Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma KA/pg
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo executado, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
No caso, é nítida a intenção do embargante de discutir a matéria de fundo do recurso de revista, cuja análise foi obstada por fundamento processual, no caso, a inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que a parte transcreveu, no início das razões recursais, em tópico separado, trechos dos acórdãos recorridos e, posteriormente não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais.
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas na decisão embargada ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Cabe registrar que a pretensão do embargante atinente à extinção da presente ação sem resolução de mérito em face da ausência de recolhimento das custas fixadas na ação anteriormente proposta, nos termos dos artigos 844, § 3º, da CLT, não foi suscitada no recurso de revista, no agravo de instrumento nem no agravo, tratando-se de inovação, o que não se admite.
Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 100627-20.2019.5.01.0284, em que é Embargante PAULO SERGIO MOREIRA DE SOUZA e são Embargado(a)S ELENILSON MARTINS SOARES, J L X ELETROMECANICA EIRELI - ME, J PESSANHA ELETRO MECANICA LTDA - ME, JUAREZ PESSANHA PEIXOTO, LUIZ AUGUSTO PESSANHA PEIXOTO e MECAMPI METALURGICA CAMPISTA - ME.
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo executado, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Dessa decisão, a parte opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
Intimada, a parte contrária não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo executado, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foram registrados os seguintes fundamentos consignados na ementa:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento.
A parte transcreveu, no início das razões recursais, em tópico separado, trechos dos acórdãos recorridos e, posteriormente não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais.
Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema alegado.
Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição em tópico separado, adiante, na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos constitucionais suscitados.
Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
Nos embargos de declaração, a parte afirma que "o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre os seguintes fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia: A. Violação ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que assegura o salário mínimo como valor irredutível e impenhorável, por se tratar de verba de natureza alimentar e essencial à subsistência do devedor e sua família; B. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e ao mínimo existencial, ao manter penhora que compromete a integralidade do valor recebido pelo embargante a título de aposentadoria, fixado em um salário mínimo mensal; C. Inobservância da jurisprudência pacífica do TST, TRTs e dos Tribunais Superiores, os quais vêm reconhecendo a impenhorabilidade absoluta dos valores recebidos até o limite de um salário mínimo, ainda que em sede de execução trabalhista; D. Ausência de análise quanto à recorribilidade da matéria ao Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a evidente repercussão constitucional do tema, sobretudo no que tange à preservação dos direitos fundamentais, à função social da execução e à efetividade das garantias constitucionais consagradas nos artigos 1º, III; 6º e 7º, IV, da Carta Magna". Disse que a "ausência do cotejo analítico não deve ser interpretada de forma rígida, especialmente quando o confronto entre as razões recursais e a decisão atacada pode ser extraído da análise conjunta dos argumentos apresentados, não havendo prejuízo à prestação jurisdicional". A parte também defendeu o reconhecimento do impedimento processual, com fundamento no art. 844, § 2º, da CLT e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e art. 769 da CLT. Explicou que o "Reclamante ajuizou anteriormente demanda trabalhista contra esta Reclamada, sob o nº 0100035-73.2019.5.01.0284, distribuída em 19/01/2019, na qual, apesar da presença de seu patrono, não compareceu à audiência inicial, o que resultou em arquivamento da ação e condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 844 da CLT" e que "contudo, o Reclamante ajuizou a presente ação, de conteúdo idêntico, em 09/07/2019 correspondente a este processo em epígrafe, sem proceder ao recolhimento das custas devidas no processo anterior, nem apresentar justificativa legal para a ausência à audiência inicial da primeira demanda". Destacou que a "jurisprudência é pacífica no sentido de que o ajuizamento de nova demanda sem o pagamento das custas processuais anteriormente devidas, ou sem a devida justificativa, configura obstáculo ao prosseguimento da nova ação, ensejando sua extinção sem resolução de mérito", sendo que se trata de "uma condição negativa para o exercício do direito de ação", que "pode ser arguido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz e pode ser conhecido independentemente da fase processual, até mesmo em sede recursal, desde que ainda não tenha havido trânsito em julgado". À análise. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais a decisão embargada não se mostrou integralmente fundamentada, assim como para sanar erro material.
No caso, é nítida a intenção do embargante de discutir a matéria de fundo do recurso de revista, cuja análise foi obstada por fundamento processual, no caso, a inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que a parte transcreveu, no início das razões recursais, em tópico separado, trechos dos acórdãos recorridos e, posteriormente não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais.
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas na decisão embargada ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Cabe registrar que a pretensão do embargante atinente à extinção da presente ação sem resolução de mérito em face da ausência de recolhimento das custas fixadas na ação anteriormente proposta, nos termos dos artigos 844, § 3º, da CLT, não foi suscitada no recurso de revista, no agravo de instrumento e nem no agravo, tratando-se de inovação, o que não se admite.
Por conseguinte, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo os jurisdicionados atentarem para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi inserido no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. Daí que a multa pela oposição de embargos de declaração protelatório se aplica a pessoas físicas e jurídicas, a entes públicos e privados, a reclamantes e reclamados, ressaltando-se que a alta relevância e o significativo alcance do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal têm levado a jurisprudência do STF (ED-ED-ED-ED-AI-587285/RJ, DJE 3/10/2011, Min. Celso de Mello) e do TST (ED-E-ED-ED-ED-Ag-E-A-AIRR-69040-03.2008.5.23.0009, DEJT 9/12/2011, Min. Horácio Raymundo de Senna Pires) a adotar o entendimento de que o Poder Judiciário deve coibir de maneira mais firme a litigância de má-fé na utilização de embargos de declaração protelatório.
Conforme a jurisprudência do STF: "Há referências na concepção constitucional presente, que prevê a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), sopesada com a garantia de uma razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, redação da EC 45, de 8/12/2004)" (AI 529.733, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17/10/2006, Segunda Turma, DJ 1º/12/2006); "A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz" (Rcl 5.758, Rel. Min.ª Cármen Lúcia, julgamento em 13/5/2009, Plenário, DJE 7/8/2009); "O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias previstas na CF. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possíveis, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida" (HC 94.170, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 10/6/2008, Primeira Turma, DJE 8/8/2008); "A possibilidade de imposição de multa (...) encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. (...) O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo (...)" (AI 567.171-AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3/12/2008, Plenário, DJE 6/2/2009.) No mesmo sentido: AI 801.247-AgR-AgR-AgR-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22/11/2011, Segunda Turma, DJE 6/12/2011. O STF, guardadas as peculiaridades inerentes à sua sistemática processual, tem inclusive avançado em medidas severas em determinados casos, como se vê nos seguintes julgados: "A interposição de embargos de declaração com a finalidade meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão emanada pelo STF, independente da publicação do acórdão" (MS 23.841-AgR-ED-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 18/12/2006, Primeira Turma, DJ 16/2/2007) No mesmo sentido: AI 716.970-AgR-ED-AgRED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9/11/2010, Primeira Turma, DJE 30/11/2010; AI 591.230-AgR-ED-ED-ED-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6/4/2010, Segunda Turma, DJE 23/4/2010; AI 759.450-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º/12/2009, Segunda Turma, DJE 18/12/2009. Vide: RE 247.416-EDv-ED-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29/6/2000, Plenário, DJ 24/11/2000; "O STF - reputando essencial impedir que a interposição sucessiva de recursos, destituídos de fundamento juridicamente idôneo, culmine por gerar inaceitável procrastinação do encerramento da causa - tem admitido, em caráter excepcional, notadamente quando se tratar de processos eleitorais, que se proceda ao imediato cumprimento da decisão recorrida, independentemente da publicação de acórdão e de eventual oposição ulterior de embargos de declaração. Precedentes" (RE 247.416-EDv-ED-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29/6/2000, Plenário, DJ 24/11/2000) No mesmo sentido: AI 554.858-AgR-AgR-ED-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27/10/2009, Primeira Turma, DJE 11-12-2009; AI 500.311-AgR-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE 20-11-2009; AI 260.266-AgR-ED-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15/5/2000, Primeira Turma, DJ 16/6/2000; RE 179.502-ED-terceiro, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 7/12/1995, Plenário, DJ 8/9/2000) Vide: AI 759.450-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º/12/2009, Segunda Turma, DJE 18/12/2009. A multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC de 1973 e 1.022 do CPC de 2015); diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC de 1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal), seja na vigência do CPC de 2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada"). Feitos os esclarecimentos sobre a matéria, observa-se ser nítida a intenção do embargante de rediscutir questão na qual houve pronunciamento expresso por parte da Sexta Turma desta Corte. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma KA/pg
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento.
A parte transcreveu, no início das razões recursais, em tópico separado, trechos dos acórdãos recorridos e, posteriormente não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais.
Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema alegado.
Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição em tópico separado, adiante, na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos constitucionais suscitados.
Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100627-20.2019.5.01.0284, em que é Agravante PAULO SERGIO MOREIRA DE SOUZA e é Agravado ELENILSON MARTINS SOARES, MECAMPI METALURGICA CAMPISTA - ME, J L X ELETROMECANICA EIRELI - ME, JUAREZ PESSANHA PEIXOTO, J PESSANHA ELETRO MECANICA LTDA - ME e LUIZ AUGUSTO PESSANHA PEIXOTO.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
O executado interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática em relação ao tema "PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática em relação aos temas remanescentes. Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/08/2023 - Id. 69c6ad6; recurso interposto em 09/08/2023 - Id. 451d186).
Regular a representação processual (Id. b75d353).
Isento de preparo (CLT, art. 899, §10).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório. No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra a decisão monocrática no tocante à penhora dos seus proventos. Afirma que "houve percentual de penhora sobre a única fonte de renda estável do recorrente em percentual que não se trata de violação reflexa ao princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana com a manutenção da penhora em percentual de 30% sobre a conta salarial do executado, se verifica ofensa direta e literal à Constituição da República limitando ao executado sobreviver sem o salário mínimo existencial". Sustenta que "com 73 anos de idade será restringido a sobreviver com R$ 770,00 (líquidos), uma vez que recebe aposentadoria no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais)". Consigna que "o valor percebido a título de aposentaria é o mínimo e insuficiente para a sobrevivência do agravante e de sua esposa, sendo a verba unicamente destinada ao sustento mínimo da família, o que impõe a sua impenhorabilidade, uma vez que recebe mensalmente aposentadoria com o valor líquido de apenas R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), fato incontroverso em todas as manifestações do recorrente nos autos e relegado essa condição em todos os trâmites processuais uma questão de ordem pública que transcende preclusão!" Alega violação dos artigos 1º, III, e 7º, IV, da Constituição Federal. Transcreve arestos. À análise. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.
De plano, registre-se que, em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
A parte efetuou, no recurso de revista, a transcrição dos seguintes trechos dos acórdãos recorridos:
Trata-se de execução de sentença líquida proferida na fase de conhecimento (id 983c25d, fls. 85/95), parcialmente modificada pelo acórdão de id fc30b89, fls. 172/177, transitado em julgado em 12/08/2020 (id ff822db, fls. 186), que reconheceu o grupo econômico entre a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas e o vínculo empregatício do reclamante com a 2ª ré, condenando-as ao pagamento das natalinas, férias com 1/3, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios.
O acórdão referido deu parcial provimento ao apelo do autor para que a baixa na CTPS considerasse o término da projeção do aviso prévio indenizado.
A Contadoria atualizou os cálculos de liquidação, conforme id 7a00985, fls. 195/202, totalizando R$ 27.156,64.
Diante das tentativas infrutíferas de executar as rés (MECAMPI METALURGICA CAMPISTA - ME, J L X ELETROMECANICA EIRELI - ME, J PESSANHA ELETRO MECANICA LTDA - ME e J PESSANHA ELETRO MECANICA LTDA - ME), foi deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas em face dos sócios LUIZ AUGUSTO PESSANHA PEIXOTO, JUAREZ PESSANHA PEIXOTO e PAULO SERGIO MOREIRA DE SOUZA, conforme sentença de id e878c9b, fls. 248 /250, cujo trânsito em julgado operou-se em 05/11/2021 (id 026b2f9, fls. 261).
Foi bloqueado o valor de R$ 1.270,16 nas contas bancárias do 6º executado, PAULO SERGIO MOREIRA DE SOUZA, sendo R$ 582,56 na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal e R$ 687,60 na conta mantida junto ao Itaú Unibanco S/A (id 7ac983e, fls. 267/269).
O agravante juntou os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, carteira nacional de habilitação, conta de energia elétrica referente a novembro /2021, no valor de 648,10 (id b75d353 a 1e17ed0, fls. 278/280), certidão de baixa de inscrição da empresa J PESSANHA ELETRO MECANICA LTDA (1ª executada), em 19/11/2015, documento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro informando o óbito do exequente, comprobante de situação cadastral do exequente na Receita Federal, declaração do INSS acerca da aposentadoria por tempo de contribuição do 6º executado, espelhos de pagamento do benefício, extratos de sua conta corrente no Itaú Unibanco S/A (id eade2ab a 1f270c9, fls. 298 /305), além de jurisprudência (id 1585a38 a 8d2e872, fls. 306/321).
Não juntou, contudo, declaração de imposto de renda, cabendo salientar que as fontes de renda e eventuais bens do devedor são desconhecidos.
Cabe registrar que no excerto do acórdão acima, o Agravante por motivos tempestivos, após o acórdão exarado juntou aos autos as suas 5 (cinco) últimas declarações de IRPF. O próprio agravante declara que a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal é destinada ao recebimento dos proventos de aposentadoria e a conta mantida junto ao Itaú Unibanco é destinada ao recebimento de "bicos" e de ajuda de terceiros, além de ser utilizada para aplicações financeiras (petição reiterando o pedido de desbloqueio, id cb15b23, fls. 328).
O exequente, id 8f9a847, fls 325/326, concordou com o desbloqueio da conta corrente mantida pelo 6º executado junta à Caixa Econômica Federal, por tratar-se de valores decorrentes de aposentadoria módica, cuja constrição pode prejudicar a subsistência do devedor. [grifos da parte]
A C O R D A M os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do 6º executado. No mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para deferir a gratuidade de justiça e determinar a penhora de 30% do saldo total existente nas duas contas mantidas pelo 6º executado, até atingir o montante da dívida, nos termos da fundamentação. Vencida a Exmª Desembargadora Gláucia Zuccari Fernandes Braga, que, além de deferir a gratuidade de justiça, dava provimento ao recurso para determinar a liberação dos bloqueios operados nas duas contas mantidas pelo 6º executado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEXTO EXECUTADO. REDI SCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. INVIABILIDADE. Ao opor embargos de declaração, a parte pode requerer, e obter, pronunciamento fundamentado sobre determinada matéria jurídica, para fins de posterior interposição de recurso de revista. Todavia, os Embargos de Declaração não se prestam como via adequada à impugnação do julgado da parte que sucumbiu, não encontrando os embargos, assim, esteio no regramento contido nos art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Recurso conhecido e não provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 16 DO TST. Não há nulidade de citação, visto que a embargante não comprovou, em nenhum momento, que o endereço das notificações estavam incorretos, ônus que lhe cabia, ante o disposto na Súmula 16 do TST. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. Não cabe oposição de dois recursos pela mesma parte em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Nos termos do art. 996 do CPC, para a interposição de recurso, a parte deve ter efetivo interesse, expresso pelo prejuízo que a decisão possa ter lhe causado. Sendo assim a 1ª executada não possui interesse recursal para alegar ilegitimidade passiva do sócio executado. Recurso conhecido e não provido. [grifos da parte]
Verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões recursais, em tópico separado, trechos dos acórdãos recorridos e, posteriormente, nas razões recursais, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais.
Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema alegado.
Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição em tópico separado, adiante, na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos constitucionais suscitados.
Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados, que espelham tese firmada a partir de situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 184 DO TST. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 - CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA INOVATÓRIA. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DELIMITAÇÃO RECURSAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - EXECUÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ENQUANTO PARTICIPANTE ASSISTIDO. CONTRIBUIÇÃO ENQUANTO PARTICIPANTE ATIVO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É pressuposto para admissibilidade da insurgência quanto à negativa de prestação jurisdicional que haja oposição de embargos declaratórios a fim de sanar a alegada omissão, sob pena de preclusão, conforme a Súmula nº 184 do TST e o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016. Em face dos princípios da devolutividade e delimitação recursal, não se faculta à parte agravante insurgir-se em face de matéria inovatória, que não constou do recurso principal, haja vista que o agravo constitui recurso de fundamentação vinculada. Ademais, a transcrição, no início das razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão regional relativos a diversos temas impede a delimitação do objeto da insurgência inserida no apelo e a demonstração, de forma analítica, das violações indicadas, das contrariedades apontadas e da divergência jurisprudencial alegada. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Em razão dos óbices mencionados, não se reconhece transcendência do apelo e confirma-se a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 145000-97.2009.5.10.0006, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 27/10/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2021);
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ARR - 1934-69.2013.5.09.0322, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 20/10/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2021);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. FALTA GRAVE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DE DESPESA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. O recurso de revista da reclamada mostra-se manifestamente inviável, porquanto a ré limitou-se a transcrever no início do recurso de revista trechos soltos do acórdão impugnado, totalmente desvinculados de seus respectivos temas, sem cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º- A, I, II e III, da CLT (Lei 13.015/14). Esta Corte Superior entende que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tópico não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 20193-66.2016.5.04.0122, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021);
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO, MAS DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADAS - LEI 13.015/2014. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, observa-se que a agravante apresenta as transcrições de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, sem a devida separação e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, as transcrições de trechos representativos do acórdão, no início das razões, não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 101724-49.2017.5.01.0341, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2021);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 1057-85.2016.5.05.0371, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 01/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2021);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. CTVA. INCORPORAÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela transcreve os trechos da v. decisão tidos por prequestionados no início das razões recursais, não realizando o efetivo confronto entre a insurgência recursal com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 2059-04.2011.5.02.0063, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 24/11/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2021);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Ag-AIRR - 10140-60.2020.5.03.0139, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 23/06/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. FÉRIAS EM DOBRO. DEDUÇÃO DE VALORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a parte apresentou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação ("Impugnação aos cálculos. Férias em dobro. Dedução de valores" e "Impugnação aos cálculos. Férias em dobro. Base de cálculo. Interpretação da coisa julgada"), e posteriormente, nas razões do recurso de revista, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. O problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 327-77.2014.5.09.0001, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 27/10/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2021);
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. De fato, da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a transcrever os fundamentos sobre as questões impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10352-78.2019.5.03.0022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 01/12/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2021);
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, compete ao recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. 2. Não se presta ao cumprimento do pressuposto processual o registro conjunto dos trechos das matérias objeto de insurgência no início da petição do recurso de revista, sem que haja remissão expressa, em cada um dos capítulos do apelo, aos excertos anteriormente trasladados. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 261-41.2015.5.14.0416, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/12/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2019);
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014. VALIDADE DO PCCS 2008 E PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No presente caso, a reclamada se limitou a transcrever, no início das razões recursais, diversos trechos do acórdão, alusivos a ambos os temas, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes a cada qual e não realizando, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 240-02.2016.5.21.0007, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 02/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2021).
Desse modo, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso, por não preencher requisito previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora