Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/apf/mrl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Ao examinar o pedido subsidiário, o TRT foi expresso ao noticiar que "não se tratam de diferenças a serem pagas com base no art. 469, da CLT.". Ao contrário do que alega o autor, no acórdão embargado ficou claro não se inferir que a natureza dos pagamentos realizados tenham relação com o artigo 469 da CLT. Outrossim, consta do acórdão embargado: "no entanto, ao enfrentar o argumento do autor no sentido de que se tratava de verba relativa ao adicional de transferência, o TRT diz que 'Em que pesem os argumentos da parte autora, tem-se que os valores pagos a tal título, pela reclamada, não foram pagos por força do artigo 469 da CLT, mas sim, de acordo com o manual normativo RH 069."'. Em seguida o TRT fundamenta que "compulsando tal manual, verifico que os valores pagos encontram previsão nas tabelas do referido documento, não havendo, portanto, falar em diferenças em favor da parte autora.". Como se vê, para acolher a tese do autor, necessário seria a superação das premissas fáticas registradas pelo TRT, que por sua vez, foi categórico em afirmar que os valores pagos em nada se relacionavam ao adicional previsto no artigo 469 da CLT. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-20887-39.2019.5.04.0701, em que é Embargante LUIZ SERGIO RODRIGUES NUNES e Embargado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O reclamante opõe embargos declaratórios às fls. 2155-2156, contra a decisão de fls. 2131-2152, alegando a ocorrência de omissão e obscuridade no exame dos pressupostos do recurso apreciado na decisão embargada. Requer efeito modificativo ao julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios à fl. 2158, houve manifestação da embargada às fls. 2159-2160.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante afirma que "Nas razões de revista o reclamante destacou ser incontroversa a redução do valor da parcela em novembro de 2015 e sua supressão em novembro de 2016, o que desrespeita a regra do art. 7º, VI, da Constituição Federal (fl. 2020)." (fl. 2155). Requer a apreciação da pretensão subsidiária ao argumento de que não se trata de diferenças entre a verba prevista no Manual RH e o adicional de transferência previsto no artigo 469 da CLT (como entendido por este Juízo). Apresenta os seguintes argumentos:
"O acórdão regional registra que segundo os "apontamentos salariais de janeiro de 2015 a agosto de 2015, no valor de R$ 850,00, no mês de novembro de 2015, quando recebeu tal rubrica novamente, no valor de R$ 255,00, e o registro do mês de janeiro de 2016, no valor de R$ 680,00" e que "os pagamentos perduraram durante determinados períodos do contrato, sendo que, posteriormente, o pagamento foi suprimido" (trecho transcrito na decisão embagada, fl. 2145). A reclamada, por sua vez, reconhece nas contrarrazões que "o adicional vinculado a cada transferência é limitado a 2 anos".
De fato, trata de diferenças pela irredutibilidade (art. 7º, VI, CF) do valor efetivamente pago por força do regulamento que, conforme registrado no acórdão regional, foi reduzido e após suprimido (fato admitido pela CEF nas contrarrazões)." (fl. 2156)
Ficou consignado na decisão embargada:
"Analiso.
Assim decidiu o Juízo de origem:
"Nos termos do §3º do artigo 469 da CLT, o empregado faz jus ao adicional de transferência, não inferior a 25% dos salários que percebia, quando ocorrer mudança de local de trabalho que importe em alteração de seu domicílio, no interesse do empregador. Ainda, conforme entendimento exposto na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-I, o pressuposto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
Entretanto, apesar da construção jurisprudencial de que a transferência definitiva configura óbice ao pagamento do adicional em exame, não há critério para apuração do caráter provisório ou definitivo, tampouco foi a matéria pacificada. Parte da doutrina entende que o caráter deve ser analisado de acordo com a estabilidade ou não da transferência. Assim, se o trabalhador retornou ao local inicial de trabalho, a transferência é entendida como provisória, porém se não retornou, é considerada definitiva. Para outra corrente, o critério a ser utilizado é o tempo, de modo que se a transferência for inferior a um ano, a transferência é entendida como provisória, mas se for superior a tal período, é considerada definitiva. Filio-me a este entendimento, caso não afastada a presunção de provisoriedade por outros fatores, analisados caso a caso, tendo em vista o Princípio da Primazia da Realidade. Neste aspecto, o reclamante, narra que:
"que o depoente tem um imóvel, onde reside, adquirido junto a companheira; que o depoente foi designado para a Plataforma de Governo pela experiência anterior com negócios de municípios na região; que o depoente foi convidado e aceitou o cargo porque tinha um tempo de experiência de trabalho em Santa Maria; que teve interesse em; que de 1989 a 2011 o depoente assumir o cargo trabalhou na região de Santa Maria; que o depoente não foi designado com prazo para permanecer na Plataforma de Governo..."
O preposto da reclamada, corrobora, dizendo que o projeto piloto teve duração de cinco anos; que a Caixa Econômica Federal criou um cadastro de interessados para assumir o cargo de Superintendente Executivo II. No caso, pelos depoimentos e os próprios termos da petição inicial, infiro que as transferências tiveram características definitivas, ocorreram por iniciativa do autor, e foram por extensos períodos. Além disso, a última transferência só terminou quando do fim do vínculo de emprego, o que afasta a provisoriedade da transferência. Ademais, conforme endereço apresentado na inicial, o autor mesmo aposentado encontra-se residindo ainda em Santa Maria. Assim, não se tratando de transferências provisórias, não faz jus ao adicional pretendido." O adicional de transferência encontra previsão no artigo 469 da CLT, que dispõe sobre a vedação de transferência do empregado para localidade diversa da prestação dos serviços, sem a sua anuência, e em caráter transitório. Havendo necessidade, mudança de domicílio e estando o empregado de acordo, a transferência poderá ser efetuada, sendo de responsabilidade do empregador o pagamento suplementar de, no mínimo, 25% dos salários percebidos naquela localidade, enquanto perdurar a situação.
É incontroversa a mudança de domicílio do autor, que passou a residir em Santa Maria. Ainda, a prova oral evidencia que não havia prazo para a execução das tarefas no Município de Santa Maria.
Assim, o contexto fático probatório dos autos evidencia que a transferência ocorreu de forma definitiva, para execução de um projeto profissional de longo prazo, inicialmente previsto para cinco anos, e tendo o autor fixado domicílio em Santa Maria, adquirindo moradia própria e lá permanecendo após ter deixado o cargo. Ausente o caráter da transitoriedade, não há falar em diferenças em favor da parte autora. Portanto, não é devido o adicional de transferência do artigo 469, da CLT.
Quanto ao suposto reconhecimento da reclamada da condição de transferência provisória, com o pagamento de valores a tal título, vejo que a reclamada efetuou o pagamento de uma verba registrada com o título de adicional de transferência ao longo do contrato de trabalho, desde pelo menos 1996. Como exemplo, cito os apontamentos salariais de janeiro de 2015 a agosto de 2015, no valor de R$ 850,00, no mês de novembro de 2015, quando recebeu tal rubrica novamente, no valor de R$ 255,00, e o registro do mês de janeiro de 2016, no valor de R$ 680,00. Os pagamentos perduraram durante determinados períodos do contrato, sendo que, posteriormente, o pagamento foi suprimido.
Em que pesem os argumentos da parte autora, tem-se que os valores pagos a tal título, pela reclamada, não foram pagos por força do artigo 469 da CLT, mas sim, de acordo com o manual normativo RH 069. Compulsando tal manual, verifico que os valores pagos encontram previsão nas tabelas do referido documento, não havendo, portanto, falar em diferenças em favor da parte autora. Provimento negado."
Em relação ao pedido subsidiário, o TRT dispôs:
"Por fim, conforme se infere da decisão transcrita, esta Turma analisou o pedido subsidiário em comento, na medida em que refere que não se tratam de diferenças a serem pagas, com base no art. 469, da CLT.".
Em razões recursais, o autor alega que "a existência de previsão regulamentar acerca do pagamento do adicional de transferência não afasta a garantia mínima prevista em lei, até porque, ao sabor do argumento, não se trata de norma coletiva que pressuponha o estabelecimento de contrapartidas." (fl. 2101).
Sustenta a irredutibilidade salarial ao argumento de que o adicional de transferência não poderia ser suprimido. E requer
Indica violação dos artigos 7º, VI, da Constituição Federal, assim como o artigo 468,469, §3º, da CLT.
Analiso. A expressão "enquanto durar essa situação", constante no artigo 469, § 3º, da CLT, deve receber interpretação teleológica, ou seja, levar em conta a finalidade pretendida pelo legislador, que foi a de assegurar o pagamento do adicional como "salário-condição", ante a transferência provisória para outra localidade.
A interpretação dada pelo TST à referida expressão encontra-se na parte final da OJ nº 113 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória".
A lei não estabelece com precisão requisitos para averiguar a transitoriedade ou definitividade da transferência. Por esse motivo, o caráter definitivo ou provisório deve ser avaliado em cada caso, considerando o contexto em que se deu a transferência em debate.
A jurisprudência tem levado em conta, para a análise da questão, as circunstâncias que permeiam a transferência, especialmente o seu tempo de duração e a sucessividade nas mudanças de residência ao longo do contrato de trabalho.
Isso porque, para firmar juízo de valor sobre se a transferência é definitiva ou provisória, não se pode considerar apenas o tempo de permanência em cada localidade, mas também se houve ou não sucessividade nas alterações de domicílio, visto que a sucessão de transferências é indicativa, por óbvio, de que não ocorreu em caráter definitivo.
Nesse mesmo sentido, cumpre citar os seguintes julgados desta 6ª Turma e da SBDI-1 deste Tribunal Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO RECLAMADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMAUXÍLIO-ALIMENTAÇÃOBARGOS. (...) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE E PROVISORIEDADE. O caráter da transferência, se provisória ou definitiva, por sua vez, é aferido levando-se em conta algumas variáveis entre as quais ganha destaque, no caso concreto, a sucessividade das transferências. O Colegiado registrou o contexto fático presente no acórdão regional dando conta da existência de sucessivas transferências durante o contrato de trabalho. Ficou, ainda, incontroverso terem ocorrido doze transferências enquanto perdurou o contrato laboral. Mesmo que a única transferência ocorrida no período imprescrito tenha excedido três anos, certo é que houve mais de uma transferência, em que o reclamante permaneceu nas localidades por um ano ou dois. Nesse mote, convém destacar que os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas sim a conjugação de vários requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a sucessividade de transferências e o tempo de duração. Assim, demonstrada a sucessividade nas transferências, ainda que no período alcançado pela prescrição, não há como se furtar à configuração da provisoriedade daquela ocorrida no período imprescrito, mesmo que esta tenha sido por tempo superior a três anos. Recurso de embargos conhecido eprovido."(AgR-E-ED-Ag-ED-RR-997-67.2012.5.09.0072, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 24/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017); (...)
No caso concreto, nada obstante o inconformismo da reclamada, do contexto fático probatório delimitado pela Corte a quo não é possível extrair qualquer elemento que leve à conclusão pretendida pela recorrente. In casu, o TRT enfatiza que na transferência do autor para Santa Maria, houve mudança de domicílio, mas "o contexto fático probatório dos autos evidencia que a transferência ocorreu de forma definitiva, para execução de um projeto profissional de longo prazo, inicialmente previsto para cinco anos, e tendo o autor fixado domicílio em Santa Maria, adquirindo moradia própria e lá permanecendo após ter deixado o cargo.". Outrossim, o TRT esclarece que, em outros períodos, a reclamada pagou ao autor "uma verba registrada com o título de adicional de transferência ao longo do contrato de trabalho, desde pelo menos 1996", que "os pagamentos perduraram durante determinados períodos do contrato, sendo que, posteriormente, o pagamento foi suprimido.". Por fim o TRT enfatiza que são indevidas diferenças salariais haja vista que os referidos pagamentos foram pagos com amparo no Manual Normativo RH. Se as verbas pagas a esse título foram pagas, não será devido ao autor. Outrossim, ainda que se considere a ocorrência de transferências provisórias neste período, constata-se que o reclamante já foi remunerado, sendo improcedente o pedido sucessivo de pagamento de diferenças entre a verba prevista no Manual RH e o adicional de transferência previsto no artigo 469 da CLT.
Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o órgão julgador está limitado ao quadro fático consignado no acórdão embargado. Nesse contexto, revelado pela Turma que a transferência para Santa Maria foi definitiva, é forçoso concluir que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 desta Corte Superior, segundo a qual "... o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória". É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Quanto à multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, a 6ª Turma, em sessão realizada no dia 4/9/2019, ao apreciar o Ag-AIRR 1000880-16.2015.5.2.471, decidiu que, não se tratando de caso que enseje a imposição de multa por litigância de má-fé, mas tão-somente de eventual multa por sanção processual, a penalidade estaria, per si, alcançada pela gratuidade judiciária. Portanto, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, porquanto a manifesta inadmissibilidade ou improcedência recursal a que alude o art. 80 do CPC refere-se à constatação de dolo processual.
No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida na sentença (fl. 1771).
Desse modo, não se aplica a citada penalidade, ainda que haja incidência da Súmula 126 do TST.
Agravo não provido.
Analiso.
Todos os argumentos expendidos pelo autor foram enfrentados na decisão embargada.
Com efeito, o TRT admite que houve mudança de domicílio na transferência que ocorreu para Santa Maria. No entanto, é enfático ao dizer que o contexto probatório evidencia que a transferência ocorreu de forma definitiva, "para execução de um projeto profissional de longo prazo, inicialmente previsto para cinco anos, e tendo o autor fixado domicílio em Santa Maria, adquirindo moradia própria e lá permanecendo após ter deixado o cargo.". A Corte regional também admite que a reclamada efetuou o pagamento de uma verba registrada com o título de adicional de transferência ao longo do contrato de trabalho, desde pelo menos 1996. Registrando que "como exemplo, cito os apontamentos salariais de janeiro de 2015 a agosto de 2015, no valor de R$ 850,00, no mês de novembro de 2015, quando recebeu tal rubrica novamente, no valor de R$ 255,00, e o registro do mês de janeiro de 2016, no valor de R$ 680,00.". No entanto, ao enfrentar o argumento do autor no sentido de que se tratava de verba relativa ao adicional de transferência, o TRT diz que "Em que pesem os argumentos da parte autora, tem-se que os valores pagos a tal título, pela reclamada, não foram pagos por força do artigo 469 da CLT, mas sim, de acordo com o manual normativo RH 069.". Em seguida o TRT fundamenta que "compulsando tal manual, verifico que os valores pagos encontram previsão nas tabelas do referido documento, não havendo, portanto, falar em diferenças em favor da parte autora.". Este Colegiado, ao examinar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deixou clara a inexistência de omissão, haja vista a resposta dada pelo TRT ao argumento de pedido subsidiário:
"Por fim, conforme se infere da decisão transcrita, esta Turma analisou o pedido subsidiário em comento, na medida em que refere que não se tratam de diferenças a serem pagas, com base no art. 469, da CLT."
No exame do mérito, esta Turma acentuou que:
Outrossim, ainda que se considere a ocorrência de transferências provisórias neste período, constata-se que o reclamante já foi remunerado, sendo improcedente o pedido sucessivo de pagamento de diferenças entre a verba prevista no Manual RH e o adicional de transferência previsto no artigo 469 da CLT.
Como se constata, houve expressa manifestação acerca do pedido subsidiário, tendo este colegiado adotado o entendimento de que as verbas a que alude a parte autora, não têm relação com o adicional de transferência previsto no artigo 469 da CLT. Esta premissa fática, à luz da Súmula 126 do TST, é insuscetível de reexame.
E a parcela paga com amparo no Manual RH não pode ser revista porque o autor também não indica a origem, o valor devido e as diferenças supostamente impagas, não havendo qualquer indicativo que ela tenha sido sequer parcialmente paga.
Por essa razão, em obter dictum, este Colegiado acentuou: ainda que se considere a ocorrência de transferências provisórias neste período (fato não admitido pelo TRT-Súmula 126/TST), constata-se que o reclamante já foi remunerado (existem valores efetivamente pagos), sendo improcedente o pedido sucessivo de pagamento de diferenças entre a verba prevista no Manual RH e o adicional de transferência previsto no artigo 469 da CLT. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 20887-39.2019.5.04.0701 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 12:14
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 18:17
Petição (Impugnação aos embargos)
26/08/2024, 14:42
Expedida/certificada
21/08/2024, 07:00
Confirmada
20/08/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
20/08/2024, 10:04
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2024, 18:32
Publicação
09/08/2024, 07:00
Não-Provimento
07/08/2024, 09:00
Publicação
01/07/2024, 19:00
Retirada
23/05/2024, 15:50
Retirado
22/05/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)