Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
GMKA/mss
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. APLICAÇÃO DOS ITENS 4 e 5 DO TEMA Nº 06 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença para responsabilizar o dono da obra pelos débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro inidôneo. 2 - Para tanto, ficou consignado: "Sendo assim, a natureza dos serviços contratados junto à primeira reclamada e a qualidade de dona da obra da segunda ré atrairiam, a princípio, a aplicação do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do C. TST. A exegese da referida orientação é a de que o contrato de empreitada não enseja a responsabilização solidária ou subsidiária do dono da obra, salvo se empresa construtora ou incorporadora. Contudo, convém destacar o teor dos itens IV e V da tese firmada pelo C. TST em sede de julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, quanto à responsabilidade do dono da obra por obrigações trabalhistas, verbis: (...). In casu, a celebração do contrato entre as rés se deu em 18.12.2017 (ID e106f14 - pág. 13), de forma que se aplica o teor dos supratranscritos itens IV e V da tese firmada pelo C. TST nos autos do IRR-190-53.2015.5.03.0090. Destarte, competia à segunda reclamada demonstrar que, no momento da contratação da empregadora do reclamante, tomou todas as medidas necessárias à verificação da idoneidade econômico-financeira da empresa (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do NCPC), encargo do qual não se desvencilhou, eis que somente acostou à defesa o contrato de empreitada firmado, conjuntamente a seus aditivos (ID e106f14 ao ID 7b9fd42)." (grifos acrescidos). 3 - Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT.
4 - Na hipótese dos autos, aplica-se os itens 4 e 5 do Tema nº 6 da Tabela de Recursos Repetitivos, nos seguintes termos: "4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo." e "5. O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (grifos acrescidos). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1001080-13.2019.5.02.0720, em que é Agravante BAYER S.A. e é Agravado ELIOMAR DA PAZ SOUSA e KLAR CONSTRUTORA LTDA..
Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. APLICAÇÃO DOS ITENS 4 e 5 DO TEMA Nº 06 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS Delimitação do acórdão recorrido: Sendo assim, a natureza dos serviços contratados junto à primeira reclamada e a qualidade de dona da obra da segunda ré atrairiam, a princípio, a aplicação do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do C. TST. A exegese da referida orientação é a de que o contrato de empreitada não enseja a responsabilização solidária ou subsidiária do dono da obra, salvo se empresa construtora ou incorporadora.
Contudo, convém destacar o teor dos itens IV e V da tese firmada pelo C. TST em sede de julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, quanto à responsabilidade do dono da obra por obrigações trabalhistas, verbis: (...). In casu, a celebração do contrato entre as rés se deu em 18.12.2017 (ID e106f14 - pág. 13), de forma que se aplica o teor dos supratranscritos itens IV e V da tese firmada pelo C. TST nos autos do IRR-190-53.2015.5.03.0090. Destarte, competia à segunda reclamada demonstrar que, no momento da contratação da empregadora do reclamante, tomou todas as medidas necessárias à verificação da idoneidade econômico-financeira da empresa (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do NCPC), encargo do qual não se desvencilhou, eis que somente acostou à defesa o contrato de empreitada firmado, conjuntamente a seus aditivos (ID e106f14 ao ID 7b9fd42).
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Na hipótese dos autos, aplica-se os itens nºs 4 e 5 do Tema nº 6 da Tabela de Recursos Repetitivos, nos seguintes termos: "4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo." e "5. O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (grifos acrescidos). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora