Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/mss
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. 1 - Da análise dos trechos do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista, depreende-se que o Regional concluiu que a parte reclamante preencheu os requisitos objetivos para receber a promoção por antiguidade, seja pelas regras do PCCS 2010, seja pelo PCCS 2014 ao qual aderiu.
2 - Confronta tal conclusão a argumentação do recorrente acerca da ausência de preenchimento dos requisitos necessários à aludida promoção.
3 - Este é o cerne da controvérsia recursal e, para que pudesse ser acolhida a pretensão da agravante, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas do processo, procedimento vedado a essa Corte Superior, a teor da Súmula nº 126 do TST.
4 - É válido registrar ser impertinente a discussão e invocação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, porquanto a hipótese dos autos não trata de investidura em cargo sem concurso público ou de aumento de salário por fundamento na isonomia, mas de promoção funcional de acordo com regras de plano de cargos e salários dentro da carreira do cargo para o qual o reclamante foi aprovado. Ou seja, a forma de investidura no cargo ocupado pelo reclamante sequer é objeto de discussão nos autos.
5 - Prejudicada a análise da transcendência.
6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE ESTIPULADOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 452 DO TST. 1 - O TRT entendeu que "As diferenças salariais pleiteadas pelo Autor, oriundas de aplicação das progressões funcionais previstas em Plano de Carreiras, Cargos e Salários, admitem tão-somente a prescrição parcial, tendo em vista que a lesão que incide sobre a supressão de parte da remuneração se renova mês a mês, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 452, do C. TST.". 2 - Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT.
3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-100178-87.2019.5.01.0017, em que é Agravante CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB e Agravado MARIO PEREIRA CAMPOS.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, "b", da CLT. Contrarrazões apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item II; nº 275, item II; nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXXIX; artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, §2º.
- divergência jurisprudencial:.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte ou do E. STF.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a fls. /, o seguinte excerto do acórdão do TRT:
Logo, entendemos que se a norma interna do empregador cria um direito para os seus empregados à progressão pelo critério de antiguidade, que é puramente objetivo, ele não pode ser desconsiderado pela simples omissão da empresa no estabelecimento dos fatores invocados como condição para a concessão do benefício, sendo certo que as normas previstas nos PCCS da Recorrida integram-se aos contratos de trabalho de seus empregados, não possuindo conteúdo meramente programático, nem traduzindo mera expectativa de direito Cabe ressaltar que o pedido formulado pelo Acionante não encontra óbice no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, eis que se trata de simples PROGRESSÃO DE FAIXA; procedimento previsto nas normas internas SALARIAL DE UM MESMO CARGO da empresa, o qual se reveste de absoluta legalidade, não existindo qualquer violação ao art. 169, da CRFB/88, no que tange à necessidade de dotação orçamentária. (...).
Tampouco há que se falar em afronta à Súmula nº 51, II, do TST, considerando que por ocasião da opção do Autor pelo PCCS/2010 ele já havia adquirido o direito à promoção por antiguidade para a classe IV, conforme requisitos nele previstos, o mesmo ocorrendo quando de sua opção pelo PCCS/2014.
Importante destacar, derradeiramente, que as progressões horizontais concedidas ao Autor não se confundem com a ora pretendida haja vista que na hipótese em análise pretende o Acionante a mudança de classe, progressão essa por antiguidade, com critérios objetivos.
Nas razões em exame, a parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, afirma que por se tratar de empresa púbica federal, a exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego constituiria empecilho ao pleito de progressão de carreira e consequentes diferenças salariais deduzido pelo reclamante. Argumenta haver vedação para que o Poder Judiciário aumente salário de funcionários por fundamento na isonomia.
Acerca dos requisitos para a progressão funcional, assevera que o reclamante confunde os critérios de promoção por merecimento e por antiguidade. Destaca que o PCCS não prevê apenas critério temporal para a promoção por antiguidade e consequente mudança de classe na carreira. Afirma que o reenquadramento do empregado por decisão judicial representou afronta às regras de promoção previstas no âmbito da empresa, bem como à isonomia. Indica, ainda, que a mudança de classe de cargo (movimentação vertical), pretensão do reclamante, pressupõe que tenha percorrido todos os níveis da classe em que está, para preencher um dos requisitos da classe superior. Conclui dizendo que a parte não possui direito à movimentação vertical se não preencheu todos os requisitos previstos no PCCS.
Salienta que o reclamante aderiu integralmente ao PCCS 2014, acarretando a sua desvinculação do PCCS 2010, conforme documento constante dos autos, o que acarretaria a impossibilidade de reenquadramento segundo as regras do plano antigo.
Aponta violação aos arts. 37, caput e II, da Constituição Federal e 444 e 468 da CLT, contrariedade às Súmulas nº 51 e 363 do TST, Súmula Vinculante nº 37 do STF, OJ nº 125 da SDI-1 do TST, bem como divergência jurisprudencial, acostando arestos para confronto de teses. Ao exame. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Da análise dos trechos do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista, depreende-se que o Regional concluiu que a parte reclamante preencheu os requisitos objetivos para receber a promoção por antiguidade, seja pelas regras do PCCS 2010, seja pelo PCCS 2014 ao qual aderiu.
Confronta tal conclusão a argumentação do recorrente acerca da ausência de preenchimento dos requisitos necessários à aludida promoção.
Este é o cerne da controvérsia recursal e, para que pudesse ser acolhida a pretensão da agravante, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas do processo, procedimento vedado a essa Corte Superior, a teor da Súmula nº 126 do TST.
É válido registrar, ainda, ser impertinente a discussão e invocação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, porquanto a hipótese dos autos não trata de investidura em cargo sem concurso público ou de aumento de salário por fundamento na isonomia, mas de promoção funcional de acordo com regras de plano de cargos e salários dentro da carreira do cargo para o qual o reclamante foi aprovado. Ou seja, a forma de investidura no cargo ocupado pelo reclamante sequer é objeto de discussão nos autos.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE ESTIPULADOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 452 DO TST Delimitação do acórdão recorrido: As diferenças salariais pleiteadas pelo Autor, oriundas de aplicação das progressões funcionais previstas em Plano de Carreiras, Cargos e Salários, admitem tão-somente a prescrição parcial, tendo em vista que a lesão que incide sobre a supressão de parte da remuneração se renova mês a mês, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 452, do C. TST.
Embora a postulação das diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais tenha a sua atuação limitada ao período não atingido pela prescrição quinquenal, tal circunstância não impede o reconhecimento do direito perseguido, uma vez que as lesões são de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, como acima ressaltado.
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Esta Corte Superior, ao examinar casos análogos ao dos autos, decidiu pela aplicação da prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 452 do TST, in verbis: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
A título exemplificativo, citem-se os seguintes julgados:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. (...) TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ASCENSÃO ESTABELECIDOS NO PCS/95 DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (ADQUIRIDO PELOBANCO BRADESCOS.A.). Delimitação do acórdão recorrido: A controvérsia está relacionada com a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não aplicação das regras de ascensão previstas no Plano de Cargos e Salários do BEC, adquirido pelo Banco Bradesco S/A. O TRT manteve a sentença que aplicou a prescrição parcial, nos seguintes termos: "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês consoante Súmula 452 do TST". No acórdão de embargos de declaração, o Tribunal de origem anotou que, embora a ação tenha sido proposta em 2020, "a presente ação debate direitos decorrentes de contrato de trabalho ocorrido em período anterior à reforma trabalhista, restando inaplicável ao caso as disposições contidas na Lei nº 13.467/2017". ASCENSÃO HORIZONTAL (ANTIGUIDADE). AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Delimitação do acórdão recorrido: Trata-se de hipótese em que o TRT manteve a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da ausência de ascensão horizontal, em razão da inobservância dos critérios estabelecidos no PCS do BEC criado em 1995, sob o fundamento de tratar-se de "uma progressão automática, por tempo de serviço". Nesse particular, o Tribunal de origem assentou o seguinte: "No que se refere à progressão horizontal, dispõe o PCS/95, cuja cópia repousa nos autos: ' NÍVEIS SALARIAIS (HORIZONTAL) A ascensão horizontal ocorre quando o funcionário passa de um nível salarial para o imediatamente superior dentro de um mesmo cargo. O interstício para ascensão horizontal será de 3 (três) anos de serviço efetivo em um mesmo nível salarial, contado a partir da data da admissão ou da data da última promoção.' (...). Vê-se, portanto, que se trata de uma progressão automática, por tempo de serviço. Impende atentar que, no tocante aos requisitos objetivos previstos no PCS/1995, caberia ao reclamado demonstrar as ausências da reclamante e/ou as penalidades por ela sofridas para efeito de retardamento ou não concessão das promoções, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), devendo prevalecer o entendimento de que a autora atendeu as condições ali previstas." Quanto aos temas acima delimitados: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Em relação à prescrição aplicável, esta Corte Superior, ao examinar casos idênticos ao dos autos, envolvendo o mesmo reclamado, decidiu pela aplicação da prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 452 do TST. Julgados. Ressalte-se que a pretensão em torno da qual se discute a prescrição diz respeito a fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que se revela inaplicável ao caso o artigo 11, § 2º, da CLT. (...)" (RRAg-17-88.2020.5.07.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/11/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A decisão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, nos termos da Súmula 452 do TST. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pelo art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-488-04.2020.5.07.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 452/TST. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que, em se tratando de pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção previstos no Plano de Cargos de Salários, aplica-se a prescrição parcial, em conformidade com o teor da Súmula 452 do TST (conversão da OJ 404 da SBDI-1/TST). Anotou que a lesão não decorreu de ato único do empregador, por alteração do pactuado, mas do descumprimento das regras estabelecidas no PCS. Consignou que " considerando-se que a prescrição não alcança o direito às promoções e/ou progressões salariais, mas tão somente os efeitos pecuniários daí decorrentes e exigíveis em período anterior ao quinquênio da propositura da ação, merece parcial reforma a sentença de primeiro grau, apenas para declarar prescritos os efeitos financeiros anteriores a 11.03.2009, tendo em vista que a reclamação foi ajuizada em 11.03.2014, permanecendo intacto, portanto, eventual direito às promoções a que faria jus o empregado a partir de agosto de 2006, 2007 e 2008. ". Conforme registros do acórdão regional, verifica-se que não há falar em alteração do pactuado, mas em descumprimento por parte da Reclamada das normas internas que asseguram o direito às promoções. Nesse cenário, o entendimento desta Corte, sedimentado por meio da Súmula 452/TST, é no sentido de que deve ser aplicada a prescrição parcial. Julgados do TST. Assim, ao manter a prescrição parcial, o TRT guardou plena sintonia com a Súmula 452/TST. (...)" (Ag-RR-80494-18.2014.5.22.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/06/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PCS/1995 DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (ADQUIRIDO PELO BANCO BRADESCO S/A). PRESCRIÇÃO PARCIAL. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão autoral de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas em plano de cargos e salários se sujeita à prescrição parcial. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 452 do TST, no sentido de que, " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mê s". Uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, deve ser mantido o despacho em que negado seguimento ao recurso de revista. Art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (RRAg-742-26.2019.5.07.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/09/2022).
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TST. Discute-se nos autos se a omissão do banco recorrido em conferir as promoções previstas no PCS/1995, instituído pelo banco sucedido, constitui ato único do empregador ou descumprimento do pactuado. Importante consignar que a incorporação do Banco do Estado do Ceará ao Bradesco, em 2006, não tem como efeito a revogação tácita do PCS/1995 em relação aos empregados admitidos sob a vigência do referido regulamento, uma vez que a norma aderiu ao contrato de trabalho desses empregados. Sendo assim, ante a inexistência de revogação expressa do PCS/1995 não há falar-se em ato único do empregador que resultou em alteração do pactuado. Pelo contrário, o que se vê é o inadimplemento das promoções previstas em norma interna cujo efeito é a lesão sucessiva, que se renova mês a mês, atraindo, portanto, a incidência da prescrição parcial, conforme entendimento firmado na Súmula n.º 452 desta Corte. Assim, deve ser reformada a decisão da Corte Regional que decretou a prescrição total da pretensão obreira. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 838-97.2017.5.07.0010, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019)
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL", ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação; II - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE ESTIPULADOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 452 DO TST" e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora