Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/sc/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Jurisprudência desta Corte, inclusive por meio de sua SBDI-II, se firmou no sentido de que a simples insolvência do devedor não enseja, por si só, a adoção automática de medidas que limitem a liberdade do devedor, tais como retenção de CNH, suspensão de passaporte, bloqueio ou cancelamento de cartões de crédito, bloqueio de milhas e consulta ao COAF, pois a execução civil não possui o caráter punitivo da execução penal. Há precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11114-18.2015.5.01.0046, em que é Agravante(s) ANDERSON AMÂNCIO e são Agravado(s)S CLARO S.A. e NUNES & VIEIRA TELECOMUNICAÇÕES S/S LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas conforme certidão de fls. 1.260-1.264 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes).
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 05/06/2024 (fl. 1.195), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 1.196-1.207.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/06/2024 - Id. de315a5; recurso interposto em 17/06/2024 - Id. eb1a302).
Regular a representação processual (Id. f5a2c82).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 6º; artigo 100, §1º, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 139, inciso IV.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 1.236-1.237).
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
"DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS O agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de passaporte e cartões de crédito, bem como da suspensão da CNH dos sócios executados.
Alega que não dispõe de meios para investigar o patrimônio dos devedores; que é parte hipossuficiente no processo; que exigir demonstração acerca o patrimônio do devedor impossibilitaria a aplicação da medida, porquanto se trata de produção de prova impossível; que as medidas coercitivas atípicas servem para causar determinados incômodos ao devedor, para convencê-los a adimplir a obrigação alimentar; que a suspensão da CNH não implica restrição do direito constitucional de ir e vir; que o bloqueio dos cartões de crédito e a inclusão do nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas já são medidas amplamente adotadas nessa especializada; que a adoção de medidas constritivas é razoável, não importando em prejuízo à dignidade da pessoa humana ou ao devido processo legal; que o indeferimento de tais medidas importa em protecionismo a devedores contumazes; que o STF, na ADI 5.941, autorizou a utilização das medidas coercitivas atípicas quando as medidas regulares de executar o crédito forem inócuas.
A matéria foi assim decida na origem:
'(...)
Indefiro o requerimento formulado na petição de id c0dd8ff. Além de configurar cerceio da liberdade individuais e de privação de direito civis em razão de dívida, o que é proibido pela Carta Constitucional, o bloqueio de carteiras de habilitação, passaporte, cartões de crédito e serviços de telefonia dos sócios, não configura medida efetiva para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Ressalte-se que a nova sistemática do art. 139, IV do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, deve observar parâmetros valorativos constitucionais e processuais, como atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, a dignidade da pessoa humana, a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade e eficiência do processo.
Sobre o tema, merece colação os recentes arestos proferidos no âmbito deste E. TRT, in verbis:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. SUSPENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS DE TELEFONIA. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A norma inscrita no inciso IV, do artigo 139 do CPC, traduz um poder geral de efetivação das decisões judiciais e autoriza a adoção, pelo julgador, de medidas atípicas ou de coerção indireta, com o escopo de forçar o cumprimento ou satisfação da tutela. No caso em tela, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte, bem como a suspensão dos serviços de crédito e telefonia, revelam-se meio coercitivo desproporcional e sem resultado prático para o cumprimento da obrigação de pagar créditos trabalhistas de cunho alimentar. Agravo de petição interposto pelo exequente conhecido e não provido. (TRT 1ª Região. AP 0101580- 63.2017.5.01.0248. 7ª Turma. Relatora Raquel de Oliveira Maciel. Data da publicação: 17/02/2023).
CNH. PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. A pretensão de suspender o uso da CNH e o cartão de crédito excede os limites do princípio da razoabilidade e, no caso da restrição de uso de documentos, o ato representa violação do direito de ir e vir, previsto no artigo 5º, caput, e inciso XV da CRFB/88, em virtude da ausência de condenação específica, bem como inobservado o devido processo legal, o que também, afronta o artigo 5º, LIV da CRFB/88. As medidas são apenas punitivas, mas não garantem a efetividade da execução, pelo que não se justificam, neste momento. (TRT 1ª Região. AP 0100429- 84.2017.5.01.0079. 2ª Turma. Relatora Maria das Graças Viegas Paranhos. Data da publicação: 14/02/2023).
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ADOTADAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DOS SÓCIOS. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Os meios indiretos de coerção adotados na execução trabalhista, à luz do disposto no art. 139 do CPC, não poderão traduzir violação aos direitos fundamentais do executado, não se mostrando proporcional ou razoável a suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito dos sócios executados. (TRT 1ª Região. AP 0001178-77.2011.5.01.0411. 8ª Turma. Relatora Dalva Amélia de Oliveira. Data da publicação: 11 /02/2023).
Ressalto que a decisão proferida na ADI 5941 não modificou o entendimento desta Magistrada.
Por fim, esclarece-se que não está o Juízo impedindo o prosseguimento da execução, mas sim direcionando o feito para que sejam evitadas diligências sem qualquer resultado prático, ou mesmo ilegais, o que, aliás, é dever do Magistrado.
Assim, intime-se o Reclamante para ciência, bem como para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, diversos daqueles já praticados pelo Juízo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, sobreste-se o feito como já determinado no despacho de id 6908f4a.
(...)'
Analiso.
É certo que o artigo 139, IV, do CPC traduz um poder geral de efetivação das decisões judiciais e autoriza a adoção, pelo julgador, de medidas atípicas ou de coerção indireta, com o escopo de assegurar o cumprimento das decisões judiciais:
'Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária'
Não se nega, portanto, que a autoridade judiciária possui poderes para adotar medidas que se revelem necessárias e eficazes à implementação do título executivo, observados, obviamente, os direitos e garantias individuais constitucionalmente garantidos.
Assim é que não se revelam razoáveis ou proporcionais medidas de coerção consistentes na apreensão de passaporte e da carteira de habilitação da executada com o intuito de pressionar os credores ao pagamento do débito.
Com efeito, constituem medidas que certamente restringem a liberdade de locomoção do cidadão, assim como dificultam a sua própria subsistência, o que certamente traduziria verdadeira violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos dos artigos 1º, III e 5º, LIV, da CRFB.
Vale ainda, lembrar, que a execução deve se operar pelo meio menos gravoso, sendo certo que as medidas requeridas pelo exequente traduzem evidente violação ao princípio da patrimonialidade (artigo 789 do CPC), que preceitua que a execução não incide sobre a pessoa do devedor, mas sim sobre seu patrimônio, bens presentes e futuros.
Além disso, não pode ser olvidado que não se prestariam diretamente a alcançar o objetivo colimado, qual seja, a quitação da dívida.
Sobre o tema já decidiu este Regional:
'EXECUÇÃO. MEIOS ALTERNATIVOS E ATÍPICOS DE COERÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. É certo que o art. 139, inciso IV, do CPC/2015, conferiu maiores poderes aos juízes para assegurar o cumprimento das obrigações em execução. Meio de resguardar a acalentada efetividade da jurisdição. Todavia, é importante destacar que o mesmo diploma legal (art. 8º) especifica que, na aplicação da ordem legal, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, bem como deverá resguardar e promover a dignidade da pessoal humana e observar os sentidos de proporcionalidade e de razoabilidade em seus atos e decisões. Acrescente-se que as medidas alternativas em foco não estão especificamente previstas em lei. Portanto, são cominações atípicas. Punições não tipificadas.' (TRT-1 - AP: 00100448520145010050 RJ, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/02/2020, Oitava Turma, Data de Publicação: 03/03/2020)
Do mesmo modo, o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, embora traga prejuízo ao executado, não resulta em benefício financeiro ao exequente e em nada garante a satisfação do seu crédito.
Ante o exposto, não merece reforma o decidido.
Nego provimento." (fls. 1.185-1.188).
A decisão regional foi publicada em 05/06/2024 (fl. 1.195), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Á análise.
Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula e a Orientação Jurisprudencial, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Apesar de tratar-se de apelo do empregado, não há direito social de patamar constitucional em discussão. Ausente, a transcendência social.
Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Acresça-se que a Jurisprudência desta Corte, inclusive por meio de sua SBDI-II, se firmou no sentido de que a simples insolvência do devedor não enseja, por si só, a adoção automática de medidas que limitem a liberdade do devedor, tais como retenção de CNH, suspensão de passaporte, bloqueio ou cancelamento de cartões de crédito, bloqueio de milhas e consulta ao COAF, pois a execução civil não possui o caráter punitivo da execução penal. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"(...) 2. APREENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. APLICAÇÃO RESTRITIVA DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CERTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A PROPORCIONALIDADE E A UTILIDADE DA MEDIDA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. VIAGENS INTERNACIONAIS E NACIONAIS REVELANDO UM PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A NARRATIVA DO EXECUTADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Quanto à apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, deve-se atentar à quaestio facti, isto é, aos 'material facts' ou aos fatos relevantes para a aplicação do direito. Sobre o tema leciona Michele Taruffo que 'proposição de fato' indica a descrição de um fato e 'proposição de direito' representa um enunciado jurídico. De par com isso, assinala Giuseppe Chiovenda que a atividade do juiz dirige-se necessariamente a dois objetos distintos: ao exame da norma como vontade abstrata da lei (questão de direito) e ao exame dos fatos que transformam em concreta a vontade da lei (questão de fato). Assim, a separação entre direito e fato, inspirada nos dois mundos kantianos, o mundo do 'ser' e do 'dever ser', permanece vigente na doutrina contemporânea. Pois bem. Quanto ao modo de apresentação dos fatos em juízo, vaticina Karl Larenz que os juízos podem ser embasados: a) na simples percepção; b) na interpretação da conduta humana; c) proporcionados pela experiência social e; d) juízos de valor. Diante do exposto, é preciso perquirir se, no caso concreto, da decisão censurada constam indicações de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. II. Em sede de contestação à vertente ação mandamental as partes litisconsortes, de forma cabal, demonstraram os exageros em torno da ostentação vivenciada pela parte impetrante/recorrente em inúmeras viagens nacionais e internacionais, afirmando ser proprietário e piloto de aeronave e outros veículos de luxo, em situações amplamente divulgadas nas mídias sociais, práticas que contrariam a narrativa do executado no sentido de ser pessoa idosa, com problemas de saúde e que por existir determinação judicial de desconto de 30% de sua aposentadoria, precisa complementar sua renda com consultas na sua área profissional necessitando para isso dirigir veículo. III. Como se não bastasse o ato coator encontra-se suficientemente fundamentado, tendo a autoridade coatora consignado que: '(...) Ademais, no decorrer do feito executório advieram elementos que evidenciam que o Sr.... estaria ocultando o seu patrimônio e que ele ostentaria padrão de vida completamente discrepante da realidade narrada por ele próprio. (...) Todavia, havendo motivos para se concluir que o executado... está mascarando o seu patrimônio (vide as transferências de imóveis analisadas nesta decisão, que apesar de não se tratarem de fraude à execução, evidenciam um propósito de desfazimento de bens; e vide as fotografias juntadas pelos Exequente em seu petitório, as quais demonstram um padrão de vida totalmente destoante da situação econômico que o aludido Executado diz ter), (...) Vale ressaltar que esta Magistrada entende que a mera inadimplência efetivamente não é capaz, por se só, de ensejar a medida extrema de apreensão de CNH e CHT, em face da necessidade de observância do princípio da razoabilidade. Entretanto, em situações como a dos autos, em que há elementos que induzam a crer que o devedor tenta ocultar seu patrimônio para se furtar à execução trabalhista, entendo que a medida em tela se apresentará como razoável para se coagir o aludido devedor a cumprir com suas obrigações perante esta Especializada'. IV. Assim, as provas trazidas aos autos demonstram, como bem consignado pelo acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região, que o estilo de vida adotado pelo Sr.... não condiz com a realidade de alguém que possui dívidas reconhecidas na Justiça do Trabalho e que se preocupa em saldá-las. V. Desse modo, irretocável a decisão recorrida, que está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que sinaliza em precedentes da SbDI-II que a retenção da CNH apenas pode ser autorizada quando amplamente demonstrado que os devedores possuem patrimônio apto a sanar a dívida, mas se furtam de satisfazê-lo, por meios ardilosos, que é o caso dos autos. VI. Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter os efeitos da decisão proferida na ação matriz, em que determinada a apreensão da CNH e da CHT da parte impetrante, ora recorrente." (ROT-565-32.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/05/2023).
"MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO LITISCONSORTE PASSIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. O art. 139, IV, do CPC/2015 dispõe que o juiz, na direção do processo, pode determinar a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inclui a suspensão da CNH e do passaporte em fase de execução. 2. Conforme entendimento prevalecente nesta Subseção, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se admite que a determinação de suspensão dos documentos funcione como meio punitivo ao executado. 3. No caso vertente, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo, principalmente quando se verifica que o Juízo da execução determinou outras medidas de pesquisa patrimonial e outras medidas restritivas. Dessa forma, a medida pretendida no presente, longe de se caracterizar como instrumento mandamus coercitivo para o pagamento da dívida, constituiria mera penalização do litisconsorte passivo, circunstância que contraria o objetivo da norma contida no art. 139, IV, do CPC de 2015. 4. Por conseguinte, não se revela abusividade da medida nem violação de direito líquido e certo do impetrante no indeferimento da suspensão da CNH e do passaporte do litisconsorte passivo. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido." (ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE COMO PROVIDÊNCIA EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/15. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional proferido na fase de cumprimento de sentença em que se ordenou a suspensão da CNH e do passaporte dos impetrantes, uma vez que foram realizadas várias tentativas de localização de bens dos executados, sem êxito. 2. É admissível a imposição de medidas aflitivas na execução de pagar quantia certa, contanto que seja demonstrada a sua utilidade para a satisfação do crédito exequendo. A aplicação do art. 139, IV, do CPC/15 será balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. 3. No caso concreto, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte não se revela medida útil para a satisfação do crédito alimentar, porque decorreu apenas da constatação da autoridade coatora de que não há bens dos devedores capazes de suportar a execução. 4. Com efeito, não há elementos que indiquem a oposição injustificada dos devedores ao cumprimento da sentença, tais como prova da ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. 5. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do devedor (art. 789 do CPC de 2015). Precedentes da Subseção e do e. Superior Tribunal de Justiça. 6. Há, portanto, direito líquido e certo a ser protegido, o que impõe a cassação da medida atípica. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para conceder a segurança." (ROT-1577-86.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E A SUSPENSÃO DO PASSAPORTE COMO PROVIDÊNCIAS EXECUTIVAS. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/15. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana que ordenou a suspensão da CNH e do passaporte do impetrante como medida executiva de coerção. É admissível a imposição de medidas aflitivas na execução de pagar quantia certa, contanto que seja demonstrada a sua utilidade para a satisfação do crédito exequendo. A aplicação do art. 139, IV, do CPC/15 será balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e a suspensão do passaporte não se revelam medidas úteis para a satisfação do crédito alimentar, porque decorreu apenas da constatação da autoridade coatora de que não há bens do devedor capazes de suportar a execução. Com efeito, não há elementos que indiquem a oposição injustificada dos devedores ao cumprimento da sentença, tais como prova da ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do devedor (art. 789 do CPC de 2015). Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. Há, portanto, direito líquido e certo a ser protegido. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para conceder a segurança." (RO-62-50.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/05/2021).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E A SUSPENSÃO DO PASSAPORTE COMO PROVIDÊNCIA EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 4ª Vara de Trabalho de Salvador que, na execução processada nos autos da Reclamação Trabalhista subjacente, determinou a suspensão da CNH e do passaporte da impetrante. É admissível a imposição de medidas aflitivas na execução de pagar quantia certa, contanto que seja demonstrada a sua utilidade para a satisfação do crédito exequendo. A aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015 será balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto, a decisão coatora suspendeu a CNH e o passaporte da impetrante ao mesmo tempo em que determinou a execução de outras diligências de investigação patrimonial, o que demonstra que os meios ordinários de execução ainda não haviam sido esgotados. Além disso, mesmo que fossem infrutíferos todos os meios tradicionais de satisfação, não há elementos que indiquem a oposição injustificada da devedora ao cumprimento do título executivo, tais como prova da ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do devedor (art. 789 do CPC de 2015). Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. Há, portanto, direito líquido e certo a ser protegido. Recurso ordinário provido para conceder a segurança." (ROT-1890-81.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/06/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS APONTADAS. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do devedor (art. 789 do CPC de 2015). Não obstante se reconheça a natureza alimentar da verba pleiteada, correta a decisão da Corte de origem que julgou improcedente o pedido de suspensão e recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, recolhimento do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito do executado. Precedentes. Não se vislumbra violação literal e direta do art. 5.º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-306-89.2012.5.04.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022).
Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Nada obstante esse entendimento, tais critérios precisam ser sopesados com a necessidade de estabelecimento de parâmetros objetivos, a bem de se afastar da indesejável insegurança jurídica. Nesse intento, a busca de parâmetros legais, já estabelecidos, ainda que para outras situações, parece-me razoável, por refletir imparcialidade e homenagem a estudos legislativos anteriores que motivaram a fixação desses marcos.
Ausentes tais parâmetros, a melhor prática exegética sugere exercício interpretativo balizado pela coerência, praxe e senso comum.
Ocorre que, quanto à transcendência econômica, a sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência da causa, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator