Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO DOS SANTOS OBREGON
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO DOS SANTOS OBREGON
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO DOS SANTOS OBREGON
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO DOS SANTOS OBREGON
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO DOS SANTOS OBREGON
20/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 11:30
Trânsito em julgado
12/06/2025, 11:30
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PROVIDO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamado.
Sustenta o reclamante que o recurso de revista foi conhecido por contrariedade a Súmula nº 287 do TST, a qual, contudo, não teria sido objeto de análise pelo Regional, faltando o prequestionamento e a observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT pelo reclamado.
Dispõe a Súmula nº 287 do TST que "a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT." Embora não tenha a referida súmula sido textualmente citada pelo Regional, consta que a matéria em si foi objeto de análise.
Destaca-se que o prequestionamento explícito exigido no acórdão recorrido é o da matéria. Não se exige a citação pelo TRT do dispositivo de lei federal ou da CF que trata da matéria ou do item de jurisprudência (súmula, OJ ou tese vinculante) que trata da matéria. Se a matéria foi expressamente prequestionada, e se o dispositivo ou o item de jurisprudência invocados no recurso de revista regem a matéria, consideram-se devidamente prequestionados. Essa é a jurisprudência pacificada na OJ n. 118 da SBDI-1 do TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Ou seja, não se exige aquilo que alguns juristas chamam de "prequestionamento numérico". No caso, o TRT, valorando as provas dos autos, afastou a presunção a que se refere a Súmula nº 287 do TST, uma vez que, na função de gerente geral de agência, ainda que dotada de fidúcia e remuneração diferenciadas, o reclamante tinha autonomia negocial restrita, pois estava submetido ao crivo da Superintendência Regional.
Contudo, as premissas fáticas registradas pelo Regional permitem reconhecer o exercício do cargo de gestão do art. 62, II, da CLT.
Com efeito, o TRT reconhece que o reclamante trabalhou no cargo de Gerente Geral de Agência, e que detinha fidúcia e remuneração diferenciadas. Contudo, concluiu que o reclamante não se enquadra a no art. 62, II, da CLT, unicamente porque se submetia ao crivo da Superintendência Regional. Destaca-se que o Regional não apresentou qualquer outro fundamento para obstar o enquadramento da função exercida pelo reclamante na disposição do art. 62, II, da CLT, tal como a subordinação a outro empregado da mesma agência ou a ausência de autonomia na sua jornada.
O art. 62, II, da CLT trata dos "gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial". Sucede, entretanto, que deve ser superado o entendimento de que o cargo de mando e gestão pressupõe que o empregado exerça atividades como se fosse o próprio empregador; não se vai tão longe a ponto de exigir que o empregado seja, em sentido amplo, verdadeiro substituto do empregador. Também não afasta a configuração do cargo de mando e gestão o aspecto de que o trabalhador, no exercício de suas atribuições, necessite de autorização da empresa em determinados assuntos administrativos. É o que ocorre no setor bancário, em que o gerente-geral da agência se reporta à diretoria do banco. O art. 62, II, da CLT trata de empregado com especial fidúcia, e não de empregado com autonomia absoluta, que substitua o próprio empregador. Assim, verifica-se que nos poderes atuais de gerente bancário não estão as tarefas de admitir, demitir ou promover, tendo em vista que estas são realizadas por superintendências regionais ou, até, por diretorias da sede. O gerente geral, no máximo, encaminha os pedidos ou processos.
Nesse contexto, o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é de que não se exige que o gerente geral de agência bancária possua poderes ilimitados de mando e gestão, de modo que não afasta a presunção do exercício do cargo de gestão (Súmula nº 287 do TST) o fato de se subordinar a um superintendente regional ou a um diretor do banco, diversamente do que decidiu o Tribunal Regional.
Assim, da moldura fática delineada pelo acórdão do Regional, concluiu-se que o reclamante exercia a função de gerente-geral da agência no período discutido e recebia remuneração diferenciada. Nesse caso, presume-se o cargo do art. 62, II, da CLT (Súmula nº 287 do TST).
Agravo a que se nega provimento.
II - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento.
No caso, o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. Não está em debate a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Assentou o Regional que: "as parcelas salariais de trato sucessivo, como diferenças salariais decorrentes de promoções e o adicional por tempo de serviço, estão sujeitas à prescrição parcial, por renovarem-se mês a mês, não sendo o caso de aplicação da Súmula 294 do TST. (...) A pretensão relativa à supressão dos anuênios do Banco do Brasil está sujeita à prescrição parcial". Na análise da matéria de fundo, o Regional registrou que: "o Reclamante foi contratado pelo Banco reclamado em 16-12-982 (...)"; e que se sabe que "os empregados do Banco do Brasil, além do vencimento-padrão, recebiam um adicional por tempo de serviço, o qual, até 31/08/83, correspondia a um quinquênio a cada cinco anos. A partir de 01/09/83, conforme Aviso Circular 84/282, a verba passou a corresponder a um anuênio equivalente a 1% sobre o salário, a cada 365 dias de efetivo exercício (...). Portanto, a parcela anuênio foi instituída em substituição aos quinquênios, anteriormente previstos no regulamento de pessoal do Banco". Nessa hipótese a prescrição é parcial, pois se trata de pedido que trata de prestações sucessivas, conforme a jurisprudência pacífica do TST. Julgados.
Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017.
Agravo a que se nega provimento.
ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Eis os fundamentos da decisão do TRT: "O Reclamante foi contratado pelo Banco reclamado em 16-12-982, tendo sido rescindido o contrato de trabalho em 03-08-2015. (...) sabe-se que os empregados do Banco do Brasil, além do vencimento-padrão, recebiam um adicional por tempo de serviço, o qual, até 31/08/83, correspondia a um quinquênio a cada cinco anos. A partir de 01/09/83, conforme Aviso Circular 84/282, a verba passou a corresponder a um anuênio equivalente a 1% sobre o salário, a cada 365 dias de efetivo exercício, (...). Portanto, a parcela anuênio foi instituída em substituição aos quinquênios, anteriormente previstos no regulamento de pessoal do Banco e, apenas neste, consoante cláusula 9ª, do Acordo Coletivo firmado entre o Banco do Brasil e as entidades sindicais da categoria profissional, com vigência no período de 01/09/83 a 31/08/84 (...). Portanto, os anuênios vieram a substituir a vantagem contratual (quinquênio), até então assegurada pelo Banco do Brasil via regulamento interno. Na verdade, essa modificação representa alteração direta do previsto no regimento interno para os empregados até então contratados. Assim, é certo que os anuênios, para aqueles empregados contratados antes de 01/09/83, como é o caso da reclamante, integraram-se aos contratos de trabalho por força de norma regulamentar, não podendo ser suprimidos sob pena de afronta ao artigo 468 da CLT, aplicando-se à espécie o entendimento consubstanciado na Súmula nº 51 do TST." Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
O que se extrai da delimitação do acórdão recorrido é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna.
No caso concreto não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas normas coletivas que previram o direito que já constava em norma interna e, após, normas coletivas que não trataram da parcela.
Assim, a parte reclamante tem direito adquirido ao anuênio previsto contratualmente antes da norma coletiva (art. 5º, XXXVI, da CF/88). O não pagamento da parcela configurou o descumprimento do pactuado. Julgados.
Assim, tal como consignado na decisão monocrática agravada, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017.
Agravo a que se nega provimento.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS. CARÁTER PROVISÓRIO Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento.
No caso, o que se extrai do trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista é que: a) o reclamante trabalhou na cidade de Santo Ângelo, de setembro de 1986 a 8/11/1998; b) foi transferido para Venâncio Aires, onde trabalhou até 30/3/2003; c) foi transferido para Caxias do Sul, onde permaneceu até 25/6/2006; d) em seguida foi transferido para Guarani das Missões; e) em 15/1/2008, foi transferido para Frederico Westphalen; f) foi transferido para Porto Alegre em 16/11/2011, onde permaneceu até a rescisão do contrato de trabalho, em 3/2/2015.
Entendeu o TRT que as sucessivas transferências são consideradas provisórias, razão por que é devido o pagamento do adicional de transferência, no período imprescrito e até 16/11/2011, quando houve a transferência para Porto Alegre, a qual considerou definitiva, considerando que o reclamante reside nesta Capital.
Com efeito, verifica-se o caráter provisório das transferências, tendo em vista o número de transferências (cinco) e o tempo em que o reclamante permaneceu em cada localidade (de três a cinco anos), em um período de aproximadamente 29 anos de vigência do contrato de trabalho, estando a decisão do Regional em sintonia com o entendimento consolidado na OJ nº 113 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-21771-40.2015.5.04.0012, em que são Agravantes e Agravados PAULO ROBERTO DOS SANTOS OBREGON e BANCO DO BRASIL S.A.
Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência quanto aos temas referentes à prescrição dos anuênios, à integração dos anuênios e ao adicional de transferência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Quanto ao tema relativo ao enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamado.
O reclamante e o reclamado interpuseram agravos, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Foram intimadas as partes adversas, tendo o reclamado apresentado impugnação.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PROVIDO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
O reclamante postula reforma da Sentença no tocante às horas extras, jornada de trabalho e enquadramento no cargo de confiança. Diz que trabalhou enquadrado no art. 224, da CLT, ou sucessivamente ao art. 224, § 2º da CLT. Destaca que sempre teve ingerência absoluta da superintendência regional. Pugna pelo afastamento do enquadramento no Art. 62, II, da CLT. No tocante a jornada de trabalho postula seja fixada aquela apontada na inicial. Requer ainda, seja condenado o reclamado ao pagamento de horas extras e do intervalo como extra a teor do quanto contido na Súmula 437 do TST. A exceção do § 2º do art. 224 da CLT envolve o desempenho de atividade em que se deposita especial fidúcia, haja vista o grau de responsabilidade. Deve ser provado que o funcionário detinha prerrogativas e poderes diferenciados, hábeis a caracterizar o exercício de confiança, nos moldes exigidos pela lei. O reclamante trabalhou no cargo de Gerente Geral de Agência a partir de 18-06-2007 até o final da contratualidade em 03-08-2015, conforme documentos juntados aos autos. Portanto, no período imprescrito, esteve em função de confiança como gestor da unidade. A prova oral confirma que havia subordinação à Superintendência Regional.
Ao contrário do entendimento de Origem e da tese trazida pelo reclamado, tem-se que a função desempenhada pelo reclamante na função de gerente geral de agência, ainda que dotada de fidúcia e remuneração diferenciadas, tem autonomia negocial restrita, pois submetido ao crivo da Superintendência Regional.
Na hipótese, tem-se que configurado o exercício de função de confiança, como tal compreendida aquela que exige, além da fidúcia, qualificação técnica diferenciada dos demais para a sua realização.
Portanto, diversamente do que foi decido na Sentença, entende-se que o reclamante pode ser enquadrada nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT, em especial, na primeira parte: "(...) direção, gerência, fiscalização, chefia (...)". A função de chefia não afasta o enquadramento do autor no § 2º do art. 224 da CLT e o direito às horas extras excedentes à 8ª diária.
Oportuno referir o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 102 do TST, in verbis:
SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...).
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985). [Grifos atuais].
No tocante à jornada de trabalho, não foi juntado registros de ponto a comprovar o horário desempenhado pelo autor.
A prova oral, testemunha do autor e da ré, apontam que o horário tinha início por volta das 8h até as 18h 30min com 40 minutos de intervalo, o que corrobora com o depoimento do autor que diz estar disponível das 08h às 18h30min. Informam as testemunhas a ocorrência de reuniões com a Superintendência, em horário que se estendia além das 18h30min, bem como a realização de cursos e treinamentos.
Assim, sopesando as informações das testemunhas, o depoimento do autor e o princípio da razoabilidade, fixa-se que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h30min, com 40 minutos de intervalo, bem como realizava 10h extras mensais em reuniões com a Superintendência, e, ainda, participava de curso e treinamentos que totalizavam 40h anuais. Incontroverso que não houve pagamento de horas extras. Diante da jornada fixada e do reconhecimento do enquadramento do autor na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, faz jus o reclamante às horas extras assim entendidas as excedentes à 8ª diária e a 40ª semanal. A apuração se dará em liquidação de Sentença, considerada a jornada ora fixada.
Tendo em vista a jornada de 8h diárias, adota-se o divisor 220 para o cálculo das horas extras. A respeito da matéria entendimento do TST, no IRR-849- 83.2013.5.03.0138, no qual a 1ª SDI do TST definiu que: - O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. - O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. - A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. A base de cálculo das horas extras é composta do valor da hora normal, integrado por todas as parcelas de natureza salarial que compunham a remuneração mensal do reclamante, a teor da Súmula 264 do TST.
Em face da jornada de trabalho arbitrada, verifica-se a prestação habitual de horas extras, sendo devida a incidência de reflexos em repousos semanais remunerados, inclusive sábados, domingos e feriados, bem como os reflexos em gratificação semestral, férias com um terço (considerando 35 dias - nos termos da Carta Circular FUNCI 806, item 4.3.3.2), décimos terceiros salários, anuênios, abonos assiduidade e FGTS.
Os reflexos das horas extras em RSR devem incluir os sábados, mesmo diante do teor da Súmula 113 do TST, porque há previsão nas convenções coletivas.
São devidos, ainda, os reflexos em abonos e nas licenças-prêmio, quando convertidos em pecúnia, porquanto o primeiro deve ser calculado com base na remuneração total do empregado, inclusive as horas extras, e, quanto ao segundo, o fato da referida ter sido criada pelo empregador não afasta a incidência das verbas de natureza salarial pagas habitualmente.
Em relação à integração das horas extras nas gratificações semestrais, aplica-se a Súmula nº 115, do TST, in verbis: HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
Por outro lado, não cabem reflexos das horas extras no PLR, porquanto, de acordo com as normas que regem a parcela, esta é composta de um percentual acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Por certo, as horas extras não se enquadram na definição de parcela fixa, não integrando, então, o cálculo da PLR.
Para a apuração das horas extras, deverão ser excluídos da condenação os dias em que o contrato de trabalho do autor esteve, comprovadamente, suspenso ou interrompido, como no gozo de férias, feriados, benefício previdenciário, licença saúde, licença-prêmio e abono assiduidade, quando gozados. Giza-se que os reflexos das horas extras incidem apenas quando os abonos e licenças-prêmio foram convertidos em pecúnia.
Indevidos reflexos pelo aumento da média remuneratório a teor do quanto contido na OJ 394, da SDI-I do TST.
Não cabe o abatimento dos valores alcançados ao reclamante a título de gratificação de função. O acréscimo de jornada é remunerado por meio de rubrica própria, que não se confunde com a gratificação de função, esta paga em função da maior responsabilidade exigida pelo cargo. Aplica-se a Súmula nº 109 do TST, in verbis: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Devido como extra, ainda, o intervalo intrajornada, posto que parcialmente usufruído, conforme jornada fixada. Nesse sentido, efetivamente, o entendimento do TST sobre os intervalos não gozados foi reafirmado e tornado ainda mais explícito. Veja-se a Súmula nº 437, I do TST:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada, por este constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, enseja o pagamento total do período correspondente.
Por todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, divisor 220, com adicional de 50%, além de intervalos intrajornada não concedidos integralmente, determinando o pagamento de uma hora diária a esse título, tudo com reflexos em repousos semanais remunerados, inclusive sábados, domingos e feriados, férias com um terço (considerando 35 dias - nos termos da Carta Circular FUNCI 806, item 4.3.3.2), décimos terceiros salários, gratificações semestrais, anuênios, abonos, licenças-prêmio, quando convertidos em pecúnia, nos termos da fundamentação, e FGTS. Os valores serão apurados em liquidação de Sentença, considerada a jornada ora fixada.
Sustenta o reclamado que, ao contrário do entendimento do TRT, o art. 62 da CLT é aplicável aos bancários. Diz que o "Reclamante era administrador do Banco, havendo desempenhado a função de Gerente Geral de agência, sendo detentor, de poderes de mando e gestão inserido na exceção do art. 62, II da CLT. Nessa qualidade, o Recorrido não estava sujeito a controle de horário, tinha subordinados, detinha poderes de mando e gestão e percebia adicional compatível com a função que exercia" (fl. 2158). Alega violação dos arts. 62, II, e 224, § 2º, da CLT. Diz que foi contrariada a Súmula nº 287 do TST. Colaciona arestos. À análise.
No caso, o TRT, valorando as provas dos autos, concluiu que o reclamante não se enquadrava no art. 62, II, da CLT, mas no § 2º do art. 224 do mesmo diploma, uma vez que, na função de gerente geral de agência, ainda que dotada de fidúcia e remuneração diferenciadas, tinha autonomia negocial restrita, pois submetido ao crivo da Superintendência Regional.
Percebe-se que o TRT reconhece que o reclamante trabalhou no cargo de Gerente Geral de Agência, e que detinha fidúcia e remuneração diferenciadas. Contudo, concluiu que o reclamante não se enquadra a no art. 62, II, da CLT, unicamente porque se submetia ao crivo da Superintendência Regional. Destaca-se que o Regional não apresentou qualquer outro fundamento para obstar o enquadramento da função exercida pelo reclamante na disposição do art. 62, II, da CLT, tal como a subordinação a outro empregado da mesma agência ou a ausência de autonomia na sua jornada.
O art. 62, II, da CLT trata dos "gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial". Sucede, entretanto, que deve ser superado o entendimento de que o cargo de mando e gestão pressupõe que o empregado exerça atividades como se fosse o próprio empregador; não se vai tão longe a ponto de exigir que o empregado seja, em sentido amplo, verdadeiro substituto do empregador. Também não afasta a configuração do cargo de mando e gestão o aspecto de que o trabalhador, no exercício de suas atribuições, necessite de autorização da empresa em determinados assuntos administrativos.
É o que ocorre no setor bancário, em que o gerente-geral da agência se reporta à diretoria do banco. O art. 62, II, da CLT trata de empregado com especial fidúcia, e não de empregado com autonomia absoluta, que substitua o próprio empregador. Assim, verifica-se que nos poderes atuais de gerente bancário não estão as tarefas de admitir, demitir ou promover, tendo em vista que estas são realizadas por superintendências regionais ou, até, por diretorias da sede. O gerente geral, no máximo, encaminha os pedidos ou processos.
Nesse contexto, o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é de que não se exige que o gerente geral de agência bancária possua poderes ilimitados de mando e gestão, de modo que não afasta a presunção do exercício do cargo de gestão (Súmula nº 287 do TST) o fato de se subordinar a um superintendente regional ou a um diretor do banco, diversamente do que decidiu o Tribunal Regional.
No caso concreto, da moldura fática delineada pelo acórdão do Regional, concluiu-se que o reclamante exercia a função de gerente-geral da agência no período discutido e recebia remuneração diferenciada. Nesse caso, presume-se o cargo do art. 62, II, da CLT (Súmula nº 287 do TST).
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados:
"[...] HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. NORMA INTERNA QUE LIMITOU A JORNADA A OITO HORAS DIÁRIAS. VIGÊNCIA DAS LEIS NºS. 13.015/2014 E 13.467/2017 1- Conforme a sistemática da época, reconheceu-se a transcendência quanto ao tema, porém se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2- O TRT concluiu que o reclamante, gerente-geral de agência bancária, está inserido na hipótese prevista art. 224, § 2º, da CLT, não sendo aplicável ao caso a Súmula nº 287 do TST. Para tanto, ressaltou que "gerente de agência bancária está submetido a norma especial quanto à jornada, contida no capítulo da CLT que trata dos bancários, estando a função de gerência expressamente referida na exceção à jornada de seis horas, nos termos do parágrafo segundo do artigo 224 da CLT. Tal exceção remete a carga horária do gerente de agência bancária para oito horas diárias e 40 semanais. Portanto, existindo norma especial, ao gerente de banco não se aplica a norma geral contida no artigo 62, II, da CLT. A justificativa de tal ressalva reside no fato de que o gerente de agência não exerce verdadeiros encargos de gestão, assim entendidos aqueles que interferem nos destinos da empresa. Toda a gestão administrativa e financeira dos bancos é atribuição da diretoria, tendo os gerentes uma alçada restrita definida por essa diretoria." 3- Contudo, conforme destacado na decisão monocrática agravada, a tese segundo a qual o cargo de mando e gestão pressupõe que o empregado exerça atividades como se fosse o próprio empregador deve ser superada, pois não se pode exigir, para fins de incidência do disposto no artigo 62, II, da CLT, que o empregado seja, em sentido amplo, verdadeiro substituto do empregador ou exerça atividade que coloque em risco a própria existência da empresa e seus interesses fundamentais. O art. 62, II, da CLT trata dos "gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial". 4- A par disso, não obsta a configuração do cargo de mando e gestão o fato de o trabalhador necessitar de autorização da empresa em determinados assuntos administrativos, como nos casos que comumente ocorrem no setor bancário, em que o gerente-geral da agência reporta-se à diretoria do banco. 5- O art. 62, II, da CLT trata de empregado com especial fidúcia, e não de empregado com autonomia absoluta, que substitua o próprio empregador. 6- Nesse contexto, dos trechos transcritos do acórdão regional nas razões do recurso de revista, verifica-se que o reclamante exercia a função de gerente-geral da agência, de forma a incidir, em tese, o inciso II do art. 62 da CLT, o que não foi observado pelo Tribunal Regional. 7- No entanto, em nova manifestação decorrente do retorno dos autos ao Tribunal "a quo", após acolhimento pela 6ª Turma do TST da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo reclamante (fls. 5.942/5.946), o Tribunal Regional registrou que " há previsão nas Portarias e Circulares discriminadas nas fls. 469/471 - conforme questionado pelo embargante-autor -, no sentido de considerar o Gerente Geral como sujeito à jornada de 8 horas, existindo controle de jornada ". 8- Esse fundamento, inclusive, foi adotado pela sentença para condenar o banco reclamado ao pagamento de horas extras. 9- Dessa forma, a despeito da possibilidade, em tese, de afastar o regime de controle da jornada ao gerente-geral de agência bancária (com aplicação do art. 62, II, da CLT), deve ser observado o princípio da condição mais benéfica juntamente ao da norma mais benéfica, com reconhecimento de validade das normas internas do banco reclamado que limitaram a jornada de trabalho de tais empregados a 8 (oito) horas diárias. 10- Assim, correta a manutenção da condenação ao pagamento de horas extras por limitação da jornada de trabalho do reclamante, ainda que por fundamento diverso, conforme previsto nos atos internos do banco reclamado. 11- Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-50300-74.2009.5.04.0531, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/11/2021). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. CARGO DE GESTÃO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão de enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT, a despeito do exercício do cargo de gerente-geral de agência, com base no quadro fático, conclusivo de que o empregador não se desincumbiu de comprovar a existência dos poderes nos moldes do referido preceito, pois "as testemunhas ouvidas a pedido do próprio reclamado atestaram que, nada obstante o cargo de gerente-geral da agência, o reclamante possuía poderes bastante limitados". Em sequência, constou do acórdão regional que "o empregador confessou que exercia verdadeiro controle sobre a jornada do trabalhador, uma vez que, no tópico referente ao intervalo intrajornada, alegou que 'o reclamante possuía jornada diária de 8 horas e gozava de 01h00 de intervalo' (fl. 440). A assertiva possui respaldo em prova documental, uma vez que no "Livro de Instruções Codificadas" do banco empregador consta que a jornada de trabalho do gerente geral da agência é de ' 8 horas/dia' (fl. 68)". A c. Primeira Turma conheceu do recurso de revista do banco reclamado, por contrariedade à Súmula 287 do TST, e deu provimento para excluir as horas extras, ao entendimento de que o art. 62, II, da CLT se aplica ao bancário no exercício do cargo de gerente-geral, quando demonstrado pelo quadro fático o exercício do cargo de confiança. Ao gerente-geral de agência bancária aplica-se a diretriz da segunda parte da Súmula 287 do TST, segundo a qual se presume o exercício do cargo de gestão, na forma do art. 62 da CLT. Referida presunção pode ser afastada por meio de provas em sentido diverso. Consta do acórdão regional que a condenação ao pagamento das horas extras, a despeito do exercício do cargo de gerente-geral, o foi com fundamento na limitação de alguns poderes do reclamante no exercício do referido cargo. Todavia, consignado o exercício do encargo de gestão de maior fidúcia, condição compatível com o cargo de gerente-geral de agência -, possível a sua subsunção à diretriz da segunda parte da Súmula 287 do TST, segundo a qual se presume o exercício do cargo de gestão, na forma do art. 62 da CLT, ao gerente-geral de agência bancária, não se extraindo do quadro fático, reproduzido no acórdão embargado, nenhum elemento que possa afastar tal presunção. Cumpre referir que esta Subseção, nos autos do processo E-ED-RR-800-07.2004.5.01.0011, julgado em 04/02/2016, firmou o entendimento de que eventuais limitações decorrentes do exercício da função de confiança não desqualificam o gerente-geral de agência para o enquadramento no art. 62, II, da CLT, dada a sua condição de empregado. [...]" (Ag-E-ED-RR-269300-70.2009.5.02.0066, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021). "AGRAVO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS DE N.ºs 102, I, 126 E 287 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NÃO EVIDENCIADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A egrégia Sétima Turma concluiu que o reclamante ocupava o cargo de maior autoridade na agência, sem que houvesse naquele local quem controlasse a sua jornada, porquanto subordinado ao Gerente Regional e ao Comitê de Crédito, incumbindo-lhe ser o próprio árbitro de sua atividade, no local de trabalho. 2. Ressaltou, ainda, a egrégia Turma, que a questão sobre a aplicação do artigo 62, II, da CLT aos bancários que exercem o cargo de gerente geral de agência já está pacificada nesta Corte superior, por meio da Súmula n. º 287 do TST. Acrescentou o douto Órgão fracionário que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte uniformizadora tem entendimento consolidado no sentido de que, uma vez demonstrado que o empregado ocupa a função de gerente geral, apresentando-se como a autoridade máxima da agência, eventual limitação dos poderes de mando e gestão pelo gerente regional ou necessidade de submissão às deliberações de comitê não desnatura a sua condição de gerente geral, nem afasta o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. 3. Do quanto exposto, percebe-se que a Turma de origem não extrapolou os limites fáticos revelados no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Ao contrário, a egrégia Turma limitou-se a adotar entendimento jurídico diverso, a partir do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional. Não há falar, portanto, em contrariedade às Súmulas de n.ºs 102 e 126 do TST. De outro lado, correta a aplicação do entendimento sedimentado na parte final da Súmula n.º 287 desta Corte superior, porquanto constatado que o reclamante era, efetivamente, a autoridade máxima na agência. [...]" (Ag-E-ED-RR-88000-70.2008.5.15.0157, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/11/2020). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. H ORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. A Súmula nº 287 do TST trata da jornada de trabalho do empregado bancário gerente de agência e tem a seguinte redação: " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". Quanto ao gerente-geral de agência, função que, segundo registrado no acórdão regional transcrito pela Turma, era exercida pelo reclamante, a súmula transcrita adota entendimento de que a aplicação da exceção do artigo 62, inciso II, da CLT decorre da presunção do exercício de encargo de gestão pelo bancário, exercente do cargo máximo da agência. É importante destacar que essa presunção é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, como se observa nas hipóteses em que há demonstração de que o bancário gerente - geral de agência tinha sua jornada de trabalho controlada pelo empregador. Na hipótese ora em análise, no entanto não há elementos suficientes para afastar essa presunção iuris tantum quanto à existência de fidúcia especial. Com efeito, o Regional asseverou que, de acordo com a prova dos autos, o reclamante era a autoridade máxima da agência, que todos os demais empregados eram seus subordinados e que ele, efetivamente, era o gerente-geral, embora se reportasse ao superintendente e precisasse deliberar com o comitê sobre questões comerciais. Ademais, a Corte a quo registrou que o reclamante recebia gratificação prevista no parágrafo segundo do artigo 224 da CLT. Diante do exposto, é forçoso concluir que, no quadro fático delineado no acórdão regional, transcrito pela Turma, não há dados e elementos suficientes para afastar a presunção consagrada na Súmula nº 287 do TST, de que o empregado bancário gerente-geral de agência exerce encargo de gestão. Intacta, portanto, a Súmula nº 287 do TST. O recurso de embargos também não merece ser conhecido por divergência jurisprudencial, pois os arestos citados para o cotejo de teses são inservíveis ao fim colimado. No caso, a parte informou o sítio com o respectivo endereço eletrônico de onde foram extraídos os paradigmas, com indicação apenas da data de publicação, mas sem informação acerca da fonte oficial de publicação. Logo, não foi atendida à exigência de indicação da data de publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme preconiza a Súmula nº 337, item IV, letra "c", do TST. Embargos não conhecidos" (E-RR-8016000-36.2005.5.04.0871, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018). Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por ter sido contrariada a Súmula nº 287 do TST.
No agravo, o reclamante sustenta que a Súmula nº 287 não foi objeto de análise pelo Regional, faltando o prequestionamento e a observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT pelo reclamado.
Ao exame. Dispõe a Súmula nº 287 do TST:
JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO.
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
Embora não tenha a referida súmula sido textualmente citada pelo Regional, consta que a matéria em si foi objeto de análise.
Destaca-se que o prequestionamento explícito exigido no acórdão recorrido é o da matéria. Não se exige a citação pelo TRT do dispositivo de lei federal ou da CF que trata da matéria ou do item de jurisprudência (súmula, OJ ou tese vinculante) que trata da matéria. Se a matéria foi expressamente prequestionada, e se o dispositivo ou o item de jurisprudência invocados no recurso de revista regem a matéria, consideram-se devidamente prequestionado. Essa é a jurisprudência pacificada na OJ n. 118 da SBDI-1 do TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Ou seja, não se exige aquilo que alguns juristas chamam de "prequestionamento numérico". No caso, o TRT, valorando as provas dos autos, afastou a presunção a que se refere a Súmula nº 287 do TST, uma vez que, na função de gerente geral de agência, ainda que dotada de fidúcia e remuneração diferenciadas, o reclamante tinha autonomia negocial restrita, pois estava submetido ao crivo da Superintendência Regional.
Contudo, as premissas fáticas registradas pelo Regional permitem reconhecer o exercício do cargo de gestão do art. 62, II, da CLT.
Com efeito, o TRT reconhece que o reclamante trabalhou no cargo de Gerente Geral de Agência, e que detinha fidúcia e remuneração diferenciadas. Contudo, concluiu que o reclamante não se enquadra a no art. 62, II, da CLT, unicamente porque se submetia ao crivo da Superintendência Regional. Destaca-se que o Regional não apresentou qualquer outro fundamento para obstar o enquadramento da função exercida pelo reclamante na disposição do art. 62, II, da CLT, tal como a subordinação a outro empregado da mesma agência ou a ausência de autonomia na sua jornada.
O art. 62, II, da CLT trata dos "gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial". Sucede, entretanto, que deve ser superado o entendimento de que o cargo de mando e gestão pressupõe que o empregado exerça atividades como se fosse o próprio empregador; não se vai tão longe a ponto de exigir que o empregado seja, em sentido amplo, verdadeiro substituto do empregador. Também não afasta a configuração do cargo de mando e gestão o aspecto de que o trabalhador, no exercício de suas atribuições, necessite de autorização da empresa em determinados assuntos administrativos. É o que ocorre no setor bancário, em que o gerente-geral da agência se reporta à diretoria do banco. O art. 62, II, da CLT trata de empregado com especial fidúcia, e não de empregado com autonomia absoluta, que substitua o próprio empregador. Assim, verifica-se que nos poderes atuais de gerente bancário não estão as tarefas de admitir, demitir ou promover, tendo em vista que estas são realizadas por superintendências regionais ou, até, por diretorias da sede. O gerente geral, no máximo, encaminha os pedidos ou processos.
Nesse contexto, o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é de que não se exige que o gerente geral de agência bancária possua poderes ilimitados de mando e gestão, de modo que não afasta a presunção do exercício do cargo de gestão (Súmula nº 287 do TST) o fato de se subordinar a um superintendente regional ou a um diretor do banco, diversamente do que decidiu o Tribunal Regional.
Assim, da moldura fática delineada pelo acórdão do Regional, concluiu-se que o reclamante exercia a função de gerente-geral da agência no período discutido e recebia remuneração diferenciada. Nesse caso, presume-se o cargo do art. 62, II, da CLT (Súmula nº 287 do TST).
Nego provimento.
II - AGRAVO DO RECLAMADO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
Delimitação do acórdão recorrido: Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso dos autos o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais do reclamado é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna.
Nessa hipótese a prescrição é parcial, pois se trata de pedido que trata de prestações sucessivas, conforme a jurisprudência pacífica do TST.
Assentou o Regional que: "A jurisprudência majoritária do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região segue a orientação de que as parcelas salariais de trato sucessivo, como diferenças salariais decorrentes de promoções e o adicional por tempo de serviço, estão sujeitas à prescrição parcial, por renovarem-se mês a mês, não sendo o caso de aplicação da Súmula 294 do TST. Recorde-se ainda o entendimento vertido na Súmula nº 90 deste Regional, in verbis: A pretensão relativa à supressão dos anuênios do Banco do Brasil está sujeita à prescrição parcial. Refira-se que já foi pronunciada a prescrição quinquenal, extinguindo as pretensões anteriores, relativas aos anuênios, a 18/12/2010, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sentença mantida." (...)
Quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento.
Sustenta o reclamado a transcendência da causa. Alega que incide a prescrição total, uma vez que "a parcela anuênio passou a existir a partir de 01 de setembro de 1983, data do início da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho de 1983/1984, instrumento que o instituiu, isto é, desde setembro de 1983 o pagamento dessa verba ocorreu por força de acordo coletivo de trabalho, não decorreu de norma regulamentar da empresa.". Diz que foi contrariada a Súmula nº 294 do TST. À análise. No caso, o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais do reclamado é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. Não está em debate a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Assentou o Regional que: "A jurisprudência majoritária do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região segue a orientação de que as parcelas salariais de trato sucessivo, como diferenças salariais decorrentes de promoções e o adicional por tempo de serviço, estão sujeitas à prescrição parcial, por renovarem-se mês a mês, não sendo o caso de aplicação da Súmula 294 do TST. Recorde-se ainda o entendimento vertido na Súmula nº 90 deste Regional, in verbis: A pretensão relativa à supressão dos anuênios do Banco do Brasil está sujeita à prescrição parcial. Refira-se que já foi pronunciada a prescrição quinquenal, extinguindo as pretensões anteriores, relativas aos anuênios, a 18/12/2010, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sentença mantida." Na análise da matéria de fundo, o Regional registrou que: "O Reclamante foi contratado pelo Banco reclamado em 16-12-982, tendo sido rescindido o contrato de trabalho em 03-08-2015. (...) sabe-se que os empregados do Banco do Brasil, além do vencimento-padrão, recebiam um adicional por tempo de serviço, o qual, até 31/08/83, correspondia a um quinquênio a cada cinco anos. A partir de 01/09/83, conforme Aviso Circular 84/282, a verba passou a corresponder a um anuênio equivalente a 1% sobre o salário, a cada 365 dias de efetivo exercício, ID2d1376f - Pág. 2. Portanto, a parcela anuênio foi instituída em substituição aos quinquênios, anteriormente previstos no regulamento de pessoal do Banco e, apenas neste, consoante cláusula 9ª, do Acordo Coletivo firmado entre o Banco do Brasil e as entidades sindicais da categoria profissional, com vigência no período de 01/09/83 a 31/08/84 (...) Nessa hipótese a prescrição é parcial, pois se trata de pedido que trata de prestações sucessivas, conforme a jurisprudência pacífica do TST.
Nesse sentido os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Em sessão realizada em 24/09/2015, quando do julgamento dos seguintes processos E-RR- 57100-53.2005.5.09.0068, E-ED-RR- 204000-47.2007.5.09.0678, E-A-RR- 89600-06.2008.5.04.0005 e E-ED-RR- 151-79.2011.5.04.0733, a SDI-1 desta Corte, por maioria de seus integrantes e após extensos debates, fixou entendimento no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de recebimento dos anuênios, independente da parcela constar na CTPS do empregado ou ter sido inicialmente prevista em regulamento interno e posteriormente inserida por meio de norma coletiva. Agravo interno conhecido e não provido " (RR-0000438-92.2021.5.05.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/11/2024).
"A) AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. ART. 896-A DA CLT. Não constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada do TST, tampouco à do Supremo Tribunal Federal; não se tratando de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual; não se identificando ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas; e não se divisando que o valor atribuído à causa na exordial nem o quantum arbitrado à condenação possuem elevada expressão econômica, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS. Consoante se verifica da decisão agravada, a hipótese trata de descumprimento do pactuado, uma vez que o Banco do Brasil suprimiu o pagamento do benefício relativo aos anuênios estabelecido por norma interna já incorporada ao contrato de trabalho. Verifica-se, ainda, da decisão proferida pelo Regional devidamente transcrita na decisão atacada, que constava da CTPS do reclamante anotação acerca do pagamento de anuênios, sendo aplicável o entendimento de prescrição parcial da pretensão ao pagamento da parcela em questão, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. Agravo conhecido e não provido " (Ag-ARR-270-68.2017.5.12.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2024).
"PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A jurisprudência desta Corte superior firmou o entendimento de que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de norma regulamentar e, posteriormente, passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento, sendo inaplicável a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-11284-58.2017.5.03.0112, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2024).
Assim, tal como consignado na decisão monocrática agravada, Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017.
Pelo exposto, nego provimento.
ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
Delimitação do acórdão recorrido: Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso dos autos o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais do reclamado é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna.
No caso concreto não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas normas coletivas que previram o direito que já constava em norma interna e, após, normas coletivas que não trataram da parcela.
Assim, a parte reclamante tem direito adquirido ao anuênio previsto contratualmente antes da norma coletiva (art. 5º, XXXVI, da CF/88). O não pagamento da parcela configurou o descumprimento do pactuado.
Eis os fundamentos da decisão do TRT: "O Reclamante foi contratado pelo Banco reclamado em 16-12-982, tendo sido rescindido o contrato de trabalho em 03-08-2015. (...) sabe-se que os empregados do Banco do Brasil, além do vencimento-padrão, recebiam um adicional por tempo de serviço, o qual, até 31/08/83, correspondia a um quinquênio a cada cinco anos. A partir de 01/09/83, conforme Aviso Circular 84/282, a verba passou a corresponder a um anuênio equivalente a 1% sobre o salário, a cada 365 dias de efetivo exercício, ID2d1376f - Pág. 2. Portanto, a parcela anuênio foi instituída em substituição aos quinquênios, anteriormente previstos no regulamento de pessoal do Banco e, apenas neste, consoante cláusula 9ª, do Acordo Coletivo firmado entre o Banco do Brasil e as entidades sindicais da categoria profissional, com vigência no período de 01/09/83 a 31/08/84 (...). Portanto, os anuênios vieram a substituir a vantagem contratual (quinquênio), até então assegurada pelo Banco do Brasil via regulamento interno. Na verdade, essa modificação representa alteração direta do previsto no regimento interno para os empregados até então contratados. Assim, é certo que os anuênios, para aqueles empregados contratados antes de 01/09/83, como é o caso da reclamante, integraram-se aos contratos de trabalho por força de norma regulamentar, não podendo ser suprimidos sob pena de afronta ao artigo 468 da CLT, aplicando-se à espécie o entendimento consubstanciado na Súmula nº 51 do TST." (...)
Quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento.
Sustenta o reclamado a transcendência da causa. Afirma que, "a despeito da controvérsia acerca da criação das verbas em debate por meio de acordo coletivo, eventual supressão ou alteração se deu por meio de acordo coletivo, não havendo se falar em aplicação da súmula 51 do TST, que versa sobre alteração por meio de ato unilateral do empregador". Afirma que é plenamente válida a norma coletiva que deixou de prever as anuênios. Alega violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. À análise. Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
No caso dos autos o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais do reclamado é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna.
No caso concreto não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas normas coletivas que previram o direito que já constava em norma interna e, após, normas coletivas que não trataram da parcela.
Assim, a parte reclamante tem direito adquirido ao anuênio previsto contratualmente antes da norma coletiva (art. 5º, XXXVI, da CF/88). O não pagamento da parcela configurou o descumprimento do pactuado.
Eis os fundamentos da decisão do TRT: "O Reclamante foi contratado pelo Banco reclamado em 16-12-982, tendo sido rescindido o contrato de trabalho em 03-08-2015. (...) sabe-se que os empregados do Banco do Brasil, além do vencimento-padrão, recebiam um adicional por tempo de serviço, o qual, até 31/08/83, correspondia a um quinquênio a cada cinco anos. A partir de 01/09/83, conforme Aviso Circular 84/282, a verba passou a corresponder a um anuênio equivalente a 1% sobre o salário, a cada 365 dias de efetivo exercício, (...). Portanto, a parcela anuênio foi instituída em substituição aos quinquênios, anteriormente previstos no regulamento de pessoal do Banco e, apenas neste, consoante cláusula 9ª, do Acordo Coletivo firmado entre o Banco do Brasil e as entidades sindicais da categoria profissional, com vigência no período de 01/09/83 a 31/08/84 (...). Portanto, os anuênios vieram a substituir a vantagem contratual (quinquênio), até então assegurada pelo Banco do Brasil via regulamento interno. Na verdade, essa modificação representa alteração direta do previsto no regimento interno para os empregados até então contratados. Assim, é certo que os anuênios, para aqueles empregados contratados antes de 01/09/83, como é o caso da reclamante, integraram-se aos contratos de trabalho por força de norma regulamentar, não podendo ser suprimidos sob pena de afronta ao artigo 468 da CLT, aplicando-se à espécie o entendimento consubstanciado na Súmula nº 51 do TST." Nesse sentido os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. DIREITO ASSEGURADO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA ADERÊNCIA COM A RATIO DO TEMA Nº 1. 046. 1. Preliminarmente, registre-se que a discussão não tem aderência ao Tema 1. 046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tratando-se da incorporação ao patrimônio jurídico do empregado de norma interna da empresa, por força do art. 468 da CLT, e à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a supressão por norma coletiva dos anuênios pagos por força de norma interna pelo Banco do Brasil constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, uma vez que a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato da reclamante, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10706-54.2017.5.03.0158, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024).
"BANCO DO BRASIL S.A. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA INTERNA. Extrai-se do acórdão recorrido que os anuênios não foram instituídos apenas por norma coletiva, tendo previsão contratual e em regulamentos internos do banco reclamado. Portanto, como não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva, mas contratualmente, mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios. Se o reclamado pretendia que a única fonte do direito fosse a norma coletiva, não deveria ter inserido o pagamento dos anuênios na norma regulamentar interna. Ao fazê-lo, contratualizou a vantagem. Desse modo, não há como acolher a tese defendida pelo reclamado de que a parcela fosse devida apenas no período de vigência dos acordos coletivos, sob pena de implicar alteração contratual lesiva, em violação ao disposto no artigo 468 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11284-58.2017.5.03.0112, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2024).
Assim, tal como consignado na decisão monocrática agravada, Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017.
Nego provimento.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS. CARÁTER PROVISÓRIO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
Delimitação do acórdão recorrido: "Verifico do documento de ID d812352 que o reclamante trabalhou nas cidades de Santo Ângelo, de setembro de 1986 a 08/11/1998, sendo transferido para Venâncio Aires, onde trabalhou até 30/03/2003, quando foi transferido para Caxias do Sul, onde permaneceu até 25/06/2006, oportunidade em que foi transferido para Guarani das Missões. De Guarani das Missões, em 15/01/2008, o reclamante foi transferido para Frederico Westphalen. Conforme já se pronunciou o E. TST, nos contratos de trabalho em que observadas transferências sucessivas, independentemente do período em que o trabalhador permaneça em cada uma delas, a alteração do local de trabalho é considerada provisória, sendo, pois, devido o respectivo adicional. Neste sentido, foi o entendimento estabelecido pela C. SDI-I do E. TST: (...) Portanto, o reclamante faz jus ao pagamento do adicional de transferência, no período imprescrito e até 16/11/2011, quando houve a transferência para Porto Alegre, esta sim definitiva, considerando que o reclamante reside nesta Capital. Saliento que o caráter definitivo da transferência inviabiliza a percepção do respectivo adicional, conforme regra do §3º, do artigo 469, da CLT, o qual determina o pagamento da parcela "enquanto durar a situação". Saliento, ainda, que o cargo de gerência, independentemente da abrangência dos poderes de gestão, não afasta o direito do trabalhador ao pagamento do respectivo adicional, apenas afasta, a priori, a ilicitude da alteração do pactuado. (...) Com efeito, no mesmo sentido da Origem, entende-se que as transferências havidas não tem caráter definitivo, fazendo jus o autor ao pagamento de adicional de transferência no período imprescrito até quando passou a trabalhar na função de gerente geral da agência Partenon em Porto Alegre, na data de 17-01-2011."
Quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento.
Sustenta o reclamado a transcendência da causa. Afirma que "o contexto fático delineado no v. acórdão regional não evidencia pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional, qual seja, a demonstração da provisoriedade de transferência, como também não há prova de obrigação à subordinação incondicional"; e que "não se pode presumir que a transferência obreira foi impositiva". Acrescenta que não se observou que houve uma única transferência ocorrida no período imprescrito, decorrente de ascensão profissional e com incremento salarial que durou até a rescisão do contrato de trabalho. Argumenta que é preciso sopesar tempo do vínculo empregatício e a motivação das transferências. Diz que foi contrariada a OJ nº 113 da SBDI-1 do TST. Ao exame. No caso, o que se extrai do trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista é que: a) o reclamante trabalhou na cidade de Santo Ângelo, de setembro de 1986 a 8/11/1998; b) foi transferido para Venâncio Aires, onde trabalhou até 30/3/2003; c) foi transferido para Caxias do Sul, onde permaneceu até 25/6/2006; d) em seguida foi transferido para Guarani das Missões; e) em 15/1/2008, foi transferido para Frederico Westphalen; f) foi transferido para Porto Alegre em 16/11/2011, onde permaneceu até a rescisão do contrato de trabalho, em 3/2/2015.
Entendeu o TRT que as sucessivas transferências são consideradas provisórias, razão por que é devido o pagamento do adicional de transferência, no período imprescrito e até 16/11/2011, quando houve a transferência para Porto Alegre, a qual considerou definitiva, considerando que o reclamante reside nesta Capital.
Com efeito, verifica-se o caráter provisório das transferências, tendo em vista o número de transferências (cinco) e o tempo em que o reclamante permaneceu em cada localidade (de três a cinco anos), em um período de aproximadamente 29 anos de vigência do contrato de trabalho, estando a decisão do Regional em sintonia com o entendimento consolidado na OJ nº 113 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 21771-40.2015.5.04.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.