Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/src/hta
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, §3º, DO CPC DE 1973). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF que reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.046 (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). Juízo de retratação exercido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados -, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1046 e decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG". Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e, assim, excluir as horas extras da condenação. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11760-31.2015.5.03.0027, em que é Recorrente FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. - FCA e Recorrido ALBERTO RODRIGUES PEREIRA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de fls. 356-360 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 396-425, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O recurso não foi admitido, às fls. 428-429.
A reclamada interpôs agravo de instrumento às fls. 494-516.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 566-573, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática de fls. 524-526.
A agravante interpôs recurso extraordinário às fls. 576-622.
A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, mediante decisão de fl. 792, determinou o retorno dos autos à consideração desta Sexta Turma a fim de manifestar acerca da necessidade de exercer juízo de retratação, em face do disposto no art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046
A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a este Colegiado, com base nos artigos 1.030, II, do CPC, conforme a seguinte fundamentação:
"Em despacho proferido pela Vice-Presidência houve a determinação de sobrestamento do presente feito, em razão de a matéria em discussão no acórdão recorrido ("Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente") corresponder ao Tema 1.046. Diante do trânsito em julgado do Tema 1046 da tabela de repercussões gerais, a e. Corte assim disciplinou a tese vinculante a ser observada: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Por se tratar de recurso extraordinário em que a parte se insurge quanto ao tópico "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE", questão relacionada com tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Aguarde-se o retorno dos autos para análise do tema remanescente do recurso extraordinário." (fl. 792).
A decisão objeto do presente juízo de retratação negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, nos seguintes termos:
"2 - MÉRITO
A recorrente não se conforma com a decisão monocrática da Presidência desta Corte a qual negou seguimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
D E S P A C H O
Contra o despacho da Presidência do TRT da 3ª Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com base no art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT, na Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 e nas Súmulas 333 e 423 desta Corte e 636 do STF, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, das questões relativas ao tema "trabalho em turnos ininterruptos de revezamento".
De plano, não merece reparos o despacho agravado.
Isso porque o TRT manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras além da 6ª diária, em razão do reconhecimento dos turnos ininterruptos de revezamento e da invalidade da jornada superior a oito horas diárias praticada pela Empregadora, ainda que com previsão em norma coletiva. Destacou: a) o reconhecimento do labor em turnos ininterruptos de revezamento, diante do cumprimento da jornada de trabalho em dois turnos distintos (das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min), conforme diretriz traçada pela Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST; b) amparado na Súmula 423 do TST, a invalidade do regime de trabalho previsto no acordo coletivo de trabalho acostado aos autos, cuja jornada de trabalho diária extrapola o limite de 8 (oito) horas.
Ora, verifica-se que a decisão recorrida foi preferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-I do TST, segundo a qual "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta", dado o registro do TRT de que o Obreiro se ativava em dois turnos distintos, a saber, das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min.
Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na Súmula 333 do TST, de modo que, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, descabe cogitar de violação de lei ou da Constituição Federal ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista.
De outra banda, não merece guarida o pedido de limitação da condenação ao período em que houve revezamento diário ou semanal, pois, tendo em vista a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento no presente caso, não há que se discutir a periodicidade da alternância de horários, até pela falta de disposição legal nesse sentido.
Ademais, a jornada de trabalho desempenhada pelo Obreiro efetivamente destoa do entendimento estampado na Súmula 423 do TST, segundo a qual, mediante negociação coletiva, é possível estabelecer jornada superior a seis horas para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitada a oito horas, o que não foi observado no caso em tela.
Além disso, a SBDI-I do TST entende pela impossibilidade de extrapolação da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a mesma decorra de acordo para a compensação do trabalho a ser prestado nos sábados (TST-E-ARR-983-06.2010.5.03.0142, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT de 04/09/15; TST-E-RR- 406-96.2010.5.03.0087, Rel. Min. João Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT 31/10/14; TST-E-ARR-1246-89.2010.5.03.0028, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT de 11/04/14). Incide, portanto, ao caso em análise o teor da Súmula 333 desta Corte.
Por outro lado, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem adentrar na análise do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, o que se aplica, inclusive, à alegação empresarial de que os minutos que excediam o limite diário de 8 horas para a jornada de trabalho eram destinados exclusivamente à compensação aos sábados.
Frisa-se, por oportuno, que acatar a argumentação de que efetivamente ocorria compensação de horários implicaria o óbice da Súmula 126 desta Corte. Assim, há de ser rechaçado o pedido de que a condenação se atenha ao adicional de horas extras, o que também se aplica ao pleito de compensação das folgas concedidas no sistema de revezamento ou das horas compensadas com as horas extras deferidas no processo.
Ademais, entender que não houve prestação de serviços em jornadas extraordinárias com a habitualidade necessária a invalidar o acordo de compensação de jornada ou que todas as horas extras foram corretamente pagas ou compensadas implicaria o óbice da Súmula 126 do TST.
Por fim, provados os fatos que envolvem a causa, remanesce ociosa a alegação de violação das regras de distribuição do ônus da prova.
Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. (fls. 524-526)
A reclamada alega não ter sido examinado o fato de que a agravante fez prova de o agravado não ter sofrido qualquer tipo de doença por ter trabalhado nos dois turnos alternantes. Defende ser válida a norma coletiva que elastece a jornada extrapolando oito horas, pois a jornada excedente é de apenas 48 minutos de 2ª a 6ª feiras, sendo compensados aos sábados. Sustenta ter sido observado o limite de 44 horas de trabalho semanais. Afirma que a OJ 360 da SBDI-1 do TST preconiza ser a jornada em alternância de turnos prejudicial à saúde do obreiro, e, no caso em tela, não foi realizada qualquer perícia médica para a constatação de ser a alternância do trabalho causadora de algum prejuízo à saúde do reclamante, o que configura presunção absoluta sem esteio legal. Indica ofensa dos artigos 5º, II, XXII e XXIII, 7º, XIII, XXII, XIV e XXVI, e 170 da Constituição da República e suscita divergência jurisprudencial.
À análise.
O Regional consignou que o autor laborava em regime de turnos ininterruptos de revezamento (dois turnos alternados com os horários das 06h00 às 15h48 e das 15h48 às 01h09) e que extrapolava habitualmente o limite de 8 horas de labor autorizado em norma coletiva.
Frise-se que, em relação à alegação de que, para configuração da prestação de serviços em turnos ininterruptos de revezamento, seria imprescindível que a alternância de horário abrangesse as 24 horas do dia, verifica-se estar a decisão regional em consonância, e não em contrariedade com a OJ 360 da SBDI-1 do TST, que estabelece:
"Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta."
Cumpre esclarecer que a recomendação consubstanciada na OJ 360 da SBDI-1 do TST é no sentido de a alternância de turnos ser prejudicial à saúde, razão pela qual o obreiro submetido à aludida alternância de horário tem direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF. Não se trata de presunção relativa, mas de direito do trabalhador insculpido no dispositivo constitucional ora mencionado. Por essa razão, não prospera a arguição da reclamada de não ter sido analisada sua premissa de que fez prova da ausência de qualquer tipo de doença do autor por ter trabalhado nos dois turnos alternantes, ou de que não houve realização de perícia para constatação de doença laboral, porquanto a jornada especial do trabalhador em turnos ininterruptos de revezamento não carece de comprovação de dano sofrido pelo obreiro, conforme defende a reclamada.
Por outro lado, o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de norma coletiva, está limitado à jornada legal de oito horas, conforme preconiza a Súmula 423 do TST.
Assim, ultrapassada a jornada de oito horas, não são válidas as normas coletivas, sendo devidas as horas trabalhadas além da 6ª diária.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA LEGAL. PAGAMENTO COMO EXTRAS DAS HORAS LABORADAS ALÉM DE SEIS HORAS. SÚMULA Nº 423 DO TST. Esta Corte já pacificou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 423 do TST, de que, 'estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras'. Tal jornada pode ser elastecida, por meio de regular negociação coletiva, até o limite máximo da oitava hora. Reconhecido o direito às horas extras porque comprovado que o reclamante se ativava em turnos que ultrapassavam a referida jornada, porquanto laborava de 6h às 15h48, no primeiro turno, e das 15h48 até 1h09, no segundo turno, totalizando, respectivamente, 8 horas e 48 minutos e 8 horas e 21 minutos de labor diário. Sendo inválido o ajuste, tem-se como devido ao reclamante o pagamento das horas excedentes da sexta diária, com os respectivos reflexos. Embargos não conhecidos." (TST-E-RR-866-04.2012.5.03.0026, SbDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2014.)
"RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - (...) HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INVALIDADE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. A decisão está em conformidade com os termos da Súmula 423 do TST, segundo a qual 'Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras'. Recurso de Revista não conhecido. (...)" (TST-RR-355-64.2010.5.03.0094, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 6/3/2016.)
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. É inválida a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho no regime de turnos ininterruptos de revezamento de seis até o limite de oito horas diárias, quando comprovado o labor extraordinário. Ademais, no regime de turno ininterrupto de revezamento, ainda que autorizado o elastecimento para oito horas, não se admite o acordo de prorrogação e compensação que implique prestação de serviço superior ao citado limite. Assim, é devido o pagamento das horas excedentes à sexta diária. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-1126-24.2012.5.03.0142, Rel. Min. Cláudio Brandão, 7ª Turma, DEJT 22/03/2016.)
"RECURSO DE REVISTA. FIAT. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Esta colenda Corte firmou entendimento no sentido de que, uma vez estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas, mediante regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Com a finalidade de resguardar esse preceito, a SBDI-1, ao analisar a hipótese específica dos autos em que se discute a fixação de jornada superior a oito horas diárias por meio de negociação coletiva, com a respectiva compensação de tais excessos (labor além da 8ª hora diária) aos sábados, levada a efeito pela reclamada, se manifestou no sentido de considerar inválida tal cláusula coletiva por extrapolar o limite diário de oito horas. Inteligência da Súmula nº 423. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-784-64.2012.5.03.0028, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 5/6/2015.)
"(...) RECURSO DE REVISTA DA ITAETÉ MOVIMENTAÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA. Delimitado pelo v. acórdão regional que o reclamante trabalhava em sobrejornada, para além da sétima hora diária, jornada máxima autorizada na norma coletiva, bem como pela ausência de compensação da jornada em várias oportunidades, deixa de ter validade a referida norma, sendo devidas ao reclamante as horas extraordinárias a partir da sexta diária. Não se há falar em violação do artigo 7º, XIV, XXVI, da CF, e contrariedade à Súmula 423 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST-ARR-474-47.2013.5.09.0322, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 18/12/2015.)
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática da Presidência desta Corte que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada com fulcro na Súmula 423 e na OJ 360 da SBDI-1, ambas do TST.
O parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC dispõe:
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Portanto, nego provimento ao agravo e, diante de sua manifesta improcedência, aplico multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC." (fls. 566-573).
A decisão desta Turma aparenta dissonância do entendimento firmado pelo STF em recente julgado acerca da validade do elastecimento da jornada em turnos ininterrupto de revezamento para oito horas e 48 minutos envolvendo a presente reclamada.
Desse modo, exerço o juízo de retratação, passando a nova análise do recurso.
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
D E S P A C H O
Contra o despacho da Presidência do TRT da 3ª Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com base no art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT, na Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 e nas Súmulas 333 e 423 desta Corte e 636 do STF, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, das questões relativas ao tema "trabalho em turnos ininterruptos de revezamento".
De plano, não merece reparos o despacho agravado.
Isso porque o TRT manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras além da 6ª diária, em razão do reconhecimento dos turnos ininterruptos de revezamento e da invalidade da jornada superior a oito horas diárias praticada pela Empregadora, ainda que com previsão em norma coletiva. Destacou: a) o reconhecimento do labor em turnos ininterruptos de revezamento, diante do cumprimento da jornada de trabalho em dois turnos distintos (das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min), conforme diretriz traçada pela Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST; b) amparado na Súmula 423 do TST, a invalidade do regime de trabalho previsto no acordo coletivo de trabalho acostado aos autos, cuja jornada de trabalho diária extrapola o limite de 8 (oito) horas.
Ora, verifica-se que a decisão recorrida foi preferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-I do TST, segundo a qual "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta", dado o registro do TRT de que o Obreiro se ativava em dois turnos distintos, a saber, das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min.
Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na Súmula 333 do TST, de modo que, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, descabe cogitar de violação de lei ou da Constituição Federal ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista.
De outra banda, não merece guarida o pedido de limitação da condenação ao período em que houve revezamento diário ou semanal, pois, tendo em vista a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento no presente caso, não há que se discutir a periodicidade da alternância de horários, até pela falta de disposição legal nesse sentido.
Ademais, a jornada de trabalho desempenhada pelo Obreiro efetivamente destoa do entendimento estampado na Súmula 423 do TST, segundo a qual, mediante negociação coletiva, é possível estabelecer jornada superior a seis horas para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitada a oito horas, o que não foi observado no caso em tela.
Além disso, a SBDI-I do TST entende pela impossibilidade de extrapolação da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a mesma decorra de acordo para a compensação do trabalho a ser prestado nos sábados (TST-E-ARR-983-06.2010.5.03.0142, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT de 04/09/15; TST-E-RR- 406-96.2010.5.03.0087, Rel. Min. João Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT 31/10/14; TST-E-ARR-1246-89.2010.5.03.0028, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT de 11/04/14). Incide, portanto, ao caso em análise o teor da Súmula 333 desta Corte.
Por outro lado, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem adentrar na análise do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, o que se aplica, inclusive, à alegação empresarial de que os minutos que excediam o limite diário de 8 horas para a jornada de trabalho eram destinados exclusivamente à compensação aos sábados.
Frisa-se, por oportuno, que acatar a argumentação de que efetivamente ocorria compensação de horários implicaria o óbice da Súmula 126 desta Corte. Assim, há de ser rechaçado o pedido de que a condenação se atenha ao adicional de horas extras, o que também se aplica ao pleito de compensação das folgas concedidas no sistema de revezamento ou das horas compensadas com as horas extras deferidas no processo.
Ademais, entender que não houve prestação de serviços em jornadas extraordinárias com a habitualidade necessária a invalidar o acordo de compensação de jornada ou que todas as horas extras foram corretamente pagas ou compensadas implicaria o óbice da Súmula 126 do TST.
Por fim, provados os fatos que envolvem a causa, remanesce ociosa a alegação de violação das regras de distribuição do ônus da prova.
Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. (fls. 524-526)
A parte agravante defende a validade da jornada em dois turnos de 8h48min, de segunda a sexta-feira para a compensação do não trabalho aos sábados. Indica violação aos artigos 5º, II, XIII, XXII e XXIII; e 7º, XIII e XXVI, da CF.
À análise.
Constata-se o equívoco da decisão agravada, porquanto no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados -, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1046 e decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG".
Dessa forma, dou provimento ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 29/08/2016, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014. Conheço.
2 - MÉRITO
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST
Está consignado no acórdão regional:
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. A decisão a quo reconheceu o labor do reclamante em regime de turnos ininterruptos de revezamento, durante todo o período contratual imprescrito, porquanto o trabalho se deu com alternância prejudicial à saúde do obreiro, das 6h às 15h48min e das 15h48 à 1h09min. O Juízo sentenciante considerou nulo o sistema de compensação de jornada previsto nos instrumentos coletivos, uma vez que a jornada de trabalho do reclamante extrapolava 08 horas diárias, excedendo, portanto, o limite previsto na Súmula 423 do TST.
Assim, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª hora diária de trabalho, com reflexos, autorizada a dedução de valores comprovadamente quitados a mesmo título, conforme se apurar em liquidação, observando-se os cartões de ponto.
Inconformada, a ré pugna pela validade dos acordos coletivos que autorizaram o labor em turnos ininterruptos de revezamento, com alternância entre as jornadas das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min, de segunda a sexta-feira, compensando-se pela ausência de trabalho no sábado, nos termos das Súmulas 85 e 423, ambas do c. TST.
Ao exame.
Segundo o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST, por meio da OJ nº 360, o trabalho realizado ainda que em apenas dois turnos, mas com alternância que se adentra no horário noturno, caracteriza-se como o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da Constituição da República.
Não há dúvida que a jornada do autor, que compreendia os turnos das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min, com alternância inferior a um mês, às vezes semanalmente ou a cada duas semanas (vide registros de ponto do período imprescrito de Id. 8b437ed), caracteriza regime de turnos ininterruptos de revezamento nos moldes reconhecidos na origem.
A adoção da jornada de seis horas nessas circunstâncias visa proteger a higidez física e mental do trabalhador, que tem comprometido seu relógio biológico, além de sofrer desgaste na convivência social e familiar. Não se pode perder de vista que a proteção constitucional acerca do turno ininterrupto de revezamento é direcionada ao empregado sujeito a regime de trabalho que contraria o horário biológico inerente ao ser humano e, ao mesmo tempo, não lhe permite a adaptação a ritmos regulares em razão da alternância de horários com evidente sobrecarga e desgaste físico.
Partindo dessa premissa, o segundo aspecto a ser considerado é a existência de negociação coletiva válida para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, como forma de excepcionar ou não o direito do autor à jornada reduzida.
A Constituição da República, no artigo 7º, XIV, reconhece o direito à jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, estando a questão já pacificada na jurisprudência pela edição da Súmula 423 do TST, in verbis: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" (destacou-se). Nessa linha, estabelece o item I da Súmula 38 deste Tribunal Regional, in verbis: "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180". Assim, pacificado por este Tribunal Regional, em observância aos comandos constitucionais e legais, ao contrário do que sustenta a reclamada ao longo de suas razões recursais, que é inválido o acordo coletivo que determina jornada superior a 8 horas diárias para os que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento, e que este descumprimento acarreta o pagamento, como extra, das horas laboradas além da 6ª diária, a irresignação da ré não prospera.
Desta feita, inválidas as cláusulas dos acordos coletivos que preveem o elastecimento de jornada para além de 08 horas diárias, sendo incompatível com o regime de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, o que não se permite nos termos da jurisprudência consolidada nas Súmulas 423 do TST e 38 deste Regional.
Ademais, embora o intuito dos ACT fosse compensar o excesso de jornada diária com a ausência de labor aos sábados, no caso, além do labor diário superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, constata-se dos cartões de ponto que o autor laborou em vários sábados ao longo do contrato de trabalho (v. Id. 8b437ed, páginas 5/14, exemplificativamente, 11/06/2011, 18/06/2011, 30/07/2011, 06/08/2011, 01/10/2011, 26/11/2011, 03/12/2011, 17/12/2011, 28/01/2012, 25/02/2012, 10/03/2012, 17/03/2012, 24/03/2012, 31/03/2012, 30/06/2012, 07/07/2012, 14/07/2012, 28/07/2012, 04/08/2012 11/08/2012, 25/08/2012, 01/09/2012, 08/09/2012, 22/09/2012, 29/09/2012, 06/10/2012, 13/10/2012, 20/10/2012, 27/10/2012).
Por todo o exposto, são devidas, as horas extras além da 6ª diária trabalhada, como imposto na r. sentença.
Registre-se que, como mencionado, já foi autorizada a dedução dos valores quitados a idêntico título.
Incólumes os dispositivos invocados, sobretudo os artigos 5º, caput e II, 7º, IV XIII, XIV, XXVI, 8º, III e VI, da CR/88 e a Súmula Vinculante 10 do STF. Nego provimento.
CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito, nego-lhe provimento" (fls. 357-359).
No caso em tela, a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte, além de divergência jurisprudencial. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Trata-se de controvérsia sobre o acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler para o elastecimento da jornada, em turnos ininterruptos de revezamento, para oito horas e quarenta e oito minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados.
Esta Sexta Turma esteve a assentar que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento.
E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST.
Eis o teor da decisão que fixou a tese do Tema 1046:
Decisão: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022." (Ata de julgamento nº 16, publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022.)
E o trecho mencionado do voto do Min. Gilmar Mendes no RE 1.121.633, no qual foi citado expressamente que a negociação relativa aos turnos ininterruptos de revezamento já está equacionada pela jurisprudência sumulada do TST:
"Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Para fins de sistematização, colaciono abaixo tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, antes e após a promulgação da Reforma Trabalhista, envolvendo o tema do acordado sobre o legislado
Tabela 1 - Resumo da jurisprudência do TST e do STF sobre âmbito de
disponibilidade de direitos trabalhistas por meio de
acordos e negociações coletivos
[...]"
Na tabela que seguiu ao trecho destacado acima, há a transcrição da Súmula 423 desta Corte que assim preconiza:
"Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras"
Assim, ante o respaldo do texto da Súmula 423 no voto que firmou a tese do Tema 1046 do TST, esta Turma esteve a manter a possibilidade de negociação coletiva quanto ao direito à jornada especial para o labor em turnos ininterruptos de revezamento conforme o limite estabelecido no verbete.
Desse modo, considerava-se que o ACT da Fiat Chrysler, no qual estabelecida jornada de oito horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, para os empregados que laboravam em turnos ininterruptos de revezamento, excedia em 48 minutos o patamar máximo fixado como possível para a negociação coletiva no aspecto.
Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados -, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1046 e decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG".
Eis a ementa da decisão:
"Ementa:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. O CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG).
III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral.
DISPOSITIVO
4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG" (DJE de 18/4/2024).
Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente no ACT firmado pela Fiat Chrysler.
Assim, para atender ao esforço de manter a jurisprudência trabalhista estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), deve ser reconhecida integralmente a validade dos acordos coletivos de trabalho da Fiat Chrysler que autorizam o elastecimento da jornada dos empregados que laboravam em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira.
O cumprimento do ajuste nos aludidos ACTs da Fiat Chrysler, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, dispensa perquirir acerca de contrariedade à Súmula 423 desta Corte, tampouco à teoria do conglobamento.
Ante esse contexto, o acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF.
Portanto, cabível o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído, e satisfeito o preparo.
Os requisitos do artigo 896, §1º-A, nos termos da Lei 13.015/2014, foram analisados no voto do agravo de instrumento.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Conhecimento
Conforme fundamentos expostos no exame do agravo de instrumento, confirma-se a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Conheço, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação as horas extras excedentes à 6ª diária, porquanto apenas são devidas como extras as horas que sobejarem da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação; II) dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras excedentes à 6ª diária, porquanto apenas são devidas como extras as horas que sobejarem da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator