Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INVIABILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 DO STF. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Na hipótese, esta Turma exerceu o juízo de retratação em razão da decisão vinculante do STF no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 e, assim, reconheceu a licitude da terceirização, excluindo o vínculo de emprego com a tomadora, anteriormente reconhecido. Em exame detido das razões dos embargos de declaração, em confronto com o teor do acórdão, não visualizo nenhum dos defeitos apontados pela parte em sua minuta, pois no acórdão embargado restou claro que a ilicitude da terceirização teve como fundamento o fato da reclamante exercer atividade fim da empresa tomadora. Logo, não havendo quaisquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-ARR - 113700-50.2008.5.06.0011, em que é Embargante ENETÂNIA SILVA COSTA DIAS e são Embargados AGENDA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., ANJOS BELO LTDA., DIGIDATA (VERA ARAÚJO GUIMARÃES), IT - COMPANHIA INTERNACIONAL DE TECNOLOGIA, SIMPLES - SISTEMAS, MÉTODOS E PROCESSAMENTO ELETRÔNICO LTDA. e TELEMAR NORTE LESTE S.A.
A reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão da Sexta Turma do TST, indicando os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Intimado, o embargado não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.
II. MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INVIABILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 DO STF. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA
A embargante alega que o acórdão recorrido ocorreu em erro e omissão, pois não observou os requisitos apontados pelo acórdão regional para reconhecimento da relação de emprego, como subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.
Ao exame.
Na hipótese, esta Turma exerceu o juízo de retratação em razão da decisão vinculante do STF no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 e, assim, reconheceu a licitude da terceirização, excluindo o vínculo de emprego com a tomadora, anteriormente reconhecido.
Consta expressamente do acórdão embargado, na fração de interesse:
[...] deve ser conhecido o recurso de revista por violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, uma vez que foi reconhecida a ilicitude da terceirização ao entendimento de que as atividades desenvolvidas pela reclamante inserem-se na atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Esta Corte Superior, com fundamento na Súmula 331, I, desta Corte, vinha aplicando reiteradamente o entendimento de que a terceirização dos serviços inerentes à atividade-fim da empresa tomadora de serviços é ilícita. O tema foi objeto de repercussão Geral, Tema 739, que no julgamento do ARE 791932, de Relatoria do Min. Alexandre de Moraes, foi discutida a possibilidade de recusa da aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, declarou parcialmente inconstitucional a Súmula 331 desta Corte e proclamou "a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". A licitude da terceirização de atividade-fim ou meio foi confirmada pela Suprema Corte, nos autos do RE 958252, também com repercussão geral reconhecida, e da ADPF 324, onde foi firmada a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". E, na mesma linha, o STF, nos autos da ADC 26, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviços públicos.
A Excelsa Suprema Corte terminou por firmar o entendimento sobre a licitude da terceirização na atividade fim. Por esse motivo, impõe-se a reforma do v. acórdão regional para adequar ao entendimento da Suprema Corte, de caráter vinculante. [...] Em face do exposto, dou provimento ao recurso de revista para declarar a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego com a tomadora de serviços e julgar improcedente o pedido inicial decorrente do vínculo de emprego. Custas, em reversão, a cargo da reclamante, de cujo pagamento é isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. (grifos nossos)
Em exame detido das razões dos embargos de declaração, em confronto com o teor do acórdão, não visualizo nenhum dos defeitos apontados pela parte em sua minuta, pois no acórdão embargado restou claro que a ilicitude da terceirização teve como fundamento o fato da reclamante exercer atividade fim da empresa tomadora.
Verifica-se, portanto, que o acórdão expôs, de forma clara e objetiva, os motivos que nortearam a conclusão pelo juízo de retratação e conhecimento do recurso de revista da reclamada. Assim, verifica-se que a embargante tenta desconstituir decisões que lhe foram desfavoráveis, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente.
Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso.
Assinala-se, ainda, que o vício que o embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar erro afeto ao cerne do mérito recursal, passível de modificação apenas por recurso próprio.
Logo, não havendo quaisquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator