Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS RENNER S.A.
- RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS RENNER S.A.
- RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
Publicacao/Comunicacao
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14/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS RENNER S.A.
- RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS RENNER S.A.
- RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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Intimação - sentença
6ª Turma GMKA/jhac/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU O VÍNCULO DE EMPREGO E O ENQUADRAMENTO DA TRABALHADORA COMO FINANCIÁRIA. PEDIDOS SUCESSIVOS NÃO EXAMINADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e o enquadramento da reclamante como financiária e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes. No acórdão embargado houve manifestação expressa acerca da impossibilidade de se enquadrar o empregado de loja de departamento como financiário, quando a suposta fraude decorrer apenas do próprio oferecimento de cartões de créditos e financiamentos, com vistas a viabilizar as vendas da empregadora. Inclusive foi colocado que este é o entendimento deste TST, de modo que não houve omissão no exame do dispositivo citado pela parte, ante o exaustivo exame de direito que esta Corte levou para chegar a esta conclusão. No que se refere ao argumento de que não foram examinados os pedidos sucessivos (horas extras a partir da 8ª, diária e 44ª, semanal e do intervalo do artigo 384 da CLT), assiste razão à parte. Desde a sentença, a reclamante foi enquadrada como financiária, de modo que os pedidos sucessivos não foram analisados. Quando do provimento do recurso de revista da reclamada, que afastou o enquadramento da reclamante como financiária, esta Turma deixou de examinar a questão referente aos pedidos sucessivos constante da petição inicial. Constatado neste momento que haviam pedidos sucessivos a serem analisados, é imperativo o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, para que examine os pedidos sucessivos da reclamante, dada a alteração de circunstancia. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que examine os pedidos sucessivos como entender de direito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 100819-45.2019.5.01.0221, em que é Embargante DAIANA RODRIGUES DOS SANTOS e é Embargado(a) LOJAS RENNER S.A. E OUTRA.
A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e o enquadramento da reclamante como financiária e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes. Dessa decisão, a parte opõe embargos de declaração. Alega existir omissão no julgado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e o enquadramento da reclamante como financiária e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, nos seguintes termos:
(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA ENQUADRAMENTO DA EMPREGADORA COMO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. MÉRITO ENQUADRAMENTO DA EMPREGADORA COMO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: Contrato Individual de Trabalho / Enquadramento/Classificação.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 581, §1º; artigo 581, §2º; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
- divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do regional:
[...] É incontroverso que a reclamante foi contratada pela 1ª Reclamada, LOJAS RENNER S.A., para trabalhar em prol do grupo econômico formado com a 2ª reclamada, RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
Também restou comprovado que a empregada exercia sua função em benefício e utilizando o sistema de concessão de crédito do grupo econômico das reclamadas.
Nessa atividade, a reclamante recebia e analisava documentos apresentados pelos clientes, preenchia fichas de cadastro para envio à central que iria pré-aprovar o crédito do cliente para o futuro empréstimo/concessão de cartão de crédito.
Tal dinâmica foi comprovada pela prova testemunhal e pelo depoimento do preposto.
Dessa forma, restou comprovado que a reclamante trabalhava diretamente na intermediação financeira e de análise de cadastro e de crédito. Tais operações, inegavelmente, são típicas de financiário e fazem parte do objeto social das reclamadas.
Ora, o oferecimento de cartões de crédito, empréstimo consignado, além da análise de fichas cadastrais inserem-se na atividade de financiamento que é a atividade-fim de instituições financeiras.
A atividade da reclamante não se limitava à mera análise documentos.
A demandante angariava clientes, oferecia empréstimos e cartões de crédito, conforme demonstrou a prova testemunhal.
O convencimento é uma das etapas de maior dificuldade na captação dos clientes, essencial para a lucratividade das reclamadas.
Nitidamente, as atividades exercidas pela reclamante são típicas de uma empresa financeira, consoante dispõe o art. 17 da Lei 4.595/64, abaixo transcrito: "Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." A contratação dos empregados de grupos econômicos financeiros por intermédio de supostas promotoras de vendas é fraude que vem se repetindo de forma costumeira, também com outras financeiras do mesmo porte, e tem como objetivo a sonegação dos direitos dos financiários ou bancários a tais empregados.
A divisão dos serviços dos empregados entre as empresas reclamadas possui o claro intuito de burlar a legislação trabalhista, sonegando dos empregados das promotoras direitos dos bancários/financiários.
Com efeito, todas as atividades preparatórias à concessão do crédito (e portanto indispensáveis à atividade empresarial) são efetuadas pelos empregados da "promotora" quando o normal seria que fossem efetuados pela própria financeira.
Nesses moldes, as reclamadas equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT, conforme Súmula 55 do TST e Súmula 27 deste E.
TRT.
A tese de que o funcionamento das instituições financeiras dependeria de autorização e registro no Banco Central não tem o condão de afastar a aplicação dos direitos trabalhistas, preceitos estes de ordem pública.
De igual forma, a permissão dada às instituições financeiras para terceirizar funções típicas da atividade bancária ou financiária (Resolução 3.110/2003 do BACEN), não elide, por si só, a caracterização das empresas contratadas também como financeiras, sob pena de se admitir que o BANCO CENTRAL pode legislar, revogando a legislação trabalhista e direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal (arts. 5º, I e XVII, 7º, XXVI e 8º, II).
Neste contexto, a atividade profissional desempenhada pela reclamante não se insere no conceito de categoria diferenciada, devendo, pois, prevalecer o critério da atividade preponderante da empresa beneficiada ou do grupo econômico beneficiado (CLT, 511, § 1º), ou seja, o da categoria profissional dos financiários.
Por esses motivos, considera-se que a reclamante, de fato, era financiária nos termos da Súmula 27 deste E. TRT e, portanto, tem direito ao enquadramento daquela categoria profissional.
[...] [...] A sentença não merece reparos.
De início, saliento que restou devidamente comprovado nos autos que a reclamante faz jus ao enquadramento como financiária.
Portanto, são devidas as horas extras além da 6ª hora trabalhada.
Ademais, tendo em vista a habitual e diária extrapolação da jornada, não há que se falar em sistema de compensação de horas válido no caso.
A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem o limite normal deverão ser pagas como horas extraordinárias.
Por esse motivo, é inválido o sistema de banco de horas instituído no caso, conforme prevê a Súmula 85 do TST, item IV..." [...] Nas razões em exame, a parte agravante insurge-se contra o despacho denegatório.
Em seu recurso de revista, argumenta que "é pacífico o entendimento de que o enquadramento sindical dos trabalhadores vincula-se à atividade econômica preponderante do empregador". Alega que "não havendo dúvidas que a atividade preponderante das Lojas Renner S/A é o comércio varejista de vestuário, não há dúvidas que o SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO é o que a representa. Inclusive, constam nos autos das normas coletivas aplicáveis à reclamada.". Assevera que "atua como correspondente bancária com a intermediação de mão-de-obra, conforme a autorização do Banco Central por meio da Resolução nº 3.110/2003, alterada pela Resolução n° 3.954/2011, conforme aponta a decisão paradigma mencionado no acórdão regional. Assim, é evidente que as atividades dos empregados das Lojas Renner que atuam no setor denominado Realize não são condizentes com a atividade de um empregado contratado por uma instituição financeira". Aponta violação dos artigos 5º, II, da CF, 581, §§1º e 2º, e 818, I da CLT, 373, I do CPC e contrariedade às Súmulas 55 e 374 do TST.
À análise.
Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Conforme se verifica do excerto transcrito, o TRT entendeu que a reclamante exercia atividades típicas de uma empresa financeira, nos termos do artigo 17, da Lei 4.595/64, devendo, portanto, ser equiparada aos financiários, conforme artigo 224, da CLT e Súmulas 55 do TST e 27 do TRT da 1ª Região.
Nesse contexto, o Colegiado de origem asseverou que "a reclamante recebia e analisava documentos apresentados pelos clientes, preenchia fichas de cadastro para envio à central que iria pré-aprovar o crédito do cliente para o futuro empréstimo/concessão de cartão de crédito.". Disse ainda o TRT: "Dessa forma, restou comprovado que a reclamante trabalhava diretamente na intermediação financeira e de análise de cadastro e de crédito. Tais operações, inegavelmente, são típicas de financiário e fazem parte do objeto social das reclamadas. Ora, o oferecimento de cartões de crédito, empréstimo consignado, além da análise de fichas cadastrais inserem-se na atividade de financiamento que é a atividade-fim de instituições financeiras. A atividade da reclamante não se limitava à mera análise documentos. A demandante angariava clientes, oferecia empréstimos e cartões de crédito, conforme demonstrou a prova testemunhal.". E concluiu: "A contratação dos empregados de grupos econômicos financeiros por intermédio de supostas promotoras de vendas é fraude que vem se repetindo de forma costumeira, também com outras financeiras do mesmo porte, e tem como objetivo a sonegação dos direitos dos financiários ou bancários a tais empregados.". Em melhor exame, verifica-se que a tese do TRT está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Este TST entende que não há como se enquadrar o empregado da loja de departamento como financiário quando a suposta fraude decorrer apenas do próprio oferecimento de cartões de crédito e financiamentos para viabilizar as vendas da empregadora.
Neste sentido os seguintes julgados envolvendo a mesma reclamada:
"A(...) NÃO ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST. De acordo com a jurisprudência uniforme desta Corte superior, as atividades desempenhadas pelos empregados de lojas de departamento, que firmou parceria com a instituição financeira para viabilizar suas vendas a crédito, se assemelham às dos correspondentes bancários, consoante o art. 9º da Lei nº 4.595/64 e a Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, razão pela qual, nesses casos, não é mesmo cabível o enquadramento na categoria dos bancários/financiários. Dessa forma, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamante não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido " (Ag-ED-RRAg-1126-54.2018.5.20.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DESEMPENHADA POR EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO (LOJAS RENNER S.A.). LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A FINANCEIRA E ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional entendeu que, mesmo não havendo prova da subordinação direta da reclamante à financeira, deve ser declarado a existência de vínculo de emprego entre a autora e a segunda reclamada - RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.-, porque esta se utilizava de trabalhadores contratados pela primeira reclamada Renner para realizar seus fins comerciais. 2. A SBDI-1 do TST, ao examinar idêntica controvérsia, nos autos do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, convergiu para o entendimento de que as atribuições dos empregados de Loja de Departamentos não se destinam a viabilizar a atividade fim de Banco, mas sim a atividade empresarial da Loja de Departamentos, que precisou se modernizar para viabilizar a venda a crédito, a fim de proporcionar um incremento em suas vendas, necessidade que motivou a parceria entre as rés. Nessa esteira, entendeu que os serviços executados mais se aproximam aos dos correspondentes bancários do que àqueles inerentes à categoria dos bancários, de maneira que tendo o Tribunal Pleno dessa Corte afastado a condição de bancário dos referidos correspondentes, nos autos do E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, a mesma solução deve ser aplicada ao presente caso. 3. No caso, a ativação da reclamante na intermediação de oferecimento de empréstimos e atendimentos relacionados ao cartão Renner, não tem o condão de elidir a relação jurídica entabulada pelas partes, seja a trabalhista, seja entre a reclamante e a primeira reclamada, ou a comercial, relativamente às reclamadas, na linha do entendimento consolidado pela SBDI-1 desta Corte. 4. Dessa forma, constatada a regularidade das relações jurídicas perpetradas pelas partes, resta impossibilitado o reconhecimento do vínculo empregatício e o enquadramento sindical da reclamante na atividade preponderante da segunda reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10500-64.2015.5.01.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RENNER. LOJA DE DEPARTAMENTO. OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS E VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CONTRATO DE PARCERIA. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que as atividades desenvolvidas pelos empregados de lojas de departamentos, sejam elas relativas à concessão de empréstimos e financiamentos e/ou à venda de cartões de crédito, mais se aproximam às de correspondente bancário do que àquelas tipicamente bancárias, na medida em que não se destinam a promover a atividade-fim da instituição financeira, mas sim à atividade empresarial das lojas de departamentos, que pactuou parceria com a operadora de cartão para viabilizar suas vendas a crédito. 2. Nesse diapasão, o desempenho de atividades financeiras em lojas de departamentos, com o intuito de concretizar e impulsionar as vendas a crédito, por estar ligado à própria atividade empresarial da loja, não assegura o enquadramento do empregado de referidas lojas na categoria dos financiários. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela ré para "afastar o enquadramento do autor na categoria de financiário, e, por consequência, excluir da condenação o direito aos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria". Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-100101-46.2021.5.01.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA EM LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamante, empregada de loja de departamento, cuja atividade preponderante é a comercialização de artigos de vestuário, enquadra-se na categoria dos financiários, por se ativar no setor de financiamento. 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a oferta de cartão de crédito e de empréstimo pessoal aos clientes, ainda que administrados por banco comercial ou financeira, não configura atividade bancária ou financiária. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RRAg-101235-46.2017.5.01.0265, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023).
Citem-se, ainda, julgados envolvendo outras lojas de departamento:
"(...). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. LICITUDE. 1. Discute-se nos autos a licitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, decorrente de contrato de parceria firmado entre a C&A (1ª reclamada) e o BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A. (2ª reclamada). Objetiva a autora seu enquadramento na categoria dos bancários e a declaração da ilicitude da terceirização, para fins de reconhecimento de vínculo direto com a instituição financeira e, consequentemente, beneficiar-se das vantagens inerentes a essa categoria profissional. 2. Do acórdão do Tribunal Regional, no entanto, colhem-se as informações de que a autora não realizava a abertura de contas, não promovia a concessão de empréstimos, tampouco o manuseio de numerário, dentre outras atividades tipicamente bancárias. Ao contrário, suas atividades consistiam no atendimento de clientes da C&A (1ª reclamada) para prestar esclarecimentos quanto à fatura do cartão de crédito da própria empresa, oferecimento de produtos a ele relacionados, podendo, ainda, oferecer o cartão "bandeirado" para os clientes que fossem selecionados para essa finalidade - atividades essas, portanto, circunscritas à dinâmica empresarial da 1ª reclamada (C&A MODAS LTDA), as quais, definitivamente, não se enquadram dentre aquelas precipuamente bancárias. 3. Vê-se, portanto, que as atribuições desenvolvidas pela autora não se destinavam a viabilizar a atividade fim do Banco Bradesco (2º reclamado), mas a atividade empresarial da C&A MODAS LTDA, empresa com forte inserção no comércio varejista no setor de modas, para cuja atuação e existência no mercado, teve que, naturalmente, modernizar sua gestão para viabilizar a venda por crédito - prática, sabidamente, há muito, amplamente difundida na atividade econômica -, precisando, para tanto, estabelecer parcerias com instituições financeiras, no caso, materializada por meio do contrato parceria comercial firmado com a operadora de cartão de crédito BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A. (2ª reclamada). Desse contrato, naturalmente, exurgem negociações peculiares e próprias do mundo dos negócios, como, por exemplo a de oferecimento do cartão com a bandeira da instituição financeira, que, só por esse aspecto, não repercurte nas relações de trabalho, a autorizar a compreensão de existência de subordinação estrutural apta a nulificar uma relação jurídica validamente constituída nos moldes do art. 3º da CLT. 4. Compreensão diversa importaria alijar a empresa de atuação - mais do isso, de sobrevivência no mercado - por meio de estabelecimento de parcerias comerciais que viabilizam, em última análise, a persecução de sua atividade fim, gerando emprego e renda para o país. De outra parte, não há dúvida de que a instituição financeira igualmente se beneficia da parceria comercial para operação de cartões de crédito que estabelece com os mais diversos setores da atividade econômica. É de se observar, no entanto, que esta é apenas uma das facetas do seu empreendimento econômico, muito mais amplo e complexo. Por essa mesma razão, há de se considerar que o reconhecimento da atividade de operação de crédito - na hipótese descrita nos autos, que se dá em caráter exclusivamente acessório da atividade empresarial da 1ª reclamada - como bancária, importa em desprestígio da categoria profissional dos bancários, que possui vantagens próprias, exatamente, em razão da complexidade, especificidade e responsabilidade inerentes ao exercício dessa atividade profissional. 5. Corroboram essa compreensão, os fundamentos externados no julgamento do processo TSTE- RR-210300-34.2007.5.18.0012, pelo Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 24 de novembro de 2015, que interpretando o artigo 8º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, concluiu que as atividades discriminadas para os correspondentes bancários não são tipicamente bancárias, para fins de enquadramento nessa categoria profissional. Nesse contexto, não se divisa razão para que o Tribunal, ao apreciar a situação fática do operador de cartão de crédito - ainda mais restrita que a atuação descrita na norma regulamentar para os correspondentes bancários -, se afaste da jurisprudência já consolidada em relação a essa situação que lhe é análoga, a qual parte da mesma ratio decindendi. 6. Logo, a e. 2ª Turma, ao concluir pela ilicitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, por entender que se insere na dinâmica empresarial do Banco, de forma a caracterizar a subordinação estrutural, culminou por contrariar a diretriz da Súmula nº 331, I, do TST. Recurso de embargos conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST e provido" (E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/03/2018).
"I(...). III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional procedeu ao enquadramento da Reclamante como financiária, por considerar que, "... entre outras atividades, a segunda ré procede à análise e processamento de dados e serviços de empréstimo pessoal, consignado e outros produtos financeiros, atividades que se encontram inseridas no artigo 17 da Lei n. 4.595/64 ". Asseverou que, " Com base nas atividades empreendidas acima narradas, é evidente que a segunda ré, quando atua no ramo de administração de crédito, constitui, na realidade, uma instituição financeira cujo empregado deve ser enquadrado como financiário, já que o enquadramento sindical do trabalhador é observado, em regra, pela atividade preponderante da empresa (artigo 511 da CLT), exceto na hipótese de categoria profissional diferenciada, não sendo este o caso dos autos ". 2. Cumpre destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. É certo ainda que, sobre o debate proposto nos autos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste TST, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), ao analisar caso análogo, firmou entendimento de que quando uma empresa de departamento firma um contrato de parceria comercial com uma operadora de cartão de crédito, para incrementar as vendas de seus próprios produtos, ela atua com correspondente bancária, nos termos do artigo 9º da Lei 4.595/64 e da Resolução 3.954, de 24.2.2011 do Banco Central do Brasil, não havendo falar em exercício de atividades tipicamente bancárias, para fins de enquadramento na referida categoria profissional. 3. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer o enquadramento da Autora na categoria dos financiários, revela dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e afronta o artigo 17 da Lei 4.595/64. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100907-47.2018.5.01.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2024).
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, por provável contrariedade à Súmula 55 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO ENQUADRAMENTO DA EMPREGADORA COMO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS. No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico.
Conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 55 do TST.
MÉRITO ENQUADRAMENTO DA EMPREGADORA COMO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS. Corolário do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 55 do TST é o seu provimento, para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e o enquadramento da reclamante como financiária e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes.
No caso, a embargante alega existir omissão, pois entende que "padece de análise a norma referente ao enquadramento na categoria dos financiários (na forma da Lei 4.595/64)". Requer o retorno dos autos para a vara de trabalho de origem para que sejam examinados os pedidos sucessivos, caso não haja alteração do julgado referente ao não enquadramento como financiária. Ao exame. A parte embargante alega existir omissão no julgado quanto a analise do seu enquadramento na categoria dos financiários à luz da Lei 4.595/64.
Observa-se, no acórdão embargado, que houve manifestação expressa acerca da impossibilidade de se enquadrar o empregado de loja de departamento como financiário, quando a suposta fraude decorrer apenas do próprio oferecimento de cartões de créditos e financiamentos, com vistas a viabilizar as vendas da empregadora. Inclusive foi colocado que este é o entendimento deste TST, de modo que não houve omissão no exame do dispositivo citado pela parte, ante o exaustivo e anterior exame da matéria de direito que esta Corte fez para chegar a esta conclusão. Não há qualquer omissão, no particular. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
No entanto, no tocante ao argumento de que não foi examinado o pedido sucessivo, assiste razão à parte. Desde a sentença, a reclamante foi enquadrada como financiária, de modo que os pedidos sucessivos não foram analisados. Quando do provimento do recurso de revista da reclamada, que afastou o enquadramento da reclamante como financiária, esta Turma deixou de examinar a questão referente aos pedidos sucessivos constantes da petição inicial. Constatado neste momento que haviam pedidos sucessivos a serem analisados, é imperativo o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, para que examine os pedidos sucessivos da reclamante, referentes às horas extras a partir da 8ª, diária e 44ª, semanal e do intervalo do artigo 384 da CLT, dada a alteração de circunstancia. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que examine os pedidos sucessivos como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeito modificativo para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que examine os pedidos sucessivos (horas extras a partir da 8ª, diária e 44ª, semanal e do intervalo do artigo 384 da CLT), como entender de direito. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
15/05/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 100819-45.2019.5.01.0221 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 17:12
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 11:26
Mudança de Classe Processual
27/01/2025, 09:43
Mudança de Classe Processual
27/01/2025, 09:43
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2025, 19:06
Publicação
13/12/2024, 07:00
Provimento
11/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sétima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 11/12/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sétima Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 100819-45.2019.5.01.0221 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
29/11/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
27/11/2024, 19:33
Provimento
27/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 27/11/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 19/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 26/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 27/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 100819-45.2019.5.01.0221 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
06/11/2024, 00:00
Retirado
23/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 22/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-RRAg - 100819-45.2019.5.01.0221 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.