Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A FINANCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS DESTA CATEGORIA. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 224 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A FINANCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS DESTA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional, de que "as cooperativas de crédito inserem-se dentro do gênero 'instituição financeira', previsto no artigo 17, caput, da Lei nº 4.595/64", apresenta-se em dissonância do desta Corte Superior, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido ante a constatação de possível divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 224 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A aplicação da jornada prevista no art. 224 da CLT aos empregados de cooperativas de crédito contraria o entendimento pacífico do TST sobre a matéria, consubstanciado na OJ 379 da SBDI-1 do TST, estando caracterizada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Ante possível contrariedade à OJ 379 da SBDI-1 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A FINANCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS DESTA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. In casu, o TRT reconheceu o direito da parte reclamante ao enquadramento nas normas coletivas dos financiários, sob o fundamento de que "(...) as cooperativas de crédito inserem-se dentro do gênero 'instituição financeira', previsto no artigo 17, caput, da Lei nº 4.595/64". No entanto, esta Corte Superior firmou entendimento de que as cooperativas de crédito não podem ser equiparadas às instituições bancárias ou financeiras, pois enquanto as instituições financeiras visam à obtenção de lucro, as cooperativas de crédito atuam no âmbito do interesse comum dos seus afiliados, em caráter personalíssimo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 224 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Apesar da similitude entre as cooperativas de crédito e os estabelecimentos bancários, as normas atinentes aos bancários não se aplicam aos empregados das cooperativas. Isso porque, enquanto as instituições financeiras visam à obtenção de lucro, as cooperativas de crédito atuam no âmbito do interesse comum dos seus afiliados, em caráter personalíssimo. Dessa forma, não é possível o enquadramento dos empregados de cooperativas de crédito na categoria dos bancários, especialmente para fins de aplicação da jornada especial aludida no artigo 224 da CLT. Ademais, a matéria não comporta mais discussão, visto que esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1, pacificou o entendimento sobre a questão. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20972-58.2015.5.04.0121, em que é Recorrente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA e Recorrido INAE PEREZ BASTOS.
Contra a decisão de fls. 899-903 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo, às fls. 905-952.
Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou manifestação, conforme certidão de fl. 955.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
Ficou consignado na decisão agravada, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO / COOPERATIVA DE TRABALHO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Não admito o recurso de revista no item.
A decisão, tal como lançada, não permite concluir pela contrariedade à Súmula e Orientação Jurisprudencial invocadas.
Não há afronta direta e literal aos preceitos da Constituição Federal indicados, tampouco violação literal aos dispositivos de lei invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Aresto proveniente de Turma do TST, órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST).
Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento". (fls. 899-903 - grifos acrescidos)
Alega o agravante que "o acórdão regional ao aplicar a Orientação Jurisprudencial 379 da SDI-I do TST para afastar o enquadramento da autora como bancária, o faz de forma equivocada, posto que a OJ abrange também a questão do não enquadramento do empregado de cooperativa de crédito como financiário quando dispõe que 'considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito'" (fl. 915). Sustenta que foi devidamente demonstrado que a posição do TRT violou a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. Apresenta arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Reitera tese no sentido de que, "a reclamada é uma cooperativa de crédito que se equipara às instituições financeiras, mas possui diferenças estruturais e operacionais que justificam o afastamento do entendimento sufragado com a aplicação da Orientação Jurisprudencial 379 da SDI-I do TST" (fls. 945-946). Requer o provimento do presente agravo interno, para que sejam providos o agravo de instrumento e o recurso de revista interpostos, ao argumento de que foram cumpridas as formalidades legais nos termos do disposto no art. 896, da CLT, e demonstrada contrariedade à OJ 379 da SDI-I do TST. À análise.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Da análise das petições de agravo de instrumento e de recurso de revista, verifica-se que a decisão recorrida incide em possível contrariedade à OJ 379 da SDI-1 do TST no tema "empregado de cooperativa de crédito - jornada de trabalho - aplicação do artigo 224 da CLT", bem como há possível divergência jurisprudencial no tema da "empregado de cooperativa de crédito - equiparação a financiários".
Dessa forma, dou provimento ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
2.1 - EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A FINANCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS DESTA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE.
Ficou consignado no acórdão regional:
"2. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA E DEMAIS DIREITOS. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. De acordo com a sentença:
"...a natureza de cooperativa de crédito da reclamada é corroborada pelo depoimento da testemunha Daniele Gouvea da Silva, indicada pela reclamante, ao aduzir: "35-) que a Unimed é cooperada da reclamada; 36-) que não se recorda de ter feito operações de crédito que não fossem para cooperados, acreditando que não era possível fazer; 37-)que a reclamada distribui resultados para os cooperados". Não se trata a reclamada, portanto, de instituição bancária, enquadrando-se, isto sim, como cooperativa de crédito, espécie de instituição financeira regulada pelas Leis n. 4.595/1964 e 5.764/1971.
Tem aplicação ao caso a Orientação Jurisprudencial n. 379 da SDI-I do TST, que assim dispõe: "EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22/04/2010). Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n. 4.594, de 29/12/1964, e 5.764, de 16/12/1971".
Destaco que o tratamento específico outorgado pela citada orientação jurisprudencial ao empregado de cooperativa de crédito, caso da reclamante, afasta a incidência da Súmula n. 55 do TST.
Em decorrência, também, da especificidade da categoria econômica na qual se enquadra o empregador, tendo em conta o critério previsto na legislação trabalhista para definição do enquadramento sindical, descabe a aplicação ao contrato de trabalho da reclamante das disposições normativas relacionadas aos financiários, sujeitando-se, isto sim, aos relacionados às cooperativas de crédito, juntados com a peça de defesa.
Sendo assim, são improcedentes os pedidos formulados nos itens 01, 02, 04, 05, 06 e 07.01 da parte postulatória da inicial".
A reclamante não se conforma sustentando, em síntese, amplamente demonstrado na instrução que as atividades desempenhadas na contratualidade eram tipicamente bancárias, realizando atendimento aos clientes do recorrido, procedendo com a venda dos produtos e serviços bancários/financeiros, como cartões de crédito, empréstimos e créditos em geral, aberturas de contas, dentre outros, objetos estes que configuram a prática de atividade tipicamente bancária, o que é confessado pela preposta da reclamada em seu depoimento, e pelas testemunhas ouvidas ao referirem que os clientes não eram necessariamente pertencentes à categoria médica. Entende desvirtuados os objetivos sociais da Cooperativa recorrida, não havendo de se aplicar à espécie o disposto na OJ nº 379 da SDI-1 do TST, até mesmo porque a empresa é regida conforme as normas estabelecidas nas leis do Sistema Financeiro (Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil) e, ainda, possui código próprio para compensação bancária atribuído pelo Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamento do Banco Central do Brasil (código 136). Aduz que a OJ 379 da SBDI-1 do TST, traz o preceito de que as cooperativas de crédito não podem ser comparadas a instituições financeiras, desde que restem demonstradas as diferenças estruturais e operacionais, entre os Bancos/financeiras e cooperativas de crédito, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a prova foi robusta no sentido de que tais atividades eram atinentes à classe bancária. Requer seja reconhecida a condição de bancária da reclamante, sendo, portanto, aplicáveis as normas coletivas da categoria dos bancários, com todos os direitos inerentes a classe, tal qual salário de bancário, PLR, Gratificação Semestral e sua integração da PLR e no décimo terceiro salário, cesta alimentação, 13ª cesta alimentação, auxilio refeição, além da jornada limitada a 6h diárias e 30h semanais, nos moldes do artigo 224, caput da CLT. Em pedido sucessivo, propugna pelo reconhecimento da sua condição de financiária, durante todo o período imprescrito, tendo em vista que as atividades desempenhadas junto à reclamada, na venda de produtos e serviços tipicamente financeiros, sendo evidente que a recorrida, no mínimo, desempenha a intermediação ou aplicação de recursos financeiros, o que a enquadra como instituição financeira e desse modo tem aplicação a Súmula 55 do C. TST, quanto à jornada de trabalho e demais direitos da classe, tais como salário de financiário, verbas denominadas participação nos lucros e resultados, gratificação semestral, abono único, auxílio refeição e cesta alimentação e jornada limitada a 6h diárias e 30h semanais. Examino.
A própria defesa de ID 69ae183 admite que a reclamada "é uma Cooperativa de Crédito, que exerce funções próximas das instituições financeiras, mas jamais a elas se igualando ou mesmo equivalendo, como resulta do normativo jurídico, da realidade dos fatos e da dicção dos Tribunais".
E, de fato, a cooperativa de crédito não se equipara a estabelecimento bancário para fins de aplicação do art. 224 da CLT. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 379 da sua SDI-1: "379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa) - DEJT divulgado em 29, 30 e 31.03.2017. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971."
Assim, não há como se estender à reclamante os direitos inerentes à condição de bancária, especialmente aqueles previstos nas normas coletivas dessa categoria profissional. Contudo, entendo que prospera o pedido sucessivo.
A reclamante foi admitida em 22.06.2011 para exercer a função de vendedora externa, passando, em 01.04.2012, a assistente de negócios e, em 01.07.2013, a coordenadora de relacionamento. Segundo a contestação oferecida tinha como suas principais responsabilidades "manter os cadastros atualizados, realizar atendimentos, verificar condições para associar novos cooperados, controlar, acompanhar e liquidar diariamente as contas de associados inadimplentes bem como prestar assistência aos coordenadores de relacionamento."
A respeito das cooperativas de crédito dispõe a Lei Complementar nº 130/09 o seguinte:
Art. 2º As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro.
§ 1º A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvadas as operações realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração.
De acordo com o estatuto social da reclamada, ela possui o seguinte objetivo social (ID. 0a41bdb - Pág. 1):
"a Cooperativa terá por fim a Educação Cooperativista, Assistência Financeira e Prestação de Serviços a seus associados, através de ajuda mútua, da economia sistemática e do uso adequado do crédito, dentro das normas que regem as operações ativas, passivas, acessórias e especiais. Procurará, ainda, por todos os meios, fomentar a expansão do cooperativismo de economia e crédito mútuo. [...]".
Já a Lei nº 4.595/64, dispõe em seus artigos 17 e 18, §1º:
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável (....)
Analisando-se em conjunto os dispositivos legais acima transcritos, constata-se que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões de defesa, as cooperativas de crédito inserem-se dentro do gênero "instituição financeira", previsto no artigo 17, caput, da Lei nº 4.595/64. Disse a preposta da reclamada que "a reclamante foi prospectora, assistente de negócios e coordenadora de relacionamento(...)que como coordenadora de relacionamento, a reclamante realizava venda de serviços, tais como seguro de vida, seguro de automóvel e residencial; 4-) que a reclamante fazia abertura de contas na função de coordenadora; 5-) que a reclamante como coordenadora também oferecia empréstimos e financiamentos; (...)que os correntistas da reclamada podem ter conta em outras instituições financeiras; 12-) que até 2013 a reclamada atendia exclusivamente clientes que eram profissionais da área de saúde, mas após alteração estatutária passou a atender também contadores, administradores e profissionais vinculados ao CREA; 13-) que a partir de 2013, a reclamada passou também a oferecer cartão de crédito; 14-) que a reclamada é autorizada a realizar compensação de cheques, acreditando que isso passou a ocorrer nos últimos dois anos" (ID 373dacc).
Já a testemunha Daniele Gouvea da Silva refere que: "todos os funcionários que trabalhavam na reclamada realizavam todas as atividades, incluindo atendimento de pessoas físicas, pessoas jurídicas e parte operacional, excetuando atividades para as quais não tivessem senha de acesso (...)que as atividades rotineiramente realizadas pela reclamante e pelo Sr. Rojanir eram distintas, tendo em vista que trabalhavam com linhas de crédito diferente, sendo que havia faturamento apenas em relação à parte de pessoa jurídica, a qual a depoente considera mais trabalhosa(...)que a reclamada concorria no mercado em relação a empréstimos e abertura de contas com o Sicred e com todos os outros bancos(...)31-) que os serviços oferecidos pela reclamada não eram oferecidos exclusivamente para cooperados, visto que era feita a folha de pagamento da Unimed abrangendo trabalhadores que não eram cooperados, os quais tinham apenas conta salário; 32-) que a cooperativa não abrange apenas médicos, referindo que também poderiam abrir contas dentistas, veterinários, arquitetos e funcionários da Unimed por exemplo; 33-) que as carteiras de clientes eram separadas em diversas categorias, exemplificando funcionários da Unimed e rendimentos mais altos"
Por sua vez a testemunha da reclamada, Claudia Fernanda Martins Dora, afirma que: "a carteira da Sr. Josiane continha cooperados de maior renda e investimento, enquanto que a reclamante atendia contas menores; 9-) que a carteira que atende cooperados de maior renda oferece uma quantidade maior de produtos, recebe mais solicitações e é composta por um número maior de cooperados;(...)que no afastamento da reclamante, os clientes pessoas físicas foram atendidos pelos assistentes de negócios e pela outra coordenadora de pessoa física; 22-) que exerceram a função de coordenadora de pessoa física na época do afastamento da reclamante as Sras. Alexandra e Josiane; 23-) que não se recorda exatamente se Josiane trabalhava na reclamada nesta época; 24-) que provavelmente a reclamante atendesse cooperados pessoa jurídica nos horários de intervalo ou afastamento dos demais gerentes; 25-) que é preciso se associar para abrir uma conta na reclamada".
Não há dúvida, portanto, que a hipótese dos autos se amolda ao previsto no art. 17 da Lei 4.595/94 na medida em que a reclamante não só oferecia atuava como prospectora, assistente de negócios e coordenadora de relacionamento, como também realizava venda de serviços, como seguro de vida, seguro de automóvel e residencial, fazia abertura de contas e oferecia empréstimos e financiamentos, não só para os profissionais da área de saúde, mas também contadores, administradores e profissionais vinculados ao CREA, inclusive oferecendo cartão de crédito aos clientes.
Diante disso, entendo ser a reclamante financiária, não havendo como repartir a atividade de financiamento em duas, uma destinada a angariar clientes e outra tangente a fornecer o crédito. A operação envolve as duas atividades, visando reunir quem quer crédito a quem o pode dar. Conclui-se, assim, que as atividades da reclamante eram de empregada financiária, situação que, na espécie, não conflita com a Lei 4.595/64 ou com as resoluções 3.156/03 e 3.954/11 do Banco Central. Nesse passo, diante da sua condição de empregada financiária, a recorrente faz jus aos direitos estabelecidos nas normas coletivas desta categoria profissional, juntadas com a inicial. Merece provimento parcial, deste modo, o recurso ordinário da reclamante, para o fim de acolher-se o pleito sucessivo de seu enquadramento na categoria profissional dos empregados financiários, razão pela qual faz jus ao pagamento de diferenças salariais, considerados os valores fixados para o financiário, diferenças de participação nos lucros e resultados, diferenças de gratificação semestral, abono único, auxílio refeição e cesta alimentação, consoante as convenções coletivas aplicáveis ao seu contrato de trabalho celebradas entre o Sindicato das Instituições Financeiras não Bancárias do Estado do RS e a Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do RS. Os valores, períodos de pagamento e demais critérios correspondentes às parcelas mencionadas, decorrentes de previsão normativa, deverão observar estritamente os termos das normas coletivas instituidoras das vantagens e seus períodos de vigência.
As pretensões recursais tangentes à duração do trabalho serão examinadas em item próprio, na sequência". (fls. 780-785 - grifos acrescidos)
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional, de que "as cooperativas de crédito inserem-se dentro do gênero 'instituição financeira', previsto no artigo 17, caput, da Lei nº 4.595/64", apresenta-se em dissonância do desta Corte Superior, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
In casu, a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 796-797); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo
Insurge-se a recorrente contra o enquadramento da parte reclamante como financiária, com a aplicação das convenções coletivas desta categoria. Afirma que "o TST tem sucessivamente reformado as decisões deste Regional, no sentido de afastar a incidência da equiparação dos trabalhadores de cooperativas de crédito aos financiários, seja para fins de jornada ou de benefícios normativos da categoria" (fl. 799), e apresenta arestos para comprovar divergência jurisprudencial. Indica contrariedade à OJ 379 da SBDI-1 do TST. À análise.
O aresto de fls. 804-805, oriundo da SBDI-1 do TST, ao determinar que "os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nº 4.594/64 e 5.764/71. Dessa forma, afigura-se imprópria a aplicação, no caso concreto, do entendimento consagrado na Súmula nº 55 do TST, que é expressa ao referir-se às 'empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras', categoria em que não se enquadram as cooperativas de crédito, consoante a legislação citada na Orientação Jurisprudencial nº 379 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST", parece contrapor-se ao posicionamento do acórdão regional, demonstrando, assim, divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
2.2 - EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 224 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE.
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"3. HORAS EXTRAS - JORNADA ARBITRADA E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante sustenta que a sentença merece parcial reforma quanto à jornada efetivamente arbitrada e ao intervalo intrajornada fruído ao longo de toda a contratualidade. Aduz que sempre laborou das 8h às 19h30, de segunda a sexta-feira, com trinta minutos de intervalo intrajornada e, em que pese o acerto do Julgador "a quo" em reconhecer a invalidade dos cartões ponto até julho de 2013, diante do preenchimento britânico, não andou bem ao arbitrar a jornada conforme média registrada nos cartões ponto eletrônicos juntados aos autos posteriormente ao mês de junho de 2013, não observando, assim, o disposto na Súmula 338 do C. TST, devendo ser considerada a jornada de trabalho informada na inicial. Postula, assim, o pagamento das horas extras além da sexta diária e da trigésima semanal, com base na jornada das 08h às 19h30, de segunda a sexta-feira, assim como o pagamento do intervalo intrajornada, de uma hora integral, com o respectivo adicional, ou sucessivamente, o pagamento das horas extras além da 8ª hora diária e 40ª hora semanal. De início, registra-se que, diante do decidido acerca da condição de empregada financiária da reclamante, é aplicável à espécie o entendimento consolidado pelo TST em sua Súmula 55, que equipara os empregados financiários aos bancários para fins de limite de carga horária laboral. Deste modo, a reclamante é sujeita aos limites de pelo artigo 224, caput, da CLT: Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
Contudo, no particular, em relação à jornada arbitrada e aos intervalos adoto, como razões de decidir, os fundamentos da decisão de origem, que examina minuciosamente o conteúdo probatório dos autos, nos seguintes termos (ID a13f409):
"Com base no depoimento pessoal da reclamante, acolho os controles de ponto referentes ao período a partir de 16.08.2013 em relação ao horário de entrada neles consignado. Em relação aos horários de saída, a prova testemunhal não respalda a informação prestada pela reclamante em seu depoimento pessoal. A testemunha indicada pela reclamante declara que registrava corretamente seu horário de saída, excetuando atividades que não se recorda se também eram executadas pela reclamante, razão pela qual conclui-se que a reclamante, de igual sorte, consignava seu correto horário de trabalho nos controles de ponto. Ademais, a testemunha refere que normalmente a jornada de trabalho encerrava-se às 17h10min, ao passo que os controles de ponto registram horários de saída habitualmente às 17h30min ou mais tarde, com insignificantes exceções. Quanto aos horários de intervalo, o depoimento da testemunha indicada pela reclamante, de igual sorte, respalda as marcações do controle de ponto. Segundo a referida testemunha, "mais frequentemente a depoente usufruía integralmente o intervalo", referindo, ainda, que não se recorda se o intervalo reduzido era corretamente registrado nos controles de ponto. À vista de tais documentos, verifico que os controles de ponto registram intervalo com duração próxima a uma hora na maioria dos dias. Entretanto, há ocasiões em que o intervalo registrado é inferior, como, por exemplo, das 13h18min às 14h04min no dia 08.08.2014 (ID. 5f851d8 - Pág. 7).
Nesse contexto, considero legítimos os controles de ponto referentes ao período a partir de 16.08.2013 (ID. deea0c5 - Pág. 1 e seguintes), juntados pela reclamada, como prova da jornada de trabalho efetivamente realizada pela reclamante. Nos períodos não documentados, bem como em relação ao período até 15.08.2013 (com registros de ponto manuais considerados inválidos), acolho a jornada registrada nos controles de ponto juntados, pela média, visto que não há relato nos autos de alteração do horário de trabalho no curso do contrato de trabalho. Aplica-se ao caso o Verbete n. 233 da Orientação Jurisprudencial da SDI-I/TST, que dispõe:"HORAS EXTRAS. PROVA. LIMITES. A decisão com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período".
Diante da jornada de trabalho acima acolhida, que afasta a validade de controles de ponto sem registro de horas extras e considera jornada média com horas extras e infração ao intervalo de uma hora para repouso e alimentação, subsistem diferenças em favor do reclamante. Conforme já exposto acima, houve prestação de serviços pela reclamante em infração ao intervalo para repouso e alimentação, constatando-se que os minutos não usufruídos não foram computados como extras na coluna dos controles de ponto destinada ao registro de sobrejornada (v.g.: no dia 08.08.2014, ID. 5f851d8 - Pág. 7).(...) Em consequência, é devido à reclamante o pagamento de horas extras, com adicional de 50%, computando-se como tais as excedentes à 8a diária, bem como as excedentes à 40a semanal (observando-se o horário contratual registrado na ficha de registro da reclamante, ID. e4a52f2 - Pág. 2, e previsão normativa, v.g.: ID. e376679 - Pág. 1), e, ainda, o período correspondente ao intervalo de uma hora para repouso e alimentação quando não concedido na íntegra (computando-se como jornada suplementar todo o período referente ao intervalo não usufruído, e não apenas a parcela do intervalo não gozada, em atenção à jurisprudência majoritária a respeito do tema, sedimentada na Súmula n. 437, item I, do TST), com base na jornada de trabalho acima fixada. No tocante ao critério de apuração, deverá ser observada a regra estabelecida no artigo 58, parágrafo 1o, da CLT e na parte final da Súmula n. 366 do TST. O cálculo do valor-hora deverá ser realizado com a adoção do divisor 220, nos termos da Súmula 124 do TST, (...)As horas extras devem ser calculadas com base na remuneração total do autor, ou seja, com base na soma do salário básico com as parcelas salariais habitualmente pagas - tais como adicional por tempo de serviço (anuênio), comissões e quebra-de-caixa, nos períodos em que tais verbas foram satisfeitas -, forte no § 1° do artigo 457 da CLT. O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no horário noturno, conforme Verbete n. 97 da Orientação Jurisprudencial da SDI-I/TST. Em atenção ao posicionamento dominante sobre a matéria, destaco que tem aplicação ao caso a Orientação Jurisprudencial n. 397 da SDI-I do TST,(...)"
A existência de prova documental acerca das jornadas de trabalho autorizam sejam fixadas jornadas de trabalho razoáveis, segundo critério de proporcionalidade, o que foi corretamente observado pela decisão de origem, a qual merece ser mantida no aspecto, por seus próprios fundamentos.
As razões recursais da demandante, no ponto, não trazem elementos capazes de demonstrar equívoco na sentença, não sendo suficientes para levar à mudança do que foi decidido.
No entanto, o reconhecimento da condição de empregada financiária da reclamante e a adoção do entendimento consolidado na Súmula 55 do TST levam à majoração da condenação ao pagamento de horas extras diante da redução dos limites de carga horária laboral diária e semanal. Quanto ao divisor de horas extras e demais critérios fixados, devem ser mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus, porquanto não há inconformidade específica da autora em relação a tais definições. Dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para majorar a condenação ao pagamento de horas extras mediante a observância dos limites diário de seis horas e semanal de trinta horas, mantidos os demais critérios e reflexos determinados na sentença". (fls. 785-787 - grifos acrescidos)
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
A aplicação da jornada prevista no art. 224 da CLT aos empregados de cooperativas de crédito contraria o entendimento pacífico do TST sobre a matéria, consubstanciado na OJ 379 da SBDI-1 do TST, estando caracterizada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/14; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 797); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
A reclamada alega a impossibilidade de enquadramento da reclamante, empregada de cooperativa de crédito, na categoria dos bancários. Afirma que inexistem nos autos elementos suficientes à manutenção do vínculo jurídico com pessoa diversa do empregador que contratou a obreira. Aponta violação ao art. 5º, II, da CF e ao art. 224 da CLT, além de contrariedade à OJ nº 379 da SBDI-I do TST. Transcreve arestos.
À análise.
Discute-se a possibilidade de empregados de cooperativa de crédito serem equiparados a bancários para efeito de aplicação do artigo 224 da CLT.
Mesmo com a similitude entre as cooperativas de crédito e os estabelecimentos bancários, as normas atinentes aos bancários não se aplicam aos empregados das cooperativas. Isso porque, enquanto as instituições financeiras visam à obtenção de lucro, as cooperativas de crédito atuam no âmbito do interesse comum dos seus afiliados, em caráter personalíssimo. Dessa forma, não é possível o enquadramento dos empregados de cooperativas de crédito na categoria dos bancários, especialmente para fins de aplicação da jornada especial aludida no artigo 224 da CLT.
Ademais, a matéria não comporta mais discussão, porquanto esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1, pacificou o entendimento sobre a questão, nestes termos:
"EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nos 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971."
Ante o exposto, entende-se que a decisão recorrida incidiu em aparente contrariedade à OJ 379 da SBDI-1 do TST.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo.
Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 já foram analisados no voto de agravo de instrumento.
1- EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A FINANCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS DESTA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE.
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada divergência jurisprudencial apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
Mérito
In casu, o TRT reconheceu o direito da parte reclamante ao enquadramento nas normas coletivas dos financiários, sob o fundamento de que "(...) as cooperativas de crédito inserem-se dentro do gênero "instituição financeira", previsto no artigo 17, caput, da Lei nº 4.595/64" (fl. 783). No entanto, esta Corte Superior firmou entendimento de que as cooperativas de crédito não podem ser equiparadas às instituições bancárias ou financeiras, pois enquanto as instituições financeiras visam à obtenção de lucro, as cooperativas de crédito atuam no âmbito do interesse comum dos seus afiliados, em caráter personalíssimo.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EQUIPARAÇÃO. FINANCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS. JORNADA ESPECIAL. SÚMULA Nº 55 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. A c. Segunda Turma manteve a decisão por meio da qual não se conheceu do recurso de revista do embargante quanto ao pedido de não enquadramento do autor na categoria profissional dos financiários, consignando que a reclamada desempenhava atividades típicas de instituição financeira, nos termos do seu Estatuto Social, não vislumbrando a alegada ofensa à Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST. Encontra-se pacificado nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-I, o entendimento de que não há amparo legal para estender aos empregados das cooperativas de crédito os direitos aplicáveis à categoria dos bancários, especialmente o disposto no artigo 224 da CLT. Ainda, na linha de precedentes das SBDI-1, não afasta o entendimento expresso na referida OJ o exercício de atividades inerentes à atividade da categoria bancária ou financiária. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-Ag-RR-261-81.2014.5.04.0601, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A FINANCIÁRIO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à divergência jurisprudencial. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A FINANCIÁRIO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS DESTA CATEGORIA. 1 - No caso, o TRT reconheceu o direito do reclamante ao enquadramento nas normas coletivas dos financiários, sob o fundamento de que "as cooperativas de crédito inserem-se dentro do gênero "instituição financeira", previsto no artigo 17, caput, da Lei nº 4.595/64". 2 - O entendimento desta Corte tem sido no sentido de que as cooperativas de crédito não se equiparam às instituições bancárias ou financeiras em razão das diferenças estruturais e operacionais que existem entre elas, principalmente pelo fato de que as cooperativas visam à defesa dos interesses dos cooperados sem finalidade lucrativa. Julgados. 3 - Logo, indevido o enquadramento do reclamante, empregado de cooperativa de crédito, à categoria dos financiários. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. COOPERATIVA DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À JORNADA REDUZIDA DOS BANCÁRIOS (TEMA RECEBIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE). TRANSCENDÊNCIA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). 2 - Cinge-se a controvérsia a definir se os empregados de cooperativas de crédito se equiparam aos bancários, mormente em relação à incidência da Súmula nº 55 do TST acerca da extensão da jornada especial prevista no artigo 224 da CLT. 3 - No caso, o TRT concluiu que a reclamada, cooperativa de crédito, equipara-se à instituição financeira para fins de reconhecer o direito do reclamante à jornada de trabalho reduzida dos bancários prevista no caput do artigo 224 da CLT. 4 - Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 379 desta SBDI-I: "Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência da expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito.". 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21062-49.2017.5.04.0104, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/02/2022). (grifos acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO DE EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO A BANCÁRIOS OU A FINANCIÁRIOS. Apesar da similitude entre as cooperativas de crédito e os estabelecimentos bancários, as normas atinentes aos bancários não se aplicam aos empregados das cooperativas. Isso porque, enquanto as instituições financeiras visam à obtenção de lucro, as cooperativas de crédito atuam no âmbito do interesse comum dos seus afiliados, em caráter personalíssimo. Dessa forma, não é possível o enquadramento dos empregados de cooperativas de crédito na categoria dos bancários, especialmente para fins de aplicação da jornada especial aludida no artigo 224 da CLT. Ademais, a matéria não comporta mais discussão, visto que esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1, pacificou o entendimento sobre a questão. Por outro lado, conforme consignado no acórdão regional, o reclamante sequer era empregado de cooperativa de crédito, mas sim da Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas ao Sicredi (primeiro reclamado), atuando no desenvolvimento de projetos, em área de apoio, em contexto de terceirização de serviços. Desse modo, por não ser o autor empregado de empresa financeira, tampouco de empresa de processamento de dados que presta serviços a empresas bancárias do mesmo grupo econômico, não há falar em aplicação das súmulas 55 e 239, ambas do TST. Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E DA 30ª SEMANAL. Conforme verificado na análise da matéria atinente ao pedido de enquadramento na condição de bancário ou, sucessivamente, de financiário, são inaplicáveis ao presente caso a jornada prevista no art. 224 da CLT, assim como o entendimento contido na Súmula 55 do TST. Por outro lado, quanto à validade dos registros de ponto trazidos aos autos, verifica-se indubitavelmente que a prova testemunhal transcrita na decisão regional não tem o condão de invalidar os registros de horário colacionados. Desse modo, escorreita a decisão regional a qual, diante da fragilidade da prova testemunhal apresentada, reconheceu a validade dos registros de horário e negou provimento ao apelo do autor. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. A Corte Regional, ao dar provimento parcial ao recurso da segunda reclamada para limitar a condenação ao pagamento apenas dos minutos faltantes para se completar uma hora intrajornada, por dia trabalhado, proferiu decisão contrária ao entendimento pacífico desta Corte consubstanciado na OJ nº. 307 da SBDI-1 do TST (atual no item I da Súmula 437 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (...) " (RR-26700-62.2009.5.04.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2017).
"I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que empregado de cooperativa de crédito deve ser enquadrado como financiário. Aparente contrariedade à OJ 379 da SBDI-1 do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte é no sentido de ser inviável a equiparação do empregado de cooperativa de crédito ao bancário ou ao financiário, em razão das diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e a cooperativa de crédito. Nesse sentido, dispõe a OJ 379 da SBDI-1/TST: " os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito". 2. Cabe destacar que o exercício de atividades tipicamente financiárias não é suficiente para afastar a aplicação do aludido verbete. Julgado recente da SBDI-1 do TST. 3. Configurada a contrariedade à OJ 379 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100764-56.2018.5.01.0342, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/11/2023).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve o enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, determinando a observância da jornada de seis horas e carga horária semanal de 30 horas. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam aos bancários e financiários para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, conforme previsão da OJ 379 da SDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20830-24.2017.5.04.0561, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021).
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO COM FINANCIÁRIO. JORNADA ESPECIAL. SÚMULA Nº 55 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO COM FINANCIÁRIO. JORNADA ESPECIAL. SÚMULA Nº 55 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista a possibilidade de ofensa à Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1 do TST, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO COM FINANCIÁRIO. JORNADA ESPECIAL. SÚMULA Nº 55 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. 1. A matéria já é conhecida no âmbito desta Corte, sendo inclusive objeto da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST, a qual disciplina que " os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito ". 2. Cabe destacar, neste ínterim, que mesmo quando se constata o exercício de atividades típicas de banco, os empregados da cooperativa não podem ser equiparados a bancários, pois essa realidade é encontrada na grande maioria das cooperativas de crédito, e já foi considerada por esta Corte ao fixar a tese do verbete em tela, persistindo assim as diferenças estruturantes e operacionais entre eles, bem como a finalidade não lucrativa das cooperativas de crédito (função social), que os distinguem, e impedem a equiparação. 3. Desta feita, não subsiste o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários, incidindo a mesma diretriz quanto à pretensão de equiparação aos financiários, inclusive quanto à jornada reduzida. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-421-32.2017.5.09.0094, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/11/2024). (grifos acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. O apelo encontra-se desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, na medida em que não foi indicada pela parte qualquer violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à verbete desta Corte, tampouco colacionados arestos ao cotejo de teses, a justificar o processamento do recurso. Recurso de revista de que não se conhece. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. As cooperativas de crédito não se equiparam às instituições financeiras, por óbice dos artigos 966 e 982 do Código Civil e por terem caráter social e ausência de fins lucrativos, uma vez que objetivam fomentar as atividades desempenhadas pelos cooperados. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 desta Corte. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-1329-17.2011.5.03.0143, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/06/2017). (grifos acrescidos)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, e observando os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, deixo de analisar a nulidade arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A recorrente não observou, no recurso de revista, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. Embora as cooperativas de crédito e as instituições bancárias e financeiras se assemelhem no tocante à necessidade de autorização prévia para funcionamento pelo Banco Central, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 4.595/64, elas não se confundem, distintas que são a sua estrutura e operacionalidade. As instituições financeiras privadas constituem-se unicamente sob a forma de sociedade anônima, a teor do artigo 25 da Lei nº 4.595/64, visando, diferentemente das cooperativas, à obtenção de lucro. As cooperativas, por sua vez, são uma sociedade de pessoas, com vistas ao auxílio mútuo, com proveito comum da atividade econômica dos associados. Assim, considerando tais diferenças estruturais e operacionais, não se cogita de equiparação entre cooperativas de crédito com as instituições financeiras, para fins de observância das normas pertinentes aos bancários, sendo inaplicáveis, por isso, o artigo 224 da CLT e a Súmula 55 do TST. Neste sentido a OJ 379 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-261-22.2014.5.09.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 09/08/2019).
Ante o exposto, à luz dos precedentes desta Corte Superior acerca da matéria, dou provimento ao recurso de revista para afastar o enquadramento da reclamante à categoria dos financiários, bem como dos direitos estabelecidos nas normas coletivas desta categoria profissional.
2 - EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 224 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE.
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada contrariedade à OJ 379 da SBDI-1 do TST, apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço do recurso de revista, por contrariedade à OJ 379 da SBDI-1 do TST.
Mérito
Conhecido o recurso por contrariedade à OJ 379 da SBDI-1 do TST, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para afastar a aplicação da jornada prevista no art. 224 da CLT à reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista no tema "empregado de cooperativa de crédito - equiparação a financiários", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento da reclamante à categoria dos financiários, bem como dos direitos estabelecidos nas normas coletivas desta categoria profissional. V) conhecer do recurso de revista no tema "empregado de cooperativa de crédito - aplicação do artigo 224 da CLT", por contrariedade à OJ 379 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da jornada prevista no art. 224 da CLT à reclamante. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator