Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/ms
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. ACORDO NÃO HOMOLOGADO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso, a decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento, aplicando o óbice da Súmula nº 422 do TST. Nas razões de Agravo Interno, a Agravante afirma, genericamente, que "o presente recurso visa impugnar decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, fundamentando-se em suposta ausência de pressupostos de admissibilidade", e que a decisão merece ser reformada, pois "incorre em erro ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento, pois o Recurso de Revista atende a todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos". Na continuidade da peça recursal traz argumentos relativos à transcendência da causa, bem como alega que "a negativa de seguimento contraria, ainda, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição da República, ao impedir o regular exame do recurso interposto", todavia deixa de mencionar o óbice aplicado na decisão agravada (Súmula nº 422/TST), passando, mais uma vez, ao largo dos fundamentos da decisão agravada, o que torna vazio este recurso. Precedentes.
Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000411-12.2023.5.02.0043, em que é Agravante SUCESSO EVENTOS LOCAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO LTDA. e é Agravada FLAVIA RIZZO DE ANDRADE.
A parte interpõe Agravo Interno contra a decisão monocrática pela qual não foi conhecido o Agravo de Instrumento.
Em síntese, a Agravante propugna pela reforma da decisão proferida. Sustenta que foram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual não foi conhecido o Agravo de Instrumento, aos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista interposto
A agravante, em suas razões, insiste no processamento do seu recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
Consta da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 25/04/2024 - id. baf197d).
Regular a representação processual, id. 59da493 e 3c9fecd.
Satisfeito o preparo (id(s). a3f52a0 e c6d6141).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pelas recorrentes.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERV NCIA DO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS QUANTO À MATÉRIA IMPUGNADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, 'sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão'. 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que rejeitou os Embargos de Declaração quanto à matéria impugnada, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. [[...]" (AIRR-10492-43.2019.5.18.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/04/2022, sublinhou-se)
DENEGO seguimento.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Quitação.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista.
No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
De plano, se verifica a existência de óbice processual ao pretendido reexame da admissibilidade do recurso de revista. No caso, infere-se que a parte, em seu agravo de instrumento, não ataca de forma específica os fundamentos consignados no despacho denegatório, mantendo-se silente acerca dos óbices nele indicado.
Nesse contexto, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado, pois a parte agravante não enfrentou de forma específica os fundamentos da Corte Regional, nos termos em que fora proposto, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicável, assim, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST, que assim estabelece:
422. RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I -Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. E, uma vez constatada a impossibilidade da análise meritória do recurso, por não atendimento aos seus pressupostos processuais extrínsecos, se entende, assim como já resta assentado na jurisprudência da Sexta Turma do TST, que a análise de transcendência, por qualquer forma, fica prejudicada, como no caso presente.
Indica-se:
"I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "horas extras", sob fundamento de que incide, no caso, o óbice da Súmula 126 do TST. Quanto ao tema "honorários advocatícios", por sua vez, foi negado seguimento ao recurso, diante da ausência de prequestionamento do tema, o que atraiu a aplicação da Súmula 297 do TST. Percebe-se, no entanto, que o agravante apenas teceu argumentos genéricos, afirmando que foram transcritos os trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e apontados todos os dispositivos legais e normas constitucionais que foram violados pelo acórdão recorrido. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (...)" Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-100027-26.2021.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/09/2024).
E, ainda que considerada a eventual relevância do tema trazido no bojo do recurso de revista apresentado, neste caso concreto não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, muito menos para emitir juízo de transcendência de qualquer natureza (art. 896-A, §1º, CLT), pois nenhuma das hipóteses daquela análise pretendida restaria útil, ante a impossibilidade obstativa de análise meritória da questão.
Inarredável, assim, a ausência de preenchimento dos requisitos atinentes ao pleno e regular processamento do recurso de revista nesta instância uniformizadora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do agravo de instrumento.
Como se depreende dos autos, a decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento, uma vez que a parte não impugnou de forma específica aos fundamentos consignados na decisão denegatória, aplicando o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Nas razões de Agravo Interno, a Agravante afirma, genericamente, que "o presente recurso visa impugnar decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, fundamentando-se em suposta ausência de pressupostos de admissibilidade", bem como que a decisão merece ser reformada, pois "incorre em erro ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento, pois o Recurso de Revista atende a todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos". Na continuidade da peça recursal traz argumentos relativos à transcendência da causa, bem como alega que "a negativa de seguimento contraria, ainda, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ao impedir o regular exame do recurso interposto", todavia deixa de mencionar o óbice aplicado na decisão agravada (Súmula nº 422/TST), passando ao largo dos fundamentos da decisão agravada, o que torna vazio este recurso. Nada obstante, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando genericamente sua discordância, porquanto imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese em que não há qualquer argumentação relativa à decisão agravada. Com isso, deixa a parte, mais uma vez, de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula nº 422, I, do TST, que dispõe:
SUM-422 - RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Com efeito, ratificam o posicionamento ora sufragado os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIAS EXAMINADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ACERCA DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. Constatado que a parte Recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido (Ag-RRAg-1001124-51.2018.5.02.0434, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024);
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que o recurso de revista empresarial encontrava-se deserto, diante da ausência de recolhimento de depósito recursal e de custas processuais. No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A parte agravante não atacou a declaração de deserção do recurso de revista, tendo se limitado a defender a necessidade de aplicabilidade imediata das inovações legais trazidas pela chamada "Reforma Trabalhista" no que tange à questão de mérito atinente aos feriados laborados. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido (Ag-AIRR-101570-60.2017.5.01.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/09/2024);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de ofensa direta e literal à constituição da república, na medida em que "se tratando de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido em Agravo de Petição, sua admissibilidade só se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST". Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa (Ag-AIRR-64800-37.2006.5.03.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024);
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO AGRAVADA PARA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST A Agravante não impugna o fundamento adotado para o não conhecimento do seu Agravo de Instrumento, a saber, o óbice da Súmula n º 422, I, desta Corte. Sendo assim, emerge, mais uma vez, o óbice da referida Súmula como obstáculo intransponível ao conhecimento do presente Agravo Interno. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (Ag-RRAg-470-43.2011.5.15.0021, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024);
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Trata-se de caso em que foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão regional está em conformidade com a Súmula 331, V, do TST, porquanto a atribuição da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços decorre da constatação da culpa in vigilando, mediante o registro no acórdão regional da conduta culposa no caso concreto (Súmula 126 do TST). Consta ainda da decisão agravada que a controvérsia não foi solucionada à luz do ônus da prova, sendo insubsistentes os argumentos recursais nesse tocante. Do cotejo entre as alegações trazidas na minuta de agravo (relativas ao ônus da prova da culpa in vigilando) e dos fundamentos consignados na decisão agravada, verifica-se que a parte agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Desse modo, não merece conhecimento o presente apelo, porque desfundamentado. Incidência do óbice contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula422, I, do TST. Diante da natureza manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa (Ag-AIRR-321-67.2020.5.11.0013, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 20/05/2022);
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. APELO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso que não ataca o fundamento da decisão recorrida. No caso, a decisão monocrática ora agravada manteve a obstaculização do recurso de revista por ausência do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Esse fundamento não foi impugnado pela agravante. Óbice da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade (Ag-AIRR-310-30.2022.5.20.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2024);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, do TST, no sentido de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento em relação aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "deserção" porquanto não vislumbradas as violações apontadas pela parte recorrente. A parte ora agravante, por sua vez, não menciona tais circunstâncias e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Limita-se a arguir violação d a os direitos e garantias fundamentais dos litigantes, e a reiterar argumentos genéricos sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional e requerer reforma quanto ao "valor da indenização por dano moral", tema que nem sequer consta do acórdão R regional, o que torna vazio este recurso agravo interno, atraindo, portanto, tendo a incidência a Súmula nº 422, I, do TST. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Precedentes. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-100458-68.2020.5.01.0067, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024);
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO DESPACHO AGRAVADO. ART. 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Em seu recurso, a ré não ataca o fundamento norteador do despacho denegatório, qual seja, ausência de observância ao requisito formal estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT em relação aos temas "DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO" e "DA INCORRETA APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E" e do óbice da Súmula 126/TST em relação ao reconhecimento do vínculo empregatício no período de treinamento. Entretanto, na minuta de agravo, a agravante insurge-se apenas genericamente em face da decisão agravada. Trata-se de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido (Ag-AIRR-11897-15.2017.5.03.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. A decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não seguimento do agravo de instrumento da reclamada o óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porque não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, e o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. No agravo, a parte agravante não ataca todos os fundamentos autônomos expostos na decisão monocrática. Nesse particular, a parte apenas se insurge contra o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. A não impugnação específica de todos os fundamentos autônomos expostos pela decisão que embasaram a negativa do seguimento do recurso leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). E estando a decisão recorrida assentada em mais de um fundamento jurídico autônomo, suficientes por si mesmos para mantê-la, é necessário que o recorrente impugne de maneira específica todos eles. 4. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo não conhecido (Ag-AIRR-20128-06.2022.5.04.0205, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024).
Acrescente-se que, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso da parte, descabe a argumentação acerca da negativa de prestação jurisdicional quanto ao pronunciamento da matéria de mérito veiculada no recurso de revista, cujo exame restou definitivamente prejudicado ante a ausência de procedibilidade do apelo, bem como que lhe foi franqueado o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição, sendo que, no caso, a situação também inviabiliza a análise da questão sob o prisma da transcendência da causa. Portanto, não conheço do presente Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator