Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
6ª Turma GMKA/yps/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. MOTORISTA DE FRETAMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE RISCO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS RECLAMADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - No acórdão embargado a Sexta Turma negou provimento ao agravo interno do reclamante por entender que a parte não impugnou os fundamentos da decisão monocrática, na qual se aplicou o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
2 - Diante de tal constatação, emergem inócuas as alegações da parte quanto à matéria de fundo, nas quais se insurge contra a conclusão adotada no acórdão regional, uma vez que o mérito de seu recurso de revista não foi apreciado, pois a parte não preencheu pressuposto processual intrínseco de admissibilidade.
3 - No caso, a parte não aponta qualquer omissão ou contradição válida, mas tão somente manifesta o seu inconformismo com o resultado da decisão embargada.
4 - Não há, portanto, vício a autorizar o acolhimento dos declaratórios.
5- Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 103829-91.2016.5.01.0451, em que é Embargante ALEXANDER BATISTA DAMIS e são Embargado(a)S CONSORCIO QUEIROZ GALVAO - IESA - GALVAO e LEV TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA.
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interno do reclamante.
Dessa decisão, o reclamado opõe embargos de declaração, no qual alega a existência de contradição.
Intimada, a parte contrária não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. MOTORISTA DE FRETAMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE RISCO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS RECLAMADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST Sobre a matéria, os fundamentos do acórdão embargado acham-se sintetizados no seguinte trecho da ementa:
"AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
2 - No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na inobservância do art. 896, § 1º, I, da CLT, pois os trechos do acórdão recorrido indicados pelo recorrente nas razões do recurso de revista não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT no acórdão recorrido.
3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a renovar as matérias de fundo, sem impugnar o fundamento da decisão monocrática.
4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece."
Em suas razões, o reclamante argumenta que "O referido despacho, por sua vez, fundamentou a denegatória ao apelo autoral em suposta violação ao artigo 896, §1º-A, por não ter o autor transcrito, em seu recurso de revista, o trecho do acórdão onde haveria a violação apontada. Ocorre que a simples negativa da produção da prova requerida pelo autor, por si só, já caracteriza a violação constitucional, visto que não foi oportunizado ao autor utilizar todos os meios disponíveis para comprovar o seu direito". Defende que "Em assentada de folha 1359 o autor requereu a produção de prova oral, para que se comprovasse, através da oitiva da testemunha presente, que as condições de trabalho às quais o autor era submetido não eram adequadas, apresentavam risco ergonômico e certamente contribuíram para o desenvolvimento/agravamento da patologia do autor. A produção da prova foi negada de pronto, sem qualquer justificativa plausível, ensejando os protestos do autor. Entende o recorrente que a oitiva da testemunha era de importância cabal para a comprovação de detalhes da rotina de trabalho do autor e 4 esclarecimento acerca da exposição dos trabalhadores a fatores de risco capazes de desencadear ou agravar a patologia descrita na exordial, tendo em vista que o perito do juízo não compareceu ao local de trabalho do demandante". Alega que "Ao manter a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal Regional do Trabalho contrariou literalmente o inciso I do artigo 21 da Lei 8.213/91, bem como o dispositivo federal, precisamente os artigos 186 e 927 do Código Civil" e que "próprio julgador reconhece que, conforme explicitado em laudo pericial, restou configurada a concausa entre as lesões do autor e sua atividade laboral". Aduz que "Considerando-se que o autor adquiriu a doença em razão das inadequadas condições de trabalho a que era submetido, e que a patologia apresentada é decorrente das atividades em posturas inadequadas, condições antiergonômicas, carregamento de peso por períodos excessivamente prolongados, conforme afirmado no próprio laudo pericial e no acórdão recorrido, o nexo de causalidade entre a patologia do autor e a sua atividade laborativa está mais do que evidenciado". Pede pronunciamento sobre os argumentos apresentados.
Ao exame. Consta no acórdão embargado indicação explícita de que o agravo não foi conhecido, pois a parte não impugnou os fundamentos da decisão monocrática, na qual se aplicou o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
É o que se extrai do trecho de fl. 1988 do acórdão desta 6ª Turma:
"No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois os trechos indicados pelo recorrente nas razões do recurso de revista não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT no acórdão recorrido.
Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a renovar as matérias de fundo, sem, contudo, impugnar o fundamento da decisão monocrática.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100620FB274158758D.
Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto."
Diante de tal constatação, emergem inócuas as alegações da parte quanto à matéria de fundo, nas quais se insurge contra a conclusão adotada no acórdão regional, uma vez que o mérito de seu recurso de revista não foi apreciado, pois a parte não preencheu pressuposto processual intrínseco de admissibilidade.
Não há, portanto, vício a autorizar o acolhimento dos declaratórios.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 11 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora