Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/sc/ccam
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 383 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A E § 2º, DA CLT NÃO ATENDIDOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista está em perfeita sintonia com a Súmula nº 383 do TST. Ademais, verifica-se que a recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos nos §§ 1º-A e 2º do art. 896 da CLT, pois não transcreve os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como não aponta violação a dispositivo da Constituição Federal, que conflite com a decisão regional. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n°Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-100074-98.2016.5.01.0341, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e Agravado ALDEMIR ANDRADE MINEIRO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 601-607 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes).
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 27/08/2024 (fl. 575), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 576-581.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/08/2024 - Id. 7b5ab44; recurso interposto em 09/09/2024 - Id. 155167d).
Regular a representação processual (Id.).
Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O ilustre advogado que assinou digitalmente e subscreveu a petição de recurso de revista, ADRIZZY APARECIDA DE ANDRADE SUISSO, OAB / RJ 252.911 (Id. 155167d - Pág. 6), não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. O recurso de revista, portanto, inexiste juridicamente. Não se configurou, também, mandato tácito, que ocorreria mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais.
Salienta-se, por oportuno, o teor da Súmula 383, I e II do TST.
O juízo está garantido (Id. 0a2d66b; 3791126).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista." (fl. 583).
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
"ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - CABIMENTO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 198 DA E. SDI-1 DO C. TST Sustenta a executada agravante, após transcrever a r. decisão agravada, que esta merece reforma, eis que a mesma não observa a mudança quanto ao critério de atualização das ações trabalhistas, devendo os mesmos serem elaborados nos moldes determinados pelo E. STF, quando do julgamento da ADI n° 58, aplicando IPCA-E até o ajuizamento da ação e a Taxa SELIC após a data do ajuizamento, transcrevendo parcialmente o v. Acórdão respectivo.
Aduz que por se tratar de honorários periciais, não há correção a ser aplicada, uma vez que os mesmos devem ser corrigidos a partir da data da sentença em 30/11/2020 e sendo assim, os cálculos apresentados pela Contadoria carecem totalmente de reparos, conforme se depreende das planilhas que anexa aos autos, onde apresenta os cálculos em valores históricos, bem como atualizados até fevereiro/2024, ressaltando que os cálculos da Contadoria estão atualizados para a mesma data.
Conclui requerendo seja conhecido e provido seu Agravo de Petição, para serem tidos como corretos os cálculos que apresenta, reconhecendo as incorreções apontadas na minuta de seu apelo.
Analiso.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, a r. decisão agravada (Id f5aa210) pontuou nos seguintes termos, in verbis:
'SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL opõe embargos à execução, alegando que não se aplica correção monetária em relação aos honorários periciais.
Contestação sob #id:87f55d7.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Suscita a embargante que os cálculos da D. contadoria desta Vara conforme planilha id - 86d4ca6 estão errados, pois não se aplica correção monetária em relação aos honorários periciais.
Sem razão.
Nos termos da OJ 198, da SDI-1/TST, os honorários periciais sujeitam-se à atualização monetária.
Lado outro, não cabe, excepcionalmente, a observância da decisão do E. STF, na ADC 58, porque não estamos tratando aqui, propriamente, de crédito trabalhista, tratando-se despesa processual.
Nesse sentido, os honorários do perito devem ser atualizados pelo IPCA-E conforme realizado pela contadoria. Há de ressaltar que é inquestionável o direito da parte vitoriosa receber o reembolso das despesas com honorários periciais, devidamente atualizados monetariamente.
Forte nessas razões, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas na forma da lei pela Embargante.
Decorridos todos os prazos, venham os autos conclusos para registro estatístico do encerramento da execução por meio de sentença e liberação dos valores depositados a quem de direito.' (destaques no original)
Pois bem.
Feita a transcrição supra, cumpre fixar que, a exemplo do que observou corretamente a ilustre sentenciante de piso, nos termos preconizados na Orientação Jurisprudencial n° 198 da E. SDI-1 do C. TST, diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 10 da Lei n° 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais.
Por conseguinte, não assiste razão à executada em seu alegado inconformismo, impondo-se confirmar a r. decisão agravada.
Nego provimento." (fls. 596-571; grifos no original).
A decisão regional foi publicada em 27/08/2024 (fl. 575), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Trata-se de procedimento submetido ao rito sumaríssimo. Á análise.
Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses.
A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida na medida em que as razões de agravo de instrumento não lograram infirmar os bem lançados fundamentos da decisão agravada. Vale dizer, no tocante ao tema "irregularidade de representação processual", a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista (fls. 583-584) está em perfeita sintonia com a Súmula nº 383 do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST.
Acresça-se, ainda, que o recurso de revista (fls. 576-581) não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a parte recorrente deixou de indicar em sua petição recursal os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso em tela, a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN - indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia (fl. 578), porque a parte dispositiva do acórdão não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em casos tais, a jurisprudência do TST já pacificou entendimento, conforme precedentes da SDI-1 e de todas as turmas, abaixo transcritos:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. TRECHO INSUFICIENTE. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da agravante em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição de ementa genérica do acórdão recorrido. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes. Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-10456-91.2016.5.03.0146, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2018).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 13.015/14. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "Responsabilidade Subsidiária", percebe-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de indicar o trecho da decisão recorrida em que se prequestionou a matéria impugnada, pois o trecho citado pela parte não trata de todos os aspectos fáticos relevantes ao deslinde da demanda. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, em face do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído da Lei n.º 13.015/2014 Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001938-74.2014.5.02.0605, 1ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 11/05/2018).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNGIA DA LEI N. º13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-20185-56.2015.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de lei, de dispositivo constitucional e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-991-49.2015.5.17.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. O trecho transcrito nas razões do recurso de revista é insuficiente, porquanto não indica todas as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia. III. Assim, não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, com condenação do Reclamado ( MUNICÍPIO DE TANABI) ao pagamento da multa ora arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Reclamante ( MÁRCIO ALESSANDRO VIOLIN), com fundamento nos arts. 80, I, e VII, c/c 81, caput, do CPC/2015" (AIRR-11718-72.2016.5.15.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/08/2018).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS NÃO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. REQUISITO INOBSERVADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, pois ao contrário do que alega o Agravante, a transcrição do fragmento do acórdão do Regional, no caso, não contempla quaisquer dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, não cumprem, com exatidão, o requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, não demonstram a viabilidade da discussão engendrada no recurso de revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no apelo, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-RR-10192-03.2015.5.12.0003, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/08/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. (...) HORAS IN ITINERE. TRECHO INSUFICIENTE 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3 - onsoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte, no qual apenas consta que "as horas in itinere consistem tempo à disposição do empregador para todos os efeitos, devendo, como mencionado acima, ser computadas na jornada de trabalho (artigo 58, § 2º, da CLT), o que justifica que o lapso de tempo despendido nesta circunstância receba o mesmo tratamento destinado às horas de trabalho regularmente prestadas. Na medida em que as horas in itinere correspondem ao tempo que se integra à jornada de trabalho, o valor a elas correspondente possui evidente contorno de contraprestação pelo serviço, o que lhe confere natureza salarial, e não indenizatória. Mantenho", é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, e não permite a exata compreensão da controvérsia, em especial o trecho em que constou que, "nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, as horas despendidas no transporte fornecido pelo empregador, desde que o local de trabalho seja de difícil acesso e não servido por transporte público (fato incontroverso nos autos), devem ser computadas na jornada de trabalho da Reclamante e remuneradas como extra caso ultrapassem a jornada normal". 4 - Em razão da insuficiência do fragmento colacionado, também não houve atendimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao confronto analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais apontados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1953-13.2017.5.09.0071, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/02/2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO INSUFICIENTE. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente, nas razões de recurso de revista, limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional que não abrangem a completude da fundamentação adotada no tema " responsabilidade subsidiária. Ônus da prova". Desse modo, a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da "matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pela recorrente" (Ag-AIRR- 909-75.2013.5.20.0011, Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT DE 14/8/2017). III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1202-02.2016.5.14.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/10/2020).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR AS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS INTERSTÍCIOS - BASE DE CÁLCULO DA PLR - HORAS EXTRAS - MULTA DE 40% DO FGTS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Constatada, no presente caso, a transcrição de trecho insuficiente à configuração do prequestionamento, por não abranger todos os fundamentos relevantes adotados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia, tem-se por inviabilizado o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-539-34.2014.5.09.0669, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10/05/2019).
A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que a recorrente demonstre, de forma analítica, a ofensa constitucional apontada, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ademais, verifica-se que o recurso de revista (fls. 576-581) encontra-se desfundamentado, pois a recorrente não aponta violação a dispositivos constitucionais, não atendendo, assim, aos requisitos previstos no já mencionado art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Esclareça-se que o direito à prestação jurisdicional, assegurado constitucionalmente, está vinculado ao cumprimento das exigências legais para a interposição dos recursos. No caso em tela, conforme acima consignado, a agravante não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, § 2º, da CLT, e na Súmula 383 do TST, quando da interposição do recurso de revista. Logo, não configurada a apontada violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator