Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 12:07
Trânsito em julgado
12/06/2025, 12:07
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/acl/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso dos autos, a parte recorrente efetivamente não transcreveu o trecho do acórdão regional que pretendia ver modificado, conforme os termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Embargos não providos, com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR-101595-85.2016.5.01.0080, em que é Embargante MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. e são Embargados LUIZ FELIPE CANTANHEDE DONATI e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
A reclamada opôs embargos declaratórios, alegando a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, não houve manifestação do embargado (certidão de fl. 825).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, argumentando que transcreveu os trechos do acórdão regional em que constam o enfrentamento da matéria objeto do seu recurso de revista.
Com efeito, a parte recorrente não cuidou de transcrever o trecho do acórdão regional que aborda a questão do vínculo de emprego, tema que busca reformar. A recorrente transcreveu alguns depoimentos e trecho referente às diferenças salariais, contudo, não trouxe aos autos o trecho específico que abordou os elementos fáticos e a razão de decidir quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, deixando de satisfazer os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Inexistente, portanto, qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Assim, nego provimento aos embargos de declaração e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-AIRR - 101595-85.2016.5.01.0080 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 15:08
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 18:40
Expedida/certificada
19/12/2024, 07:00
Confirmada
18/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
19/11/2024, 13:44
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2024, 12:44
Publicação
08/11/2024, 07:00
Não-Provimento
30/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Segunda Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 30/10/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 22/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 29/10/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 30/10/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Segunda Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 101595-85.2016.5.01.0080 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/10/2024, 00:00
Retirada
03/10/2024, 13:16
Retirado
02/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 24/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 1/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 101595-85.2016.5.01.0080 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
02/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 14:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/07/2024, 06:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/01/2024, 21:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/01/2024, 21:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)