Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JADENILSON DOS SANTOS
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JADENILSON DOS SANTOS
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JADENILSON DOS SANTOS
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JADENILSON DOS SANTOS
05/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 16:00
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 16:00
Trânsito em julgado
12/06/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JADENILSON DOS SANTOS
15/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
13/05/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 429-28.2023.5.19.0059 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/04/2025, 16:14
Publicação
08/04/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 16:14
Recebimento
07/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24112200300394900000058513733?instancia=3
25/11/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
21/11/2024, 15:10
Recebimento
28/10/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL
- JOSE JADENILSON DOS SANTOS
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JADENILSON DOS SANTOS
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL
- JOSE JADENILSON DOS SANTOS
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL
- JOSE JADENILSON DOS SANTOS
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: JOSE JADENILSON DOS SANTOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: JOSE JADENILSON DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000429-28.2023.5.19.0059 (ROT)RECORRENTE: JOSE JADENILSON DOS SANTOS, S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOLRECORRIDO: JOSE JADENILSON DOS SANTOS, S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOLRELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSAEmentaRECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DA RESCISÃO INDIRETA. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE PATRONAL. A lei preserva a continuidade do vínculo empregatício, autorizando a rescisão indireta somente em casos de falta grave patronal que torne inviável a manutenção do vínculo. Nesse contexto, se o autor, que se vê incapacitado para o labor em determinada função em razão de problemas de saúde, opta por não perseguir seus direitos previdenciários quanto ao gozo de benefício de auxílio-doença ou auxílio acidente de trabalho e ainda não oportuniza à empresa a sua readaptação em atividade compatível com seu estado de saúde, não há que se falar em falta grave patronal e, por conseguinte, em rescisão indireta, mas sim em rescisão a pedido do empregado. Apelo patronal provido.AcórdãoACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a condenação em indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional e excluir a condenação em rescisão indireta. Tratando-se de rescisão contratual por iniciativa do empregado, deverá ser considerada a data do último dia de trabalho, conforme anotações nos cartões de ponto juntados aos autos com a apuração das respectivas verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional. Com relação aos honorários periciais, uma vez que julgado improcedente o pleito de indenização compensatória por danos morais, os mesmos devem ser suportados pela UNIÃO, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT, do art. 158 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 19ª Região e da Súmula nº 457 do TST. Quanto ao recurso do reclamante, por maioria, conhecer e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir ao autor 30 minutos de intervalo intrajornada com adicional de 50% por dia indicado nos controles de jornada dos autos como efetivamente laborado, observado o período imprescrito do contrato. Custas reduzidas para R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado a título de condenação (R$ 5.000,00), já recolhidas, vencida a Exmª Srª Desembargadora Relatora que lhe negava provimento.Maceió, 9 de agosto de 2024. ANNE HELENA FISCHER INOJOSARelatora MACEIO/AL, 09 de agosto de 2024.ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000429-28.2023.5.19.0059
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: JOSE JADENILSON DOS SANTOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: JOSE JADENILSON DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000429-28.2023.5.19.0059 (ROT)RECORRENTE: JOSE JADENILSON DOS SANTOS, S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOLRECORRIDO: JOSE JADENILSON DOS SANTOS, S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOLRELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSAEmentaRECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DA RESCISÃO INDIRETA. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE PATRONAL. A lei preserva a continuidade do vínculo empregatício, autorizando a rescisão indireta somente em casos de falta grave patronal que torne inviável a manutenção do vínculo. Nesse contexto, se o autor, que se vê incapacitado para o labor em determinada função em razão de problemas de saúde, opta por não perseguir seus direitos previdenciários quanto ao gozo de benefício de auxílio-doença ou auxílio acidente de trabalho e ainda não oportuniza à empresa a sua readaptação em atividade compatível com seu estado de saúde, não há que se falar em falta grave patronal e, por conseguinte, em rescisão indireta, mas sim em rescisão a pedido do empregado. Apelo patronal provido.AcórdãoACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a condenação em indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional e excluir a condenação em rescisão indireta. Tratando-se de rescisão contratual por iniciativa do empregado, deverá ser considerada a data do último dia de trabalho, conforme anotações nos cartões de ponto juntados aos autos com a apuração das respectivas verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional. Com relação aos honorários periciais, uma vez que julgado improcedente o pleito de indenização compensatória por danos morais, os mesmos devem ser suportados pela UNIÃO, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT, do art. 158 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 19ª Região e da Súmula nº 457 do TST. Quanto ao recurso do reclamante, por maioria, conhecer e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir ao autor 30 minutos de intervalo intrajornada com adicional de 50% por dia indicado nos controles de jornada dos autos como efetivamente laborado, observado o período imprescrito do contrato. Custas reduzidas para R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado a título de condenação (R$ 5.000,00), já recolhidas, vencida a Exmª Srª Desembargadora Relatora que lhe negava provimento.Maceió, 9 de agosto de 2024. ANNE HELENA FISCHER INOJOSARelatora MACEIO/AL, 09 de agosto de 2024.ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000429-28.2023.5.19.0059