Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO REGULAR. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS COM ADICIONAL PACTUADO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO FORMAL DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. O exame dos autos revela que a parte aparelha a pretensão recursal na alegação de afronta aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição, 611 da CLT, e 341 do CPC, bem como na pretensa contrariedade à Súmula n.º 277 e OJ nº 355 da SBDI-1.
Ocorre que para a satisfação do requisito formal do artigo 896, § 1º-A da CLT reproduziu trecho do acórdão regional que, nem de maneira indireta, envolve debate sobre as matérias objeto das normas e verbetes indicados como canal de conhecimento no recurso de revista.
Efetivamente, não há no recorte do acórdão indicado pelo reclamante debate sobre a força normativa das normas coletivas e sua ultratividade (artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição, 611 da CLT e Súmula 277 do TST), tampouco sobre os efeitos da ausência de impugnação aos pedidos deduzidos na inicial (artigo 341 do CPC).
Verifica-se, de outro lado, que a ausência de fruição regular do intervalo interjornada, matéria objeto da OJ 355 da SBDI-1, foi examinada pelo TRT em capítulo não reproduzido nas razões recursais, denominado "1.2. INTERVALO INTERJORNADA".
Assim, não tendo a parte demonstrado o prequestionamento, tal como exige o artigo 896, § 1º-A, da CLT, é de rigor a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-20755-83.2017.5.04.0302, em que é Agravante GILSOMAR SOUZA BAPTISTA e Agravado F & M PANIFICACAO LTDA.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista.
O reclamante interpõe agravo de instrumento, com base no art. 897, b, da CLT.
Foram apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO REGULAR. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS COM ADICIONAL PACTUADO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: [ ] Duração do Trabalho / Horas Extras
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas
Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, tampouco entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação, de forma que não foi possível a verificação da tríade composta pela similitude fática, identidade de fundamentos e disparidade de resultados, sobretudo porque o fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
CONCLUSÃO
Nego seguimento. [ ]
Em suas razões, o reclamante sustenta que logrou demonstrar a satisfação do requisito formal do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na sequência, reitera que o período não fruído do intervalo interjornada deve ser remunerado com o adicional normativo (50% para das duas primeira horas e 100% para as demais), uma vez que "o intervalo interjornada constitui tempo de descanso não remunerado e o pagamento da supressão parcial desse repouso, na forma de horas extras, se confunde com o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas". Acrescenta que, no particular, não houve manifestação específica da reclamada na contestação, o que, segundo defende, atrai a presunção de veracidade referida no artigo 341 do CPC.
Pede, nesses termos, a admissão e provimento do agravo de instrumento, apontando a violação dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição, 611 da CLT, e 341 do CPC, além de contrariedade à Súmula n.º 277 e OJ n.º 355 da SBDI-1. À análise. O exame dos autos revela que a parte aparelha a pretensão recursal na alegação de afronta aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição, 611 da CLT, e 341 do CPC, bem como na pretensa contrariedade à Súmula n.º 277 e OJ nº 355 da SBDI-1. Ocorre que para a satisfação do requisito formal do artigo 896, § 1º-A da CLT o reclamante reproduziu trecho do acórdão regional que, nem de maneira indireta, envolve debate sobre as matérias objeto das normas e verbetes indicados como canal de conhecimento no recurso de revista. Confira-se o trecho transcrito: [ ] Acrescento que o intervalo interjornadas constitui tempo de descanso não remunerado e o pagamento da supressão parcial desse repouso, na forma de horas extras, não se confunde com o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas. As horas extras intervalares têm natureza distinta das horas extras eventualmente pagas por conta do trabalho prestado.
Desse modo, não há como incluir os períodos suprimidos dos intervalos interjornadas à jornada efetivamente realizada para fins de apuração das horas extras devidas, pois se tratam de parcelas distintas e de fatos geradores isolados. [ ]
Realmente, não há no recorte do acórdão indicado pelo reclamante debate sobre a força normativa das normas coletivas e sua ultratividade (artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição, 611 da CLT e Súmula 277 do TST), tampouco sobre os efeitos da ausência de impugnação aos pedidos deduzidos na inicial (artigo 341 do CPC). Verifica-se, de outro lado, que a ausência de fruição regular do intervalo interjornada, matéria objeto da OJ 355 da SBDI-1, foi examinada pelo TRT no capítulo não reproduzido nas razões recursais, denominado "1.2. INTERVALO INTERJORNADA". Assim, não tendo a parte demonstrado o prequestionamento, tal como exige o artigo 896, § 1º-A, da CLT, é de rigor a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora