Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(6ª Turma) GMFG/ms
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Como se depreende dos autos, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais" tendo em vista a existência de óbice processual (Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Contudo, nas razões de agravo interno, a agravante nem sequer menciona tal circunstância e passa ao largo desse fundamento da decisão agravada, sem trazer qualquer argumento capaz de suplantar o óbice aplicado. Em contrapartida, limita-se a reiterar os argumentos de mérito da mesma forma como trazidos na peça do agravo de instrumento. Com isso, deixa a parte de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Precedentes.
Agravo interno não conhecido.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. SÚMULAS Nºs 126 E 374 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional adotou e transcreveu as razões da sentença, na qual constou que "o Sindicato do Estado do Rio Grande do Sul correspondente à categoria econômica da reclamada figura como parte nas negociações coletivas", complementando que "a própria reclamada reconhece a representação pelo sindicato da categoria profissional no Rio Grande do Sul. Tanto (SINPROVERGS), consoante se verifica no termo de rescisão (ID. 72bb0fb - Pág. 2)", o que confirma a decisão do TRT no sentido de afastar a aplicação da Súmula nº 374 do TST, bem como faz incidir o óbice da Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que a matéria recursal, tal qual exposta, implicaria, para lograr êxito, em revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária.
Agravo interno desprovido.
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT afastou o enquadramento do Reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, a partir da análise do quadro fático, o qual apontou para a existência inequívoca do controle de jornada, "inclusive com fixação de horário de trabalho". No tocante à inexistência de cartões de ponto, o Tribunal Regional, ao concluir que a reclamada tinha controle das atividades laborais do Reclamante e afastar a incidência da exceção do art. 62, I, da CLT, decidiu que incumbia à Reclamada juntar os registros de jornada e, na sua omissão, aplicou o entendimento da Súmula nº 338, I, do TST, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
Agravo interno desprovido.
HORAS EXTRAS. DIVISOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Consta no acórdão recorrido que "é inequívoca a existência de horas extras em favor do reclamante, assim consideradas as excedentes a 8º diária ou 40º semanal, considerando a jornada arbitrada de segunda à sexta-feira, admitida, inclusive, em defesa, e a previsão normativa da cláusula 28º (ID. a5d3381 - Pág. 25), adotando-se, ainda, por conseguinte, o divisor 200". Neste contexto, tendo o TRT concluído a partir da análise da cláusula da norma coletiva, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte.
Agravo interno desprovido.
DIREITO COLETIVO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No tocante à alegação existência de norma coletiva prevendo a ausência de controle de jornada e a indicação de violação ao art. 7º, XXVI, da CF/1988, verifica-se que a matéria relativa à validade das normas coletivas não foi enfrentada no acórdão Regional nos termos em que sustenta a Agravante, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, o que inviabiliza o seu exame, a teor do que dispõe a Súmula nº 297 do TST.
Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-21352-86.2016.5.04.0011, em que é Agravante LIBBS FARMACÊUTICA LTDA. e Agravado RODRIGO NASCIMENTO VILELLA.
A Reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Foram apresentadas razões de contrariedade pela parte adversa.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST
A Reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento.
Em síntese, a Agravante propugna pela reforma da decisão proferida. Sustenta que foram atendidos os óbices apontados no despacho denegatório do recurso de revista.
Ao exame.
A decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento recursal nos seguintes elementos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento.
A Turma registrou no item em análise:
No caso, o autor pertencia à categoria diferenciada dos propagandistas, tendo prestado serviços no Estado do Rio Grande do Sul. Irrelevante o fato de a reclamada manter sua sede no Estado de São Paulo, porquanto, ao contratar empregados pertencentes a categoria diferenciada a fim de prestar serviços em outro Estado, submete-se ao enquadramento do local de prestação de serviços, atendendo, assim, às peculiaridades inerentes ao labor da respectiva unidade da Federação. Ademais, não se confunde o caso com a situação retratada na Súmula 374 do TST, invocada pela ré, uma vez que o Sindicato do Estado do Rio Grande do Sul correspondente à categoria econômica da reclamada figura como parte nas negociações coletivas. Considero, pois, aplicáveis ao caso as normas coletivas juntadas com a inicial, celebradas entre os Sindicatos das categorias econômica e profissional do Estado do RS.[[...]Ao exame. Adotam-se, desde logo, as razões de origem, considerando que a própria reclamada reconhece a representação pelo sindicato da categoria profissional no Rio Grande do Sul. Tanto (SINPROVERGS),consoante se verifica no termo de rescisão (ID. 72bb0fb - Pág. 2)(...)
Não admito o recurso de revista no item.
Conforme jurisprudência atual e reiterada do TST, se objeto de prequestionamento a aplicabilidade de normas coletivas a partir da representatividade da categoria profissional em relação à sua base territorial, a decisão, como lançada, não contraria a Súmula 374 do TST, já que esta encerra discussão acerca de o empregado integrar categoria diferenciada daquela preponderante na empresa e a empresa não estar representada por órgão de classe de sua categoria (ARR - 135300-80.2009.5.04.0001, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015, Ag-RR - 217-98.2010.5.04.0020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015, AIRR - 125100-93.2009.5.04.0007, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015,AIRR - 816-33.2012.5.07.0004, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014, RR - 24500-11.2007.5.04.0015 Data de Julgamento: 28/05/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014).
Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Assim, nego seguimento ao recurso no tópico INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DAS QUAIS NÃO HOUVE PARTICIPAÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DA RECORRENTE. CATEGORIA DIFERENCIADA.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Trabalho Externo.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Duração do Trabalho / Controle de Jornada.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Não admito o recurso de revista nos itens.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico contrariedade às Súmulas indicadas tampouco violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados.
Outrossim, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, tal como no caso.
Por pertinente, registro que a admissibilidade do recurso de revista relativamente a controvérsias decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes às matérias. Assim nego seguimento ao recurso nos itens HORAS EXTRAS. PROPAGANDISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ATIVIDADES EXTERNAS, PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 200, APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Não admito o recurso de revista no item.
A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 219, I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do artigo 896, caput e parágrafos, da CLT.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte artigo 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas.
Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).
Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
(...)
Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do artigo 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma:
(...).
No mesmo sentido, os precedentes das Turmas desta Corte:
(...).
Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no § 2º do art. 896-A da CLT.
Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional e, do quanto se pode observar, a decisão monocrática revela-se condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição.
Como se depreende dos autos, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento, quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", tendo em vista a existência de óbice processual (Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Contudo, nas razões de agravo interno, a Agravante nem sequer menciona tal circunstância e passa ao largo desse fundamento da decisão agravada, sem trazer qualquer argumento capaz de suplantar o óbice aplicado. Em contrapartida, limita-se a reiterar os argumentos de mérito da mesma forma como trazidos na peça do agravo de instrumento. Nada obstante, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando genericamente sua discordância, porquanto imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese. Com isso, deixa a parte de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula nº 422, I, do TST, que dispõe:
SUM-422 - RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Com efeito, ratificam o posicionamento ora sufragado os seguintes julgados de todas as Turmas desta Corte:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIAS EXAMINADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ACERCA DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. Constatado que a parte Recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Ag-RRAg-1001124-51.2018.5.02.0434, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024);
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que o recurso de revista empresarial encontrava-se deserto, diante da ausência de recolhimento de depósito recursal e de custas processuais. No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A parte agravante não atacou a declaração de deserção do recurso de revista, tendo se limitado a defender a necessidade de aplicabilidade imediata das inovações legais trazidas pela chamada "Reforma Trabalhista" no que tange à questão de mérito atinente aos feriados laborados. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. (Ag-AIRR-101570-60.2017.5.01.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/09/2024);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de ofensa direta e literal à constituição da república, na medida em que "se tratando de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido em Agravo de Petição, sua admissibilidade só se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST". Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-64800-37.2006.5.03.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024);
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO AGRAVADA PARA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST A Agravante não impugna o fundamento adotado para o não conhecimento do seu Agravo de Instrumento, a saber, o óbice da Súmula n º 422, I, desta Corte. Sendo assim, emerge, mais uma vez, o óbice da referida Súmula como obstáculo intransponível ao conhecimento do presente Agravo Interno. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-RRAg-470-43.2011.5.15.0021, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024);
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada com fundamento no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado pela Corte Regional para negar seguimento ao recurso de revista, limitando-se a sustentar que na decisão agravada deixou-se de apreciar a fundamentação exposta, bem como as violações constitucionais apresentadas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-RRAg-835-14.2017.5.06.0191, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/03/2025);
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. APELO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso que não ataca o fundamento da decisão recorrida. No caso, a decisão monocrática ora agravada manteve a obstaculização do recurso de revista por ausência do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Esse fundamento não foi impugnado pela agravante. Óbice da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Ag-AIRR-310-30.2022.5.20.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2024);
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO DESPACHO AGRAVADO. ART. 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Em seu recurso, a ré não ataca o fundamento norteador do despacho denegatório, qual seja, ausência de observância ao requisito formal estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT em relação aos temas "DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO" e "DA INCORRETA APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E" e do óbice da Súmula 126/TST em relação ao reconhecimento do vínculo empregatício no período de treinamento. Entretanto, na minuta de agravo, a agravante insurge-se apenas genericamente em face da decisão agravada. Trata-se de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-11897-15.2017.5.03.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. A decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não seguimento do agravo de instrumento da reclamada o óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porque não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, e o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. No agravo, a parte agravante não ataca todos os fundamentos autônomos expostos na decisão monocrática. Nesse particular, a parte apenas se insurge contra o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. A não impugnação específica de todos os fundamentos autônomos expostos pela decisão que embasaram a negativa do seguimento do recurso leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). E estando a decisão recorrida assentada em mais de um fundamento jurídico autônomo, suficientes por si mesmos para mantê-la, é necessário que o recorrente impugne de maneira específica todos eles. 4. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-20128-06.2022.5.04.0205, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024).
Portanto, não conheço do presente agravo interno quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais". Em relação aos demais temas ("enquadramento sindical" e "horas extras - controle de jornada, cartões de ponto e divisor"), presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
II - MÉRITO
Conforme consta no despacho já transcrito anteriormente, a decisão de denegação do recurso de revista foi mantida por seus próprios fundamentos, quanto aos temas recorridos.
O Regional, na fração de interesse, assim decidiu:
RECURSO DO RECLAMANTE E RECURSO DA RECLAMADA (Matéria comum)
HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTERNAS. HORÁRIO ARBITRADO. INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. REPOUSOS. DA CONSIDERAÇÃO DO SÁBADO COMO DIA DE DESCANSO PARA FINS DE CÁLCULO DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS.
Ataca o reclamante a sentença que fixou a jornada de trabalho regular com término às 19h15min e 1h por dia em sua residência decorrente da realização de tarefas burocráticas. Rebela-se, também, contra a decisão que fixou a ocorrência das convenções nacionais de forma anual, de segunda à sexta-feira, das 8h às 20h e que os congressos ocorriam das 8h às 20h. Defende que a prova demonstrou que a jornada de trabalho era superior. Aponta o depoimento da testemunha Márcio Furlanetto De Mello em seu favor. Sustenta que o juízo deve olhar com reserva o depoimento dos empregados da reclamada, "enquanto nesta qualidade, sendo evidente o caráter de coação exercido, mesmo porque, não raro, acontece de o empregado alterar o seu depoimento após ser despedido (momento em que não sofre mais a coação da empresa)". Afirma que a própria reclamada confessou em sua defesa a existência de atividades burocráticas inerentes à função do propagandista, como, por exemplo, realizar treinamentos, entre outras. Diz que os jantares são fato notório e de conhecimento público, sendo prática comum de empresas do ramo da reclamada. Alega que nos jantares em eventos também estava sob constante avaliação de seus superiores hierárquicos, inclusive quanto ao aspecto de integração nas atividades propostas, ainda que meramente sociais com o grupo de trabalho. Pede seja arbitrado o horário da convenções nacionais anuais, das 8h às 23h, com duração de 1 semana, com deslocamento de ida no sábado, e o horário dos congressos médicos semestrais, das 8h às 23h, com duração de quinta-feira à sábado. Sustenta haver supressão parcial do intervalo interjornadas em face da majoração da jornada de trabalho na forma postulada acima. Argumenta que, considerando também a majoração da jornada de trabalho inclusive para horário legalmente considerado noturno, há de ser acrescida a condenação da reclamada ao pagamento do respectivo adicional noturno (observada a hora reduzida noturna) e em dobro das horas laboradas em repousos e a dobra dos repousos semanais remunerados laborados e não compensados. Requer, ainda, o reclamante seja considerado o sábado como dia de descanso, com base na previsão normativa, que equiparou os sábados a domingos e feriados, dispensando-lhe idêntico tratamento, como dia de descanso. Diz que é incontroversa a jornada de trabalho realizada de segunda a sexta-feira. Afirma que "a equação a ser observada no cálculo dos repousos semanais remunerados e feriados é de 2/5, correspondente a 2 dias de descanso (sábado e domingo) para 5 dias de trabalho (quando considerada uma semana normal, sem feriados)". Pede o pagamento das diferenças de repousos e feriados pagos, com os reflexos décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Caso assim não se entenda, diz que há diferenças de repousos e feriados em decorrência da forma de cálculo a ser adotada, considerada a jornada de trabalho realizada de segunda a sexta-feira e a aplicação do artigo 7º, "c", da Lei nº 605/49, devendo ser adotada a equação de 1 dia de descanso (domingo) para 5 dias de trabalho (quando considerada uma semana normal, sem feriados). Pede seja observado o divisor 200 para o cálculo da hora extra.
Sustenta a reclamada a aplicação do artigo 62, I, da CLT, por não haver o efetivo controle da jornada do reclamante. Invoca o artigo 97 da CF e a Súmula Vinculante 10 do STF, por não ter o juízo aplicado a norma celetista, sem declaração de sua inconstitucionalidade. Diz ser "evidente que o roteiro de visitação, como o próprio documento afirma, trata-se apenas de um planejamento, ou seja, um roteiro a ser seguido para otimização do trabalho do profissional". Afirma que o reclamante desempenhou suas funções de forma externa e sem qualquer possibilidade de controle de suas atividade e horários. Alega que a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT foi anotada no contrato de trabalho e ficha de registro de empregado. Invoca as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis e a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), tendo dado prevalência do negociado sobre o legislado. Refere que "o sistema de registro de visitas não tem finalidade de controle de jornada, mas sim, de identificar a porcentagem de médicos visitados pela autora a cada ciclo". Diz que "Tanto os sistemas não servem para controle de horário que os colaboradores podem até mesmo lançar visitas atrasadas, sendo que o horário é inserido pelo próprio promotor de vendas, corroborando com a tese autoral, importante destacar a resposta até mesmo lançar visitas atrasadas, sendo que o próprio colaborador é quem insere o horário em que, supostamente, realizou a visita". Alega que cabia ao reclamante provar o fato constitutivo de seu direito ao percebimento de horas extras, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Argumenta que inexiste itinerário prévio a ser seguido pelo reclamante, vez que o roteiro é elaborado e fixado unilateralmente pelo propagandista. Invoca a prova testemunhal em seu favor, pelo depoimento do Sr. Lucas Stieven Quadros. Afirma que "somente no final do expediente é que a propagandista realiza o envio das informações do dia, as quais só serão vistas pela reclamada no dia posterior". Defende que "A sincronização, ou seja, mera conexão para envio de informações, diga-se, lançadas pela própria propagandista, não serve como meio de controle de jornada, vez que objetiva realizar o upload das atividades registradas pelo propagandista no sistema da empresa, o que se torna disponível ao gestor apenas no dia seguinte e após a sincronização, sendo isto realizado via internet". Diz que o programa permite, inclusive, a exclusão de informações pelo usuário. Afirma que "O que era estipulado pela recorrente é tão somente o fato de que são necessárias as sincronizações de visitas realizadas diariamente, para que possa haver um balanço da meta atingida e da meta a atingir". Alega não ser possível identificar o horário efetivamente trabalhado pelo reclamante pelos equipamentos utilizados. Argumenta não haver "necessidade e labor após a jornada de trabalho para realizar o planejamento de visitas do dia seguinte, sendo que tal atividade ocorria apenas uma vez ao mês e em tempo inferior ao alegado". Alega que o intervalo intrajornada sempre foi gozado, conforme demonstrado pelo depoimento da testemunha Lucas. Invoca o artigo 71, §4º, alínea "b", da CLT, que determina que a supressão parcial somente obrigará o empregador a pagar apenas o período suprimido, redação introduzida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Refere que a realização de atividades burocráticas se equipara ao regime de teletrabalho, consoante art. 75-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Diz que as atividades burocráticas não se configuraram como jornada extraordinária, eis que as regras do cômputo de horas não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, sendo que o referido regime não está sujeito ao controle de jornada, nos termos do art. 62, III, da CLT (Lei 13.467/2017). Requer seja excluída da condenação o pagamento de horas extras com adicional de 50%, bem como adicional noturno.
Examina-se.
Para a caracterização do trabalho externo a que se refere o artigo 62, I, da CLT, releva considerar a impossibilidade de controlar e fiscalizar a jornada do empregado. Ou seja, não é o trabalho externo, em si, mas o fato de não ser possível controlar a jornada praticada pelo empregado, porque este trabalha externamente, longe da atenção do empregador, e a rotina laboral efetivamente inviabiliza esse controle. Ademais, mesmo sendo externo o trabalho, o empregado pode demonstrar a existência de controle indireto de jornada ou simplesmente de jornada superior ao limite legal.
No caso, no que diz respeito aos requisitos formais, sequer a cópia da CTPS foi juntada para comprovar a anotação da condição de trabalho externo nos termos do artigo 62, I, da CLT, bem como a ficha de registro de empregados. Além do não cumprimento pela reclamada dos requisitos formais para a dispensa do controle da jornada, não há prova, seja documental ou testemunhal, favorável à tese recursal, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo ao direito do reclamante ao recebimento de horas extras, para comprovar que se tratava de atividade externa incompatível com o controle do horário de trabalho nos moldes do artigo 62, I, da CLT. Ao contrário, restou inequívoco nos autos que havia controle de jornada, inclusive com fixação de horário de trabalho. Notam-se os quesitos do reclamante, conforme perícia juntada aos autos, no ID. f5f0b8d. Não há dúvida de que o reclamante tinha roteiros e realizava relatórios de visitas, sob o controle da empresa.
A prova oral vai de encontro às alegações recursais, como bem decidiu a origem, adotando-se suas razões:
[...]
A testemunha Marcio, que declarou que trabalhou na ré de janeiro/2015 a dezembro/2016 e que compunha a mesma equipe do reclamante, afirmou que havia controle da jornada por meio de um roteiro de 11 visitas diárias, além de uma farmácia, com ponto de encontro no primeiro médico às 8h, sendo que, no sistema de lançamento das visitas, constava o horário de sua realização, o qual, como regra, era registrado logo após a saída do consultório médico, sem possibilidade de alteração posterior. Referiu, ainda, que eram travados contatos telefônicos diários entre o reclamante e o gerente.
Por sua vez, o depoimento da testemunha Lucas, utilizado como prova emprestada, é no sentido de que era utilizado o sistema "newhand", no qual eram lançadas as visitas realizadas e no qual era possível registrar o horário de cada uma, sendo que a orientação da ré era efetuar tal lançamento após a visita.
Ainda, o próprio preposto da ré, em conformidade às informações acima prestadas, declarou que os propagandistas inserem no sistema as visitas realizadas, as quais, segundo orientação da empresa, deveriam ser lançadas o quanto antes. Afirmou também que, no sistema, consta tanto o horário da visita como o horário em que foi feita a inserção do dado.
Assim, resta demonstrado que havia, de fato, um sistema no qual eram registradas as visitas realizadas pelos propagandistas, assim como o horário de cada uma, de modo que era perfeitamente possível à ré o controle da rotina de trabalho do empregado e, por consequência, do horário em que ele trabalhava.
[...]
Como se vê, a reclamada tinha controle das atividades laborais pelo roteiro de visitas.
Não há falar, portanto, na incidência da hipótese legal prevista no artigo 62, I, da CLT.
Afastado o enquadramento do reclamante na norma de exceção do artigo 62, I, da CLT, incumbia à demandada juntar aos autos os registros da jornada que estava obrigada a manter, nos termos do § 2º do artigo 74 da CLT. Dessa forma, a sua omissão ao não os juntar gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 338, I, do TST, verbis: "JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário."
Assim, considerando-se essa presunção estabelecida em favor da jornada alegada, bem como o princípio da razoabilidade, entende-se como correta a jornada fixada na origem.
Assim constou na sentença, termos que se adotam:
[...]
Em depoimento pessoal, o autor disse que "visitava em média de onze médicos por dia; que trabalhava na região de Porto Alegre, Guaíba, Alvorada e Cachoeirinha; que sua carteira era composta por 230 clientes, visitados mensalmente; que trabalhava de segunda a sexta-feira, visitando cerca de médicos por dia; que toda a visita, considerando o tempo de deslocamento e tempo de espera na sala do médico e o próprio atendimento, durava cerca de 40 minutos; que em média esperava cerca de vinte minutos para ser atendido, referindo ocasiões em que foi imediatamente atendido e outras em que sequer foi recebido; (...) que iniciava às 08h e encerrava às 19h, 19h30min; que participava de pontes de feriado, como todos na empresa; (...) participou do congresso médico ocorrido no ano de 2015, que foi no feriado de primeiro de maio, ocorrido quinta, sexta e sábado, referindo que ocorreu no horário das 08h às 19h, com 40 minutos de intervalo; que participou de todas as convenções anuais, que duravam de cinco a seis dias, considerando o deslocamento, das 08h às 18h, com jantar, até 21h ou 21h30min" (grifos acrescidos).
A testemunha Marcio, no tocante à jornada, disse que "o horário de trabalho do autor no campo era das 08h às 19h30min, de segunda a sexta-feira, com 40 a 45 minutos de intervalo; que após esse horários, havia atividades burocráticas em casa, por 2h ou 2h30min, praticamente todos os dias; que tais atividades eram ininterruptas; que as atividades eram: receber e responder cerca de 30 e-mails, organizar porta mala do veículo, elaborar planilhas, estudos médicos, elaborar pré visitas para o dia seguinte e às vezes treinamentos online; que nas convenções nacionais as atividades eram das 08h às 23h, incluindo jantar; que sem o jantar, as atividades encerravam às 18h ou 19h; que ressalta que os jantares eram obrigatórios; que nas reuniões regionais as atividade eram das 08h às 22h, incluindo o jantar; que excluindo o jantar, as atividades encerravam às 18h ou 19h; (...) que estima que o reclamante organizava três ou quatro jantares medicos por mês".
A testemunha Lucas afirmou que "depende da programação do propagandista realizar atividades burocráticas (como responder e-mails, elaborar relatórios e preparar as visitas do dia seguinte) entre cada visita ou após o horário das visitas; (...) que o propagandista é livre para fruir intervalo; (...) que nas reuniões regionais e lançamentos de produtos, em regra há um jantar, sendo que a participação é obrigatória, pois se destina a premiação; que nos demais dias a participação não é obrigatória".
Observando a jornada informada na inicial, limitada pelas informações prestadas na prova oral, arbitro, por razoável, que o autor trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 19h15min, com 40 minutos de intervalo. Arbitro, ainda, que o reclamante despendia 1h por dia, após sua jornada, realizando tarefas em sua residência, como responder a correspondências eletrônicas, elaborar relatórios e organizar o material de trabalho do dia seguinte, exceto nos dias em que participava de jantares médicos. Fixo também que o autor participava de três jantares com médicos, a cada mês, às sextas-feiras, das 20h às 22h, e que participou de convenções e reuniões (o que inclui congresso médico e "curso de novos"), durante três semanas na contratualidade (de segunda a sexta-feira), no horário das 8h às 20h, com 40 minutos de intervalo.
Destaco que não havia, diante da jornada arbitrada, labor em sábados, domingos e feriados. Além disso, não considero os períodos de deslocamento para reuniões e congressos em outros Estados como tempo de efetivo serviço, porquanto o reclamante não se encontrava à disposição da reclamada.
[...]
Nota-se não haver alegação de trabalho nos fins de semana, exceto de caráter eventual, na ocorrência de congresso ou convenção.
Observada a jornada arbitrada, é inequívoca a existência de horas extras em favor do reclamante, assim consideradas as excedentes a 8ª diária ou 40ª semanal, considerando a jornada arbitrada de segunda à sexta-feira, admitida, inclusive, em defesa, e a previsão normativa da cláusula 28ª (ID. a5d3381 - Pág. 25), adotando-se, ainda, por conseguinte, o divisor 200. Indevido o adicional noturno e o intervalo interjornada em face da jornada arbitrada.
Quanto aos intervalos intrajornada, devidos, em face da jornada fixada, na integralidade (uma hora diária), na forma da Súmula 437 do TST. Inaplicável a alteração da lei invocada pela reclamada em recurso. Nem se trata a hipótese de teletrabalho.
Por fim, diga-se que a remuneração ajustada de forma mensal já contrapresta os repousos, inclusive feriados. Contudo, devida a integração das parcelas variáveis, de caráter salarial, pagas na contratualidade em sábados, em face da previsão normativa de considerá-los como dias de repouso (como referido acima, ID. a5d3381 - Pág. 25).
Dá-se, pois, provimento ao recurso do reclamante para determinar que as horas extras considere o limite da 40ª semanal; adotar na liquidação o divisor 200; e acrescer à condenação o pagamento da integração das parcelas variáveis em sábados, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, repousos, aviso-prévio e FGTS com 40%.
Nega-se provimento ao recurso da reclamada.
(...)
RECURSO DA RECLAMADA (Matéria remanescente)
1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Defende a reclamada a impossibilidade de aplicação de normas coletivas do SINPROVERGS, porque não participou de seu ajuste. Alega que para aplicar determinada norma aos profissionais de categoria diferenciada, como são os propagandistas, é imprescindível que o sindicato patronal da categoria econômica tenha sido suscitado na sua elaboração, o que não ocorreu na hipótese. Invoca a Súmula 374 do TST. Sustenta que a "CLT preceitua que o enquadramento sindical dos empregados se faz através da atividade econômica preponderante da empresa, encontrando-se, assim, induvidosamente vinculada ao Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (SINDUSFARMA), eis que a ré é indústria paulista e sem estabelecimento no Rio Grande do Sul". Refere que a reclamada é indústria farmacêutica localizada no Estado de São Paulo, de modo que não é representada pelo sindicato patronal gaúcho, signatário das normas coletivas por este firmadas. Pede a aplicação das Convenções Coletivas firmadas entre o Sindicato patronal (SINDUSFARMA) e o Sindicato da Categoria em São Paulo (local da sede da reclamada), nos termos dos artigos 7º, XXVI, 8º, II, III e VI, da CF.
Entendeu a origem que:
[...]
O enquadramento sindical, como regra, é realizado de acordo com a atividade econômica preponderante do empregador, à exceção dos trabalhadores pertencentes à determinada categoria profissional diferenciada, na forma disposta no art. 511, §3º, da CLT.
No caso, o autor pertencia à categoria diferenciada dos propagandistas, tendo prestado serviços no Estado do Rio Grande do Sul. Irrelevante o fato de a reclamada manter sua sede no Estado de São Paulo, porquanto, ao contratar empregados pertencentes a categoria diferenciada a fim de prestar serviços em outro Estado, submete-se ao enquadramento do local de prestação de serviços, atendendo, assim, às peculiaridades inerentes ao labor da respectiva unidade da Federação.
Ademais, não se confunde o caso com a situação retratada na Súmula 374 do TST, invocada pela ré, uma vez que o Sindicato do Estado do Rio Grande do Sul correspondente à categoria econômica da reclamada figura como parte nas negociações coletivas.
Considero, pois, aplicáveis ao caso as normas coletivas juntadas com a inicial, celebradas entre os Sindicatos das categorias econômica e profissional do Estado do RS.
[...]
Ao exame.
Adotam-se, desde logo, as razões de origem, considerando que a própria reclamada reconhece a representação pelo sindicato da categoria profissional no Rio Grande do Sul. Tanto (SINPROVERGS), consoante se verifica no termo de rescisão (ID. 72bb0fb - Pág. 2). Acrescentam-se, ainda, os fundamentos abaixo, de decisão prolatada por esta Relatora, para afastar a tese recursal, "in verbis":
[...]
O enquadramento sindical, via de regra, é definido pela atividade preponderante da empresa, salvo quando se tratar de categoria profissional diferenciada.
O conceito de atividade preponderante se encontra disposto no artigo 581, parágrafo 2º, da CLT, segundo o qual: Entende-se por atividade preponderante a que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
Já na forma do parágrafo 3º do artigo 511 da CLT, Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou função diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
Conforme as regras do artigo 511 da CLT, todos os empregados que trabalham em uma empresa que se dedica a determinada atividade econômica pertencem a uma mesma categoria profissional, dada a similitude das condições de vida e de trabalho, exceto aqueles empregados que integrem categoria profissional diferenciada, por força de estatuto profissional especial ou de condições de vida singulares.
No caso concreto, não há controvérsia acerca de que são aplicáveis ao autor as normas pertinentes à categoria dos propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos, que se trata de categoria diferenciada. Há discussão, apenas, quanto à correta base territorial, se o Rio Grande do Sul, onde o autor prestou serviços, ou São Paulo, onde se localiza a sede da reclamada.
Em matéria de representação sindical, adota-se o princípio da territorialidade, segundo o qual o lugar da prestação de serviços é que define quais as normas coletivas aplicáveis. Nesse sentido é a jurisprudência sedimentada nesta 6ª Turma, consoante ementa ora transcrita:
ENQUADRAMENTO SINDICAL. A matriz da empresa reclamada situa-se no Estado do Paraná. Todavia, tal fato é irrelevante para a definição das normas coletivas aplicáveis à reclamante. Segundo o princípio da territorialidade sindical, é o local da prestação de serviços que determina as normas coletivas a serem adotadas. Sujeita-se a ré, desse modo, aos dissídios anexados com a petição inicial, concernentes ao Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Rio Grande do Sul. Sentença mantida.
(TRT da 4ª Região, 6a. Turma, 0001709-46.2010.5.04.0402 RO, em 13/06/2012, Desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, Desembargadora Maria Helena Lisot)
Nessa linha, a participação direta ou indireta da empresa na negociação não é requisito para a aplicação das normas coletivas.
O fato de o empregado pertencer a categoria diferenciada não importa em exceção ao princípio da territorialidade, tratando-se de situação diversa da abordada na Súmula 374 do TST.
Registre-se que a própria reclamada reconhece a representação pelo sindicato da categoria profissional no Rio Grande do Sul. Tanto que os documentos do contrato de trabalho indicam o SINPROVERGS como o sindicato laboral, como se verifica na ficha de registro do empregado (ID. 4c0fcab - Pág. 1) e no termo de rescisão (ID. c4876ba - Pág. 1).
Nesse contexto, pelos seus próprios fundamentos e aqueles ora acrescidos, mantenho a sentença ao considerar aplicáveis ao autor as normas coletivas do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul.
[...]
(TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021720-93.2014.5.04.0002 RO, em 26/06/2018, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira - Relatora)
Nega-se provimento.
Em sede de embargos de declaração, assim consignou a Corte de origem:
(...)
2. NORMAS COLETIVAS
Alega o reclamante omissão na decisão para que seja explicita se a reclamada foi efetivamente representada, através do sindicato representativo de sua categoria com base territorial no local da prestação dos serviços, o Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul, nas normas coletivas julgadas aplicáveis.
Veja-se.
Não há omissão. A questão foi apreciada na decisão. Nota-se que esta Turma adotou as razões da origem, que tinham os seguintes termos: "Ademais, não se confunde o caso com a situação retratada na Súmula 374 do TST, invocada pela ré, uma vez que o Sindicato do Estado do Rio Grande do Sul correspondente à categoria econômica da reclamada figura como parte nas negociações coletivas.".
Nega-se provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA
(...)
2. NORMAS COLETIVAS
Alega a reclamada omissão quanto às normas coletivas aplicáveis ao caso dos autos. Dia que "Para aplicar determinada norma coletiva a tais profissionais, é imprescindível que o sindicato da categoria econômica do empregador tenha participado da elaboração da referida norma, o que não ocorreu. Uma vez que a empresa tem sede em São Paulo e não possui sequer filial no estado do Rio Grande do Sul, o único sindicato apto a representá-la é aquele de sua base territorial (SINDUSFARMA), sendo certo que o fato de o empregado ter prestado serviços em Estado diverso não tem o condão de alterar a representatividade sindical da empregadora". Refere que "as regras de associação estabelecidas pelo SINDICIS, estabelecidas em conformidade com o artigo 8º, II, da CF, impedem que a reclamada seja associada da entidade sindical patronal". Invoca a Súmula 374 do TST.
Veja-se.
Não há omissão. Configura-se omissão sanável pela via dos embargos de declaração o não enfrentamento de matéria expressamente suscitada no recurso interposto, não sendo este o caso dos autos.
Observa-se o claro intento da embargante em novamente rediscutir a matéria.
A mera inconformidade da parte com a decisão proferida, seja pelo contraste que apresenta com a interpretação que confere à legislação aplicável, com entendimento jurisprudencial dominante ou com a interpretação dada aos elementos de prova valorados na decisão, é matéria recursal que não viabiliza a oposição de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1022 do CPC e do artigo 897-A da CLT, que preveem, combinados, o cabimento de embargos declaratórios em casos de obscuridade, contradição ou omissão ou em casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No caso, todas as questões trazidas a lume demonstram que, na verdade, a pretensão efetiva da embargante é a reforma da decisão. Aquilo que chama de omissão, na verdade, são os motivos pelos quais entende injusta ou equivocada a decisão. Esta finalidade, no entanto, se atinge apenas pela via recursal própria.
Nega-se provimento.
Prosseguindo no exame dos autos, constata-se que, efetivamente, não prospera o intento recursal.
Isso porque, nas razões do recurso de revista, quanto ao tema "enquadramento sindical (normas coletivas aplicáveis)", o Regional adotou as razões da sentença, na qual constou que "o Sindicato do Estado do Rio Grande do Sul correspondente à categoria econômica da reclamada figura como parte nas negociações coletivas", complementando que "a própria reclamada reconhece a representação pelo sindicato da categoria profissional no Rio Grande do Sul. Tanto (SINPROVERGS), consoante se verifica no termo de rescisão (ID. 72bb0fb - Pág. 2)", o que confirma a decisão do Regional no sentido de afastar a aplicação da Súmula nº 374 do TST, bem como faz incidir o óbice da Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que a matéria recursal, tal qual exposta, implicaria, para lograr êxito, em revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. PRESENÇA. Constatado equívoco da decisão monocrática quanto à exclusão dos honorários advocatícios, impõe-se a reapreciação do recurso de revista da reclamada. Agravo provido. II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional afastou o pagamento de horas extras, por entender que a reclamante não estava sujeita ao controle efetivo da jornada de trabalho externa pela empresa. Entretanto, registrou que o controle de horário pelo empregador não era impossível e que a reclamante estava obrigada ao cumprimento de horário, das 07:45 às 12:00 e das 13:00 às 16:45. Segundo a norma do artigo 62, I, da CLT, os trabalhadores que prestam serviço externo, incompatível com a fixação de horário de trabalho, não têm direito ao recebimento de horas extras. Nessa linha, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a inaplicabilidade do comando consolidado supramencionado não depende do efetivo controle de horário pelo empregador, bastando a possibilidade de fazê-lo. Precedentes. Assim, delimitada no acórdão regional a possibilidade do controle de horário da atividade externa da autora pelo empregador, resta afastada a regra exceptiva do art. 62, I, da CLT. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. CRITÉRIOS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional manteve o pagamento de diferenças de prêmios, como postulado na inicial, em razão da omissão do empregador quanto à apresentação dos documentos com os critérios e forma de cálculo da parcela. A decisão regional, ao atribuir ao empregador o ônus probatório quanto a fato impeditivo e extintivo do direito da reclamante, sobretudo em se considerando o princípio da aptidão para a prova, imprimiu efetividade ao disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, os quais permanecem intactos. Agravo não provido. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE (SÚMULA 333/TST). O Tribunal Regional, invocando o princípio da territorialidade, manteve a aplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, para quem o enquadramento sindical, em casos envolvendo categoria diferenciada, como a dos trabalhadores propagandistas e vendedores da indústria farmacêutica, é regido pelo princípio da territorialidade. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS (SÚMULA 333/TST). O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes da retenção indevida da CTPS da autora. Constou que a CTPS permaneceu retida pelo empregador por mais de 40 dias após a comunicação da dispensa. A decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, para quem a retenção indevida da CTPS por período superior ao legal gera direito à reparação por danos morais, caracterizados in re ipsa. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. O Tribunal Regional manteve a penalidade aplicada por embargos de declaração protelatórios. Estabeleceu que a decisão de origem manifestou-se expressamente a respeito do intervalo intrajornada e quanto ao adicional de insalubridade, restando evidenciada a intenção da reclamada de obter a reapreciação da matéria, sob o pretexto de suprir omissão e sanar contradição. Nesses termos, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, remanesce inafastável a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (REAPRECIAÇÃO). VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. PRESENÇA. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que a declaração de insuficiência econômica é suficiente para ensejar o deferimento da verba honorária, independentemente da presença de credencial sindical. Fixou como base de cálculo o valor bruto da condenação, à razão de 15%. Não obstante o entendimento do Tribunal Regional no sentido de ser suficiente a declaração de hipossuficiência econômica, observa-se que a procuração da parte autora, juntada, à fl. 54, está acompanhada da credencial sindical da fl. 56. Assim, diante da presença da declaração de insuficiência econômica e da credencial sindical, o Tribunal Regional, ao manter o pagamento dos honorários advocatícios, decidiu em conformidade com as Súmulas 219 e 329 do TST. Lado outro, em relação à base de cálculo, a determinação de pagamento da verba honorária sobre o valor bruto da condenação contraria a diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RRAg-561-98.2013.5.04.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROPAGANDISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 374 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Regional concluiu que, "tendo sido prestados serviços na base territorial do sindicato a que se referem os instrumentos normativos acostados pela autora, sob os ID. c5308cb, são estas normas que devem ser aplicadas ". Nesse contexto, verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que o enquadramento sindical de empregado pertencente à categoria diferenciada (propagandista-vendedor) deve ser definido pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Regional concluiu que o reclamante não estava inserido na hipótese contemplada no artigo 62, inciso I, da CLT, ao fundamento de que, " in casu, o conjunto probatório produzido nos autos favorece a tese autoral de submissão a controle de jornada, ensejando, por conseguinte, o direito à percepção de horas extraordinárias, porque a prova oral, sobretudo o depoimento pessoal da preposta da ré, confirma as alegações da exordial no que concerne à possibilidade de controle diário pela demandada durante o cumprimento das tarefas laborais pela autora ". Desse modo, evidenciado que o reclamante possuía a sua jornada de trabalho controlada, não se divisa ofensa ao artigo 62, inciso I, da CLT, frisando-se que qualquer entendimento contrário demandaria o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento sabidamente vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido (AIRR-0100070-30.2021.5.01.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2025); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. De plano, cumpre destacar que a argumentação manifestada no agravo de violação aos arts. 5º, II, 7º, XIII e XXVI, 8º, III e VI, da CF/88 e de prevalência da norma coletiva dispondo sobre a matéria, constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista. O TRT, analisando as provas dos autos, reformou a sentença e afastou a previsão contida no artigo 62, I, da CLT, por entender que a reclamada dispunha de meios para fiscalizar e controlar a jornada de trabalho do reclamante. Registrou a Corte Regional que "existia roteiro de visitas a clientes, e a participação do coordenador em algumas visitas realizada pelo vendedor-propagandista, tendo inclusive, após determinado tempo, sido fornecido Ipad aos vendedores, que permitiam à empresa observar a locação do empregado". E concluiu que "a sistemática adotada pela ré permitia o acompanhamento de todas as atividades dos seus empregados, assim, a parte autora nunca esteve inserida na exceção prevista no art. 62, I, da CLT ". A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. CATEGORIA DIFERENCIADA. BASE TERRITORIAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 374 DO TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST, segundo a qual "ao contrato de trabalho de empregado pertencente a categoria profissional diferenciada, aplicam-se as normas coletivas firmadas pelo sindicato correspondente do local da prestação dos serviços para definir seu enquadramento sindical, em estrita observância ao critério da territorialidade. (....) No que tange à Súmula nº 374 desta Corte, o exame dos precedentes que ensejaram a edição da referida súmula revela que o entendimento deste Tribunal foi de não admitir a incidência de instrumento coletivo negociado por categorias profissionais e econômicas distintas, do qual não participou, diretamente ou mediante representação, o empregador, de modo que o simples fato de o trabalhador ser integrante de categoria profissional diferenciada não basta, por si só, para gerar obrigações a uma sociedade empresária que não participou das negociações. Logo, o que se percebe é que a premissa fática dos autos, concernente à representação da reclamada na negociação coletiva, é distinta da dos julgados que culminaram com a edição da Súmula nº 374 desta Corte." (E-RR - 931-15.2010.5.04.0002 Data de Julgamento: 24/08/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-21708-04.2014.5.04.0027, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/10/2024); I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada afirma que o acórdão de embargos de declaração deixou de apreciar o fato de que a norma prevista no inciso I do art. 62 da CLT não trata de possibilidade ou impossibilidade de controle, ou seja, não é possibilidade de controle que deve pautar a fixação da exceção do artigo 62, I, da CLT, mas sim o efetivo controle e a compatibilidade, como estabelecido na norma celetista. Assim, entende que o acórdão regional não indicou qual fundamento constitucional o autorizou a deixar de aplicar o art. 62, I, da CLT com base no elemento "possibilidade". 2. A Corte de origem concluiu que as razões dos embargos de declaração pretendiam a revaloração da prova existente nos autos quanto à possibilidade de controle de jornada, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 3. De outra parte, o entendimento firmado pelo Tribunal quanto à possibilidade de controle da jornada externa está devidamente fundamentado na prova testemunhal, estando atendido, portanto, o comando constitucional quanto à necessidade de fundamentação da decisão. 4. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido quanto ao tema. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS - CATEGORIA DIFERENCIADA. O Tribunal Regional, aplicando o princípio da territorialidade, entendeu que, na hipótese, são pertinentes as normas coletivas do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, juntadas na inicial, tendo em vista que o reclamante exerce a atividade de propagandista no estado do Rio Grande do Sul, embora a empresa não possua filial nesse estado. Concluiu, ainda, ser inaplicável ao caso a Súmula n.º 374 do TST, ao entendimento de que, se a reclamada desenvolveu atividade econômica no estado do Rio Grande do Sul, esteve representada nas negociações coletivas pelo respectivo. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, pelo princípio da territorialidade, que informa o enquadramento sindical, tratando-se de integrante de categoria profissional diferenciada, deve ser observado o disposto nas normas coletivas celebradas na localidade da prestação de serviços, ainda que não coincida com o local da sede da empregadora. Dessa feita, da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com os recentes julgados desta Corte. Agravo não provido quanto ao tema. INDENIZAÇÃO - ATRASO NA DEVOLUÇÃO DA CTPS. Comprovado o atraso na devolução da CTPS do reclamante, verifica-se a ocorrência de ato ilícito, suficiente para configurar o dano extrapatrimonial. Ressalte-se que é indevido perquirir acerca de prejuízos morais ou de sua comprovação judicial para fins de configurar o dano moral. Esse reside na própria violação do direito da personalidade praticado pelo ofensor, ou seja, o dano moral decorre do próprio fato e da experiência comum, ou seja, o dano moral é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico, mesmo porque é praticamente impossível a sua comprovação material na instrução processual. Julgados desta Corte. Agravo não provido quanto ao tema. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA POR SINDICATO DA CATEGORIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DEVIDOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 219, I, DO TST. O Tribunal Regional consignou que o reclamante apresentou declaração de impossibilidade de arcar com as despesas judiciais, que não foi desconstituída pela reclamada, e está representado pelo sindicato de classe. Quanto ao benefício da justiça gratuita, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 463, I, do TST. Já em relação aos honorários, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a Súmula 219, I, desta Corte Superior. Assim, a decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo. Agravo não provido quanto ao tema. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, o provimento do recurso de agravo é medida que se impõe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.46/2017 - HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. Constatada possível violação do art. 62, I, da CLT, necessário o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.46/2017 - HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. De acordo com o artigo 62, I, da CLT, os empregados que desenvolvem trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho não têm direito às horas extras. Conforme a jurisprudência que vem se consolidando nesta Oitava Turma, compete ao reclamante provar que, mesmo trabalhando externamente, havia possibilidade de controle efetivo de sua jornada. Isso porque, quando não há controvérsia quanto à natureza externa do trabalho, presume-se que o controle de jornada seja inviável, favorecendo o empregador. Essa presunção é respaldada pela legislação, que exclui da proteção normal da jornada de trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Assim, não se trata de um empregado cujo controle de jornada seja obrigatório por lei, mas sim de uma exceção à regra geral, prevista na CLT. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o reclamante, ocupante do cargo de propagandista com funções relacionadas à venda de produtos, exercia trabalho externo e que: 1) " as visitas eram lançadas no sistema da empresa, o que permitia a aferição destas "; e que 2) " as anotações são feitas em tempo real, pois o ipad possui pacote de dados, mas são disponibilizadas somente após a sincronia no sistema ". Nesse contexto, das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, infere-se que o reclamante, na função de "propagandista", exercia atividade externa sem a possibilidade de controle efetivo de sua jornada. Logo, ao entender que o reclamante não estava enquadrado na exceção contida no inciso I do art. 62 da CLT, o Tribunal Regional violou o referido dispositivo legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-21323-16.2015.5.04.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025).
Em relação ao tema "horas extras (controle de jornada, cartões de ponto e divisor)", extrai-se do acórdão do TRT que foi afastado o enquadramento do Reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, a partir da análise do quadro fático, o qual apontou para a existência inequívoca do controle de jornada, "inclusive com fixação de horário de trabalho". No tocante à inexistência de cartões de ponto, o Tribunal Regional, ao concluir que a reclamada tinha controle das atividades laborais do Reclamante e afastar a incidência da exceção do art. 62, I, da CLT, decidiu que incumbia à Reclamada juntar os registros de jornada e, na sua omissão, aplicou o entendimento da Súmula nº 338, I, do TST, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme precedentes a seguir:
(...) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou tese jurídica no sentido de que é do empregador o ônus de demonstrar que o trabalho externo é incompatível com o controle de horário. 2. O Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pleito de horas extras, por entender que o autor não comprovou o controle da atividade externa, divergiu dessa orientação. Recurso de revista conhecido e provido (RR-739-96.2019.5.07.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que autor realizava trabalho externo. Ressaltou que "incumbia ao obreiro comprovar que a sua jornada de trabalho era controlada pelo empregador, todavia, no caso dos presentes autos, desse ônus não se desincumbiu" e que "a prova testemunhal permaneceu dividida neste aspecto, o que implica decidir em desfavor daquele que detinha o ônus probatório quanto ao tema" e determinou a exclusão das horas extras. 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é da reclamada o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada do trabalhador externo motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso de revista do autor. Acrescente-se que resolvida a controvérsia, pelo Tribunal Regional, com base nas regras da distribuição do ônus da prova, correta a decisão agravada em conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 818 da CLT, que trata precisamente de encargo probatório. Também, tratando-se de matéria de direito não se cogita de incidência da Súmula 126/TST como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo da reclamada conhecido e desprovido (Ag-RRAg-382-37.2017.5.12.0034, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/08/2023); RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A FIXAÇÃO DE HORÁRIO. CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do ônus probatório da impossibilidade ou possibilidade de controle de jornada de trabalho do empregado que exerce atividade externa detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. In casu, o Regional considerou ser do empregado o ônus de comprovar que havia a possibilidade de controle de horário da jornada de trabalho pela reclamada. Todavia, é pacífico na jurisprudência do TST que cabe ao empregador comprovar impossibilidade do controle de horário do empregado, em razão da sua atividade. Desse modo, no caso dos autos, a alegação da empresa reclamada de ausência de controle de horário de trabalho do obreiro atraiu para si o ônus de comprovar a impossibilidade do controle de horário, nos termos do art. 818, II, da CLT. Ressalta-se, no entanto, que, conforme entendimento do item III da Súmula 338 do TST, a presunção de veracidade da jornada aduzida na petição inicial é relativa e podendo ser elidida por outras provas dos autos. No caso concreto, há prova testemunhal no aspecto, a qual deixou de ser considerada pelo Regional, ante a adoção da tese de que o ônus probatório seria do autor. Por esta razão, as horas extras devem ser calculadas com base na jornada de trabalho informada pela testemunha, qual seja das 8h às 17h48min. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-1112-46.2019.5.05.0463, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024); AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DA JORNADA NO PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, conheceu do recurso de revista do reclamante e deu-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extras com base nos horários indicados na petição inicial, no tocante ao período em que os cartões de ponto não foram juntados aos autos, e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. O artigo 74, § 2°, da CLT é norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, não sendo admissível que em determinados dias ou períodos isso não venha a ocorrer, nos seguintes termos (redação vigente à época dos fatos discutidos em juízo): " Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso ". Nesse contexto, a Súmula n° 338, I, do TST consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". A legislação e a jurisprudência não são de excessivo rigor, pois não se pode admitir que a falta esporádica de controle seja utilizada justamente para não pagar as eventuais horas extras em dias ou períodos pontuais nos quais haja sobrejornada sem registro. Se o caso é de não juntada de alguns controles de ponto, a consequência é que, relativamente a esses dias ou períodos sem registro, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. Na falta esporádica de controle da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras, nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, tampouco presumir que o horário indicado nos cartões de ponto apresentados se estende ao período em que não apresentados, mas, sim, presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que n o caso da juntada parcial dos cartões de ponto, é inaplicável a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1/TST em favor do empregador, por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto, atraindo a aplicação do contido na Súmula nº 338, I, do TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. PARCELAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT (...). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa (Ag-EDCiv-RRAg-1000436-76.2021.5.02.0372, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/04/2025); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TESESUPERADA. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. A tese recursal, no sentido de que é do obreiro o ônus da prova constitutiva do direito ao pagamento das horas extras na hipótese de labor externo, ante a sua incompatibilidade com o controle de jornada, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendênciada causa (Ag-RRAg-45-75.2020.5.06.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023).
Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT Quanto à aplicação do divisor, consta no acórdão recorrido que "é inequívoca a existência de horas extras em favor do reclamante, assim consideradas as excedentes a 8º diária ou 40º semanal, considerando a jornada arbitrada de segunda à sexta-feira, admitida, inclusive, em defesa, e a previsão normativa da cláusula 28º (ID. a5d3381 - Pág. 25), adotando-se, ainda, por conseguinte, o divisor 200". Neste contexto, tendo o TRT concluído a partir da análise da cláusula da norma coletiva, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte.
No tocante à alegação existência de norma coletiva prevendo a ausência de controle de jornada e a indicação de violação ao art. 7º, XXVI, da CF/1988, verifica-se que a matéria relativa à validade das normas coletivas não foi enfrentada no acórdão Regional nos termos em que sustenta a Agravante, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, o que inviabiliza o seu exame, a teor do que dispõe a Súmula nº 297 do TST. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no Recurso de Revista.
Inviabilizado o exame do mérito, por óbices processuais, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais"; não reconhecer a transcendência quanto ao tema "cartões de ponto. Ônus da prova" e negar provimento ao Agravo Interno; julgar prejudicado o exame da transcendência quanto aos demais temas e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator