Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMKA / mss
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
O caso concreto seria de não transcendência, o que não se declara apenas ante a vedação da reforma para pior.
O acórdão recorrido, quanto à matéria de direito, vai ao encontro da jurisprudência do TST no sentido da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Julgados.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 16539-85.2018.5.16.0019, em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE TIMON e são Agravado(s)S LIDERCOOP COOPERATIVA LÍDER DE TRABALHO EM APOIO ÀS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS e MARIA MARTA FERNANDES DA COSTA.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE De início, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ID. 0d31e2a). Regular a representação processual (Súmula nº 436 do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegações: - violação do artigo 5º, LV, IX e 93 da CF; O município réu se insurge contra o direcionamento da execução contra si, na condição de responsável subsidiário.
Alega que tal direcionamento desrespeita a condução processual, violando o artigo 5º, LV, da CF, pois deveria primeiro ter sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, recaindo a penhora sobre bens de propriedade dos sócios, livres e desembaraçados, suficientes à garantia da execução.
Destaca que devem ser aplicados juros do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e, para fins de atualização monetária, os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, bem como SELIC a partir de 01/2022.
DECIDO.
Consta do acórdão recorrido: "MÉRITO O Município pugna pela responsabilização dos sócios da primeira reclamada, antes que a execução seja redirecionada contra si, no que não foi atendida pelo juízo a quo.
O recurso não procede.
Basta a inadimplência da devedora principal para que o patrimônio do responsável subsidiário seja responsabilizado. É assim porque o processo de execução tem por finalidade principal a satisfação do credor/exequente, com vistas a entregar-lhe o que é de direito, segundo o reconhecimento em título jurídico executivo e propugnando o princípio da efetividade da execução.
O TST já firmou entendimento no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem. Nesse rumo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) DA RESPONSABILIDADE ANTERIOR DOS SÓCIOS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. De acordo com o entendimento desta Corte, a responsabilidade da empresa tomadora de serviços está no mesmo patamar da responsabilidade do sócio da pessoa jurídica, não havendo necessidade de se executar primeiramente os bens dos sócios para, somente então, executar os do devedor subsidiário. Precedentes da Corte. (...) Processo: AIRR - 12600- 60.2014.5.03.0032 Data de Julgamento: 20/06/2018, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. O posicionamento adotado pela Corte de origem revela plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da executada. Precedentes. Intactos os dispositivos constitucionais invocados.
Agravo de instrumento não provido. Processo: AIRR - 1745-61.2013.5.02.0007 Data de Julgamento: 20/06/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06 /2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 10362-03.2014.5.01.0201 Data de Julgamento: 20/06/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018.
A atribuição de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não deve instruir, apenas, o processo cognitivo nem deve ser, apenas, um adereço da sentença de mérito. É agora, em sede executiva, que tal orientação ganha relevo, mediante sua aplicação prática e concreta.
Na circunstância dos autos, condicionar o chamamento do responsável subsidiário à persecução dos sócios da devedora principal dificulta a tutela do direito, traz prejuízo ao obreiro e cria embaraço para esta Justiça.
Se havia bens livres e desembaraçados da devedora principal ou dos seus sócios (art. 794, § 2º, do NCPC c/c 827, parágrafo único, CC), que os indicasse a parte agravante, mas não o fez.
Correto, pois, o direcionamento da execução contra o agravante devedor subsidiário.
Quanto aos cálculos, afirma a municipalidade que foram aplicados equivocadamente IPCA-E e SELIC como correção monetária e juros de 1% a.m.
Defende que para a Fazenda Pública incidem os juros do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e, para fins de atualização monetária, incidem os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, bem como SELIC a partir de 01/2022.
Não prosperam suas alegações.
Registra-se, inicialmente, que o Município recorrente consta no título como responsável subsidiário, logo não se beneficia dos juros de 0,5% ao mês previstos no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, nos termos da OJ 382, da SDI-1/TST.
E mais. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento das ADCs 58 e 59, definiu que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados - até que sobrevenha solução legislativa - os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CC, art.
406), sem incidência de juros de mora.
A decisão atinge aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), hipótese dos autos, uma vez que a sentença de mérito é omissa quanto ao tema.
Da análise da planilha de cálculos de ID 91750e0, observa-se que a liquidação do julgado atendeu aos parâmetros da decisão proferida pela Suprema Corte no bojo das ADCs 58 e 59, não se observando excesso de execução neste ponto." O apelo não merece prosseguir ao TST.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Assim, argumentos diversos, porventura utilizados, serão desprezados para efeito desta análise.
Observa-se que o Regional seguiu o entendimento do TST, segundo o qual, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo que se falar em benefício de ordem, a exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. O Tribunal a quo reputou correta a decisão de origem que entendeu ser cabível o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, uma vez constatado que a execução contra a devedora principal, em recuperação judicial, se mostra infrutífera. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal.Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-3091- 07.2012.5.01.0461, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020).
Assim, estando a decisão de acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não aproveita ao recorrente a alegação de afronta a dispositivo constitucional, uma vez que o fim precípuo do recurso de revista foi alcançado, qual seja, já se encontra pacificada a jurisprudência.
Ademais, a pretensão do recorrente envolve a análise e interpretação de legislação infraconstitucional, de maneira que eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, contudo, desatende ao disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência.
Em suas razões de agravo, a parte restringe a sua irresignação quanto ao tema da responsabilidade subsidiária e o benefício de ordem, para que o prosseguimento da execução seja no sentido da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, a fim de alcançar os bens dos seus sócios, antes de haver redirecionamento dos atos executórios contra a Fazenda Pública.
Aponta violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Ao exame. Em suas razões ao recurso de revista, a parte agravante transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRT para comprovar o prequestionamento da matéria (fls. 425/427):
"(...) O recurso não procede. Basta a inadimplência da devedora principal para que o patrimônio do responsável subsidiário seja responsabilizado. É assim porque o processo de execução tem por finalidade principal a satisfação do credor/exequente, com vistas a entregar-lhe o que é de direito, segundo o reconhecimento em título jurídico executivo e propugnando o princípio da efetividade da execução.
O TST já firmou entendimento no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem. Nesse rumo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) DA RESPONSABILIDADE ANTERIOR DOS SÓCIOS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. De acordo com o entendimento desta Corte, a responsabilidade da empresa tomadora de serviços está no mesmo patamar da responsabilidade do sócio da pessoa jurídica, não havendo necessidade de se executar primeiramente os bens dos sócios para, somente então, executar os do devedor subsidiário. Precedentes da Corte. (...) Processo: AIRR - 12600-60.2014.5.03.0032 Data de Julgamento: 20/06/2018, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ART.
896, § 2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. O posicionamento adotado pela Corte de origem revela plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da executada. Precedentes. Intactos os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento não provido.
Processo: AIRR - 1745-61.2013.5.02.0007 Data de Julgamento: 20/06/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 10362-03.2014.5.01.0201 Data de Julgamento: 20/06/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018.
A atribuição de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não deve instruir, apenas, o processo cognitivo nem deve ser, apenas, um adereço da sentença de mérito. É agora, em sede executiva, que tal orientação ganha relevo, mediante sua aplicação prática e concreta.
Na circunstância dos autos, condicionar o chamamento do responsável subsidiário à persecução dos sócios da devedora principal dificulta a tutela do direito, traz prejuízo ao obreiro e cria embaraço para esta Justiça.
Se havia bens livres e desembaraçados da devedora principal ou dos seus sócios (art. 794, § 2º, do NCPC c/c 827, parágrafo único, CC), que os indicasse a parte agravante, mas não o fez.
Correto, pois, o direcionamento da execução contra o agravante devedor subsidiário.(...)"
Com efeito, extrai-se do acórdão do TRT, pelo excerto transcrito pela parte no recurso de revista, a premissa jurídica de que "(...) restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem.". O acórdão do Regional, quanto à matéria de direito, vai ao encontro da jurisprudência do TST no sentido da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário.
Nesse sentido, os seguintes julgados.
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADO. FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDOR PRINCIPAL INADIMPLENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. O acórdão do Regional, quanto à matéria de direito, vai ao encontro da jurisprudência do TST no sentido da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Julgados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-17206-95.2013.5.16.0003, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde até mesmo da prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando apenas o inadimplemento deste. (...)" (AIRR-17233-54.2018.5.16.0019, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa." (AIRR - 10278-91.2015.5.01.0451, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/04/2021);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. 1. A responsabilidade imputada à tomadora dos serviços, nas situações previstas na Súmula n.º 331, V, desta Corte superior, reveste-se de caráter subsidiário - o que, por certo, implica benefício de ordem em favor da pessoa condenada subsidiariamente. A execução deverá ser promovida, assim, contra a devedora principal e, caso resulte infrutífera, será direcionada contra a devedora subsidiária. 2. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que, resultando frustrada a execução, torna-se legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal. 3. É certo que não se recusa à devedora subsidiária a possibilidade de exigir a observância do benefício de ordem, desde que nomeie bens livres e desembaraçados da devedora principal, situados no mesmo município, e suficientes para solver o débito, nos termos do disposto nos artigos 827 do Código Civil, 794 e 795 do Código de Processo Civil de 2015 e 4º, § 3º, da Lei n.º 6.830/1980. O ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o juízo da execução recai sobre a devedora subsidiária, que, até a efetiva satisfação do crédito, continuará a responder pela obrigação. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento". (AIRR - 3857-29.2014.5.01.0481, 6ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT 16/04/2021);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TRANSPETRO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCABIMENTO (NÃO CARACTERIZADA OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 266 DO TST). Inadimplente a devedora principal, e não indicados bens suficientes para o cumprimento da obrigação, deve a execução recair sobre os bens do responsável subsidiário, não sendo exigível a responsabilidade subsidiária em terceiro grau, isto é, dos sócios. Precedentes. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 22011-57.2017.5.04.0271, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2021);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 3017-78.2013.5.12.0018, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/02/2021);
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Isso porque o debate acerca da responsabilidade subsidiária do ente público aqui encontra-se obstado pela coisa julgada, ao passo que o requerido benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal (desconsideração da personalidade jurídica), além de remeter a discussão a preceitos da ordem infraconstitucional (o que é vedado a teor do art. 896, § 2º, da CLT), também não encontra amparo na jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, pelo que se mostra inviável a pretensão de reforma, o que evidencia a ausência de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados no recurso (arts. 5º, II, XXXV e LV, 37, caput, II, XXI e § 6º, 102, § 2º, e 173, §1º e II, da Constituição Federal), nos termos da Súmula nº 266 do TST, aplicada corretamente à espécie. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 5% (R$ 1.250,00) sobre o valor dado à causa (R$ 25.000,00), nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 16300-81.2011.5.21.0021, 5ª Turma, Rel. Min. Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/02/2020);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. O Tribunal a quo reputou correta a decisão de origem que entendeu ser cabível o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, uma vez constatado que a execução contra a devedora principal, em recuperação judicial, se mostra infrutífera. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 3091-07.2012.5.01.0461, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA PETROBRAS - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria versada no recurso de revista da Executada Petrobras (benefício de ordem da devedora subsidiária), nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da execução (R$ 33.398,78) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo da Parte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1868-37.2016.5.17.0007, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 11/12/2020);
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. A decisão monocrática não deve ser reformada, visto que, de fato, a discussão dos autos, direcionada ao benefício de ordem e pedido de desconsideração da personalidade jurídica, envolve interpretação de norma infraconstitucional. Sendo assim, não há como reconhecer afronta, direta e literal, aos dispositivos constitucionais indicados como violados. Exegese do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 296 do TST. Precedentes. Quanto à alegada inexigibilidade do título executivo, o que se vê é que a questão padece do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR - 324-84.2013.5.21.0014, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/06/2019).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora