Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. Por meio do acórdão agravado foi rejeitado o segundo embargos de declaração oposto pelo município reclamado, por não apontar a existência de nenhum vício no primeiro acórdão embargado.
O agravo interno (arts. 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST) é cabível apenas para impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas, não sendo cabível, portanto, contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão de agravo).
O caso dos autos vai além da interposição de AG manifestamente incabível. Os primeiros embargos de declaração não foram conhecidos porque incabíveis contra acórdão no qual não foi reconhecida a transcendência. Os segundos embargos de declaração foram rejeitados com a mesma explicação de não cabimento de ED's contra acórdão de não transcendência. Em resumo, o reclamado apresenta uma sucessão de recursos incabíveis que não podem ser tolerados pelo Poder Judiciário. Assim, aplica-se multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-ED-Ag-AIRR-1000802-41.2020.5.02.0311, em que é Agravante MUNICÍPIO DE GUARULHOS e Agravado NILTON ANTONIO DI CESAR.
Por meio do acórdão agravado foi rejeitado o segundo embargos de declaração oposto pelo município reclamado, por não apontar a existência de nenhum vício no primeiro acórdão embargado.
O município reclamado interpõe agravo.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST O agravo não deve ser conhecido, ante o seu flagrante não cabimento.
No caso concreto, o município reclamado interpôs agravo contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, o qual não é cabível, nos termos da lei processual civil e do Regimento Interno do TST.
Com efeito, os arts. 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST dispõem, respectivamente:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada. O agravo interno (artigos 1.021 do CPC de 2015 e 265 do Regimento Interno do TST/2017) é cabível apenas para impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas, não sendo cabível, portanto, contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão de agravo).
O agravo interno (arts. 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST) visa a apenas impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas, e é incabível, portanto, contra decisão proferida por órgão colegiado (no caso, acórdão de embargos de declaração em embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista). Nesse sentido, transcrevo a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST:
AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
É inegável a natureza definitiva e colegiada da decisão agravada.
Assim, não há como se reconhecer a possibilidade de dúvida razoável quanto ao meio processual idôneo para impugná-la, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
O caso dos autos vai além da interposição de AG manifestamente incabível. Os primeiros embargos de declaração não foram conhecidos porque incabíveis contra acórdão no qual não foi reconhecida a transcendência. Os segundos embargos de declaração foram rejeitados com a mesma explicação de não cabimento de ED's contra acórdão de não transcendência. Em resumo, o reclamado apresenta uma sucessão de recursos incabíveis que não podem ser tolerados pelo Poder Judiciário. Assim, aplica-se multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada".
Pelo exposto, não conheço do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora