Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILO COLA
- COLA REPRESENTACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- FORZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- COMPLEXO AGROINDUSTRIAL PINDOBAS LTDA
- CAMILO COLA FILHO
- M C MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- SAMADISA SAO MATEUS DIESEL SERVICOS E AUTOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILO COLA
- COLA REPRESENTACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- FORZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- COMPLEXO AGROINDUSTRIAL PINDOBAS LTDA
- CAMILO COLA FILHO
- M C MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- SAMADISA SAO MATEUS DIESEL SERVICOS E AUTOS LTDA
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PABLO ALVES ALTOE
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15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILO COLA
- COLA REPRESENTACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- FORZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- COMPLEXO AGROINDUSTRIAL PINDOBAS LTDA
- CAMILO COLA FILHO
- M C MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- SAMADISA SAO MATEUS DIESEL SERVICOS E AUTOS LTDA
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILO COLA
- COLA REPRESENTACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- FORZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- COMPLEXO AGROINDUSTRIAL PINDOBAS LTDA
- CAMILO COLA FILHO
- M C MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- SAMADISA SAO MATEUS DIESEL SERVICOS E AUTOS LTDA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILO COLA
- COLA REPRESENTACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- FORZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- COMPLEXO AGROINDUSTRIAL PINDOBAS LTDA
- CAMILO COLA FILHO
- M C MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- SAMADISA SAO MATEUS DIESEL SERVICOS E AUTOS LTDA
04/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRAMAZINI GRANITOS E MARMORES THOMAZINI LTDA
- JOAO ANTONIO THOMAZINI
- JOHN LUCAS THOMAZINI
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PABLO ALVES ALTOE
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PABLO ALVES ALTOE
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILO COLA
- COLA REPRESENTACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- FORZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- COMPLEXO AGROINDUSTRIAL PINDOBAS LTDA
- CAMILO COLA FILHO
- M C MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- SAMADISA SAO MATEUS DIESEL SERVICOS E AUTOS LTDA
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILO COLA
- COLA REPRESENTACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- FORZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- COMPLEXO AGROINDUSTRIAL PINDOBAS LTDA
- CAMILO COLA FILHO
- M C MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- SAMADISA SAO MATEUS DIESEL SERVICOS E AUTOS LTDA
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 12:07
Trânsito em julgado
12/06/2025, 12:07
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/ch
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem: na inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT e no óbice da Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST.
A parte agravante, por sua vez, em seu agravo de instrumento, limita-se a afirmar que demonstrou violação constitucional e a renovar a matéria de fundo do recurso de revista.
Extrai-se do cotejo do despacho de admissibilidade com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista.
A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo de instrumento de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 83600-27.2014.5.17.0131, em que é Agravante(s) COMPLEXO AGROINDUSTRIAL PINDOBAS LTDA e são Agravado(s)S CAMILO COLA, CAMILO COLA FILHO, COLA REPRESENTACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FORZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, M C MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PABLO ALVES ALTOE e SAMADISA SAO MATEUS DIESEL SERVICOS E AUTOS LTDA.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o conhecimento do recurso de revista.
A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, b, da CLT. Contrarrazões apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO
Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED- RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17 /06/2016)."
No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369- 66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A matéria não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões de agravo de instrumento, sustenta que demonstrou violação constitucional e renova a matéria de fundo do recurso de revista. À análise. Conforme se observa, as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem: na inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT e no óbice da Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST.
A parte agravante, por sua vez, em seu agravo de instrumento, limita-se a afirmar que demonstrou violação constitucional e a renovar a matéria de fundo do recurso de revista. Extrai-se do cotejo do despacho de admissibilidade com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista.
A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 422 do TST.
Pelo exposto, não conhecer do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
15/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 83600-27.2014.5.17.0131 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILO COLA
- COLA REPRESENTACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- FORZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- CAMILO COLA FILHO
- M C MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- SAMADISA SAO MATEUS DIESEL
- PABLO ALVES ALTOE
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Intimação
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25/06/2024, 00:00
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