Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para a análise da matéria objeto do recurso de revista. A transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema e os dispositivos que a parte recorrente entende violados. Em obiter dictum, ainda que se pudesse considerar transponível o óbice acima apontado, o que se admite apenas para fins argumentativos, o recurso de revista não lograria processamento, uma vez que a análise das alegações recursais da reclamada se refere a aspectos fático-probatórios, requerendo a reapreciação e a revaloração das provas constantes nos autos, o que é inviável nesta instância recursal (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A análise das alegações recursais da reclamada fica prejudicada já que se refere a aspectos fático-probatórios, requerendo a reapreciação e a revaloração das provas constantes nos autos (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento não provido. FGTS. CUSTAS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Em relação aos temas em epígrafe, a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, estando desatendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Malgrado seja outro o entendimento deste relator, conforme a jurisprudência desta Corte, pra as ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos (CC, artigos 389 e 404). Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. E no âmbito do processo do trabalho, os honorários revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 desta Lei. Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara a insuficiência econômica, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-20965-93.2015.5.04.0403, em que é Agravante e Recorrente BRASKO - ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTOS E LOCACOES LTDA e Agravado e Recorrido SANDRO LUIZ LOPES ALVES e BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão, deu parcial provimento ao recurso ordinário da 2ª reclamada.
A reclamada interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O recurso foi parcialmente admitido.
A reclamada interpôs agravo de instrumento.
Contrarrazões não/foram apresentadas pelo/a reclamante/da/o.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos e é regular o preparo.
Conheço.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014, mas não pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014.
2 - MÉRITO
A segunda reclamada interpôs recurso de revista.
O Tribunal a quo recebeu parcialmente o recurso de revista, por meio da decisão, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo - feriado estadual no dia 20 de setembro, conforme Lei Estadual nº 9.093/75 e Decreto Estadual nº 36.180/95.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões):
- violação dos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Infere-se das razões de recurso que a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, foi transcrito nas razões do recurso de revista, o seguinte fragmento do acórdão:
(...) Primeiramente, quanto à testemunha do autor, muito embora o Sr. Felipe de Araújo Lamas não tenha permanecido durante todo o período controverso, entre o termo final do primeiro contrato e o termo inicial do segundo contrato, laborando para a reclamada, o testemunho dele comprova que o reclamante, em que pese a rescisão do primeiro contrato, seguiu prestando os seus serviços para as rés, as quais não produziram prova em sentido contrário, ou seja, de que o autor não permaneceu laborando sem carteira assinada após o final do primeiro contrato. (...) Não houve oposição de embargos de declaração. (Relator: Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, grifei) Não admito o recurso de revista no item. A teor do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, não se recebe recurso de revista que (I) deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que (II) deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de (III) expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Na análise do recurso evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído, na medida em que não estabeleceu a necessária "demonstração analítica" em relação aos dispositivos legais invocados, e todos os fundamentos jurídicos da decisão cuja violação aponta. Ainda, deixou de proceder ao cotejo analítico entre as considerações e teses do acórdão Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação, onde se faz necessária a demonstração fundamentada especificando onde e como, as razões jurídicas da decisão recorrida e os fundamentos dos arestos paradigmas divergem na aplicação da lei a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos, ônus processual do qual não se desincumbiu a recorrente.
Ademais, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição de encargo probatório entre os litigantes no processo, caracterizando-se violação aos respectivos dispositivos legais, a atribuição equivocada por parte do Juízo, do ônus probatório, o que não ocorre no caso, onde o Colegiado, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, mantido (...) a percepção do magistrado de primeiro grau que participou da instrução e presenciou diretamente a produção da prova (...), sendo que este entendeu que (...) cabia ao reclamante a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido, o que foi parcialmente por ele desincumbido (...), assim como, que (...) diante da prova produzida, especialmente do depoimento da testemunha acima transcrito, não infirmado por qualquer outra prova, concluo que o reclamante manteve vínculo de emprego com a reclamada de 03.05.2012 (data informada pelo reclamante) até 13.01.2013 e de 28.02.2013 até 15.10.2014. (...). Conforme citado em preliminar, os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III, do art. 896, § 1º-A, da CLT, bem como, Súmula nº 126 do TST, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Da inexistência de vínculo de emprego".
Duração do Trabalho / Horas extras / Intervalo Interjornadas. Alegação(ões):
- violação dos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, foi transcrito nas razões do recurso de revista, o seguinte fragmento do acórdão: (...) A não possibilidade do reclamante registrar a integralidade do horário cumprido deriva da informação contida no depoimento da testemunha Felipe de Araújo Lamas, eis que a jornada informada pela testemunha - sem qualquer distinção entre os períodos com ou sem comprovação por meio dos controles trazidos aos autos - é substancialmente maior do que a constante nos cartões-ponto. Por fim, conforme referido no tópico referente à caracterização do vínculo empregatício, o depoimento da preposta da ré apresentou diversas inconsistências e fragilidades. (...) Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso evidencia-se que a parte novamente deixou de observar os preceitos legais pertinentes à interposição do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT), na medida em que deixou de proceder o cotejo analítico entre os dispositivos legais invocados e os fundamentos jurídicos da decisão contra a qual recorre.
Conforme citado, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC disciplinam a distribuição de encargo probatório entre os litigantes no processo, caracterizando-se violação aos respectivos dispositivos legais, a atribuição equivocada por parte do Juízo, do ônus probatório, o que não ocorre no caso. Ademais, depreende-se a pretensão do recorrente limita-se a rediscutir a valoração dos elementos de prova constituídos nos autos, e não sobre quem detinha o encargo de produzi-los. No entanto, a análise de tais elementos se encerra com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST - RECURSO. CABIMENTO Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. Saliento, como se pode perceber, que não consta no "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade" indicado e transcrito pela recorrente em suas razões, qualquer manifestação ou deliberação da Turma julgadora quanto à matéria "intervalos interturnos", não sendo suficiente a mera citação ao que foi mencionado no acórdão com as próprias palavras da parte recorrente, inviabilizando, por descumprimento do item "I" do art. 896, § 1º-A da CLT, a análise do recurso, no aspecto.7c
Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III, do art. 896, § 1º-A, da CLT, assim como, nos termos da Súmula nº 126 do TST, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "Das horas extras / Intervalos interturnos";
Direito Processual Civil e do Trabalho / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho. Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas nºs 219 (antiga redação) e 329 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do art. 14 da Lei nº 5.584/70.
- divergência jurisprudencial.
Infere-se das razões de recurso que a fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreveu a seguinte passagem da decisão: (...) Condicionar a gratuidade da justiça à assistência por meio da entidade sindical (Lei nº 5.584/70), além de implicar o monopólio sindical na defesa judicial dos trabalhadores, indiretamente importa interferência na organização sindical, vedado conforme inciso I do art. 8º da CF. Noutro aspecto, ao Estado incumbe a prestação de assistência judiciária aos necessitados, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição, motivo pelo qual não se pode adotar o entendimento expresso em diversas manifestações jurisprudenciais do TST, inclusive a Súmula 219. A Instrução Normativa 27 do mesmo TST já admite o cabimento de honorários para as demais ações, sobre relações de "trabalho". Observa-se que ainda que se admita o direito de postular diretamente em juízo, sobretudo em questões específicas da relação de emprego, não é possível negar à parte a faculdade de ser assistida por advogado para melhor defesa do seu direito, em consonância com a essencialidade prevista no art. 133 da CF. O art. 389 do CCB induz à reparação integral. A jurisprudência deste TRT - 4ª Região inclina-se pelo direito aos honorários de assistência aos beneficiários da gratuidade da justiça (Súmula nº 61). (...) Admito o recurso de revista no item. Diante da objetividade do tema em debate, considero atendido o requisito de admissibilidade previsto nos incisos I, II e III, do art. 896, § 1º-A, da CLT, bem como, que há suficiente confronto analítico tão somente em relação ao dispositivo legal invocado pela parte. Em sendo assim, admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 14 da Lei nº 5.584/70.
Saliento que a Súmula Regional nº 61, mencionada no Acórdão, encontra-se cancelada (Resolução Administrativa nº 31/2017, disponibilizada no DEJT dos dias 26, 27 e 28.09.2017, considerada publicada nos dias 27, 28 e 29.09.2017).
Admito o recurso, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Custas / Juros / Correção Monetária / Honorários Periciais / Execução Previdenciária / Execução Fiscal / Compensação. Não admito o recurso de revista no item. Conforme citado, a teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não se recebe recurso de revista que (I) deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade. Na análise do recurso evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento das controvérsias em relação aos temas contra os quais se insurge em seu recurso. A recorrente apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não indica "o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade"; não traz aresto para confronto, não indica dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, tampouco aponta contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula do TST e, ainda, contrariedade a Súmula Vinculante do STF. A ausência total de situação prevista no art. 896 da CLT e art. 896, § 1º-A, I, II e III da CLT, obsta o prosseguimento do recurso de revista.
Conforme já referido, a Lei nº 13.015/14 exacerbou a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista nos termos acima assinalados, inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, e o próprio artigo 896 da CLT, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "FGTS, custas, juros e da correção monetária", "Honorários perciais (sic)", "Descontos previdenciários e fiscais" e "Compensação".
CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.
2.1 - CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"1. VÍNCULO.
Diz a segunda reclamada que merece ser reformada a sentença quanto ao entendimento acerca da existência dos pressupostos do vínculo empregatício. Diz que tal reconhecimento teve como base o depoimento da única testemunha do recorrido, além do registro de que as informações prestadas pela preposta da reclamada são "frágeis". Suscita que o ônus probatório, na verdade, era do autor. Sustenta que na verdade o reclamante teve dois contratos de trabalho, tendo o primeiro iniciado em 14/01/2013 e findado em 27/02/2013, por pedido de demissão por parte do autor, e o segundo iniciado em 16/10/2014 e findado em 30/04/2015, também devido a pedido de demissão por parte do autor, o que diz não ter sido levando em consideração na sentença do juízo de origem. Em caso de manutenção da sentença quanto ao pedido precedente, por cautela, requer a reforma para que o segundo período deferido não seja considerado de 28/02/2013 até 15/10/2014, mas sim apenas de 28/02/2013 até 30/07/2013, pois a única testemunha do recorrido disse "que trabalhou na reclamada de 2012 a metade de 2013". Alega que, de 01/08/2013 até 15/10/2014, não há nenhuma prova, mesmo que frágil, para tentar comprovar o labor do reclamante, não podendo, inclusive se falar em contratualidade única 03/05/2012 até 30/04/2015. Requer, também que a alteração da Sentença neste particular, sirva para reformar, também, no que for cabível, os pedidos deferidos e recorridos acima.
Ao exame.
Assim consta na sentença:
No caso dos autos, negada a prestação de serviço pela reclamada nos períodos entre 01.05.2012 e 13.01.2013, de 28.02.2013 e 15.10.2014 e 01.05.2015 e 01.06.2015, cabia ao reclamante a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido, o que foi parcialmente por ele desincumbido.
Com efeito, em depoimento pessoal, afirma o reclamante que "foi contratado em 03/05/2012; que foi contratado por Emerson Giovane Trindade pela Safepark". (grifei)
A testemunha Felipe de Araújo Lamas diz "que trabalhou na reclamada de 2012 a metade de 2013", "que cerca de 3 a 4 funcionários não tinham CTPS assinada, mas o depoente tinha" e que "ao que sabe o reclamante não tinha CTPS assinada; que no período em que o depoente trabalhou na reclamada o reclamante também trabalhava lá".
Assim, diante da prova produzida, especialmente do depoimento da testemunha acima transcrito, não infirmado por qualquer outra prova, concluo que o reclamante manteve vínculo de emprego com a reclamada de 03.05.2012 (data informada pelo reclamante) até 13.01.2013 e de 28.02.2013 até 15.10.2014.
Registro que as informações prestadas pela preposta da reclamada são frágeis, primeiro, porque laborou no mesmo local que o reclamante apenas seis meses no ano de 2011, portanto, antes mesmo do reclamante ter sido admitido, segundo, porque não soube responder a maioria das perguntas que lhe foram feitas, como, por exemplo, número de pessoas que trabalhavam no pátio - nem no total, nem por turno -, horário de trabalho do reclamante.
Em relação, contudo, a prestação de serviço de 1º.05.2015 até 01.06.2015, inexiste qualquer prova que a confirme, encargo que cabia ao reclamante.
Destarte, reconheço a existência de vínculo empregatício uno entre o reclamante e a reclamada no período de 03.05.2012 até 30.04.2015, o exercício da função inicial de "operador de estacionamento", com salário mensal de R$ 739,00.
(Grifos acrescidos ao original).
Primeiramente, quanto à testemunha do autor, muito embora o Sr. Felipe de Araújo Lamas não tenha permanecido durante todo o período controverso, entre o termo final do primeiro contrato e o termo inicial do segundo contrato, laborando para a reclamada, o testemunho dele comprova que o reclamante, em que pese a rescisão do primeiro contrato, seguiu prestando os seus serviços para as rés, as quais não produziram prova em sentido contrário, ou seja, de que o autor não permaneceu laborando sem carteira assinada após o final do primeiro contrato.
Já quanto à consideração acerca da fragilidade das informações prestadas pela preposta da reclamada, há de se considerar que, além de ter trabalhado no mesmo local que o reclamante por apenas seis meses, e antes mesmo da admissão do autor, não soube responder as perguntas que lhe foram feitas.
Assim, diante da contrariedade entre as provas apresentadas, cabe prestigiar a percepção do magistrado de primeiro grau que participou da instrução e presenciou diretamente a produção da prova. A observação quanto à sinceridade, ao nervosismo e à certeza dos detalhes relatados, são pontos distantes muitas vezes da Corte, o que impõe privilegiar a sensibilidade do Juiz que presidente a instrução.
Portanto, nega-se provimento ao recurso da segunda reclamada no tópico". (fls. 382-384)
A reclamada insurge-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego, sob o fundamento de que os julgadores a quo teriam se baseado em prova testemunhal imprestável. Alega que "para decidirem sobre o reconhecimento de vínculo, os nobres Desembargadores que inclusive referem a percepção do Nobre Magistrado "a quo" quantos aos fatos e o cenário da audiência de instrução, se basearam como este último, pura e simplesmente no depoimento incompleto e nada elucidativo, da testemunha do recorrido, na verdade e fizeram uma valoração totalmente equivocada de prova, pois tal depoimento não pode ser nem considerado como meio de prova". Aponta violação dos arts. 818, da CLT, e 373, I, do CPC. Colaciona arestos. À análise.
Como já referido linhas acima, o recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, a qual, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte;
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"
A recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para a análise da matéria objeto do recurso de revista. A transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema e os dispositivos que a parte recorrente entende violados. Em obiter dictum, ainda que se pudesse considerar transponível o óbice acima apontado, o recurso de revista não lograria processamento, uma vez que as alegações recursais da reclamada se referem a aspectos fático-probatórios, requerendo a reapreciação e a revaloração das provas constantes nos autos, o que é inviável nesta instância recursal (Súmula 126 do TST). Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - HORAS EXTRAS
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"3. HORAS EXTRAS. JORNADA.
Requer a segunda reclamada a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras. Em primeiro lugar, destaca que não há vinculo de emprego entre as partes nos períodos já mencionados no item anterior, devendo eles ser desconsiderados em eventual condenação que a recorrente vier a sofrer. Logo não há que se falar, também que os cartões-ponto acostados ao autos não compreendem todo o período contratual. Diz não ter ocorrido confissão da sua parte no tópico, uma vez que a falta de informação no depoimento da preposta é sanada como o cartões ponto que foram juntados nos autos, os quais não foram impugnados pelo autor no prazo preclusivo (de 01 a 10/12/2015) que lhe foi imposto expressamente, na Ata de Audiência do dia 21/10/2015, pelo que a segunda ré argumenta ser confesso, na verdade, o próprio autor. Defende que, assim, nada é devido ao autor no que tange às horas extras, e muito menos ser considerado que ele trabalhava na jornada fixada no juízo de origem. Pede absolvição da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos.
Ao exame.
Assim consta na sentença de origem:
A reclamada apresentou cartões de ponto do reclamante, relativos a parte do contrato com ela mantido. Contudo, ante a prova oral produzida, entendo que tais documentos não se prestam a comprovar o horário de trabalho efetivamente laborado, pois, além de não compreender todo o período contratual, era vedado ao reclamante o registro integral da jornada cumprida. A reclamada é confessa no presente tópico, porquanto sua preposta não tinha conhecimento dos fatos (artigo 843, §1º, da CLT), não sabendo informar qual o horário que o reclamante trabalhava. A não possibilidade do reclamante registrar a integralidade do horário cumprido deriva da informação contida no depoimento da testemunha Felipe de Araújo Lamas, eis que a jornada informada pela testemunha - sem qualquer distinção entre os períodos com ou sem comprovação por meio dos controles trazidos aos autos - é substancialmente maior do que a constante nos cartões-ponto.
Por fim, conforme referido no tópico referente à caracterização do vínculo empregatício, o depoimento da preposta da ré apresentou diversas inconsistências e fragilidades.
Portanto, nega-se provimento". (fls. 386-387)
Em suas razões de recurso de revista, a reclamada alega que "quem restou confesso foi o recorrido que intempestivamente se manifestou sobre a contestação e documentos juntados com a mesma, inclusive sobre os seus Cartões Ponto (...)". Defende ainda a imprestabilidade da prova testemunhal no particular, tendo em vista a suposta preclusão das questões relativas à jornada de trabalho da parte autora. Aponta violação dos arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT. Pois bem.
A análise das alegações recursais da reclamada fica prejudicada já que se refere a aspectos fático-probatórios, requerendo a reapreciação e a revaloração das provas constantes nos autos (Súmula 126 do TST).
Nego provimento.
2.3 - FGTS
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"4. FGTS.
Requer a segunda reclamada a reforma da Sentença pois, por não haver parcelas a serem deferidas, não há que se falar em pagamento de FGTS. Assim, a recorrente seja absolvida de tal condenação.
Analisa-se.
Face à manutenção da condenação imposta na origem no tópico precedente, e sendo este o fundamento contido nas razões recursais da recorrente, nada a reparar na sentença de origem.
Nega-se provimento". (fl. 387)
Conforme já esclarecido, o recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, a qual, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte;"
In casu, em relação ao tema em epígrafe, a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, estando desatendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nego provimento.
2.4 - CUSTAS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"6. CUSTAS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
Alega a reclamada que, sendo improcedente o pedido principal, conforme se demonstrou nas presentes razões, é descabida a condenação ao pagamento de custas e a incidência de juros e correção monetária. Diz também que, como nada é devido ao recorrido, a qualquer título que seja, não há que se falar em recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais. Por fim, entende que, face à improcedência total da ação, nada é devido a título de honorários periciais. Requer a reforma da Sentença para que, assim, a recorrente seja absolvida de tais condenações.
Analisa-se.
Mantida a parcial procedência dos pedidos da parte autora, nada a reparar no tópico.
Nega-se provimento". (fl. 388)
In casu, em relação ao tema em epígrafe, a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, estando desatendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nego provimento.
2.5 - COMPENSAÇÃO
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"8. COMPENSAÇÃO DE VALORES
Não existem valores a serem compensados, pois as parcelas ora deferidas não foram pagas pela reclamada no curso do contrato de trabalho. Quando cabível, já foi autorizada a dedução em tópico próprio". (fl. 389)
In casu, em relação ao tema em epígrafe, a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, estando desatendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído e é regular o preparo.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 19/9/2017, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014.
Os requisitos da Lei 13.015/2014 foram analisados no voto do agravo de instrumento.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/17
Conhecimento
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Na inicial, a parte reclamante postulou honorários advocatícios e o benefício da assistência judiciária gratuita, declarando a necessidade para os devidos fins.
Condicionar a gratuidade da justiça à assistência por meio da entidade sindical (Lei nº 5.584/70), além de implicar o monopólio sindical na defesa judicial dos trabalhadores, indiretamente importa interferência na organização sindical, vedado conforme inciso I do art. 8º da CF.
Noutro aspecto, ao Estado incumbe a prestação de assistência judiciária aos necessitados, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição, motivo pelo qual não se pode adotar o entendimento expresso em diversas manifestações jurisprudenciais do TST, inclusive a Súmula 219.
A Instrução Normativa 27 do mesmo TST já admite o cabimento de honorários para as demais ações, sobre relações de "trabalho".
Observa-se que ainda que se admita o direito de postular diretamente em juízo, sobretudo em questões específicas da relação de emprego, não é possível negar à parte a faculdade de ser assistida por advogado para melhor defesa do seu direito, em consonância com a essencialidade prevista no art. 133 da CF.
O art. 389 do CCB induz à reparação integral.
A jurisprudência deste TRT - 4ª Região inclina-se pelo direito aos honorários de assistência aos beneficiários da gratuidade da justiça (Súmula nº 61).
Portanto, mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta na origem, bem como o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nega-se provimento". (fls. 387-388)
No caso em tela, o debate sobre a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
A recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
A reclamada defende ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois o reclamante não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato da categoria profissional. Aponta violação aos arts. 133 da CF e 14 da Lei nº 5584/1970; contrariedade às Súmulas 219, I, e 329 do TST; além de divergência jurisprudencial.
Examino.
Inicialmente, registro tratar-se de ação ajuizada antes da denominada "reforma trabalhista", inaugurada com a Lei 13.467/2017.
Desse modo, a verba em debate não é analisada sob o enfoque da nova legislação, mas sim, sob a ótica da Lei 5.584/70 e da Súmula 219 do TST.
Malgrado seja outro o entendimento deste relator, conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos (CC, artigos 389 e 404).
Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. E no âmbito do processo do trabalho, os honorários revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 desta Lei.
Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara a insuficiência econômica, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios.
A corroborar esse entendimento, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo Nº 3, cuja ementa contém a seguinte redação:
"INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS TÍPICAS. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 5.584/70 E DAS SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. EFEITOS DE DIREITO INTERTEMPORAL DECORRENTES DA GENERALIZAÇÃO DO REGIME DE SUCUMBÊNCIA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. Discute-se, no caso, a possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas, anteriores à edição e à vigência da Lei nº 13.467/2017, sem a observância de todos os requisitos constantes no artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/70, tal como hoje ainda está previsto nas Súmulas nos 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em face do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de l988, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos", inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, definindo-se, ainda, as implicações de direito intertemporal decorrentes da introdução do artigo 791-A da CLT pela referida Lei nº 13.467, promulgada em 13 de julho de 2017 e com vigência a partir de 11 de novembro de 2017. Fixam-se, com força obrigatória (artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), as seguintes teses jurídicas: "1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual ' são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente '; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT". Ainda, à vista dos termos do artigo 927, § 3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT c/c artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando a jurisprudência anteriormente já pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não cabe proceder à modulação dos efeitos desta decisão. PROCESSO AFETADO Nº TST-RR-341-06.2013.5.04.0011. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017. O Tribunal Regional, ao sufragar a tese de ser possível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais pela simples circunstância de a reclamante ser beneficiária da Justiça gratuita, em virtude da declaração de pobreza firmada nos autos, malgrado esteja assistida por advogado particular, contrariou o precedente de observância obrigatória, ora firmado neste julgamento de incidente de recursos repetitivos (IRR-341-06.2013.5.04.0011). Recurso de revista conhecido e provido." (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021).
Reitero as teses jurídicas fixadas no aludido Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 3, de forma analítica para facilitar a apreciação, in verbis:
"1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita;
2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005;
3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte;
4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual 'são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente';
5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial;
6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70;
7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;
8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT".
No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe.
Em face do exposto, verifica-se contrariedade à Súmula 219, I, do TST.
Conheço por contrariedade à Súmula 219, I, do TST.
Mérito
Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação os honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada no que tange aos temas "contrato de trabalho. Reconhecimento de vínculo de emprego", "horas extras", "FGTS", "custas. juros. correção monetária. honorários periciais. descontos previdenciários e fiscais" e "compensação"; II) reconhecer a transcendência política do apelo da segunda reclamada quanto ao tema "honorários advocatícios"; III) conhecer do recurso de revista da segunda reclamada quanto ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. Custas inalteradas.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator