Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/jgmu/ccam
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DA ENTIDADE SINDICAL. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a prestação da assistência jurídica gratuita pelo sindicato decorre de legislação expressa (arts. 8.º, III, da Constituição Federal, art. 514, "b", da CLT e arts. 14 e 18 da Lei n. 5.548/1970), motivo por que a imposição ao empregado de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, quando assistido pela entidade sindical, é ilegal. Precedentes. Nesse diapasão, ao cobrar honorários advocatícios contratuais dos trabalhadores por ele assistidos, o sindicato subverteu a sistemática imposta pelos arts. 8.º, III, da Constituição Federal, art. 514, "b", da CLT e arts. 14 e 18 da Lei n. 5.548/1970. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000651-47.2021.5.02.0018, em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERV COMP, INFORM TEC. INFORM E TRAB PROCESS DADOS, SERV COMP, INFORM E TEC INFORM ESP e Agravado MAURO ROGERIO XAVIER..
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Em suas razões, o agravante sustenta a transcendência de seu recurso.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/05/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/06/2022 - id. fdab0e0). Regular a representação processual, id. e98d22b. Satisfeito o preparo (id(s). 9f7a4b7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que não há contrato firmado entre as partes prevendo a cobrança da verba ora discutida e que o sindicato atua como substituto processual de toda a categoria de trabalhadores, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista. Inservível para corroborar o dissídio jurisprudencial o aresto proveniente de Turma do TST (alínea "a" do artigo 896 da CLT). Os demais arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017). DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se.
A parte agravante alega a transcendência de seu recurso.
Analiso.
No caso concreto, a Corte Regional rejeitou a tese do sindicato, fundamentando ser ilegal a retenção de valores do empregado a título de honorários advocatícios. Asseverou que a pretensão do sindicato poderia ser aceita se houvesse um contrato entre as partes, mas no caso, o trabalhador só foi informado sobre a retenção do valor quando recebeu os créditos. Pontuou que o sindicato atua como substituto processual de toda a categoria dos trabalhadores, de tal sorte que, mesmo nao associado, ao autor foi estendida a decisão transitada em julgado, tendo direito aos pagamentos das verbas postuladas na ação coletiva. Invocou decisão recente de relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, na qual restou decidido que o sindicato pode cobrar honorários advocatícios contratuais se houver aprovação em Assembleia Geral e contrato de prestação de serviços advocatícios, o que não ocorreu neste caso. Além disso, aduziu que o sindicato não comprovou o repasse dos honorários aos advogados e que a cobrança de honorários assistenciais concomitantemente com os honorários contratuais só seria válida se houvesse aprovação da categoria, a qual também não aconteceu. Concluiu não haver fundamento legal para a cobrança de honorários assistenciais sem contrato prévio e sem a devida aprovação do sindicato, afastando a alegação de violação à isonomia, ao fundamento de que o sindicato representa toda a categoria, independentemente de filiação.
Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a prestação da assistência jurídica gratuita pelo sindicato decorre de legislação expressa (arts. 8.º, III, da Constituição Federal, art. 514, "b", da CLT e arts. 14 e 18 da Lei n. 5.548/1970), motivo por que a imposição ao empregado de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, quando assistido pela entidade sindical, é ilegal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVALIDADE DO DESCONTO EFETUADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESCONTO DO CRÉDITO INDIVIDUAL DO AUTOR RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. ATUAÇÃO DO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRESTADA PELO SINDICATO. DIREITO DO EMPREGADO À RESTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. [...] Por fim, não se observa a transcendência política do tema em questão, porque a decisão regional, ao concluir que "é ilícito o desconto do crédito do autor, deferido em ação trabalhista anterior ajuizada pelo sindicato na qualidade de substituto processual, de valor a título de honorários advocatícios contratuais", decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, no sentido de que a prestação de assistência jurídica gratuita pelo sindicato decorre de legislação expressa, razão pela qual é ilegal impor ao trabalhador o pagamento dos honorários advocatícios contratuais quando assistido por seu sindicato. Precedentes. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-10773-61.2017.5.18.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/12/2020; grifos nossos).
[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCONTO EFETUADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE TRABALHADOR SUBSTITUÍDO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO TST. O artigo 8º, III, da Constituição Federal determina que " ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas ". Por sua vez, a Lei nº 5.584/70 continua a disciplinar o dever de o sindicato prestar assistência judiciária gratuita ao trabalhador pertencente da categoria profissional que representa, ainda que este não ostente a qualidade de associado (artigos 14 e 18 da referida norma). Desse modo, seja mediante corpo jurídico próprio ou serviço advocatício contratado, é dever do ente sindical conceder referida assistência sem custos ao integrante da categoria, não sendo legítima, assim, a cobrança de honorários de natureza contratual (ajustados com o patrono credenciado) dos trabalhadores ora substituídos na ação, mormente quando já auferidos honorários assistenciais, por subverter a lógica imposta na legislação supra. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11133-88.2015.5.18.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/11/2020; grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA ANTERIOR A LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESTADA PELO SINDICATO E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PROCURADOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 14 DA LEI N.º 5.584/70. Considerando que a cobrança de honorários advocatícios é incompatível com o deferimento da assistência gratuita, merece processamento o Recurso de Revista, pois caracterizada a violação do art. 14 da Lei n.º 5.584/70. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESTADA PELO SINDICATO E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PROCURADOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 14 DA LEI N.º 5.584/70. Nos termos da Lei n.º 5.584/70, a assistência judiciária oferecida pelo Sindicato da categoria do trabalhador deve ser integral e gratuita, não havendo brechas para que o advogado que atua em nome do sindicato cobre honorários contratuais do empregado, visto ser sua obrigação a defesa dos direitos e interesses do empregado, conforme se depreende dos arts. 8.º, III, da Constituição Federal e 514, "b", da CLT. Se ao reclamante foi deferido o pagamento dos honorários assistenciais, com apoio no preenchimento dos requisitos previstos no item I, da Súmula n.º 219 do TST, não há como se compensar essa verba com o pagamento de honorários advocatícios ao procurador, por ser incompatível com a assistência judiciária gratuita - prevista no art. 14 da Lei n.º 5.584/70. Recurso de Revista conhecido e provido [...]. (RR-4-94.2011.5.04.0008, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 04/10/2018 - grifos nossos).
[...] 2. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS PELA ENTIDADE SINDICAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE TRABALHADORES ASSISTIDOS EM JUÍZO. Os sindicatos são atores sociais com expressa previsão no texto constitucional (art. 8º da CF), cujos fins institucionais estão inexoravelmente vinculados ao cumprimento dos objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito (arts. 1º e 3º da CF), principalmente com a promoção do valor social do trabalho e com a melhoria da condição social do trabalhador. Nesse sentido, pode-se dizer que os sindicatos profissionais são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida. Com efeito, no trabalho de efetivação de sua missão constitucional, são reconhecidas três funções clássicas aos sindicatos: a representativa, a negocial e a assistencialista. Insere-se dentro da função representativa a atuação judicial dos sindicatos, que se faz pelos meios processuais existentes, utilizando-se, principalmente, da substituição processual (esta, alargada pela Constituição - art. 8º, III). Por sua vez, a função assistencial consiste na prestação de serviços a seus associados ou, de modo extensivo, em alguns casos, a todos os membros da categoria. Trata-se, ilustrativamente, de serviços educacionais, médicos, jurídicos e diversos outros. De par com isso, a Lei n.º 5.584/70 preceitua em seu art. 14, caput, que, na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n.º 1.060/50 será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. Já o art. 18 da Lei n.º 5.584/70 diz que a assistência judiciária será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato. Por sua vez, o art. 3º, V, da Lei n.º 1.060/50 dispõe que a assistência judiciária compreende a isenção dos honorários de advogados. Nessa ordem de ideias, não há como se concluir que o desconto efetuado pela entidade sindical nos créditos trabalhistas do Reclamante a título de honorários advocatícios contratuais foi legítimo, ainda mais quando o próprio art. 16 da Lei n.º 5.584/70 destina ao Sindicato assistente os honorários do advogado pagos pelo vencido, o que já caracteriza uma contraprestação pelos serviços prestados. Precedente desta 3ª Turma. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER LEGAL DOS SINDICATOS. A circunstância de a jurisprudência do TST estar censurando de maneira desproporcional (a juízo deste Relator) as contribuições assistenciais sindicais fixadas via negociação coletiva - entendimento que deveria, à luz da CF/88, ser revisado por esta Corte -, não justifica concluir-se pela necessidade e racionalidade da instituição de assistência judiciária onerosa na respectiva base sindical. Frise-se que a assistência judiciária gratuita fixada pela lei (Lei n.º 5.584/70 c/c Lei n.º 1.060/50) é válida e foi recepcionada pela CF/88. O sindicato, portanto, tem o dever legal de prestar assistência judiciária gratuita por meio de quadro próprio de advogados ou por meio da contratação de advogados autônomos ou de escritório advocatício. A decisão de ofertar assistência judiciária aos empregados mediante pagamento, ainda que aprovada por assembleia de trabalhadores, configura uma tentativa inócua do sindicato de furtar-se de um dever imperativo legal. Os custos da remuneração honorária do advogado, juridicamente, têm de ser suportados pelo sindicato, tratando-se de uma relação jurídica específica entre entidade sindical e seus advogados. Com efeito, os trabalhadores que sofreram descontos pecuniários em favor do sindicato a título de pagamento de honorários advocatícios têm o direito de ação contra a entidade sindical, por esta não ter cumprido seu dever legal ou tê-lo cumprido erroneamente. Registre-se, contudo, que os trabalhadores não têm direito de ação contra os advogados, que exerceram seu mister normalmente em função da decisão sindical. O tema da remuneração honorária dos advogados, portanto, é válido na relação jurídica entre sindicatos e advogados. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravos de instrumento desprovidos..(AIRR-1605-23.2010.5.24.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/02/2015 - grifos nossos).
[...] 2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESTADA PELO SINDICATO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, no sentido de que a prestação da assistência jurídica gratuita pelo sindicato não decorre da vontade das partes, mas de legislação expressa, motivo pelo qual é ilegal impor ao trabalhador o pagamento dos honorários advocatícios contratuais quando assistido por seu Sindicato. II. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...]. (ARR-324-07.2012.5.04.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/05/2019 - grifos nossos).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS EM CRÉDITO TRABALHISTA REALIZADO PELO ADVOGADO DO SINDICATO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA SINDICAL E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. [...] No mais, quanto à "cumulação dos honorários contratuais com os assistenciais ", o e. TRT consignou que " Sendo certo [...] que o reclamante está assistido por profissionais indicados/credenciados por seu sindicado, nenhuma dúvida remanesce sobre a ilegalidade do ato de cobrança de qualquer despesa, incluindo os honorários advocatícios". Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que honorários advocatícios contratuais são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por haver regramento próprio disciplinando a matéria, de modo a prevalecer a tese do Regional no sentido de que, concedidos os honorários advocatícios em razão da assistência judiciária prestada pela entidade sindical, incompatível exigir que o reclamante ainda tenha que pagar por despesas relativas a eventuais honorários contratuais. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20636-71.2016.5.04.0104, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020).
[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS SUBSTITUÍDOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. Não demonstrada contrariedade à Súmula 219 do c. TST, nem violação dos dispositivos invocados, diante da pretensão de cobrança dupla de honorários advocatícios, eis que há incompatibilidade da cobrança de honorários contratuais com a assistência judiciária gratuita. A ação civil pública visou a adequação da conduta da entidade sindical às regras atinentes à prestação de assistência aos trabalhadores, quando há efetivamente cumprimento dos requisitos do art. 14 da Lei 5584/70 e da Súmula 219 do TST, para o fim de deferimento dos honorários advocatícios a empregado, porque além de declaração de miserabilidade, há assistência por advogado credenciado pelo sindicato. Deferidos os honorários assistenciais ao Sindicato, a execução de honorários contratuais em face da mesma causa não encontra arrimo no princípio que assegura a assistência sindical no processo do trabalho. O deferimento de honorários assistenciais, em face de ajuizamento de ação trabalhista, per se, tem o condão de impedir a concessão de honorários contratuais pelo empregado. Deste modo, não pode ser recepcionada a conduta sindical, em casos em que assegurados honorários advocatícios pela situação de hipossuficiência do empregado quando há possibilidade de contratação de advogado particular, em face das normas específicas de regência da matéria. Agravo de instrumento desprovido. [...]. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS SUBSTITUÍDOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. DESPROVIMENTO. Não demonstrada contrariedade à Súmula 219 do c. TST, nem violação dos dispositivos invocados, diante da tese do eg. Tribunal Regional de incompatibilidade entre a assistência judiciária gratuita e a cobrança de honorários advocatícios contratuais a empregados, decorrentes de reclamações trabalhistas. Não se nega o direito à contratação particular de advogado pelo sindicato para o processo do trabalho, com anuência do empregado, não podendo ser recepcionado, tão-somente, que o contrato particular seja imposto a empregado que, judicialmente, encontra-se sob a proteção da assistência judiciária gratuita, sob pena de desvirtuamento do objetivo do instituto, quando há norma específica prevendo que os honorários advocatícios serão devidos em face da declaração de miserabilidade do empregado. Deste modo, a não recepção da conduta sindical, não viola o art. 20 da Lei 8906/90. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-1608-72.2010.5.24.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 31/03/2016).
SINDICATO - ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA - DESCONTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO SINDICATO. Nos termos do art. 14, caput e § 1.º, da Lei n.º 5.584/70, a assistência judiciária gratuita prevista na Lei n.º 1.060/50 será prestada pelo Sindicato, sendo indevida a cobrança ou, como na espécie, o desconto de honorários advocatícios dos substituídos. (TST-AIRR - 803-31.2010.5.24.0004, Data de Julgamento: 30/3/2016, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 8/4/2016.).
Nesse diapasão, ao cobrar honorários advocatícios contratuais dos trabalhadores por ele assistidos, o sindicato subverteu a sistemática imposta pelos arts. 8.º, III, da Constituição Federal, art. 514, "b", da CLT e arts. 14 e 18 da Lei n. 5.548/1970, dos quais se infere ser dever da entidade sindical a concessão da assistência jurídica gratuita aos integrantes da categoria que representa.
Supor que o recebimento de haveres trabalhistas, quase invariavelmente de natureza alimentar, reverteriam a condição de insuficiência econômica dos trabalhadores representados ou substituídos significaria, em rigor, desautorizar os fundamentos que, mais recentemente, serviriam ao STF para, no âmbito da ADI 5766, assentar que o crédito salarial não retira do trabalhador a condição de pobreza que lhe permitiria ter acesso à justiça sem o ônus de despesas processuais.
Insta salientar que, sobre a tese de que o autor não era integrante do quadro associativo do sindicato, o Regional apresentou a seguinte fundamentação:
Dizer que "não é justo e compatível responder os associados pelas despesas de quem não exerceu a "prerrogativa do artigo 540 da CLT", não se filiando ao quadro associada, resultaria, segundo o sindicato, na "ausência da aplicação do princípio da isonomia" (fl. 255).
Deixa ele de lado, contudo, que, até o advento da Lei n.º 13.467/2017, tod os os trabalhadores sofriam desconto "compulsório" - um dia de trabalho -, a título de "contribuição sindical", conforme arguta análise por parte do d. Juízo a quo (decisão de fl. 245):
Ao contrário do que alega o Requerido, até a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) todos os trabalhadores, independente mente de filiação, contribuíam compulsoriamente com um dia de trabalho (contribuição sindical), que se destinava justamente a financiar suas atividades assistenciais.
Contra esse fundamento, silencia o recorrente em seu apelo.
Em seu recurso de revista, o recorrente tangenciou esse fundamento (ausência de impugnação da sentença), deixando de cumprir, portanto, o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT.
As pretensas divergências jurisprudenciais também não estão caracterizadas, pois os paradigmas de fls. 316-321 não atendem ao art. 896, a, da CLT e à Súmula 337, IV, c, do TST. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator