Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMACC/fbl/src/hta EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO E OBSCURIDADE CONSTATADAS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS E DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS DIRETOS. Constatada omissão na decisão embargada, acolhem-se os embargos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional quanto à base de cálculo e à extensão dos reflexos. As diferenças de prêmios (R$ 560,00), dada a sua natureza salarial (comissões), devem compor a base de cálculo dos reflexos em Repouso Semanal Remunerado (RSR). Esclarece-se que o termo "Repouso Semanal Remunerado" compreende domingos e feriados, não abrangendo o sábado, à míngua de prova de norma coletiva em sentido contrário (Súmula 113 do TST). Reconhecida a natureza salarial das parcelas variáveis ("PARTICIP. RESULTADOS" e correlatas) e das diferenças de prêmios, é devida a sua integração direta na base de cálculo das férias + 1/3, 13º salários, horas extras (inclusive intervalares), gratificação semestral e FGTS. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 20902-31.2015.5.04.0771, em que é Embargante VANESSA BAZZANELLA e são Embargados ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO.
A reclamante opôs embargos declaratórios, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação do embargado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A parte sustenta que a decisão monocrática possui omissões e obscuridades que precisam ser sanadas. Alega que a decisão, ao prover o recurso de revista, condenou a reclamada ao pagamento de reflexos de algumas parcelas nos repousos semanais remunerados, mas deixou de se manifestar sobre os reflexos das diferenças de prêmios deferidas no acórdão (R$ 560,00/mês) nos repousos semanais remunerados. Aponta omissão e obscuridade na decisão quanto à especificação do que se entende por "repousos semanais remunerados", não havendo clareza se essa a condenação inclui apenas os domingos ou também os sábados e feriados. Ressalta que os reflexos nos sábados são devidos em razão de norma coletiva. Pede que a decisão seja aclarada para especificar se os "repousos semanais remunerados" abrangem sábados, domingos e feriados, a fim de evitar discussões futuras. Por fim, alega omissão quanto ao pedido de reflexos nas demais verbas que têm a remuneração como base de cálculo, decorrentes da integração de parcelas pagas sob as rubricas "PARTICIP. RESULTADOS", "ADIANT. PART. C. RESULT" e "PCR PART. COMPL. RESUL", bem como das diferenças de prêmios deferidas (R$ 560,00/mês). Especificamente, refere-se à integração dessas parcelas e diferenças nas férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, horas extras, horas extras intervalares, gratificação semestral e reflexos em FGTS.
Ficou consignado na decisão embargada:
"COMISSÃO POR DESEMPENHO. PARCELA VARIÁVEL. REFLEXOS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 225 DO TST.
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
(...)
Ficou consignada na decisão que julgou os embargos de declaração:
(...)
A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 1617-1673. Alega equívoco do Regional que, apesar de reconhecer a natureza salarial da parcela participação por resultados, entendeu pela não integração da referida parcela na base de cálculo do repouso semanal remunerado.
À análise.
O debate acerca da incidência de reflexos da gratificação variável por produtividade na base de cálculo do repouso semanal remunerado, ante a possível contrariedade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte;
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando às fls. 1642-1643 o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, má aplicação da Súmula 225 do TST.
Passo ao exame da questão de fundo.
O Regional reconheceu a natureza salarial da parcela "participação nos resultados", consignando que ela era paga mensalmente, em valores variáveis, mas afastou seus reflexos nos descansos semanais remunerados, aplicando a Súmula 225 desta Corte.
Assim, tratando-se de parcela não fixa, paga de maneira habitual e em decorrência de metas e produtividade individual da obreira, caracterizada está a natureza jurídica de comissão, verba de salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, in verbis:
"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador".
Desse modo, o entendimento que prevalece neste Tribunal é no sentido de que os prêmios por produtividade, pagos mensalmente, com valores variáveis e natureza salarial, não se confunde com a gratificação de produtividade prevista na Súmula 225 do TST, que impõe que o valor seja fixo e mensal para não refletir no repouso semanal remunerado. Assim, no caso sob exame, houve má-aplicação da Súmula 225 do TST.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...)
Ademais, registre-se que ficou consignado no acórdão regional que a parcela referida não estava vinculada aos lucros da atividade empresarial, tratando-se de nítida verba com natureza salarial, pois paga em razão de desempenho individualizado dos empregados. Não se aplicando ao caso em testilha o disposto no art. 7º, XI, da CF, tendo em vista o reconhecimento da parcela vinculada a remuneração da obreira.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por má aplicação da Súmula 225 do TST.
Mérito
Conhecido o recurso de revista por má aplicação de Súmula deste Tribunal, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das parcelas sob as rubricas "PARTICIP. RESULTADOS", "ADIANT. PART. C.RESULT" e "PCR PART. COMPL. RESUL" nos repousos semanais remunerados, durante todo o período de recebimento das referidas parcelas, conforme apurado em liquidação" (fls. 1949-1951).
À análise.
A decisão embargada, ao afastar a incidência da Súmula 225 do TST, reconheceu que parcelas variáveis pagas por produtividade possuem natureza de comissão (art. 457, § 1º, da CLT), gerando reflexos em RSR. Contudo, houve omissão quanto às diferenças de prêmios deferidas no acórdão regional (R$ 560,00/mês). Sendo as diferenças de prêmios parte integrante da remuneração variável, devem, por corolário, refletir no descanso semanal remunerado. Quanto à abrangência do RSR, o Repouso Semanal Remunerado, por força da Lei nº 605/49, compreende os domingos e feriados. No que tange ao sábado, aplica-se o entendimento da Súmula 113 do TST: o sábado é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso. À falta de tese no acórdão regional sobre norma coletiva que altere a natureza jurídica do sábado no caso concreto, a condenação limita-se a domingos e feriados. Por fim, assiste razão à embargante quanto à omissão sobre os reflexos diretos. Uma vez declarada a natureza salarial das parcelas "PARTICIP. RESULTADOS", "ADIANT. PART. C. RESULT", "PCR PART. COMPL. RESUL" e das "Diferenças de Prêmios", tais valores devem compor a base de cálculo das parcelas que utilizam a remuneração como parâmetro. Dessa forma, é devida a integração direta dessas rubricas para fins de pagamento de: férias acrescidas de 1/3; décimos terceiros salários; horas extras, inclusive intervalares; gratificação semestral e FGTS.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão, conferir efeito modificativo ao julgado para: I) Incluir as "diferenças de prêmios" (R$ 560,00) na base de cálculo dos reflexos em RSR; II) Esclarecer que o RSR compreende domingos e feriados; e III) Deferir os reflexos diretos das parcelas salariais variáveis ("PARTICIP. RESULTADOS", "ADIANT. PART. C. RESULT", "PCR PART. COMPL. RESUL" e "Diferenças de Prêmios") em férias + 1/3, 13º salários, horas extras, horas extras intervalares, gratificação semestral e FGTS.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da reclamante, para, sanando a omissão, conferir efeito modificativo ao julgado para: I) incluir as "diferenças de prêmios" (R$ 560,00) na base de cálculo dos reflexos em RSR; II) esclarecer que o RSR compreende domingos e feriados; e III) deferir os reflexos diretos das parcelas salariais variáveis ("PARTICIP. RESULTADOS", "ADIANT. PART. C. RESULT", "PCR PART. COMPL. RESUL" e "Diferenças de Prêmios") em férias + 1/3, 13º salários, horas extras, horas extras intervalares, gratificação semestral e FGTS.
Brasília, 6 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator