limitação temporal na apuração das horas extras. Antes, pelo contrário, deferiu expressamente as parcelas vincendas postuladas.
Trata-se, assim, de situação jurídica continuativa e, se houve modificação da realidade fática do contrato de trabalho do embargado (mudança de cargo, mudança de carga horária, etc), cabe ao Embargante propor Ação Revisional, visando obter pronunciamento judicial hábil a afastar a apuração da parcela reconhecida na sentença exequenda. (...)".
Pelo exposto, não se verifica, no comando exequendo, nenhuma das limitações alegadas pelo executado, seja em relação às parcelas vincendas, ou à apuração somente até a data da rescisão do contrato de trabalho.
Assim, conclui-se que a execução está corretamente adstrita ao título executivo judicial. (...). - grifo acrescido.
Não há falar em afronta ao inciso LIV do art. 5º da CR, porquanto o princípio do devido processo legal foi assegurado à parte recorrente que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.
É também imprópria a alegada ofensa ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir a indigitada lesão ao art. 5°, XXXVII, da CR, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
A parte agravante requer a reforma da decisão agravada, ao argumento de que preencheu todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, bem assim que demonstrou a violação de dispositivos constitucionais.
À análise.
Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST.
O Regional concluiu não haver no comando exequendo nenhuma das limitações apontadas pelo banco executado, seja em relação às parcelas vincendas, seja no tocante à apuração somente até a data da rescisão do contrato de trabalho, registrando que a execução está corretamente adstrita ao título.
Nesse contexto, manteve a sentença proferida em embargos de declaração, a qual entendeu devidas as parcelas vincendas e que eventual modificação da situação fática está condicionada ao ajuizamento de ação revisional, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se infere dos seguintes precedentes:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 323 DO CPC/2015 C/C ART. 892 DA CLT. O título deferido no presente processo - horas extras - é prestação tipicamente periódica e, segundo o entendimento que se tornou dominante nesta 3ª Turma, com suporte em diretriz da SBDI-1 (interpretação dos arts. 892 da CLT e 290 do CPC/1973, atual art. 323 do CPC/2015), a condenação pode englobar as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que sustenta a condenação. Nessa linha, em se tratando de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá, inicialmente, as prestações devidas até a data do ingresso na execução, consoante dicção do art. 892 da CLT. Por outro lado, segundo estabelece o art. 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/73), se o devedor deixar de pagar ou de consignar, no curso do processo, obrigações consistentes em prestações periódicas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação, até mesmo no caso de ausência de pedido expresso. Atente-se que, sobrevindo alteração na situação fática suscetível de modificação da decisão, a Reclamada dispõe da ação revisional (art. 471, I, do CPC/1973, atual 505, I, do CPC/2015). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-171900-31.2009.5.01.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - AÇÃO REVISIONAL - NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à decisão que entende pela necessidade de interposição de ação revisional para a extinção da execução pela alegada alteração da situação fática. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (AIRR-96900-50.2003.5.04.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 366. PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O TRT consignou não haver controvérsia sobre a existência de minutos residuais à jornada acima do limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT e não computados. Aplicou a orientação da Súmula 366 do TST. Nada fala sobre a existência de norma coletiva que regule os minutos residuais. Destaca ter aplicado a legislação em vigor na data dos fatos. Em relação às parcelas vincendas, confirmou a sentença, ressalvando a mudança do quadro fático a ser cogitada somente por ação revisional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10122-32.2017.5.15.0132, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2019).
LIMITAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. Estando o contrato em vigor - fato incontroverso nos autos -, a possibilidade de superveniente alteração das condições atuais de trabalho não exclui o direito às parcelas vincendas, sendo até mesmo presumível sua continuidade enquanto não noticiada nos autos qualquer alteração da realidade do contrato, como é o caso. Assim, sobrevindo alteração na situação fática suscetível de modificação da decisão, a Reclamada dispõe da ação revisional (art. 471, I, do CPC/1973, atual art. 505, I, do CPC/2015). Recurso de revista não conhecido " (RR-977-98.2011.5.04.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/04/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Diante da conclusão do Regional de que, "por força do disposto no artigo 471, I, do CPC, somente através da competente ação revisional cabível seria a discussão sobre o suporte fático e de direito sobre o qual se balizou a decisão que aqui se executa", não se verifica a alegada violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-91541-72.2003.5.15.0065, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2013).
Portanto, inviável o processamento do recurso de revista obstaculizado.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
À análise.
Depreende-se do acórdão embargado que a matéria foi dirimida à luz dos fundamentos expostos pelo TRT, tendo a Turma emitido tese específica e fundamentada a respeito de todos os argumentos apresentados pela parte, concluindo que a pretensão do executado configuraria ofensa à coisa julgada, pois contrária aos limites do título executivo. Houve inclusive a transcrição de julgados desta Corte nos quais consignado que qualquer mudança na situação fática do contrato de trabalho, a qual venha a modificar o pagamento das parcelas vincendas, desafia o ajuizamento de ação revisional, e não a alteração do comando exequendo.
Como se constata, inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A insurgência do executado dirige-se contra a tese de mérito adotada pela Turma.
Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condeno o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator