Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate evidencia oscilação jurisprudencial na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 ("Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais"), fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas", o que demonstra a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 100, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 ("Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais"), fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Desta feita, esta Corte Superior tem entendido, a contrario sensu da tese fixada quanto ao Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, que o STF assegura que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório. No caso específico da Casa da Moeda, há precedentes desta Corte entendendo pela aplicação do regime do art. 100 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-100999-96.2018.5.01.0059, em que é Recorrente CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB e Recorrido VIVIANE PERES DOS SANTOS..
Contra a decisão de fls. 899-903 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo (fls. 905-929).
Regularmente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 932.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
Ficou consignado na decisão agravada, in verbis:
Decisão publicada em 29/08/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/11/2023 - Id. 83f3c9b; recurso interposto em 13/11/2023 - Id. 63ce4cb).
Regular a representação processual (Id. c62d4c0).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento/Execução.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 21, inciso VII; artigo 100; artigo 173, §1º, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Alega o agravante que demonstrou de forma inequívoca violação direta e literal à Constituição Federal. Pleiteia a extensão das prerrogativas da Fazenda pública sob o fundamento de que a Casa da Moeda, ainda que revestida da forma de empresa pública, tem por finalidade precípua a prestação de serviço público em sentido estrito, de competência da União Federal, em regime de exclusividade, bem como que não há distribuição de lucros a acionistas privados. Aponta violação aos arts. 21, VII, 100, 173, §1º, CF. Traz arestos.
À análise.
Da análise das petições de agravo de instrumento e de recurso de revista, bem como a partir da leitura do acórdão recorrido, verifico que a decisão regional incide em aparente violação ao art. 100, da CF.
Dessa forma, dou provimento ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Conheço.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após o início da eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
Ficou consignado no acórdão regional:
MÉRITO
A executada, Casa da Moeda, propôs embargos à execução, apontando sua equiparação à Fazenda Pública, e, portanto, a impenhorabilidade de seus bens e a consequente execução mediante sistema de precatório.
A pretensão foi rejeitada pela i. Juíza sentenciante. Verbis:
"[...] A Casa da Moeda do Brasil (CMB) é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, conforme dispõe o Decreto 2.122/97 [...] Embora o E. STF, no julgamento do AIRE 1.009.828, tenha estendido as prerrogativas da Fazenda Pública à CMB, tem-se que, atualmente, a despeito de prestar serviços públicos, ainda que em caráter de monopólio em relação a alguns dos serviços, a embargante também exerce atividades com fins lucrativos, sem caráter de exclusividade, inclusive para o mercado internacional, como certificação digital, bilhetes magnetizados, cartões telefônicos, talões, cédulas, diplomas e medalhas, destacando-se a Lei 13.416/17 autoriza o Banco Central a adquirir papel moeda e moeda metálica fabricados por fornecedor estrangeiro. Nesse sentido, não é possível assegurar à Casa da Moeda do Brasil as prerrogativas da Fazenda Pública, como o pagamento de dívida trabalhista por precatório. Acerca do tema, o entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS. Restando caracterizado o exercício, pela impetrante, de atividade econômica lucrativa em regime concorrencial, e inexistindo previsão normativa que lhe assegure o tratamento legalmente dispensado às entidades inseridas no conceito de Fazenda Pública, não têm aplicação ao caso dos autos as normas estatuídas no artigo 100 da Constituição Federal, na Lei 9.494/97 e no Decreto-lei 779/69. Segurança denegada (TRT 1 - Sedi-II - MS 0100701-53.2019.5.01.0000 - Rel. Des. Antonio Cesar Coutinho Daiha - DeJT 24/03/20) [...]"
Agrava de petição a executada, repisando sua condição como ente público equiparável à Fazenda, salientando que assim tem entendido os Tribunais superiores, como se vê nas decisões proferidas nos seguites recursos: TST-AIRR 0010780-83.2015.5.01.0013 (rel. Min. Mauricio Godinho Delgado), STF-RE 852302 (rel. Min. Dias Toffoli), STF-RE 852527 e ARE 698.357(rel. Cármen Lúcia), STF-RE 592.004 (rel. Min. Joaquim Barbosa) e STF-RE 1.009.828 (rel. Min. Roberto Barroso).
Analiso.
Conforme entendimento que vem sendo adotado nesta E. Turma, a Casa da Moeda não se equipara à Fazenda Pública.
Valho-me dos argumentos lançados nos autos do RO 0100669-42.2016.5.01.0036, que agrego ao voto, para que passem a compor a presente ratio decidendi, verbis:
CASA DA MOEDA DO BRASIL. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA. A Casa da Moeda do Brasil (CMB) é empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, e goza de autonomia administrativa e financeira e, portanto, não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, que envolve apenas as pessoas jurídicas de direito público, quais sejam os Estados, Municípios, União Federal, Distrito Federal e Territórios, suas autarquias e fundações públicas de direito público. Não se tratando de hipótese de equiparação da executada à Fazenda Pública, não há que se cogitar que está ela sujeita ao regime de precatórios, como previsto no artigo 100 da Constituição Federal, mas sim que se encontra submetida às regras destinadas às pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica (artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal). Agravo de Petição da executada conhecido e não provido (TRT 1ª Região - RO 0100669-42.2016.5.01.0036 - Rel. Des. Raquel de Oliveira Maciel - Pub. 27/01/23)
Extrai-se daí que se tratando de empresa estatal que presta serviço público de competência do ente federativo que a constituiu e não exerce atividade econômica lucrativa em ambiente concorrencial, não se aplicam as disposições contidas no § 1º do artigo 173 da Constituição da República. Entendimento exposto pelo E. STF no recurso extraordinário 220.906-9-DF, que tratava da impenhorabilidade dos bens da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para fins de pagamento de valores devidos em ação trabalhista.
No caso, entretanto, são se está propriamente diante de circunstância que admita a extensão dos privilégios conferidos à Fazenda Pública, conclusão que decorre do fato de que seu estatuto social prevê a exploração de atividades econômicas compatíveis com suas atividades industriais, sem caráter de exclusividade. Confira-se (https://www.casadamoeda.gov.br/portal/):
Art. 4º A Casa da Moeda do Brasil tem por objeto social, em caráter de exclusividade:
I. fabricação de papel moeda e moeda metálica nacionais;
II. impressão de selos postais, fiscais federais e de títulos da dívida pública federal;
III. fabricação de cadernetas de passaporte para fornecimento ao Governo brasileiro; e
IV. as atividades de controle fiscal de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei 11.488/2007, e o art. 13 da Lei 12.995/2014.
§ 1º A Casa da Moeda do Brasil tem por objeto social, ainda, atividades compatíveis com suas atividades industriais, bem como a comercialização de moedas comemorativas nas quantidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil [...]
O próprio portal da empresa na internet disponibiliza para consulta um catálogo comercial no qual são descritos os produtos e serviços oferecidos, tanto para o mercado nacional quanto para o mercado internacional, tais como certificação digital, diplomas, cartões telefônicos, bilhetes magnetizados, moedas comemorativas, medalhas, distintivos e comendas. Lá também se encontra a informação de que a empregadora mantém como clientes as empresas Oi, Telefônica/Vivo e ZTE (empresa chinesa de telecomunicações que fabrica e presta serviços em soluções de rede e dispositivos móveis).
O tratamento especial pretendido pela executada não foi previsto nem no diploma legal que a transformou em empresa pública (Lei 5.895/73), nem na LC nº 101/00, que, estabelecendo normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, definiu como empresa estatal dependente a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, tampouco na Lei nº 13.303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ressalte-se, ainda, que houve significativa alteração do contexto legislativo no qual foi proferida a decisão que explicitou o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria (RE 1009828 AgR), na medida em que o encargo de emitir moeda, até então atribuído com exclusividade à reclamada pela União em decorrência da competência exclusiva prevista no inciso VII do artigo 21 da Constituição da República, passou a poder ser cometido a fornecedor estrangeiro a partir da edição da Lei nº 13.416/17.
Assim, tal circunstância demonstra a superação da tese firmada pelo E. STF com base no desenvolvimento de atividade econômica pela empregadora em regime monopolístico (overruling) e autoriza o reconhecimento da desnecessidade de seguimento do precedente invocado em razão de não mais guardar coerência com o ordenamento jurídico.
Assim, caracterizado o exercício de atividade econômica lucrativa em regime concorrencial, e inexistindo previsão normativa que assegure o tratamento legalmente dispensado às entidades inseridas no conceito de Fazenda Pública, não têm aplicação ao caso dos autos as normas estatuídas no artigo 100 da Constituição Federal, na Lei nº 9.494/97 e no Decreto-lei nº 779/69.
Também nesse sentido o aresto abaixo transcrito:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. NÃO EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE - A CMB não se insere no conceito de Fazenda Pública, que abarca as pessoas jurídicas de direito público, quais sejam, os Estados, Municípios, União Federal, Distrito Federal e Territórios, suas autarquias e fundações públicas de direito público. Portanto, deve cumprir com suas execuções trabalhistas da mesma forma que o fazem as empresas do setor privado, uma vez que nem mesmo está sujeita ao regime de precatórios, previsto no art. 100, da Constituição Federal (TRT 1 - 7ª Turma - AP 0100104-17.2016.5.01.0024 - Rel. Des. Giselle Bondim Lopes - Pub. 16/03/21)
Nego provimento ao apelo."
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
O debate evidencia oscilação jurisprudencial na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 ("Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais"), fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas", o que demonstra a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 835-837) e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação do dispositivo da Constituição da República que defende. Colacionou arestos para confronto de teses. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
De fato, a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 ("Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais"), fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas".
Desta feita, esta Corte Superior tem entendido, a contrario sensu da tese fixada quanto ao Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, que o STF assegura que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, bem como a isenção de preparo. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior, inclusive desta Sexta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. TÍPICA DE ESTADO. SEM FINS LUCRATIVOS. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. PREPARO RECURSAL. Esta Corte superior possui entendimento consolidado, por meio de sua Súmula nº 170, de que "os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969". Contudo, em entendimento adotado por meio do julgamento do RE 580.264/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a imunidade tributária da demandante em questão, sob o fundamento de que atuava em atividade típica de estado, não concorrencial, sem a finalidade de obtenção de lucro, e possuía capital social majoritariamente estatal. Seguindo nesta esteira, a SbDI-1 desta Corte Superior entendeu que, no caso específico do Hospital Nossa Senhora da Conceição, por se enquadrar nestas hipóteses, ele estaria abrangido pela execução por regime de precatório, na forma do artigo 100 da Constituição Federal. A Contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 599.628, com repercussão geral, entendeu pela inaplicabilidade da execução por regime de precatório "às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Dados tais entendimentos, cumpre reconhecer que a Corte Suprema nacional recentemente estendeu a aplicação do regime de precatório para as sociedades de economia mista, com capital social majoritariamente estatal, que prestem serviços não concorrenciais, típicos de estado, e que não visem à obtenção de lucros (precedentes). Na situação em análise, a Corte regional entendeu que, "em função de os serviços da CAGEPA serem considerados essenciais, em regime não concorrencial, deveria a entidade, no que diz respeito à execução por precatórios, ter as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública", isentando-a, assim, do preparo recursal. Constata-se, portanto, que à situação em caso não se aplica o entendimento da Súmula nº 170 desta Corte Superior, visto se tratar de hipótese específica em que a sociedade de economia mista atua em atividade típica de estado, não concorrencial e sem a finalidade de obtenção e distribuição de lucros, motivo pelo qual, igualmente, não se observa a apontada ofensa aos artigos 100, § 1º, e 173, § 2º, da Constituição Federal e 1º do Decreto-lei nº 779/69. Precedentes desta Corte Superior, proferidos em demandas em que a mesma reclamada figura no polo passivo. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-131292-68.2015.5.13.0011, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/03/2019, grifos acrescidos).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA. CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência desta e. Turma era de que a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, sociedade de economia mista, por ser pessoa de direito público privado que exerce atividade econômica com cobrança de tarifas de água e esgoto à população, embora desenvolva atividade relevante e de caráter social, não se enquadrava no conceito de Fazenda Pública para o gozo das prerrogativas do Decreto-lei nº 779/69 e da Lei 9.494/97, nos exatos termos da Súmula nº 170 desta Corte Superior e do artigo 173, §1º, II, e §2º, da Constituição da República. Entretanto, em sessão realizada no dia 8/8/2018, ao julgar o AIRR-131227-19.2014.5.13.0008, prevaleceu o voto por mim relatado, em que foram citadas diversas decisões do E. Supremo Tribunal Federal de que, no caso específico da CAGEPA devem ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, em razão de se tratar de sociedade de economia mista que realiza atividade típica de estado, com capital quase majoritariamente público (99,9%), em regime não concorrencial. Para dar efetividade ao atual entendimento desta e. Turma e da E. Corte Suprema, deve-se considerar que, no caso específico da CAGEPA, em razão da aplicação das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, é desnecessário o pagamento do depósito recursal e das custas processuais para interposição do recurso ordinário e demais recursos. Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista não conhecido" (ARR-1609-56.2016.5.13.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2019, grifos acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA DA SÃO PAULO TRANSPORTES S.A. - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OPERANDO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL - SUBMISSÃO AO REGIME DO PRECATÓRIO DE SEUS DÉBITOS JUDICIAIS (CF, ART. 100) - PRECEDENTES DO STF (TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 387). 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 253 de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que as "sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República " (RE 599.628, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/11). 2. Por outro lado, ao julgar a ADPF 387, o Pretório Excelso foi mais claro, ao reconhecer que " é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial " (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 23/03/17). 3. In casu, ao entender que a Reclamada São Paulo Transportes S.A. é empresa que presta serviços essenciais voltados ao atendimento das necessidades da coletividade do Município de São Paulo, o Tribunal Regional corroborou a premissa fática necessária para a conclusão jurídica da submissão dos débitos judiciais da referida Reclamada ao regime do precatório, segundo o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista provido" (RR-221700-40.2009.5.02.0038, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/10/2021, grifos acrescidos).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS E ISENÇÕES. FORMA DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A decisão agravada, aplicando a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 170 do TST, foi no sentido de que a reclamada, na condição de sociedade de economia mista, não dispõe das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública previstas no Decreto-Lei nº 779/69. No entanto, muito embora não se desconheça a firme jurisprudência desta Corte, fato é que o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando em sentido diverso, firmando entendimento de que as empresas prestadoras de serviço público essencial em regime de monopólio sem fins lucrativos gozam das prerrogativas da fazenda pública. Julgados do STF. Assim, deve ser reformada a decisão agravada para restabelecer o v. acórdão regional, no aspecto. Agravo provido" (Ag-RR-1572-32.2017.5.13.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/06/2020, grifos acrescidos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE DEPÓSITO RECURSAL. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. No caso em tela, o debate evidencia oscilação jurisprudencial na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, §1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 ("Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais"), fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas", o que demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", configurando a transcendência jurídica e política, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE DEPÓSITO RECURSAL. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 ("Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais"), fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Desta feita, esta Corte Superior tem entendido, a contrario sensu da tese fixada quanto ao Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, que o STF assegura que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, caso da reclamada, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. Precedentes do TST envolvendo a CAGEPA. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-197-89.2018.5.13.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/11/2021, grifos acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO SPTRANS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. A tese fixada no acórdão recorrido é no sentido de que a reclamada SP-Trans, ora recorrente, é sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, razão pela qual não gozaria das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, a exemplo da execução mediante a expedição de precatórios (art. 100 da CF/88). Indene de dúvidas de que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que às pessoas jurídicas de direito privado é inaplicável o regime jurídico do precatório (Tema 253/STF). A contrario senso, fixou-se a tese de que deve ser aplicado o regime de precatórios às sociedades de economia mista que não atuem em regime concorrencial e que não visem a obtenção de lucro. Sobressai como fato incontroverso que a SPtrans possui capital social majoritariamente estatal e que não presta serviço concorrencial. A corroborar esse entendimento, cite-se decisão proferida pelo Pleno do STF, em que prevaleceu o entendimento de que a SPTrans é uma sociedade de economia mista municipal prestadora de serviço público, responsável, juntamente com o município, pela organização e pelo gerenciamento dos consórcios formados para a oferta do serviço de transporte público de ônibus na cidade de São Paulo. Trata-se de premissa fática extensível a todos os processos em que se discute a natureza jurídica da SP-trans, razão pela qual, deve ser aplicado o regime de precatórios. Importante pontuar que é inaplicável ao presente caso o entendimento contido na Súmula 170 do TST, ante a existência de distinguishing, pois evidenciada a natureza não concorrencial da sociedade de economia mista, que não visa a obtenção de lucro. Verificada a violação ao artigo 100 da Constituição Federal a justificar o conhecimento e provimento do recurso. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-257900-31.2005.5.02.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/06/2021, grifos acrescidos).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO (...) 2 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 173, § 1.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Demonstrada possível violação do art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 173, §1.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso dos autos, a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamada em razão de ser "pessoa jurídica de direito privado", e por tal razão, submeter-se "ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, §1.º, II, da CF/1988". A tese fixada no julgamento do Tema 253 pelo STF aponta para a aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista (administração indireta) que prestem serviços públicos essenciais, em regime não-concorrencial e que não visem a distribuição de lucros. Aplicável, portanto, o regime de precatórios em execução à reclamada. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-25556-35.2016.5.24.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021, grifos acrescidos).
Ademais, no caso específico da Casa da Moeda, os seguintes precedentes desta Corte:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. CASA DA MOEDA. FORMA DE EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Potencializada a indicada violação do artigo 173, § 2º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. CASA DA MOEDA. FORMA DE EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia acerca da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Casa da Moeda, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública, que presta serviço público em regime não concorrencial ainda comporta algum debate nesta Corte superior. No entanto, a previsão contida no artigo 173, § 2º, II, da Constituição Federal se aplica à Casa da Moeda do Brasil, pois o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento que a Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União, sendo-lhe constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, o encargo de "emitir moeda" (artigo 21, VII, da Constitucional Federal), concluindo o Ministro Celso de Mello, ao julgar a ACO 2.179-TA-AgR e o RE 610.517-AgR, que, não obstante organizada sob a forma de empresa pública, a Casa da Moeda do Brasil tem patrimônio, rendas e serviços excluídos, em matéria de impostos, do poder de tributar dos entes políticos em geral, pois a empresa estatal presta típico serviço público cuja execução submete-se, constitucionalmente, a regime de monopólio. De outro lado, é de se recordar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628 (Tema 253 do Banco de Teses de Repercussão Geral), fixou a tese de que " Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". A este, some-se o entendimento fixado pelo STF também com efeito vinculante e eficácia "erga omnes" na ADPF 556, no sentido de que se tratando de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, aplica-se o regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). Assim, a execução intentada contra a Casa da Moeda do Brasil deve ser via regime de precatório. Precedentes do STF e desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10046-24.2013.5.01.0007, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante do reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1°, IV, da CLT, e demonstrada possível violação do art. 173, §1º, II, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa diz respeito ao regime jurídico a que se submete a Casa da Moeda do Brasil para fins de cumprimento de execução judicial. O TRT entendeu que a Casa da Moeda do Brasil, por ser uma empresa pública que exerce atividade econômica, se sujeita às regras destinadas às empresas privadas, nos termos do art. 173, no §1º, II e §2º, da CF. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 253), fixou tese no sentido de que deve ser aplicado o regime de precatório às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial e não atuam no mercado concorrencial. Do mesmo modo, compreende-se que, às empresas públicas prestadoras de serviços públicos em regime de monopólio, que não objetivam acumulação de patrimônio e distribuição de lucros, deve ser aplicado o regime deprecatóriosna execução de suas dívidas, o que é o caso daCasa da Moeda do Brasil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100255-34.2016.5.01.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 24/10/2022).
Portanto, o acórdão do Tribunal Regional, encontra-se em aparente violação do art. 100, da Constituição Federal. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, sendo regular o preparo.
O recurso de revista atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei 13.015/2014.
1 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS.
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação de dispositivo constitucional apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço do recurso de revista, por contrariedade violação do art. 100, da Constituição Federal.
Mérito
Conhecido o recurso por violação do art. 100, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para determinar sejam aplicadas à reclamada, Casa da Moeda do Brasil, as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, referentes à execução por meio de precatório. Mantido o valor da condenação para fins processuais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno da reclamada para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política do recurso; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar sejam aplicadas à reclamada, Casa da Moeda do Brasil, as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, referentes à execução por meio de precatório. Mantido o valor da condenação para fins processuais. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator