Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n° TST-EDCiv-RRAg-66100-57.2008.5.05.0012, em que é Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargado SINDICATO DOS VIGILANTES, EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DA BAHIA - SINDIVIGILANTES e VIGILÂNCIA ELETRÔNICA E PATRIMONIAL LTDA. - ASCOP.
O Estado da Bahia opôs embargos declaratórios às fls. 1.581-1.583 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), contra a decisão de fls. 1.557-1.576, alegando a ocorrência de obscuridade no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada. Não requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios às fls. 1.585, houve manifestação do embargado às fls. 1.586-1.590.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
Ficou consignado na decisão embargada:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DE CPC 2015. ADICIONAL NOTURNO LIMITADO ÀS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS EM HORÁRIO LEGALMENTE NOTURNO. PERCENTUAL CONVENCIONAL VANTAJOSO. PRORROGAÇÃO DO LABOR APÓS ÀS 05H DA MANHÃ. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, realizado em 14/12/2017, de relatoria do Ministro João Orestes Dalazen, em situação como a dos autos, fixou entendimento no sentido de ser válida a cláusula coletiva que considera noturno apenas o labor executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas, desde que presente no instrumento coletivo a concessão de contrapartida mais benéfica ao obreiro. Optou-se por privilegiar a negociação coletiva e o princípio do conglobamento, afastando-se, a incidência do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula 60, II, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ADICIONAL NOTURNO LIMITADO ÀS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS EM HORÁRIO LEGALMENTE NOTURNO. Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da aparente contrariedade da decisão regional à Súmula 437 do TST, bem como ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral julgado pelo STF. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Trata-se de controvérsia sobre a validade de norma coletiva que previu o caráter indenizatório do valor pago em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, tendo estipulado, ainda, que no caso de supressão ou redução o intervalo intrajornada deveria ser pago em valor abaixo do mínimo legal. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437 do TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-66100-57.2008.5.05.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024).
O embargante opôs embargos de declaração. Afirma que "restou duvidoso no v. Acórdão aqui embargado, se aquela citação da Súmula 437 do TST foi considerado pela Turma julgadora como ratio decidendi ou obter dictum no voto do Ministro Gilmar Mendes, no Tema 1.036". À análise.
De acordo com os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
In casu, não se constata nenhum vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, pois no acórdão embargado foram analisados os argumentos apresentados pelas partes em suas razões recursais. Constou expressamente do acórdão regional que "O relator [do Tema 1046] citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437 do TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva". Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condeno o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator