PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/RS 86106·Representa: Autor
SILVANA VIEIRA AMARAL
OAB/RS 44740·CPF·Representa: Autor
ANA RITA CORREA PINTO NAKADA
OAB/RS 40895·CPF·Representa: Autor
MANOELA CABRERA RAMOS
OAB/RS 24766·Representa: Autor
LAIS MACHADO LUCAS
OAB/RS 60136·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO LIMA DA SILVA PINTO
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO LIMA DA SILVA PINTO
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO LIMA DA SILVA PINTO
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO LIMA DA SILVA PINTO
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO LIMA DA SILVA PINTO
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO LIMA DA SILVA PINTO
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO LIMA DA SILVA PINTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO LIMA DA SILVA PINTO
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO LIMA DA SILVA PINTO
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO LIMA DA SILVA PINTO
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO LIMA DA SILVA PINTO
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 13:45
Trânsito em julgado
25/08/2025, 13:45
Confirmada
26/05/2025, 21:00
Publicação
16/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/jvr/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixado pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Recentemente, o STF fixou tese no leading case RE 1.265.564 (Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 452, TST. A decisão regional foi proferida de acordo com a Súmula 452 do TST segundo a qual "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês", caso dos autos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. No recurso de revista trancado, o recorrente apontou violação do art. 37 da CF e trouxe aresto para demonstração de divergência jurisprudencial. Contudo, a alegação de violação do referido dispositivo, sem especificação do parágrafo ou alínea supostamente violada, não atende à instrução da Súmula 221 desta Corte. Por outro lado, aresto oriundo de Turma deste TST é inservível para a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, alínea a, da CLT. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20814-14.2016.5.04.0009, em que é Agravante PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e Agravado ROGERIO LIMA DA SILVA PINTO.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 1023-1029), a reclamada interpôs o presente agravo (fls. 1033-1049).
Regularmente intimado, o agravado apresentou manifestação às fls. 1053-1066.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRESCRIÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO.
Não admito o recurso de revista no item.
Quanto à alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas de relações previdenciárias (PROCIUS), a decisão da Turma está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para julgar controvérsia acerca de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para entidade de previdência privada, na linha dos seguintes precedentes: Ag-E-RR - 2100-30.2014.5.10.0002, SDI-1, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; E-ED-RR - 1816-33.2013.5.03.0008, SDI-1, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018; E-ARR-529-59.2014.5.12.0037, SDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 17/11/2017.
Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do TST.
Em relação à prescrição, inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 452, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte.
Em relação às promoções, não há falar em afronta direta e literal ao preceito da Constituição Federal, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Ademais, a reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses.
Nego seguimento ao recurso nos itens acima referidos.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Uma vez que estão reunidos e presentes os pressupostos legais de admissibilidade próprios, conheço do apelo.
No âmbito deste agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso obstaculizado na origem.
Examino o inconformismo.
Na literalidade do §1º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014 - § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo -, cabe ao presidente da corte regional apreciar, em primeira mão, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão da casa que dirige, seja ela emanada do seu plenário, seja do seu órgão fracionário, conforme o respectivo regimento interno dispuser, e, ao analisar o dito apelo, como é apropriado nessas hipóteses, aferindo tanto os pressupostos intrínsecos como os extrínsecos, é evidente, está exercendo uma competência legítima, porque legalmente atribuída. Nesse sentido, pode negar ou pode dar seguimento ao recurso, sem que isso - o deferimento ou o indeferimento do processamento - implique, por si só, violação a direito qualquer, haja vista que a autoridade constituída não viola direito de ninguém por exercer competência ou atribuição fixada em lei. Se a decisão pela inviabilidade do trâmite recursal está correta ou se ela, ao contrário, está equivocada, é matéria bem diversa.
Outrossim, é preciso atentar para o modelo de preclusões ínsito ao sistema processual brasileiro, seja o comum, seja o trabalhista, que foi pensado, como gênero, de tal maneira a permitir que ele, processo, torne-se aquilo que pretende ser: um procedimento previamente instituído com vistas a permitir a solução de uma contenda, num prazo razoável e com o menor custo possível, observada a ampla defesa e respeitado o contraditório. A preclusão, com efeito, desempenha um papel relevante no sistema como um todo, papel de cunho pedagógico-operacional e indutor de eficiência sistêmica. Nesse sentido, é encargo processual da parte que suscita a nulidade da decisão regional denegatória do seguimento de seu apelo provocar a instância de origem a se pronunciar sobre o objeto da impugnação, interpondo, a tempo e modo, os embargos declaratórios. Se não o fizer, impossibilitada restará que dita altercação se dê no âmbito extraordinário, ainda que a partir da premissa de violação do inciso 93 da Constituição Federal, do artigo 489 do Código de Processo Civil ou do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É igualmente por força do princípio veiculado antes que o recorrente, ao interpor seu agravo de instrumento, precisa estar atento ao quanto disposto no §1º do art. 1º da Instrução normativa nº 40 do TST - § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão -, delimitando a discussão no próprio agravo de instrumento, sob gravame de não conhecimento do recurso, mesmo que tal discussão se tenha proposto no âmbito da revista que se pretende liberar.
Por essa precisa conjuntura é que opera a preclusão, de novo, se a parte não avia os embargos de declaração com vistas a ver suprimidas as omissões que alega existir na decisão denegatória de seguimento da revista que impetrou relativamente ao tópico ou a cada um dos tópicos a propósito do qual ou dos quais sustém existir a dita omissão a macular o ato judicial, segundo regra esculpida no §2º do art. 2º da resolução atrás imediatamente referida - § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
Dizendo de outro modo para dizer com mais clareza: é inadmissível a inovação recursal no bojo do agravo, considerada a premissa argumentativa que consubstanciou o recurso de revista.
No caso dos presentes autos, plenamente satisfeita restou, pela decisão da autoridade judicial que denegou seguimento à revista, a exigência de justificação do trancamento, observado fielmente o quanto contido no §1º do art. 896 da CLT, na medida em que nela, decisão denegatória e aqui impugnada, a autoridade regional apresentou os argumentos justificadores da retenção, observada a regência normativa aludida e pertinente à hipótese.
A decisão impugnada é insusceptível de ser modificada nesta ocasião e dela me valho, assim como de seus fundamentos, ratificando-a em todos os seus termos e em todos os seus efeitos, para justificar o desprovimento deste agravo. Assim o é porque não foi demonstrada a violação direta de lei federal ou da Constituição da República nem foi, igualmente, evidenciada a existência de dissonância jurisprudencial específica e objetiva sobre tema versado no apelo, como também não foi apresentada interpretação divergente sobre normas regulamentares incidentes na espécie. Em suma: o recorrente não conseguiu patentear que a hipótese versa sobre qualquer das alíneas do art. 896 da CLT, de "a" a "c".
Se a decisão que denega seguimento a recurso de revista, de que este caso dá exemplo, assenta-se em jurisprudência do próprio TST, quer veiculada em seus verbetes, quer em suas súmulas ou orientações jurisprudenciais, não logra êxito o agravo de instrumento que contra ela se interpõe, circunstância que se alça à dignidade de razão suficiente a que, neste ato, adote agora, como adotado tenho, per relationem, os fundamentos manejados pela autoridade a quo para declarar a improcedência manifesta do inconformismo do recorrente.
Caminhando por outras searas, a intelecção combinada dos incisos III e IV do art. 932 do Código de Processo Civil vigente e das letras "a" e "b" do Regimento Interno desta Corte Superior autoriza a conclusão de que o relator, nesta condição, agindo, portanto, monocraticamente, pode conhecer o agravo de instrumento e a ele negar seguimento se verificar a ocorrência das premissas ali listadas. O relator que desse modo opera, em consonância explícita com a jurisprudência não apenas desta Casa senão dos Tribunais Superiores do País, está fazendo reverência aos princípios constitucionais da economia e da celeridade, além de honrando o princípio da duração razoável do processo - LVIII do art. 5º - LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.-, o que se mostra atitude de todo conveniente e adequada, mormente em tempos nos quais as demandas de massa requerem respostas urgentes e prontas do Poder Judiciário.
A prática da decisão remissiva, se no passado suscitou debates e censuras por parte da doutrina, tem, hoje e de maneira serena, candente agasalho na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme arestos que apresento a seguir:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).
E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE PERMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RMS 28243 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, Rel. Ministro CELSO DE MELO, Segunda Turma, DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020).
EMENTA Agravo regimental. Inquérito. Diligências. Afastamento de sigilo bancário. Deferimento pelo relator. Motivação per relationem. Admissibilidade. Precedentes. Existência de indícios da existência de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública, de fraudes a licitações e de desvio de recursos públicos, bem como da possível participação, em tese, da investigada nesses ilícitos. Imprescindibilidade da diligência para as investigações. Adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito da medida. Recurso não provido. 1. O Supremo Tribunal Federal admite a motivação per relationem, vale dizer, que a decisão judicial faça referência ou remissão aos fundamentos da manifestação do Ministério Público. Precedentes. 2. Diante de indícios da existência de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública, de fraudes a licitações e de desvio de recursos públicos, bem como da possível participação da investigada nesses ilícitos, é legítimo o afastamento de seu sigilo bancário. 3. Essa restrição ao direito de intimidade se afigura: i) apta a atingir o resultado proposto, qual seja, demonstração dos ilícitos penais e sua autoria (adequação ou idoneidade); ii) necessária, uma vez que inexiste outro meio alternativo, menos gravoso e igualmente eficaz, para rastreamento do real destino dos recursos supostamente desviados e dos valores eventual e ilicitamente auferidos pela investigada; e iii) proporcional em sentido estrito, uma vez que as vantagens, para a presente investigação, decorrentes do afastamento de seu sigilo bancário, compensam o sacrifício, o ônus imposto a seu direito à intimidade. 4. Agravo regimental não provido. (Inq 3922 AgR / CE - CEARÁ AG.REG. NO INQUÉRITO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 15/12/2015 Publicação: 01/03/2016 Órgão julgador: Segunda Turma).
E M E N T A: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM VERBA HONORÁRIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICABILIDADE - PRECEDENTES - DOUTRINA - DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Legítima a condenação da União Federal e a imposição, a ela, dos ônus financeiros justificados pelo estado de sucumbência que deve ser suportado, em face do princípio da causalidade, por aquele que, em razão de sua injustificada resistência à pretensão de direito material deduzida pela parte contrária, tornou necessária a instauração da demanda judicial. Precedentes. Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nestas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). ACO 1304 AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 09/10/2014. Publicação: 17/12/2014). (ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Não é outra a posição do TST, de que dão testemunho os seguintes julgados, que cito de modo meramente ilustrativo: Processo: Ag-AIRR - 270-35.2021.5.19.0260, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão; Processo: RR - 1000676-80.2021.5.02.0076, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão; Processo: RR - 100096-30.2017.5.01.0016, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acordão; Processo: Ag-AIRR - 203-14.2018.5.06.0171, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 25/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão).
Por derradeiro, pontuo que a jurisprudência reiterada desta 6ª Turma fixou entendimento no sentido de que resta prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista (art. 896-A) nos casos em que o apelo não tem viabilidade procedimental, por carecer de algum ou de alguns dos pressupostos processuais, extrínsecos ou intrínsecos, que lhe são próprios e somente a partir de cuja satisfação fica autorizada a análise meritória.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Ficou consignado no acórdão regional, na fração de interesse:
"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, MATÉRIAS REMANESCENTES
I - DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PROCIUS
Inicialmente a reclamada argumenta que a PROCIUS é instituição de previdência privada e autônoma da PROCERGS, não se sujeitando, portanto a esta Justiça Especializada. Assevera a existência de inúmeras decisões que declaram a competência da Justiça Comum e cita decisões neste sentido. A reclamada sustenta a incompetência em razão da matéria da Justiça do Trabalho para apreciar demandas que tratem de complementação de aposentadoria. Invoca decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 586453 e 583053, de autoria da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente, onde o STF decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.
Analiso.
Não verifico nos autos em exame pedido de complementação de aposentadoria, sequer notícia de o autor estar aposentado. Ao formular o pedido de concessão da progressão de cargo, o reclamante requereu fossem os valores respectivos integrados em diversas parcelas, bem como afirma que: "devendo ainda incidir sobre as contribuições devidas pelas partes ao PROCIUS, instituto assistencial da PROCERGS, com o recolhimento compulsório do reflexo da condenação nas quotas partes do reclamante e da reclamada, tudo em parcelas vencidas e vincendas" (fl. 07). Assim, o pedido de incidência dos percentuais relativos às contribuições trata-se de verba acessória decorrente do contrato de trabalho existente entre este e a reclamada. Nesse contexto, a matéria relativa a contribuição à previdência privada não traduz questão meramente previdenciária, mas sim, decorre da própria relação de trabalho, sendo esta Justiça Especializada competente para a análise da questão, nos termos do art. 114, inciso I, da CF. Nesse sentido, precedente desta Turma:
2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PROCIUS
A reclamada sustenta haver conflito positivo de competência entre esta Justiça Especializada e a Justiça Comum no que diz respeito às ações oriundas de relações previdenciárias, tendo em vista que a PROCIUS é instituição de previdência privada e autônoma da PROCERGS. Aduz que a competência da Justiça do Trabalho está taxativamente elencada no art. 114 da Constituição Federal, não se admitindo sua interpretação extensiva. Argumenta que a relação de trabalho e a relação de previdência têm natureza distintas e decorrem de contratos distintos. Defende que a competência desta Justiça se restringe às parcelas de natureza trabalhista, quais sejam, aquelas estabelecidas no contrato de trabalho. Examina-se.
Registra-se que a reclamante postula o pagamento de diferenças salariais e integrações, com incidência sobre as contribuições devidas pelas partes ao PROCIUS (que é o instituto assistencial da PROCERGS), com o recolhimento compulsório dos reflexos da condenação nas quotas partes do reclamante e da reclamada, tudo em parcelas vencidas e vincendas (Id 8cd945d, pág. 5). Como se observa, não se trata de pedido de complementação de benefício previdenciário contra entidade de previdência privada, mas de parcelas trabalhistas, cujo deferimento repercute nas contribuições devidas à PROCIUS, portanto, é matéria de competência desta Justiça Especializada, consoante a norma do art. 114 da Constituição Federal.
Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, suscitada pela reclamada quanto às contribuições devidas à PROCIUS.
(TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020909-68.2016.5.04.0001 RO, em 23-02-2018, Desembargadora Cleusa Regina Halfen)
Ressalto, por oportuno, que a presente demanda não trata de horas extras, razão pela qual não tem relevância a alegação de que não há previsão no Regulamento do Plano de Previdência Complementar de incidência de contribuição sobre tais parcelas.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da ré.
II. PRESCRIÇÃO TOTAL
A recorrente insiste na aplicação da Súmula 294 do TST, alegando a prescrição total do direito de ação por entender tratar-se de ato único do empregador.
Defende que o termo inicial para a contagem do mencionado prazo prescricional seria a data em que definida a não concessão de promoção. Nesse sentido, afirma que, como o pleito do autor seria fundamentado na Resolução 001/1995, instituída há mais de 5 anos, a sua pretensão estaria prescrita.
Por fim, cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunal Regional do Trabalho.
Examino.
Nada a reparar na decisão que pronunciou apenas a prescrição quinquenal, atinente às parcelas anteriores a 30-05-2011 (fl. 748), na medida em que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 30-05-2016 e o contrato de trabalho continua em vigor.
Importante ressaltar, em atenção à manifestação da ré, que o caso dos autos é diverso daqueles tratados nos acórdãos citados nas razões recursais.
Não se trata, aqui, de discussão acerca de incorreto enquadramento da empregadora quando da implantação da Resolução 001/1995, mas, diversamente, de inobservância do disposto em sua própria norma interna deixando de estabelecer os critérios para as promoções por antiguidade e, assim, deixou de conceder as respectivas promoções devidas ao autor. Logo, não há como se admitir que tenha havido um ato único do empregador, como defende a recorrente, porquanto a inobservância das regras estabelecidas no plano de cargos e salário constituiria ato lesivo continuado que se renovaria mês a mês. Assim, afasta-se a aplicação da Súmula n.º 294 do Tribunal Superior do Trabalho, adotando-se, por outro lado, por analogia, a Súmula n.º 452, in verbis:
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Nesses termos, nego provimento.
III - DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE
A reclamada alega que as promoções por antiguidade foram suspensas pela Portaria 001/95. Aduz que por ser Sociedade de Economia Mista, para a concessão de promoções é necessária aprovação específica do Governador do Estado, razão pela qual o direito do autor está vinculado à existência de norma interna fixando valores disponíveis. Acrescenta que no período vindicado o reclamante recebeu reajustes salariais normativos e promoções por merecimento. Por fim, alega que os balanços anuais, desde 1994, indicam que a ré não mantém rentabilidade suficiente a manter caixa com valores a serem destinados a promoções.
Examino.
Inicialmente, destaco que o reclamante foi admitido pela ré em 04-05-1998, não havendo falar, portanto, na suspensão do feito determinada no processo TRT Pje nº 0022100-54.2016.5.04.0000 (IncResDemRept).
Na inicial, o reclamante refere que a partir do ano de 2000 somente foi avaliado por merecimento, postulando diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas.
A reclamada não nega a suspensão das concessões, o que torna o fato incontroverso. Ao contrário, alega que através da resolução 001/95 foram suspensas as concessões de promoções por antiguidade, dada a situação econômico-financeira do Estado e da reclamada. Diz que precisa de aprovação do Governador do Estado e liberação de verba específica, prevista em orçamento anual para conceder promoções e / ou estabelecer seu Plano de Cargos e Salários, tal como ocorreu com o PCS de 2014.
O reclamante foi admitido em 04-05-1998, para a função de Técnico da Computação (contrato de experiência, fl. 92) com o contrato ainda em vigor, na forma da inicial, defesa e ficha de registro de empregado. Está sujeito ao Plano de Cargos e Salários aprovado pela Resolução 01/76 da Diretoria da Empresa e que entrou em vigor em 09-03-1981. Registre-se que a norma de 2000 trata-se de uma reformulação do Plano de Cargos e Salários criado em 1976, onde mantidas as promoções por antiguidade, embora sem regramento específico, devendo ser deferidas na forma do PCS de 1976.
Portanto, o Plano de Cargos e Salários aprovado pela Resolução 01/76 da Diretoria da Empresa e que entrou em vigor em 09-03-1981, assim dispõe (fls. 410-411):
"Art. 24 - Serão promovidos por antiguidade os empregados que apresentarem maior tempo de serviço na Empresa, o qual não poderá ser inferior a 3 (três) anos, contados da data de admissão.
[...]
Art. 25 - A promoção efetuada segundo um critério, exclui o outro, não permitindo a acumulação de promoções por critérios diversos em um único período.
§ 1º - O empregado em condições de concorrer a promoção por ambos os critérios, será promovido por merecimento.
§2º - O empregado promovido segundo o critério da antiguidade, terá seu tempo de serviço contado a partir daquela data, para fins de nova promoção pelo mesmo princípio, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos."
Sobreveio a Instrução de Serviço 003/93, que regulamenta a concessão das promoções, nos seguintes termos (fl. 391):
3 - Da concessão de Promoção Horizontal pelo critério de Antiguidade
3.1 - Periodicidade
A promoção por antiguidade será concedida no mês de aniversário do ingresso do funcionário na Empresa.
3.2 - Intervalo
A primeira promoção por antiguidade será concedida no mês em que o funcionário completar 4 anos e seis meses da admissão.
Após a 1ª promoção por antiguidade, as seguintes ocorrerão num intervalo de 4 a 5 anos e sempre no mês de aniversário de ingresso do funcionário na Empresa.
3.3 Das condições à indicação
Concorrerão à promoção por antiguidade empregados que contarem com no mínimo 4 anos e 6 meses de Empresa e que não se encontrarem nas seguintes situações:
"final de carreira" final de faixa ("trancados")
No momento em que o empregado em final de faixa (trancado) receber promoção vertical (somente concedida pelo critério de mérito), passa automaticamente a receber a antiguidade no seu próximo mês de aniversário, observados os demais requisitos.
3.4 - Verba Alocada às Promoções
A verba disponível para promoções por Antiguidade será definida anualmente pela Diretoria.
3.5 - Procedimento para Concessão
As promoções por antiguidade serão gerenciadas pelo DDP, que informará às Gerências / Chefias, após a autorização da Diretoria, o nome dos empregados promovidos. [...]"
Ainda, no ano de 1995, com fundamento na situação econômico-financeira do Estado com repercussão direta no fluxo de caixa da empresa, a reclamada editou a Resolução nº 01/1995, que suspendeu a concessão de promoções por mérito e antiguidade no primeiro semestre daquele ano. Nas fichas Registro de Empregado, é possível identificar que não houve concessão de promoção por antiguidade e que houve uma concessão de promoção por mérito no ano de 2009 (fl. 95). Como visto, apesar de a reclamada alegar falta de verba para a concessão de promoções por antiguidade, asseguradas pelo Plano de Cargos da empresa, continuou concedendo promoções por merecimento no período. Apesar de não ter juntado as instruções de serviço que fixaram a alocação de verbas do período, a suspensão das promoções por antiguidade é fato incontroverso nos autos, diante dos termos da defesa. No entanto, ainda que tenha enfrentado dificuldades financeiras, o que gerou, inclusive a suspensão das promoções no primeiro semestre de 1995 consoante definido pela Resolução nº 01/95, a reclamada não provou efetivo impedimento para a concessão regular das promoções por antiguidade do autor por todo o período postulado, sequer demonstrou efetivo prejuízo. Por outro lado, os balanços patrimoniais e demonstrativos financeiros acostados nas fls. 156 e seguintes, que apresentam sucessivos balanços positivos, não justificam a omissão da ré e a alegada indisponibilidade de recursos financeiros. Diante do exposto, não provado impedimento legal capaz de justificar a regular concessão das promoções, faz jus o reclamante às promoções por antiguidade, na forma das normas internas da ré, cumprindo a manutenção da decisão de origem. Em decorrência dos fatos narrados, nego provimento ao recurso da reclamada." (grifos acrescidos)
Alega a parte agravante, quanto ao tema "competência da justiça do trabalho", que a PROCIUS é instituição de previdência privada e autônoma em relação à reclamada, razão pela qual a demanda não pode ser objeto de apreciação por esta justiça especializada. Assevera que o pleito por futura complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar privada não constitui matéria prevista no art. 114, CF. Aponta violação aos arts. 114, I e IX, 202, §2º, da CF. Traz arestos. Em relação ao tema "prescrição", protesta pelo reconhecimento da prescrição total quanto ao pedido de promoções por antiguidade. Defende que se trata de ato único do empregador, pois inexiste lei que obrigue a concessão destas promoções. Aponta violação do art. 7º, XXIX, CF; art. 11, §2º, da CLT e contrariedade às súmulas 275 e 294, TST. Traz arestos. Por fim quanto ao tema "promoções por antiguidade", sustenta que, através da portaria 1/95, as promoções por antiguidade foram suspensas, uma vez que a situação financeira do Estado à época era precária. Argumenta que não basta que o empregado cumpra os requisitos para concorrer à promoção, deve também ser observada a situação econômica da empresa. Sustenta que o direito às promoções está vinculado à existência de norma interna fixando valores disponíveis. Aponta violação ao art. 37, caput, da CF. Analiso.
Em relação ao tema "competência", o Regional determinou a competência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento da causa, após evidenciar que a presente ação não tem por objeto a complementação de aposentadoria, mas sim, a repercussão das parcelas deferidas no presente processo nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar. A SBDI-1 desta Corte, em processo envolvendo situação semelhante aos presentes autos, entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para "dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar" e que "tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050", "porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias". (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016).
Segue a transcrição da ementa do referido acórdão da SBDI-1:
I - AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO / RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA OU NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR A PRETENSÃO. A questão de ser ou não específica a divergência jurisprudencial capaz de possibilitar o cabimento do recurso de embargos depende da verificação do pedido: se é de diferenças de complementação de aposentadoria ou de condenação do empregador a recolher as contribuições por ele devidas à entidade de previdência complementar. Do acórdão regional, transcrito no acórdão da c. Turma, verifica-se que a matéria foi apreciada pelo TRT sob o prisma do pedido de reflexos de horas extras sobre as contribuições para a Previ. Não obstante essa peculiaridade e mesmo com a oposição de embargos de declaração pela empregada para seu exame específico, a c. Turma, sem rechaçar esse pedido, manteve seu entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria em relação a sentenças proferidas após a data limite estabelecida pelo STF (20/2/2013). Na hipótese dos autos a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Constatado que o pedido específico de recolhimento das contribuições do empregador para a entidade de previdência privada foi examinado pela c. Turma, verifica-se que no recurso de embargos há aresto divergente que registra expressamente a competência da Justiça do Trabalho para pedido de condenação ao recolhimento das contribuições a favor da PREVI, entendendo que essa hipótese não se enquadra naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho. Agravo conhecido e provido. II - EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR GERIDO POR ENTIDADE FECHADA SOBRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Recurso de embargos interposto pela Reclamante, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda acerca de contribuição social do empregador (patrocinador) para entidade de previdência complementar fechada como reflexo da condenação em horas extras imposta nesta mesma reclamação trabalhista. Não se discute repercussão da condenação em horas extras em eventual complementação de aposentadoria. 2. A previdência social orienta-se pelo princípio contributivo em todos os seus regimes: regime geral, regime do servidor público e regime complementar privado. No caso da previdência complementar gerida por entidade fechada, embora o ingresso em tal regime seja facultativo, uma vez inserto o participante / associado e seu patrocinador / instituidor, o custeio se torna compulsório por meio do recolhimento das contribuições sociais, conforme se extrai do art. 202, § 2º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Portanto, em relação ao aspecto contributivo, o regime complementar de entidade fechada em nada difere do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de modo que deve ser aplicada a ambos os regimes a mesma ratio decidendi acerca da competência para dirimir lides envolvendo as contribuições sociais de um ou de outro regime, o que não alcança a competência para apreciar querelas sobre os benefícios, porque, no ponto, os sistemas diferem sobremaneira. O STF, ao decidir sobre a competência para apreciar lides acerca das contribuições sociais do RGPS, sedimentou jurisprudência nos termos da Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual, compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto das condenações constante das sentenças que proferir. Conquanto os fundamentos que animaram a edição da Súmula Vinculante nº 53 estivessem examinando as contribuições sociais do RPGS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi para as lides envolvendo as contribuições sociais do regime complementar de previdência de entidade fechada, porque os regimes se equiparam quanto ao aspecto contributivo. Assim, mutatis mutandis do que foi assentado pelo STF na Súmula Vinculante nº 53 do TST, impõe-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal, corroborado pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece a execução das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho, sem distinção entre o RGPS e o regime de previdência complementar de entidade fechada. Ressalte-se que tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050. Primeiro, porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias. Segundo, porque o critério eleito pelo Pretório Excelso foi a busca pela 'maior efetividade e racionalidade do sistema', o que, no caso das contribuições previdenciárias, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido' (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016 - destaques acrescidos).
Nesse sentido, são os demais julgados da SBDI-1 desta Corte:
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PLEITEADAS NA EXORDIAL. Hipótese em que se postula o recolhimento das contribuições devidas a entidade fechada de previdência privada (PREVI), incidentes sobre os créditos trabalhistas pleiteados na exordial. Ação ajuizada exclusivamente em face do empregador, sem que conste da petição inicial qualquer pedido atinente à percepção de diferenças de complementação de aposentadoria. Inaplicabilidade da diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE-586.453/SE, cuja incidência restringe-se às "(...) demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria (...)" (Tema de Repercussão Geral nº 190). Aplicação analógica da orientação cristalizada na Súmula Vinculante 53, segundo a qual "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-10318-57.2015.5.03.0018, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/2/2018)
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. EFEITOS. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça ser desta Justiça Especializada a incumbência quanto à apreciação de pedido pertinente à natureza jurídica de determinada parcela decorrente do contrato de trabalho, a ensejar ou não sua integração no salário do empregado, conclui-se que compete à Justiça Comum o julgamento de ação que objetiva a inclusão desta mesma verba, em parcelas inseridas no plano de previdência complementar privado, como resultado do pronunciamento do STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050. Nesse sentido, também manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum, para discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente previdenciário. Importante destacar, contudo, que a referida decisão ressalvou a competência desta Justiça Especializada para "processar e julgar ação trabalhista que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, mesmo que, indiretamente, haja modificação da fonte de custeio para fins de complementação de aposentadoria". Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ainda se insere na competência desta Especializada a determinação quanto à observância dos regulamentos pertinentes para efeito dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas. Esta, aliás, é a situação delineada nestes autos. Com efeito, a minuciosa análise do feito revela que a pretensão formulada consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade e a competência exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro, observado os regulamentos pertinentes. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haverá indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à autora, não fosse assegurado, no mesmo feito, a sua integração à base de cálculo do salário de contribuição com os respectivos repasses ao fundo de benefício previdenciário correspondente, segundo a análise dos regulamentos pertinentes. Precedente desta Subseção. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR - 260-20.2014.5.12.0037 Data de Julgamento: 19/10/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017).
Cito, ainda, julgados desta Sexta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF DECORRENTES DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. Merece provimento o agravo de instrumento, por possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. () RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF DECORRENTES DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. O pedido da empregada relativo aos reflexos da condenação obtida em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar privada, não atrai a aplicação da decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 586.453, por não se tratar de pretensão direcionada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria propriamente ditas, mas à condenação do empregador ao recolhimento das contribuições por ele devidas à entidade de previdência complementar. Reforma-se, assim, a decisão regional para declarar a competência desta Justiça especializada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ()" (ARR-86-60.2013.5.04.0007, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 06/09/2019).
"(...). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFASTADA. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS PARA O FIM DE RECOLHIMENTO PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA E NÃO CONTROVÉRSIA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA 1 - A competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias abrange não apenas aquelas devidas ao INSS, mas, também, aquelas devidas a fundo de previdência privada. Tal não matéria não é abrangida pelas decisões do STF (RE 586.453 e RE 583.050). Há julgados. 2 - No caso dos autos, evidencia-se que não se discute a complementação de aposentadoria em si mesma. Consoante se depreende da petição inicial, a reclamante não pleiteia direito à complementação de aposentadoria, mas sim que sejam integradas parcelas de natureza salarial às contribuições previdenciárias, as quais visam a compor futura complementação de aposentadoria. 3 - Emerge, portanto, a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido adstrito ao recolhimento das contribuições sociais devidas ao regime de previdência complementar privada (art. 114, IX, da CF/88 e 876, parágrafo único, da CLT). 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (RR-482-21.2011.5.09.0863, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 22/11/2018).
Logo, não é o caso de aplicação da diretriz fixado pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria.
Em setembro de 2022, foi certificado o trânsito em julgado, com baixa definitiva dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, do Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária", e a tese fixada pelo STF no leading case RE 1.265.564 foi a de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". No caso, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF.
No que concerne ao tema "prescrição", o Regional consignou que "não se trata, aqui, de discussão acerca de incorreto enquadramento da empregadora quando da implantação da Resolução 001/1995, mas, diversamente, de inobservância do disposto em sua própria norma interna deixando de estabelecer os critérios para as promoções por antiguidade e, assim, deixou de conceder as respectivas promoções devidas ao autor." Esta Corte Superior posiciona-se no sentido de que as diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não implicam alteração do pactuado, mas descumprimento de previsão regulamentar, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 294 do TST ao caso dos autos.
Em verdade, a decisão regional observou fielmente a diretriz da Súmula 452 do TST que pacificou o entendimento a respeito da prescrição incidente à pretensão de diferenças salariais, decorrentes do descumprimento pelo empregador de norma regulamentar, estabelecendo o direito à promoção nos seguintes termos:
"DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês."
Por fim, quanto ao tema "promoção por antiguidade", leitura do recurso de revista trancado (fls. 863-867), revela que o recorrente apontou violação do art. 37 da CF e trouxe aresto para demonstração de divergência jurisprudencial. Contudo, a alegação de violação do referido dispositivo, sem especificação do parágrafo ou alínea supostamente violada, não atende à instrução da Súmula 221 desta Corte.
Por outro lado, aresto oriundo de Turma deste TST é inservível para a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, alínea a, da CLT.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Portanto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
Confirmada
11/04/2025, 20:27
Expedida/certificada
10/04/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20814-14.2016.5.04.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 09:50
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 08:46
Petição (Contra-razões)
19/02/2024, 19:12
Expedida/certificada
06/02/2024, 07:00
Expedida/certificada
05/02/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/12/2023, 09:43
Redistribuição (sucessão; sorteio)
05/12/2023, 14:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/11/2023, 14:05
Confirmada
23/11/2023, 21:03
Expedida/certificada
21/11/2023, 15:12
Publicação
20/11/2023, 07:00
Não-Provimento
17/11/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/11/2023, 08:45
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 16:44
Redistribuição (sorteio; sucessão)
31/10/2023, 16:38
Remessa (outros motivos)
31/10/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 12:05
Petição (Resposta)
28/04/2021, 20:27
Publicação
20/04/2021, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)